Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal SE
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARIA PASTORA DOS SANTOS
- Advogado
- FABIO CORREA RIBEIRO (OAB 353/SE)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0802582-95.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: MARIA PASTORA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADOS DE SEGURANÇA/INSS/SE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1 -
RELATÓRIO
MARIA PASTORA DOS SANTOS impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar em face de GERENTE EXECUTIVO DO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, id. 80658877. Extrai-se da inicial: A impetrante é portadora de graves problemas de saúde. Diante disso, requereu em 31/03/2025 o Auxilio por incapacidade temporaria (Espécie
31) com o exame médico agendado para o dia 04/09/2025 cujo protocolo de requerimento corresponde ao número (694557047), conforme documentos em anexo. Requer a impetrante a concessão, IN LIMINE, da segurança almejada, para que a autoridade marque no prazo de 15 (quinze) dias a perícia médica para a agência localizada no município de Aracaju/SE. Deferi a medida liminar id. 80658924, determinando a realização da perícia médica na impetrante, em agência localizada no mesmo domicílio da autora, no prazo de 30 (trinta) dias e, após a realização da perícia, o exame do pleito do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias.
A União manifestou seu interesse de ingresso no feito, id. 80659222. Informações do INSS, id. 80658876, id. 80658827: A perícia médica foi antecipada para o dia 02/07/2025, às 11:00 horas, na Agência da Previdência Social Aracaju - Siqueira Campos. Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem por superveniente perda do objeto, id. 80658833. Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
2 - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifica-se que não foi apresentado nenhum fato novo ou modificativo do direito pleiteado pelo impetrante que ensejasse a revisão dos argumentos lançados na decisão que deferiu o pedido liminar. Em decisão monocrática, o Relator Min. Alexandre de Moraes, em 09.12.2020, e referendada pelo Plenário da Corte, em 05.02.2021, homologou os seguintes prazos, no que se refere ao Tema 1066: Prazos para concessão de benefícios: - Benefício assistencial - 90 dias - Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias - Aposentadoria por incapacidade permanente (por invalidez) - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) - 45 dias - Auxílio acidente - 60 dias Cabe destacar que os referidos prazos começaram a valer a partir de 05.08.2021.
