PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802584-94.2013.4.05.8400
REQUERENTE: GIVALDO BATISTA DE MOURA JUNIOR, GILSULY FERREIRA DE MOURA, SUELY FERREIRA DE MOURA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ENNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES - RN16350
REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JULIANO MESSIAS FONSECA - RN4212 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079
DESPACHO
Assiste razão aos litigantes. A certidão de inteiro teor do imóvel objeto do feito (documento de id. 93722593) noticia, em seu Registro 8, que houve a consolidação da propriedade do bem em favor da Caixa. No entanto, como bem esclareceu a parte autora, mencionado registro foi realizado em agosto de 2012, antes da propositura da presente demanda (setembro de 2013), julgada parcialmente procedente, condenado a CAIXA SEGURADORA S/A a efetuar a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional em nome de Suely Ferreira de Moura, bem como a CAIXA a efetuar a liberação da hipoteca incidente sobre o imóvel, desde que atendidas outras disposições e que inexistam parcelas em aberto a serem pagas pelos herdeiros da demandante habilitados no feito.
Durante a execução do julgado, os autores quitaram integralmente a dívida, objeto do contrato de financiamento habitacional nº 815850001547-5, enquanto a Caixa, beneficiária da consolidação, expediu o competente Termo de Quitação com Autorização de Cancelamento da Garantia Imobiliária, autorizando a baixa da garantia. Desse modo, inexiste fundamento para que a consolidação da propriedade seja mantida em nome da Caixa.
Ante o exposto, oficie-se ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Parnamirim/RN, determinando ao seu tabelião que proceda, no prazo de quinze dias, ao cancelamento do Registro n. 8 da matrícula nº 43.589, restabelecendo a propriedade do imóvel em nome dos herdeiros da mutuaria original (sra. Suely Ferreira de Moura, falecida): GILSULY FERREIRA DE MOURA e GIVALDO BATISTA DE MOURA JÚNIOR, encaminhando a este Juízo a respectiva certidão com a atualização da citada matrícula Consequentemente, também deverá ser cancelada a alienação fiduciária do Registro n.
7. Uma vez que os autores são beneficiários da gratuidade judiciária, são isentos das taxas cartorária. Confiro força de ofício a este ato judicial, com vistas a priorizar seu cumprimento, a ser encaminhado juntamente com os documentos de ids. 93721188, 93720974, 93721249, 93722593