Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal RN
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- CLECIO NOGUEIRA LEAO DE OLIVEIRA
- Advogado
- VENICIO BARBALHO NETO (OAB 3682/RN)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802564-35.2015.4.05.8400
REQUERENTE: GILBERTO DE SOUZA, CLOVIS LEAO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: VENICIO BARBALHO NETO - RN3682
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Clóvis Leão de Oliveira (ID 106046948), no afã de receberem o valor de suas respectivas cotas partes referente ao Precatório 240758-RN (0259924-73.2023.4.05.0000), não levantado em vida pelo de cujus. Os peticionantes anexaram documentos e a certidão de óbito do beneficiário original. Devidamente intimada para se manifestar, a União sustentou que a habilitação direta dos sucessores não é possível no presente caso, uma vez que, existindo bens a inventariar, a preferência de habilitação é do espólio.
É o relatório.
Decido. Não obstante os argumentos lançados pela União por meio da petição de ID 106046468, me posiciono no sentido de que pretensão dos herdeiros da parte exequente deve prosperar, uma vez que, mesmo havendo bens a inventariar, não há obrigatoriedade de abertura de inventário para que se conceda a habilitação dos sucessores. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do TRF da 5ª Região, abaixo transcrito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXEQUENTE FALECIDO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIOS. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto por BENEDITO DOS SANTOS e outros contra decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Sergipe que indeferiu o pedido de habilitação aos autos dos agravantes, condicionando a expedição do requisitório à comprovação da existência do inventário.
