EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802591-93.2025.4.05.8100
APELANTE: DANIEL AGUIAR E SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAISSA NEVES MILERIO - CE26001
APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ACELERAÇÃO DA PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO INTERSTÍCIO CUMPRIDO EM CLASSE ANTERIOR. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Daniel Aguiar e Silva em face de sentença que julgou improcedente o pedido para anular a Portaria n° 2980/PROGEP/IFCE, na qual se progrediu o autor da Classe "D-301" para a Classe "D-302", com a retificação das progressões subsequentes.
2. O Juízo de origem entendeu que a Lei nº 12.772/2012 estabelece distinção entre os institutos da progressão e da promoção, sendo que a progressão funcional na carreira do Magistério ocorre mediante o cumprimento do interstício de vinte e quatro meses de efetivo exercício em cada nível, aliado à aprovação em avaliação de desempenho. Foi registrado na sentença que não há amparo legal para sustentar a tese de aproveitamento parcial de interstício cumprido em nível pertencente a classe diversa, ainda que a promoção tenha se dado por meio do instituto excepcional da aceleração.
3. Ainda, destacou-se na sentença que, uma vez implementada a aceleração da promoção, passa a ser este o novo marco temporal para a contagem dos interstícios seguintes, não podendo o tempo cumprido em nível anterior à promoção ser aproveitado para a progressão no novo nível. Concluiu que o entendimento esposado pela Administração se encontra em consonância com os princípios que regem a Administração Pública e com a legislação vigente.
4. Em seu apelo, o recorrente aduz, inicialmente, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, reiterando seu requerimento de concessão de tal benesse.
5. Sustenta que o IFCE incorreu em ilegalidade ao desconsiderar o interstício de um ano já cumprido antes da promoção acelerada para fins de progressão ao nível D302, que somente ocorreu em abril de 2024, quando deveria ter ocorrido em abril de 2023. Fundamenta sua pretensão nos arts. 14 e 15 da Lei n° 12.772/2012, defendendo que tais disposições legais tratam de institutos distintos e autônomos, sendo a aceleração um "salto" na carreira, constituindo-se como benefício concedido ao servidor que se qualifica, permitindo-lhe alcançar um patamar mais elevado sem a necessidade de aguardar o transcurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
6. Assim, no seu entendimento, a aceleração não interrompe a contagem do tempo para o próximo avanço por mérito. Alega, ainda, que deve ser feito distinguishing com o que foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.791.826/RN, pois a matéria ora tratada não é o marco inicial para pagamento de diferenças salariais, mas se a aceleração da promoção tem o poder de interromper e reiniciar a contagem do interstício de 24 (vinte e quatro) meses para a progressão por mérito subsequente.
7. Por fim, alegando violação aos princípios da ofensa aos princípios da razoabilidade, isonomia, valorização do magistério e vedação ao retrocesso funcional, requer seja reformada a sentença, anulando-se a Portaria nº 2980/PROGEP/IFCE e, assim, reconhecendo-se o direito do apelante à contagem do tempo de efetivo exercício cumprido entre a sua progressão para o nível D102 (abril de 2021) e a data da sua aceleração da promoção para o nível D301 (maio de 2022), para fins de cômputo do interstício de 24 (vinte e quatro) meses para a progressão funcional por mérito subsequente, bem como à contagem do tempo de efetivo exercício cumprido entre a sua progressão para o nível D102 (abril de 2021) e a data da sua aceleração da promoção para o nível D301 (maio de 2022), para fins de cômputo do interstício de 24 (vinte e quatro) meses para a progressão funcional por mérito subsequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
8. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o apelante faz jus aos benefícios da justiça gratuita e (ii) verificar se o tempo de efetivo exercício cumprido em nível anterior à aceleração da promoção, prevista no art. 15 da Lei nº 12.772/2012, pode ser computado para fins de progressão funcional por mérito no novo nível alcançado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
9. Defere-se o pedido de concessão plena dos benefícios da justiça gratuita (já que, na sentença, tal concessão foi parcial, excluindo-se as custas processuais e os honorários advocatícios), pois o recorrente apresentou documentação demonstrando a ausência de renda acima do parâmetro adotado pela 6ª Turma, qual seja, o valor máximo para as aposentadorias e pensões pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que, atualmente, é de R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF 13, de 09.01.2026.
10. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no Tema 1178, definiu que: "É vedado o uso de critérios objetivos para indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural."
11. O critério objetivo acima elencado, nos termos definidos pelo STJ, deve ser utilizado em caráter suplementar. Dessa forma, ressalte-se que, no caso concreto, o autor juntou documentação em que comprova que, na média, sua remuneração não ultrapassa o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além de firmar declaração de hipossuficiência. Não há, igualmente, outros elementos que afastem a presunção de hipossuficiência, sobretudo porque o benefício foi requerido por pessoa física.
12. A Lei nº 12.772/2012 distingue claramente os institutos da progressão e da promoção: a progressão é a passagem para o nível de vencimento imediatamente superior dentro da mesma classe; a promoção é o avanço vertical entre classes distintas (§1º do art. 14).
13. O §2º do art. 14 exige, para a progressão, o cumprimento de 24 meses de efetivo exercício em cada nível, aliado à aprovação em avaliação de desempenho, o que afasta o cômputo de tempo exercido em níveis anteriores.
14. A aceleração da promoção, prevista no art. 15 da referida lei (revogado pela MP nº 1.286/2024), constitui instituto excepcional de avanço funcional vertical, fundado na titulação acadêmica e na conclusão do estágio probatório, e estabelece novo marco temporal para futuras progressões.
