Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal PB
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MAX SUPERMERCADO LTDA
- Advogado
- ANTONIO PEDRO DE MELO NETTO (OAB 18544/PB)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802578-63.2017.4.05.8201 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MAX SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANTONIO PEDRO DE MELO NETTO - PB18544
DECISÃO
Trata-se de pedido de desbloqueio de ativos financeiros formulado por MAX SUPERMERCADO LTDA - ME (ID 151836890), em face da constrição realizada via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", que resultou na indisponibilidade do montante de R$ 8.985,18. A executada sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos valores, alegando que a saúde financeira da empresa encontra-se em estado de extrema vulnerabilidade.
Invoca o Princípio da Preservação da Empresa, afirmando que os recursos bloqueados são indispensáveis para o pagamento de fornecedores e da folha salarial dos funcionários. Para aparelhar suas alegações, colacionou Balanço Patrimonial e DRE de 2024, além de um relatório de "Contas a Pagar" referente a março de 2026. Instada a se manifestar, a Fazenda Nacional pugnou pelo indeferimento do pedido. Argumentou que a impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do CPC protege o trabalhador pessoa física, não se estendendo às contas de pessoa jurídica, cujos valores integram o caixa geral para obrigações diversas.
É o relatório.
Decido. A regra geral do ordenamento jurídico pátrio, insculpida no art. 789 do CPC, é a da responsabilidade patrimonial, segundo a qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. A impenhorabilidade, por ser exceção, deve ser interpretada restritivamente e cabalmente demonstrada pela parte que a alega, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC.
No caso sub examine, a executada não logrou êxito em comprovar que os valores bloqueados revestem-se de natureza impenhorável ou que sua constrição inviabiliza a continuidade da atividade empresarial. Primeiramente, o "Relatório de Contas a Pagar" (ID 151836893) revela que a quase totalidade das despesas listadas (que superam mil) refere-se a fornecedores comerciais -- como Atacadão, São Braz e Energisa -- e não à folha de salários discriminada.
