Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- PRISCILLA DE SOUZA ARAUJO
- Advogado
- GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO (OAB 16295/PE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0802581-07.2020.4.05.8300 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 EXECUTADO: PRISCILLA DE SOUZA ARAUJO
SENTENÇA
Descrição: relato Trata-se de embargos de declaração opostos pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de Pernambuco - OAB/PE (id. 110656057) em face da sentença de 11.07.2025 (id. 110658092), que homologou o pedido de desistência formulado pela exequente e determinou o arquivamento dos autos. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que a decisão embargada não teria apreciado o pedido de prosseguimento da execução exclusivamente quanto aos honorários advocatícios fixados no despacho inicial, no percentual de 10% (dez por cento), e às custas processuais.
Alega que, em manifestação anterior (id. 110655413), informou ter dispensado, por liberalidade, as anuidades da executada, após tomar conhecimento de sua incompatibilidade para o exercício da advocacia, mas requereu a condenação da executada ao pagamento de honorários e custas, com fundamento no princípio da causalidade e no art. 5º da Lei nº 12.514/2011. Requer o conhecimento e provimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão apontada (id. 110656057).
Fundamentação Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, a embargante sustenta que a sentença (id. 110658092) teria sido omissa quanto ao pedido de prosseguimento da execução exclusivamente em relação aos honorários advocatícios e às custas processuais.
Não lhe assiste razão. A sentença embargada homologou o pedido de desistência formulado pela própria exequente e determinou o arquivamento dos autos. A extinção decorreu de manifestação da credora, que informou ter dispensado as anuidades cobradas após constatar a incompatibilidade da executada para o exercício da advocacia. Não há omissão a ser sanada. A ausência de ressalva quanto ao prosseguimento da execução para cobrança de honorários e custas revela a incompatibilidade de tal pretensão com a própria desistência/extinção requerida pela exequente.