15. O aproveitamento do interstício cumprido em nível anterior à aceleração da promoção viola o princípio da legalidade administrativa, pois implicaria cumular efeitos de regimes jurídicos distintos - um ordinário (progressão) e outro extraordinário (aceleração da promoção) - sem respaldo legal.
16. O art. 17 da Lei nº 8.112/1990 não altera essa conclusão, pois trata genericamente da contagem de tempo de exercício para direitos funcionais e não para os interstícios específicos de desenvolvimento na carreira docente, disciplinados por lei especial.
17. A Portaria nº 2980/PROGEP/IFCE, ao considerar como marco inicial o mês de abril de 2022 - data da aceleração da promoção - e fixar a progressão para abril de 2024, observou corretamente os parâmetros legais.
18. A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em especial, a da 6ª Turma, afirma que a aceleração da promoção inaugura novo marco temporal para a contagem dos interstícios seguintes, sendo indevido o aproveitamento do tempo anterior. Neste sentido, dentre outros: TRF5, AC 0810157-71.2022.4.05.8400, Relator: Desembargador Federal Frederico Wildson Dantas, 7ª Turma, j. 20.08.2024; TRF5, AC 0813000-65.2024.4.05.8100, Relatora: Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, Data da assinatura: 09.06.2025; TRF5, AC 0819391-36.2024.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior, 6ª Turma, Data da assinatura: 03.07.2025; TRF5, AC nº 0800575-70.2024.4.05.8402, Relatora: Desembargadora Federal Elise Avesque Frota (Convocada), 6ª Turma, j. 29.07.2025 e TRF5, AC nº 0817550-06.2024.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, Data de Assinatura: 20.11.2025.
19. Independentemente do que restou decidido pelo STJ no REsp 1.791.826/RN, a fundamentação para o julgamento de improcedência do pedido ora ventilado permanece, já que o requerimento do autor não encontra base nos instrumentos legais mencionado, sendo rechaçado pela jurisprudência do TRF da 5ª Região.
IV.
DISPOSITIVO
20. Recurso parcialmente provido, apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita ao autor de forma plena, suspendendo-se, assim, a cobrança de valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais postos na sentença.
21. Considerando-se o provimento parcial do apelo e aderindo-se aos termos do que restou decidido pelo STJ no Tema 1059, deixo de condenar o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.772/2012, arts. 14 e 15; Lei nº 8.112/1990, art.
17. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AC 0810157-71.2022.4.05.8400, Relator: Desembargador Federal Frederico Wildson Dantas, 7ª Turma, j. 20.08.2024; TRF5, AC 0813000-65.2024.4.05.8100, Relatora: Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, Data da assinatura: 09.06.2025; TRF5, AC 0819391-36.2024.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior, 6ª Turma, Data da assinatura: 03.07.2025; TRF5, AC nº 0800575-70.2024.4.05.8402, Relatora: Desembargadora Federal Elise Avesque Frota (Convocada), 6ª Turma, j. 29.07.2025 e TRF5, AC nº 0817550-06.2024.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, Data de Assinatura: 20.11.2025.
GJCL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802591-93.2025.4.05.8100
APELANTE: DANIEL AGUIAR E SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAISSA NEVES MILERIO - CE26001
APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Daniel Aguiar e Silva em face de sentença que julgou improcedente o pedido para anular a Portaria n° 2980/PROGEP/IFCE, na qual se progrediu o autor da Classe "D-301" para a Classe "D-302", com a retificação das progressões subsequentes. O Juízo de origem entendeu que a Lei nº 12.772/2012 estabelece distinção entre os institutos da progressão e da promoção, sendo que a progressão funcional na carreira do Magistério ocorre mediante o cumprimento do interstício de vinte e quatro meses de efetivo exercício em cada nível, aliado à aprovação em avaliação de desempenho.
Foi registrado na sentença que não há amparo legal para sustentar a tese de aproveitamento parcial de interstício cumprido em nível pertencente a classe diversa, ainda que a promoção tenha se dado por meio do instituto excepcional da aceleração. Ainda, destacou-se na sentença que, uma vez implementada a aceleração da promoção, passa a ser este o novo marco temporal para a contagem dos interstícios seguintes, não podendo o tempo cumprido em nível anterior à promoção ser aproveitado para a progressão no novo nível.
Concluiu que o entendimento esposado pela Administração se encontra em consonância com os princípios que regem a Administração Pública e com a legislação vigente. Em seu apelo, o recorrente aduz, inicialmente, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, reiterando seu requerimento de concessão de tal benesse. No mérito, sustenta que o IFCE incorreu em ilegalidade ao desconsiderar o interstício de um ano já cumprido antes da promoção acelerada para fins de progressão ao nível D302, que somente ocorreu em abril de 2024, quando deveria ter ocorrido em abril de 2023.
Fundamenta sua pretensão nos arts. 14 e 15 da Lei n° 12.772/2012, defendendo que tais disposições legais tratam de institutos distintos e autônomos, sendo a aceleração um "salto" na carreira, constituindo-se como benefício concedido ao servidor que se qualifica, permitindo-lhe alcançar um patamar mais elevado sem a necessidade de aguardar o transcurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Assim, no seu entendimento, a aceleração não interrompe a contagem do tempo para o próximo avanço por mérito.
