PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802589-46.2013.4.05.8100
REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL
REQUERIDO: FABIO DE LIMA FERREIRA, ELIANA PAULA BARBOZA DE SOUSA LIMA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA AIRES - CE17434 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: EVANDRO FERREIRA MONTE - CE9734
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença em que a União requer o pagamento da verba de sucumbência fixada no comando judicial transitado em julgado. Compulsando os autos, verifico que os executados foram devidamente intimados para pagar os honorários sucumbenciais (v. certidões de ID. 4058100.667217 e 4058100.667258), mas nada apresentaram, conforme se lê na certidão sob ID. 4058100.709488. A União requereu bloqueio on-line das contas dos executados e teve seu pleito deferido.
Os executados interpuseram a ação rescisória 0801577-76.2015.4.05.0000, em que conseguiram, em sede de antecipação de tutela, a liberação dos valores bloqueados e a suspensão da execução da verba honorária. Posteriormente, tal decisão foi parcialmente reformada, conforme acordão anexado sob ID. 4050000.4335360, determinando-se o prosseguimento da execução dos honorários. Foi então realizado novo bloqueio e transferência pelo BacenJud, cuja comprovação se encontra no documento de ID. 4058100.3051320.
Bloqueadas as importâncias de R$ 1.757,05 (Banco do Brasil) e R$ 1.074,60 (Banco Bradesco), sendo apenas a primeira quantia convertida em renda da União. Pesquisa ao sistema de depósitos judiciais apontou ainda o montante de R$ 1.074,60 na conta 1562.005.***.***-21-1, conforme informação de ID. 4058100.3928184. Despacho de ID. 108948637 determinou fosse oficiado à Câmara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza - CDL para incluir no cadastro de inadimplência os executados Eliana Paula Barboza de Sousa Lima e Fábio de Lima Ferreira, bem como determinou a intimação da União para apresentar as informações necessárias à conversão em renda dos valores depositados na conta 1562.005.***.***-21-1.
Intimada, a União requereu a conversão em renda do valor retido junto à Caixa Econômica Federal. Em seguida, apresentou o valor atualizado do débito e requereu a constrição direta de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do executado. Despacho de ID. 108948396 autorizou o desconto em folha de pagamento de parcela correspondente a 10% do valor líquido percebido pelo executado, visto que tal percentual não se mostra oneroso o suficiente para tirar do executado seu sustento ou o provimento de suas necessidades básicas, salvo prova em contrário e indeferiu o pedido de penhora do veículo e imóveis dos executados.
A CEF foi oficiada com a determinação de que procedesse à abertura de conta para depósito vinculada a este processo. Em resposta, informou acerca da existência de duas contas já vinculadas ao presente feito. Despacho de ID. considerou desnecessária a abertura de nova conta e determinou que os valores a serem descontados podem ser depositados mensalmente na conta de n.º 1562.005.***.***-23-8. Diante dos depósitos judiciais efetuados, a União requereu a conversão em renda.
Deferido o pedido da parte executada para retirada do nome dos executados do cadastro de inadimplentes, uma vez que estaria desconfigurada a condição de inadimplência da parte executada em face do desconto da parcela correspondente a 10% do valor líquido percebido pelo executado que vinha sendo efetuada regularmente. A Caixa informou o saldo até então remanescente na conta judicial aberta e esclareceu que todo mês a referida conta continua a receber depósitos no valor de R$99,66 Após a realização de sucessivas conversões em renda em favor da União dos valores regularmente depositados em conta judicial em cumprimento à determinação judicial de desconto do percentual de 10% em folha de pagamento do executado, a União informou que o saldo devedor remanescente seria de R$ 2.339,53 (07/2022) e requereu, após a realização de uma nova conversão em renda dos valores que se encontravam ainda depositados na conta judicial aberta (R$ 701,39), o sobrestamento do feito pelo período de 17 meses, por ser este tempo suficiente para que a penhora mensal reunisse saldo suficiente para satisfação desta execução, com a intimação da União ao final.
Deferido o pedido de suspensão do presente processo pelo prazo de 1 (um) ano. Em seguida, a União informou que não daria seguimento à execução do crédito em referência, haja vista que o seu baixo valor seria inferior aos próprios custos inerentes ao processo judicial, ocasião em que requereu o cancelamento das restrições, penhoras e indisponibilidades porventura existentes. Despacho de ID. 108948093, considerando que vem sendo cumprida ordem judicial de desconto do percentual de 10% em folha de pagamento do executado até a satisfação da dívida, bem como que os referidos valores continuavam a ser depositados mês a mês, determinou fosse oficiada à CEF para informar o saldo atual, bem como o extrato referente aos últimos dois anos, da conta judicial de nº 1562.005.***.***-23-8, vinculada a este feito.
Ato contínuo, determinou fosse oficiada à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará para o fim de suspender a ordem de desconto e depósito na conta aberta pela CEF do valor correspondente ao percentual de 10% do valor líquido percebido pelo executado, que havia sido previamente determinada por este Juízo. Após nova conversão em renda, a União, considerando a integral satisfação da dívida, requereu a extinção da execução.
Pelo exposto, julgo EXTINTA a presente execução com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura no sistema. JOSÉ VIDAL SILVA NETO Juiz Federal da 4ª Vara