PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802581-05.2018.4.05.8000 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SENA SEGURANCA INTELIGENTE LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RAIMUNDO DE SOUZA MEDEIROS JUNIOR - PE13005
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SENA SEGURANCA INTELIGENTE LTDA, na qual sustenta a consumação da prescrição intercorrente quanto a 10 (dez) inscrições em dívida ativa e postula a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil (id. 95083954). Intimada, a União (Fazenda Nacional) reconheceu expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente em relação às referidas inscrições, informando havê-las extinguido na via administrativa, e resistiu apenas ao pedido de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade (id. 84199777).
É o relatório.
Decido.
I - DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A presente execução fiscal foi ajuizada em 11/04/2018. Certificada, em 12/09/2018 (id. 84199676), a impossibilidade de citação da executada, a exequente requereu, em 09/10/2018 (id. 84199962), a suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, não havendo, desde então, notícia de requerimento de diligência útil. Na sistemática fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas 566 a 571), o prazo de suspensão de 1 (um) ano tem início automático a partir da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de despacho judicial de suspensão.
Findo esse período, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, também independentemente de despacho de arquivamento. Somente a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial interrompem o curso do prazo, não o aproveitando o mero peticionamento. Tomando-se por marco a data de 09/10/2018, o prazo de suspensão encerrou-se em 09/10/2019, e o prazo prescricional consumou-se em 09/10/2024, sem que, no interregno, tenha sido praticado qualquer ato de citação ou de constrição patrimonial -- circunstância expressamente confirmada pela exequente em sua manifestação.
Observado o contraditório prévio exigido pelo art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente quanto às inscrições 43 6 17 002684-83, nº 43 6 17 002685-64, nº 43 6 17 002686-45, 43 6 17 002687-26, nº 43 6 17 002688-07, nº 43 6 17 002689-98, nº 43 6 17 002692-93, nº 43 6 17 002694-55, nº 43 6 17 002695-36 e nº 43 6 17 002693-74 (id. 84200045). Tratando-se de crédito não tributário, extingue-se, por conseguinte, a pretensão executória, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 c/c o art. 924, V, do Código de Processo Civil, sendo inaplicável à espécie o art. 156, V, do Código Tributário Nacional.
II - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O pedido de condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios não prospera. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.229 dos recursos repetitivos (REsp 2.046.269/PR e conexos, Relator o Ministro Gurgel de Faria, julgado em 09/10/2024), firmou a tese de que, à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
O fundamento da tese reside na circunstância de que a prescrição intercorrente decorre da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, e não de conduta imputável à Fazenda Pública, cuja atuação na cobrança do crédito inscrito é plenamente vinculada. Trata-se de precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, que supera, nesta específica hipótese, os julgados invocados pela excipiente, todos anteriores à sua formação.
Tampouco incide a Súmula 153 do Superior Tribunal de Justiça, cuja hipótese -- desistência da execução após o oferecimento de embargos -- é diversa da destes autos. Acresça-se que a informação da exequente quanto à extinção administrativa das inscrições atrai a regra do art. 26 da Lei nº 6.830/1980, segundo a qual, cancelada a inscrição antes da decisão de primeira instância, a execução fiscal é extinta sem qualquer ônus para as partes.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente quanto às inscrições 43 6 17 002684-83, nº 43 6 17 002685-64, nº 43 6 17 002686-45, 43 6 17 002687-26, nº 43 6 17 002688-07, nº 43 6 17 002689-98, nº 43 6 17 002692-93, nº 43 6 17 002694-55, nº 43 6 17 002695-36 e nº 43 6 17 002693-74, julgando extinta, nessa extensão, a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, e do art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil, c/c o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980; b) REJEITO o pedido de condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do Tema 1.229 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 26 da Lei nº 6.830/1980; c) REJEITO o pedido de extinção total do feito, que prosseguirá quanto às inscrições remanescentes; d) INTIME-SE a exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar e comprovar a data da adesão à negociação no SISPAR quanto às inscrições remanescentes, esclarecendo a existência de causa suspensiva ou interruptiva anterior a 09/10/2024, bem como para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento.
Intimem-se.