Alega, ainda, que deve ser feito distinguishing com o que foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.791.826/RN, pois a matéria ora tratada não é o marco inicial para pagamento de diferenças salariais, mas se a aceleração da promoção tem o poder de interromper e reiniciar a contagem do interstício de 24 (vinte e quatro) meses para a progressão por mérito subsequente. Por fim, alegando violação aos princípios da ofensa aos princípios da razoabilidade, isonomia, valorização do magistério e vedação ao retrocesso funcional, requer seja reformada a sentença, anulando-se a Portaria nº 2980/PROGEP/IFCE e, assim, reconhecendo-se o direito do apelante à contagem do tempo de efetivo exercício cumprido entre a sua progressão para o nível D102 (abril de 2021) e a data da sua aceleração da promoção para o nível D301 (maio de 2022), para fins de cômputo do interstício de 24 (vinte e quatro) meses para a progressão funcional por mérito subsequente, bem como à contagem do tempo de efetivo exercício cumprido entre a sua progressão para o nível D102 (abril de 2021) e a data da sua aceleração da promoção para o nível D301 (maio de 2022), para fins de cômputo do interstício de 24 (vinte e quatro) meses para a progressão funcional por mérito subsequente.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802591-93.2025.4.05.8100
APELANTE: DANIEL AGUIAR E SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAISSA NEVES MILERIO - CE26001
APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA
VOTO
Inicialmente, defere-se o pedido de concessão plena dos benefícios da justiça gratuita (já que, na sentença, tal concessão foi parcial, excluindo-se as custas processuais e os honorários advocatícios), pois o recorrente apresentou documentação demonstrando a ausência de renda acima do parâmetro adotado pela 6ª Turma, qual seja, o valor máximo para as aposentadorias e pensões pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que, atualmente, é de R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF 13, de 09.01.2026.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no Tema 1178, definiu que: "É vedado o uso de critérios objetivos para indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural." Sendo assim, o critério objetivo acima elencado, nos termos definidos pelo STJ, deve ser utilizado em caráter suplementar. Dessa forma, ressalte-se que, no caso concreto, o autor juntou documentação em que comprova que, na média, sua remuneração não ultrapassa o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além de firmar declaração de hipossuficiência.
Não há, igualmente, outros elementos que afastem a presunção de hipossuficiência, sobretudo porque o benefício foi requerido por pessoa física. Desta forma, deferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, passo a analisar os demais pontos do recurso. Resume-se a controvérsia em determinar se o interstício de efetivo exercício cumprido pelo servidor docente em determinado nível da carreira, quando sobreveio a aceleração da promoção para classe superior mediante apresentação de titulação acadêmica, deve ser computado para fins de progressão funcional por mérito no novo posicionamento alcançado.
O apelante narra que ingressou no IFCE em abril de 2019, ocupando o nível inicial da carreira (D101). Após vinte e quatro meses de efetivo exercício, em abril de 2021, obteve sua primeira progressão funcional por mérito, ascendendo ao nível D102. Em abril de 2022, ao término do estágio probatório de três anos, apresentou título de mestre e obteve promoção à classe D301, mediante o instituto da aceleração da promoção previsto no artigo 15 da Lei n° 12.772/2012.
Defende que o IFCE, ao processar sua evolução funcional, desconsiderou ilegalmente o interstício de um ano já cumprido antes da promoção acelerada para fins de progressão funcional ao nível D302. Alega que deveria ter progredido para o nível D302 em abril de 2023, mas a progressão somente ocorreu em abril de 2024, conforme Portaria n° 2980/PROGEP/IFCE, de 10 de maio de 2024, causando-lhe prejuízo na carreira e atraso nos avanços funcionais subsequentes.
Sendo assim, vale mencionar que a Lei n° 12.772/2012 estrutura o Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal estabelecendo distinção clara e objetiva entre os institutos que regem o desenvolvimento funcional dos docentes. Confira-se: Art.
14. A partir da instituição do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, o desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma disposta nesta Lei. § 1º Para os fins do disposto no caput , progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei. § 2º A progressão na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente:
I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e
II - aprovação em avaliação de desempenho individual. § 3º A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições:
I - para a Classe D II: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
II - para a Classe D III: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
III - para a Classe D IV: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
IV - para a Classe Titular: a) possuir o título de doutor; b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e c) lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou de defesa de tese acadêmica inédita. § 4º As diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção serão estabelecidas em ato do Ministério da Educação e do Ministério da Defesa, conforme a subordinação ou vinculação das respectivas IFE e deverão contemplar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão, cabendo aos conselhos competentes no âmbito de cada Instituição Federal de Ensino regulamentar os procedimentos do referido processo. § 5º O processo de avaliação para acesso à Classe Titular será realizado por comissão especial composta, no mínimo, por 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE, e será objeto de regulamentação por ato do Ministro de Estado da Educação. § 6º Os cursos de mestrado e doutorado, para os fins previstos neste artigo, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente.
Art.
15. Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação farão jus a processo de aceleração da promoção:
I - de qualquer nível da Classe D I para o nível 1 da classe D II, pela apresentação de título de especialista; e
II - de qualquer nível das Classes D I e D II para o nível 1 da classe D III, pela apresentação de título de mestre ou doutor. Parágrafo único. Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico em 1º de março de 2013 ou na data de publicação desta Lei, se posterior, é permitida a aceleração da promoção de que trata este artigo ainda que se encontrem em estágio probatório no cargo.
Art. 15-A. O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 14 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira. (Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016) O art. 14, §1º define que progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, ao passo que promoção consiste na passagem do servidor de uma classe para outra subsequente.
Trata-se, portanto, de movimentações funcionais de natureza diversa: uma opera no plano horizontal da estrutura da carreira e outra no plano vertical. Para a progressão funcional, o §2º do mesmo dispositivo estabelece requisitos cumulativos: - O cumprimento do interstício de vinte e quatro meses de efetivo exercício em cada nível e - A aprovação em avaliação de desempenho individual. A redação legal não deixa margem para dúvidas ao determinar que o interstício deve ser cumprido em cada nível, e não genericamente na carreira ou mediante cômputo de períodos prestados em posicionamentos diversos daquele em que o servidor se encontra.
