EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0802575-67.2024.4.05.8103 PARTE AUTORA: LUCIANO FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GEORGIA DE ANDRADE ALMEIDA - CE45384-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (NB 647.185.578-1). FIXAÇÃO DE DCB RETROATIVA (19/03/2024) EM PERÍCIA POSTERIOR (04/07/2024). IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO (PP). OMISSÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO DIREITO PROCEDIMENTAL E À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88).
SENTENÇA
MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
1. Trata-se de Remessa Necessária de Sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sobral/CE, que, em Mandado de Segurança impetrado por LUCIANO FERREIRA DE SOUSA (Impetrante) em face de ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOBRAL/CE (Autoridade Coatora), CONCEDEU A SEGURANÇA.
2. A controvérsia em sede de 'mandamus' restringe-se ao ato omissivo do INSS que frustrou o direito procedimental do impetrante de solicitar a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária.
3. Conforme os autos, o benefício foi concedido com retroação, fixando a DCB em 19/03/2024, sendo a perícia realizada somente em 04/07/2024.
4. O direito ao Pedido de Prorrogação (PP) está previsto na legislação (art. 62 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 73 do Decreto nº 3.048/99) e nos atos normativos do próprio INSS, garantindo ao segurado a possibilidade de, caso ainda se encontre incapaz, ter seu benefício mantido e reavaliado. O direito de pedir prorrogação só pode ser exercido enquanto o benefício estiver ativo ou próximo da DCB.
5. Ao fixar uma DCB retroativa, a Autarquia tornou impossível o exercício desse direito, configurando a ilegalidade e o abuso de poder na modalidade omissiva que merece ser corrigido pela via mandamental.
6. A alegação do INSS de que a perícia constatou a cessação da incapacidade e que, portanto, não haveria direito à prorrogação, não prospera. O foco do 'mandamus' é a proteção do direito procedimental (de solicitar a reavaliação), e não o mérito da incapacidade em si. A Administração não pode, por meio de sua inércia ou lentidão, suprimir um direito processual do segurado.
7. Quanto à comunicação da greve, embora seja um fato notório que pode ensejar uma flexibilização nos prazos de cumprimento, tal fato não tem o condão de afastar a ilegalidade do ato coator originário (a omissão que impediu o PP). A Administração tem o dever constitucional de eficiência (art. 37, caput, da CF/88), sendo o direito à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII) uma garantia fundamental.
8. A Sentença ao determinar o restabelecimento com a fixação de nova DCB para 30 dias após o cumprimento, visou exatamente restabelecer o direito procedimental violado. A informação posterior de que o benefício foi efetivamente restabelecido com a nova DCB em 20/12/2024 (conforme ofício de 25/11/2024 e INFBEN/HISMED) apenas confirma o acerto da decisão judicial.
9. Remessa Necessária improvida. cjo
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0802575-67.2024.4.05.8103 PARTE AUTORA: LUCIANO FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GEORGIA DE ANDRADE ALMEIDA - CE45384-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Trata-se de Remessa Necessária de Sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sobral/CE, que, em Mandado de Segurança impetrado por LUCIANO FERREIRA DE SOUSA (Impetrante) em face de ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOBRAL/CE (Autoridade Coatora), CONCEDEU A SEGURANÇA. A parte impetrante ajuizou o 'mandamus' alegando a ilegalidade e omissão por ter tido seu benefício por incapacidade temporária (NB 647.185.578-1) com a Data de Cessação do Benefício (DCB) fixada retroativamente em 19/03/2024, em uma perícia realizada apenas em 04/07/2024.
Tal conduta impediu o exercício do direito líquido e certo de formular o Pedido de Prorrogação (PP), violando o princípio da duração razoável do processo e os normativos internos da Autarquia. O Juízo 'a quo' deferiu a medida liminar em 30/07/2024, determinando o restabelecimento do benefício, com nova DCB fixada para o 30º dia posterior ao efetivo cumprimento. Em Informações, a Autoridade Coatora defendeu a regularidade do ato, alegando que a perícia constatou a cessação da incapacidade, não havendo que se falar em direito à prorrogação.
Além disso, o INSS comunicou, através de sucessivos ofícios (datados de 22/08/2024 e 11/09/2024), a existência de movimento grevista que impactava o cumprimento das demandas judiciais. Posteriormente, o INSS comunicou o cumprimento da decisão liminar em 25/11/2024, com fixação da nova DCB em 20/12/2024. A Sentença, ora em reexame, CONCEDEU A SEGURANÇA, confirmando a liminar. O Juízo fez constar expressamente que "JÁ houve comunicação do cumprimento da decisão".
A Sentença foi submetida ao duplo grau obrigatório, na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
É o relatório. cjo
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0802575-67.2024.4.05.8103 PARTE AUTORA: LUCIANO FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GEORGIA DE ANDRADE ALMEIDA - CE45384-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Conforme relatado, trata-se de Remessa Necessária de Sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sobral/CE, que, em Mandado de Segurança impetrado por LUCIANO FERREIRA DE SOUSA (Impetrante) em face de ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOBRAL/CE (Autoridade Coatora), CONCEDEU A SEGURANÇA. A controvérsia em sede de 'mandamus' restringe-se ao ato omissivo do INSS que frustrou o direito procedimental do impetrante de solicitar a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária.
Conforme os autos, o benefício foi concedido com retroação, fixando a DCB em 19/03/2024, sendo a perícia realizada somente em 04/07/2024. O direito ao Pedido de Prorrogação (PP) está previsto na legislação (art. 62 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 73 do Decreto nº 3.048/99) e nos atos normativos do próprio INSS, garantindo ao segurado a possibilidade de, caso ainda se encontre incapaz, ter seu benefício mantido e reavaliado.
O direito de pedir prorrogação só pode ser exercido enquanto o benefício estiver ativo ou próximo da DCB. Ao fixar uma DCB retroativa, a Autarquia tornou impossível o exercício desse direito, configurando a ilegalidade e o abuso de poder na modalidade omissiva que merece ser corrigido pela via mandamental. A alegação do INSS de que a perícia constatou a cessação da incapacidade e que, portanto, não haveria direito à prorrogação, não prospera.
O foco do 'mandamus' é a proteção do direito procedimental (de solicitar a reavaliação), e não o mérito da incapacidade em si. A Administração não pode, por meio de sua inércia ou lentidão, suprimir um direito processual do segurado. Quanto à comunicação da greve, embora seja um fato notório que pode ensejar uma flexibilização nos prazos de cumprimento, tal fato não tem o condão de afastar a ilegalidade do ato coator originário (a omissão que impediu o PP).
A Administração tem o dever constitucional de eficiência (art. 37, caput, da CF/88), sendo o direito à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII) uma garantia fundamental. A Sentença ao determinar o restabelecimento com a fixação de nova DCB para 30 dias após o cumprimento, visou exatamente restabelecer o direito procedimental violado. A informação posterior de que o benefício foi efetivamente restabelecido com a nova DCB em 20/12/2024 (conforme ofício de 25/11/2024 e INFBEN/HISMED) apenas confirma o acerto da decisão judicial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Remessa Necessária. É como voto. cjo
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0802575-67.2024.4.05.8103 PARTE AUTORA: LUCIANO FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GEORGIA DE ANDRADE ALMEIDA - CE45384-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores Federais da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do Relatório, do Voto e da Ementa que integram o presente julgado. Recife, 29 de janeiro de 2026. Desembargador Federal CID MARCONI Relator cjo