Intimação
D- Órgão
- 18ª Vara Federal CE
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ALEXSANDRA DE LIMA BRANDAO
- Advogado
- ALVARO ALFREDO CAVALCANTE NETO (OAB 24880/CE)
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0802589-17.2025.4.05.8103 IMPETRANTE: ALEXSANDRA DE LIMA BRANDAO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALVARO ALFREDO CAVALCANTE NETO - CE24880 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM SOBRAL/CE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato coator de responsabilidade do Gerente Executivo do INSS em Sobral/CE. Alega a parte impetrante que recebia o benefício por incapacidade desde 30/08/2017, o qual teria sido indevidamente suspenso em 30/04/2025, em virtude de processo administrativo tendente à apuração de irregularidade pelo INSS. A autoridade impetrada prestou esclarecimentos nos quais informou que o benefício foi cessado em 30/04/2025 por ser esta a DCB (data da cessação do benefício) estabelecida em perícia médica.
Afirmou ainda que o procedimento de apuração não constatou qualquer irregularidade, de modo que não interferiu na cessação do benefício - ver id. 4058103.37514589. Decisão indeferiu a medida liminar propugnada. Em manifestação, o MPF informou a não intervenção. O INSS informou o interesse em ingressar na lide.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos em apreço, observa-se que, quando da apreciação do pedido de liminar, já houve manifestação exaustiva sobre o mérito da presente demanda. Não havendo modificação no contexto fático capaz de alterar o posicionamento já exposto, cumpre renovar os fundamentos ali exarados: "Cumpre registrar que o deferimento de medida liminar, em sede de mandado de segurança, nos termos do disposto no art. 7º, inciso III da Lei n. 12.016/2009, reclama o preenchimento de dois requisitos: a relevância do fundamento e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
De início, verifica-se, a partir das provas constantes nos autos, que não houve suspensão do benefício em decorrência de procedimento de apuração de irregularidade. Ressalte-se que a impetrante foi submetida à perícia médica, ocasião em que foi fixada a data de cessação do benefício (DCB) em 30/04/2025.