O instituto da aceleração da promoção, por sua vez, antes de sua revogação pela Medida Provisória n° 1.286/2024, caracterizava-se como mecanismo excepcional de avanço funcional condicionado ao cumprimento do estágio probatório e à apresentação de titulação acadêmica específica. Tratava-se de promoção extraordinária que possibilitava ao servidor alcançar classe superior independentemente do cumprimento do interstício que, em condições ordinárias, seria necessário para tanto.
A própria excepcionalidade do instituto evidencia sua incompatibilidade com a pretensão de acumular seus efeitos benéficos com aqueles decorrentes da sistemática comum de progressão por mérito. O apelante obteve progressão da classe D101 para D102 em abril de 2021, após o cumprimento do interstício legal. Em abril de 2022, valendo-se do instituto da aceleração da promoção previsto no art. 15 da Lei n° 12.772/2012, foi promovido da classe D102 para D301 mediante apresentação de título de mestre.
Posteriormente, em abril de 2024, foi-lhe concedida progressão para o nível D302, observado o interstício de 24 meses contados a partir da aceleração da promoção ocorrida em 2022. A aceleração da promoção implicou novo posicionamento funcional do servidor em classe superior, com todos os efeitos funcionais e financeiros próprios dessa movimentação vertical na estrutura da carreira. A partir desse novo enquadramento, o cumprimento do interstício de vinte e quatro meses exigido para a progressão ao nível seguinte somente poderia ser contado da data em que implementada a aceleração, exatamente como procedeu a Administração ao editar a Portaria n° 2980/PROGEP/IFCE.
Permitir que o tempo de efetivo exercício prestado no nível D102 fosse aproveitado para fins de progressão no nível D301 representaria interpretação extensiva desprovida de respaldo na legislação de regência. Importaria em desvirtuamento da sistemática legal ao viabilizar o acúmulo de efeitos oriundos de institutos jurídicos diversos, sendo um de aplicação ordinária e outro de caráter excepcional. O servidor, ao beneficiar-se da aceleração da promoção, obteve vantagem significativa consistente na dispensa do cumprimento do interstício que normalmente seria exigido para alcançar a classe D301.
Pretender que o período cumprido na classe anterior seja computado para nova progressão equivale a buscar a conciliação de vantagens incompatíveis entre si, o que não encontra guarida no regime jurídico da carreira docente federal. Também não se aplica o art. 17 da Lei n° 8.112/1990 ao caso concreto. Referido dispositivo assegura que o tempo de serviço prestado seja integralmente considerado para fins de direitos e vantagens funcionais como férias, licenças e aposentadoria, mas não autoriza a conclusão de que períodos cumpridos em níveis ou classes distintas devam ser somados para fins de cumprimento do interstício específico exigido para cada progressão.
A Lei n° 12.772/2012, por sua vez, legislação especial que rege a carreira do magistério federal, estabelece de forma inequívoca que o interstício deve ser cumprido em cada nível, não havendo espaço para interpretação diversa sem que isso importe em violação ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública. A jurisprudência desta Corte Regional tem se manifestado reiteradamente no sentido da impossibilidade de aproveitamento de interstício cumprido em nível anterior à aceleração da promoção.
Confira-se: Uma vez implementada a aceleração da promoção, passa a ser este o novo marco temporal para a contagem dos interstícios seguintes. É de se ver que, ao aproveitar os efeitos da aceleração da promoção e nela querer incluir o cômputo do interstício cumprido na classe anterior à sua implementação, a embargante objetiva conciliar as vantagens, providência que não se mostra possível, ante a sistemática de implementação das promoções e progressões funcionais e a jurisprudência pacífica desta Corte. (TRF5, AC 0810157-71.2022.4.05.8400, Relator: Desembargador Federal Frederico Wildson Dantas, 7ª Turma, j. 20.08.2024).
Assim, uma vez implementada a aceleração da promoção, passa a ser este o novo marco temporal para a contagem dos interstícios seguintes, sendo incompatível com a sistemática de implementação das promoções e progressões funcionais a pretensão de incluir o cômputo do interstício cumprido na classe anterior. Nos casos, portanto, em que implementada a aceleração da promoção em razão do preenchimento dos requisitos previstos no art. 15 da Lei nº 12.772 de 2012, deve ser este o novo marco temporal considerado para as próximas progressões e promoções.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ACELERAÇÃO DA PROMOÇÃO. NOVO INTERSTÍCIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - IFCE contra sentença que anulou a Portaria nº 3453/PROGEP/IFCE, a qual concedeu progressão funcional da Classe/Nível D301 para D302 à servidora autora fixando novo marco temporal com base na data da aceleração da promoção (abril/2022), e determinou o restabelecimento das datas de progressão anteriores, a partir da progressão por mérito em abril/2021 (D102), com pagamento das diferenças retroativas.
A sentença entendeu que a promoção por aceleração não interrompe o interstício para progressões futuras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a promoção obtida mediante aceleração, nos termos da Lei nº 12.772/2012, reinicia a contagem do interstício para progressões futuras na carreira docente federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 12.772/2012 rege com exclusividade o regime jurídico das progressões e promoções dos docentes federais, exigindo, para cada nível, o cumprimento de interstício de 24 meses de efetivo exercício e aprovação em avaliação de desempenho (art. 14, § 2º, I e II).
4. A aceleração da promoção, prevista no art. 15 da mesma lei, configura promoção extraordinária condicionada ao cumprimento do estágio probatório e à titulação mínima, produzindo efeitos funcionais e financeiros próprios.
5. O tempo cumprido em nível anterior à promoção não pode ser aproveitado para a progressão no novo nível, pois o marco temporal para contagem do novo interstício deve ser o da promoção implementada.
6. A aceleração da promoção estabelece novo marco temporal, e a tentativa de cumular vantagens da contagem anterior com os efeitos da promoção acelerada é incompatível com a sistemática legal.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso provido.
8. Inversão do ônus sucumbencial, ficando suspensa a condenação em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, consoante previsto no art. 98, § 3º, do CPC. (TRF5, AC 0813000-65.2024.4.05.8100, Relatora: Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, Data da assinatura: 09.06.2025). A 6ª Turma tem reiterado o mesmo entendimento ao enfrentar controvérsias idênticas à dos presentes autos.
Rejeitou-se a pretensão de cômputo do interstício cumprido em nível anterior à aceleração da promoção. Naquelas oportunidades, ficou consignado que permitir tal aproveitamento importaria em desvirtuamento da sistemática legal ao viabilizar o acúmulo de efeitos oriundos de institutos diversos, violando o princípio da legalidade estrita que rege o provimento derivado de cargos públicos. Neste sentido, dentre outros: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ACELERAÇÃO DA PROMOÇÃO. NOVO INTERSTÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL
I. Caso em exame
1. Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - IFCE contra sentença que, nos autos de ação ordinária, julgou procedente o pedido para anular a Portaria nº 5659/PROGEP/IFCE, de 03de setembro de 2024, que concedeu progressão funcional do apelado, do nível D201 para D202, com efeitos a partir de 02 de maio 2024. A sentença determinou a alteração da data da progressão para 24 de abril de 2023, com retificação das progressões subsequentes, respeitado o interstício de 24 meses, além da condenação do IFCE ao pagamento das diferenças remuneratórias, com atualização pela taxa SELIC, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
2. Nas razões recursais, o IFCE alegou: (a) indevida concessão da justiça gratuita; (b) prescrição do fundo de direito; (c) descabimento da retroação dos efeitos financeiros, por ausência de respaldo legal e afronta ao princípio da legalidade, ao se pretender cumular efeitos de regimes distintos (aceleração da promoção e progressão por mérito).
3. Em contrarrazões, o recorrido sustentou: (a) distinção clara entre progressão, promoção e aceleração da promoção na Lei nº 12.772, de 2012; (b) o cômputo do interstício não é afetado pela aceleração; (c) a avaliação de desempenho possui natureza meramente declaratória.
II. Questões em discussão
4. A controvérsia jurídica de mérito posta nos autos cinge-se à possibilidade de se reconhecer, para fins de progressão funcional por mérito na carreira do Magistério Federal, a continuidade da contagem do interstício já cumprido pelo servidor no nível anterior, mesmo após ter sido promovido por meio do instituto da aceleração da promoção. Em outras palavras, discute-se se, no caso concreto do recorrente, é juridicamente admissível computar, para fins de progressão funcional no novo enquadramento (Nível D202), o tempo de efetivo exercício já prestado na classe/nível D102, anterior à aceleração da promoção.
III. Razões de decidir
5. As fichas financeiras acostadas aos autos demonstram a percepção de rendimentos compatíveis com a concessão do benefício, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, por essa razão deve ser mantida a concessão de justiça gratuita ao apelado.
6. Não há prescrição do fundo de direito. O caso refere-se à relação jurídica de trato sucessivo, submetida à prescrição quinquenal, não atingindo as parcelas reclamadas em abril de 2023, visto que a ação foi proposta em dezembro de 2024.
7. No mérito, o autor busca o reconhecimento de que a aceleração da promoção, instituto previsto na Lei nº 12.772, de 2012, não possui o efeito de reiniciar a contagem do interstício já em curso para fins de progressão por mérito. Nesse contexto, requer a anulação da Portaria nº 5659/PROGEP/IFCE, de 3 de setembro de 2024, que o promoveu à Classe D202 com efeitos a partir de 2 de maio de 2024, pleiteando, em substituição, o reconhecimento da data correta da progressão como sendo 24 de abril de 2023.
Postula, ainda, a retificação das datas das progressões funcionais subsequentes, respeitado o interstício legal de 24 meses, inclusive aquelas ocorridas no curso da presente demanda.
8. A Lei nº 12.772/2012 estabelece, de forma clara, a distinção entre os institutos da progressão e da promoção, sendo a primeira a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe e esta última caracterizada pela transposição do servidor entre classes distintas da carreira, enquanto aquela se refere à ascensão entre níveis dentro da mesma classe. JÁ o instituto da aceleração da promoção, disciplinado no art. 15 (revogado pela MP1.286/2024), caracterizava-se como mecanismo excepcional de avanço funcional, fundado no mérito acadêmico, destinado à promoção vertical automática após o estágio probatório, mediante obtenção de título de especialização, mestrado ou doutorado.
9. No caso concreto, o servidor recorrente obteve progressão da Classe D101 para D102 em 24 de abril de 2021 e, em 2 de maio de 2022, foi promovido da Classe/Nível D102 para D201, mediante aceleração da promoção, com base na obtenção de título de especialista. Posteriormente, a partir de 2 de maio de 2024, foi concedida a progressão para o nível D202.
10. A aceleração da promoção concedida ao recorrente implicou novo posicionamento funcional, em nivel superior. Nesse cenário, o cumprimento do interstício de 24 meses exigido para a progressão ao nível seguinte (D202) somente poderia ser contado a partir dessa nova data, tendo em vista que a progressão na carreira ocorre mediante o cumprimento do interstício de 24 meses de efetivo exercício em cada nível, aliado à aprovação em avaliação de desempenho, como corretamente procedido pela Administração.
11. Permitir que o tempo de exercício no nível anterior (D102) seja aproveitado para fins de progressão no novo nível (D202) não encontra respaldo no regime jurídico da carreira, além de importar em desvirtuamento da sistemática legal, ao viabilizar o acúmulo de efeitos oriundos de institutos diversos um de aplicação ordinária (progressão) e outro de caráter excepcional (promoção por aceleração). Tal interpretação, ademais, violaria o princípio da legalidade estrita que rege o provimento derivado de cargos públicos.
12. Nesse contexto, a Portaria nº 5659/PROGEP/IFCE, de 3 de setembro de 2024, que promoveu a parte apelada à Classe D202 com efeitos a partir de 2 de maio de 2024, mostra-se plenamente compatível com os ditames legais. Com efeito, conforme já assentado por esta Corte: 0810157-71.2022.4.05.8400, Apelação Cível, Desembargador Federal Frederico Wildson Dantas, 7ª Turma, julgado em 20/08/2024.
13. O art. 14, § 2º, I, da Lei nº 12.772 de 2012 dispõe que a progressão para o nível subsequente exige o cumprimento de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no nível atual. Assim, não há respaldo legal para a contagem de tempo prestado em nível diverso daquele em que o servidor se encontra posicionado, tampouco se admite interpretação extensiva que autorize o cômputo de períodos exercidos em níveis distintos para fins de cumprimento do interstício legalmente exigido.
Nos casos, portanto, em que implementada a aceleração da promoção em razão do preenchimento dos requisitos previstos no art. 15 da Lei nº 12.772 de 2012, deve ser este o novo marco temporal considerado para as próximas progressões e promoções. Nesse sentido: 0813000-65.2024.4.05.8100, Apelação Cível, Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, data da assinatura: 09/06/2025
IV. Dispositivo
14. Apelação provida para reformar a sentença e considerar válida a Portaria nº 5659/PROGEP/IFCE, de 3 de setembro de 2024, que promoveu a parte apelada à Classe D202 com efeitos a partir de 2 de maio de 2024. Inversão do ônus sucumbencial, ficando suspensa a condenação em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. (TRF5, AC 0819391-36.2024.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior, 6ª Turma, Data da assinatura: 03.07.2025).
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ACELERAÇÃO DA PROMOÇÃO. NOVO INTERSTÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO INTERSTÍCIO CUMPRIDO NA CLASSE ANTERIOR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. Caso em exame
1. apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido para anular a Portaria nº 95/2019 - DG/CA/RE/IFRN, de 25 de abril de 2019, para que a progressão funcional de servidor público federal por mérito, da Classe "D-301" para a Classe "D-302", ocorresse a partir de maio de 2018, com a retificação das progressões subsequentes.
2. O apelante diz, em síntese, que é Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Instituto Federal do Rio Grande do Norte (IFRN), Campus Caicó/RN. Aduz que em 02/04/2016, obteve progressão funcional por mérito, da Classe "D-101" para a Classe "D-102" (ID nº 15327600 - página
1) e em 22/05/2017, aceleração de promoção, da Classe "D-102" para a Classe "D-301", em virtude da conclusão de Mestrado em Engenharia Mecânica (ID nº 15327600 - página 2).
3. Explica que quando obteve a progressão funcional por mérito da Classe "D-301" para a Classe "D-302", o IFRN teria desconsiderado o ano de efetivo exercício que já estava sendo cumprido pelo autor na Classe "D-102", concedendo-a apenas 24 (vinte e quatro) meses após o alcance da Classe "D-301" (22/05/2019 - ID nº 15327602), quando deveria ter sido concedida a partir de maio de 2018, dado o acúmulo de cerca de 01 ano de efetivo exercício quando estava na Classe "D-102 (nos termos do diagrama de ID nº 15327608 - página
6 - última coluna).
II. Questão em discussão
4. HÁ uma controvérsia nos autos: analisar a possibilidade de se reconhecer, para fins de progressão funcional por mérito na carreira do Magistério Federal, a continuidade da contagem do interstício já cumprido pelo servidor no nível anterior, mesmo após ter sido promovido por meio do instituto da aceleração da promoção. No caso concreto, a discussão é sobre a possibilidade de se computar, para fins de progressão funcional no novo enquadramento (Nível D-301), o tempo de efetivo exercício já prestado na classe/nível D-102, anterior à aceleração da promoção.
III. Razões de decidir
5. Inicialmente, mantenho o indeferimento do pedido de concessão de justiça gratuita do apelante, nos termos do despacho de id 4058402.15331956, do Juízo do 1º Grau.
6. No caso concreto, a discussão é sobre a possibilidade de se computar, para fins de progressão funcional no novo enquadramento (Nível D-301), o tempo de efetivo exercício já prestado na classe/nível D-102, anterior à aceleração da promoção. O autor busca o reconhecimento de que a aceleração da promoção não possui o efeito de reiniciar a contagem do interstício já em curso, para fins de progressão por mérito.
7. Nesse contexto, requer a reforma da sentença, com a consequente anulação da Portaria nº 95/2019- DG/CA/RE/IFRN, de 25 de abril de 2019, para reconhecer que o instituto da aceleração da promoção, previsto no artigo 15 da Lei nº 12.772/2012, não possui o condão de zerar o interstício já cumprido para progressão por mérito, de forma a corrigir a data da progressão para D-302 para maio de 2018, bem como que se proceda com a retificação das datas das progressões subsequentes.
8. A Lei nº 12.772/2012, que estrutura o Plano de Carreira dos Cargos de Magistério Federal, distingue de forma objetiva os institutos da progressão e da promoção: "Art.
14. A partir da instituição do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, o desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma disposta nesta Lei. § 1º Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei. § 2º A progressão na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente:
I - Cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível;
II - Aprovação em avaliação de desempenho individual."
9. O instituto da aceleração da promoção, por sua vez, conforme disciplinado pelo art. 15 da mesma legislação (revogado pela MP1.286/2024), caracterizava-se como mecanismo excepcional de avanço funcional, fundado no mérito acadêmico, destinado à promoção vertical automática após o estágio probatório, mediante obtenção de título de especialização, mestrado ou doutorado.
10. No caso concreto, o servidor obteve progressão da Classe "D-101" para a Classe "D-102" (ID nº 15327600 - página 1), em 02/04/2016. Em 22/05/2017, por aceleração de promoção, progrediu da Classe "D-102" para a Classe "D-301", em virtude da obtenção de título de especialista.
11. A aceleração da promoção concedida ao apelante implicou novo posicionamento funcional, em nível superior. Nesse cenário, o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses exigido para a progressão ao nível seguinte (D-301), somente poderia ser contado a partir dessa nova data, tendo em vista que a progressão na carreira ocorre mediante o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível, aliado à aprovação em avaliação de desempenho, como corretamente procedido pela Administração.
12. Permitir que o tempo de exercício no nível anterior (D-102) seja aproveitado para fins de progressão no novo nível (D-301) não encontra respaldo no regime jurídico da carreira, além de importar em desvirtuamento da sistemática legal, ao viabilizar o acúmulo de efeitos oriundos de institutos diversos, sendo um de aplicação ordinária (progressão) e outro de caráter excepcional (promoção por aceleração).
Tal interpretação violaria o princípio da legalidade estrita que rege o provimento derivado de cargos públicos.
13. Nesse contexto, a Portaria nº 95/2019- DG/CA/RE/IFRN, de 25 de abril de 2019, que promoveu o autor à Classe D-301, mostra-se plenamente compatível com os ditames legais.
14. Este Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF 5, possui orientação no mesmo sentido, inclusive esta Sexta Turma (Processo Nº: 0819391-36.2024.4.05.8100 - Apelação Cível, Relator: Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior - 6ª Turma, data da assinatura 03/07/2025; Processo nº 0813000-65.2024.4.05.8100, Apelação Cível, Relatora Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, data da assinatura: 09/06/2025).
15. "Uma vez implementada a aceleração da promoção, passa a ser este o novo marco temporal para a contagem dos interstícios seguintes. É de se ver que, ao aproveitar os efeitos da aceleração da promoção e nela querer incluir o cômputo do interstício cumprido na classe anterior à sua implementação, a embargante objetiva conciliar as vantagens, providência que não se mostra possível, ante a sistemática de implementação das promoções e progressões funcionais e a jurisprudência pacífica desta Corte." (0810157-71.2022.4.05.8400, Apelação Cível, Desembargador Federal Frederico Wildson Dantas, 7ª Turma, julgado em 20/08/2024).
16. Nesse contexto, dispõe expressamente o art. 14, § 2º, I, da Lei nº 12.772 de 2012 que a progressão para o nível subsequente exige o cumprimento de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no nível atual. Assim, não há respaldo legal para a contagem de tempo prestado em nível diverso daquele em que o servidor se encontra posicionado, tampouco se admite interpretação extensiva que autorize o cômputo de períodos exercidos em níveis distintos para fins de cumprimento do interstício legalmente exigido.
17. Nos casos em que implementada a aceleração da promoção, em razão do preenchimento dos requisitos previstos no art. 15 da Lei nº 12.772 de 2012, deve ser este o novo marco temporal considerado para as próximas progressões e promoções.
IV. Dispositivo E TESE
18. Apelação não provida.
19. Honorários sucumbenciais fixados na sentença majorados em 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: "Uma vez implementada a aceleração da promoção, passa a ser este o novo marco temporal para a contagem dos interstícios seguintes para progressões funcionais." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.772/2012, arts. 14 e
15. Jurisprudência relevante citada: Processo Nº: 0819391-36.2024.4.05.8100 - Apelação Cível, Relator: Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior - 6ª Turma, data da assinatura 03/07/2025; Processo nº 0813000-65.2024.4.05.8100, Apelação Cível, Relatora Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, data da assinatura: 09/06/2025; 0810157-71.2022.4.05.8400, Apelação Cível, Desembargador Federal Frederico Wildson Dantas, 7ª Turma, julgado em 20/08/2024). (TRF5, AC nº 0800575-70.2024.4.05.8402, Relatora: Desembargadora Federal Elise Avesque Frota (Convocada), 6ª Turma, j. 29.07.2025).
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ACELERAÇÃO DA PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO INTERSTÍCIO CUMPRIDO EM CLASSE ANTERIOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por servidor docente do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - IFCE contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação da Portaria nº 2973/PROGEP/IFCE, a fim de reconhecer que a progressão funcional por mérito do nível D301 para o D302 deveria ter ocorrido em abril de 2023, e não em abril de 2024. O apelante sustentou a possibilidade de cômputo do interstício de um ano já cumprido antes da aceleração da promoção à classe D301, requerendo a retificação das datas das progressões subsequentes e o pagamento das diferenças retroativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o tempo de efetivo exercício cumprido em nível anterior à aceleração da promoção, prevista no art. 15 da Lei nº 12.772/2012, pode ser computado para fins de progressão funcional por mérito no novo nível alcançado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 12.772/2012 distingue claramente os institutos da progressão e da promoção: a progressão é a passagem para o nível de vencimento imediatamente superior dentro da mesma classe; a promoção é o avanço vertical entre classes distintas (§1º do art. 14).
4. O §2º do art. 14 exige, para a progressão, o cumprimento de 24 meses de efetivo exercício em cada nível, aliado à aprovação em avaliação de desempenho, o que afasta o cômputo de tempo exercido em níveis anteriores.
5. A aceleração da promoção, prevista no art. 15 da referida lei (revogado pela MP nº 1.286/2024), constitui instituto excepcional de avanço funcional vertical, fundado na titulação acadêmica e na conclusão do estágio probatório, e estabelece novo marco temporal para futuras progressões.
6. O aproveitamento do interstício cumprido em nível anterior à aceleração da promoção viola o princípio da legalidade administrativa, pois implicaria cumular efeitos de regimes jurídicos distintos - um ordinário (progressão) e outro extraordinário (aceleração da promoção) - sem respaldo legal.
7. O art. 17 da Lei nº 8.112/1990 não altera essa conclusão, pois trata genericamente da contagem de tempo de exercício para direitos funcionais e não para os interstícios específicos de desenvolvimento na carreira docente, disciplinados por lei especial.
8. A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 5ª Região afirma que a aceleração da promoção inaugura novo marco temporal para a contagem dos interstícios seguintes, sendo indevido o aproveitamento do tempo anterior (TRF5, AC nº 0810157-71.2022.4.05.8400, Rel. Des. Fed. Frederico Wildson Dantas, 7ª Turma, j. 20/08/2024; AC nº 0813000-65.2024.4.05.8100, Rel. Des.ª Fed. Cibele Benevides, 5ª Turma, j. 09/06/2025; AC nº 0819391-36.2024.4.05.8100, Rel.
Des. Fed. Walter Nunes, 6ª Turma, j. 03/07/2025).
9. A Portaria nº 2973/PROGEP/IFCE, ao considerar como marco inicial o mês de abril de 2022 - data da aceleração da promoção - e fixar a progressão para abril de 2024, observou corretamente os parâmetros legais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A aceleração da promoção, prevista no art. 15 da Lei nº 12.772/2012, estabelece novo marco temporal para contagem do interstício exigido para progressões funcionais futuras.
2. É vedado o aproveitamento do interstício cumprido em nível ou classe anterior à aceleração da promoção. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.772/2012, arts. 14 e 15; Lei nº 8.112/1990, art.
17. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AC nº 0810157-71.2022.4.05.8400, Rel. Des. Fed. Frederico Wildson Dantas, 7ª Turma, j. 20/08/2024; TRF5, AC nº 0813000-65.2024.4.05.8100, Rel. Des.ª Fed. Cibele Benevides, 5ª Turma, j. 09/06/2025; TRF5, AC nº 0819391-36.2024.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Walter Nunes, 6ª Turma, j. 03/07/2025. (TRF5, AC nº 0817550-06.2024.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, Data de Assinatura: 20.11.2025).
A interpretação sistemática da Lei n° 12.772/2012 conduz inequivocamente à conclusão de que os institutos da progressão funcional e da aceleração da promoção, embora ambos voltados ao desenvolvimento na carreira docente, possuem requisitos e efeitos próprios que não se confundem. A aceleração constitui benefício excepcional conferido ao servidor que apresenta titulação acadêmica relevante, permitindo-lhe alcançar classe superior sem o cumprimento do interstício ordinariamente exigido.
Uma vez implementada essa promoção extraordinária, o servidor passa a ocupar novo posicionamento funcional a partir do qual devem ser contados os interstícios futuros, não havendo previsão legal que autorize o aproveitamento de períodos cumpridos em classes ou níveis anteriores. O argumento de que a legislação deveria expressamente prever a impossibilidade de cômputo do interstício anterior inverte a lógica do princípio da legalidade aplicável à Administração Pública.
Não cabe ao legislador elencar todas as hipóteses em que determinado direito não se aplica, mas sim estabelecer positivamente os requisitos para sua configuração. A Lei n° 12.772/2012 determinou que o interstício deve ser cumprido em cada nível. Não havendo autorização legal para o cômputo de períodos prestados em níveis distintos, tal prática configura afronta à legalidade, e não sua observância. A Portaria n° 2980/PROGEP/IFCE, ao conceder a progressão funcional do apelante para o nível D302 com efeitos a partir de abril de 2024, respeitou integralmente os ditames legais, observando o interstício de vinte e quatro meses contados a partir da aceleração da promoção implementada em abril de 2022.
O ato administrativo mostra-se plenamente compatível com o regime jurídico da carreira docente federal, não merecendo a anulação pretendida. Por fim, do exposto acima, percebe-se que, independentemente do que restou decidido pelo STJ no REsp 1.791.826/RN, a fundamentação para o julgamento de improcedência do pedido ora ventilado permanece, já que o requerimento do autor não encontra base nos instrumentos legais mencionado, sendo rechaçado pela jurisprudência do TRF da 5ª Região.
Em face dessas considerações, dou parcial provimento à apelação, apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita ao autor de forma plena, suspendendo-se, assim, a cobrança de valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais postos na sentença. Considerando o provimento parcial do apelo, aderindo-se aos termos do que restou decidido pelo STJ no Tema 1059, deixo de condenar o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802591-93.2025.4.05.8100
APELANTE: DANIEL AGUIAR E SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAISSA NEVES MILERIO - CE26001
APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife, data da validação eletrônica. Desembargador Federal RODRIGO TENÓRIO Relator