ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PRELIMINARES. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA REVOGAÇÃO. MANUTENÇÃO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO FNDE. RECONHECIMENTO. MÉRITO. APLICABILIDADE RETROATIVA DAS LEIS Nº 14.375/2022 E/OU 14.719/2023. DESCONTO PREVISTO NO ARTIGO 5º-A, § 4º, VII, DA LEI Nº 10.260/2001. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta por particular em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal - PE. Julgou-se improcedente o pedido da parte autora, consistente na revisão de seu Contrato de Financiamento Estudantil - FIES, celebrado em 05/03/2012, que se encontra em fase de amortização desde 05/07/2017, com base na aplicação analógica dos descontos da dívida do FIES aos adimplentes nos termos da Lei nº 14.375/2022.
Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
2. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que: a) é possível que o Poder Judiciário adentre no mérito administrativo para sanar vício de inconstitucionalidade; b) deve ser concedido o desconto extensivamente em razão do princípio da igualdade, da isonomia, da capacidade contributiva, da moralidade, da proteção da confiança, da solidariedade e da função social do direito; c) a distinção entre o inadimplente e o adimplente, é uma prática que estimula a própria inadimplência, por não beneficiar na mesma proporção os adimplentes, que da mesma forma, deveriam ser gratificados por compromisso e cumprimento da obrigação.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pleito autoral determinando a aplicação dodesconto de 77% (setenta e sete por cento) aos adimplentes. Subsidiariamente, que seja aplicado o desconto de 30% (trinta por cento), conforme o Projeto de Lei 4133/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ 2 (duas) questões em discussão: (i) determinar se há a legitimidade da União para figurar no polo passivo das lides que tratam do Contrato de Financiamento Estudantil - FIES; (ii) averiguar a possibilidade de aplicação retroativa das Leis nºs 14.375/2022 e/ou 14.719/2023 que preveem a concessão de descontos de 77% (setenta e sete por cento) aos Contratos do FIES.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Em relação à legitimidade da União para figurar no polo passivo da presente lide, verifica-se que merece prosperar em parte o apelo. O contrato de financiamento estudantil (FIES) é caracterizado por uma relação jurídica obrigacional complexa, da qual participam diretamente o estudante, a União como gestora do programa FIES, a instituição financeira, o FNDE e a instituição de ensino.
5. Neste sentido, o STJ firmou jurisprudência no sentido de reconhecer a legitimidade passiva da União para compor o polo passivo das demandas que tratem do referido programa governamental.
6. Cinge-se a controvérsia do presente recurso quanto à possibilidade de aplicação retroativa das modificações previstas na Lei nº 14.375/2022 e/ou 14.719/2023 ao Contrato de Financiamento Estudantil - FIES estabelecido anteriormente.
7. O FIES (Fundo de Financiamento Estudantil do Ensino Superior) foi instituído pela Lei nº 10.260/2001, visando à concessão de financiamento a estudantes matriculados em cursos de ensino superior não gratuito, sendo caracterizado pelo seu cunho eminentemente social, visto como meio de acesso ao ensino e à formação acadêmica, instrumentalizado através de contrato firmado perante instituições bancárias.
8. A parte apelante pleiteia a aplicação retroativa dos artigos 5º, § 2º, inciso I, da Lei nº 14.375/2022 c/c artigo 5º-A, § 4º, inciso VII, da Lei nº 10.260/2001 (com a redação dada pela Lei nº 14.719/2023) ao seu contrato de FIES, celebrado em 14/04/2015.
9. O artigo 5º-A, § 4º, inciso VII, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 14.719/2023 apenas contempla aqueles estudantes que estão inadimplentes com o pagamento de parcelas do FIES em 30 de junho de 2023. Depreende-se da leitura do artigo 5º, incisos I e II e artigo 6º, inciso III, da Lei nº 14.375/2022 que o objetivo da concessão dos descontos foi viabilizar a renegociação de dívidas, de modo a minimizar os prejuízos suportados pelo erário com os contratos de estudantes em situação de inadimplência com o FIES.
10. A parte apelante está adimplente com o contrato do FIES e pretende se beneficiar dos critérios de descontos estabelecidos legalmente para situação que não lhe contempla. Frise-se que tais descontos não foram previstos no momento da contratação do financiamento estudantil pela parte apelante, que aderiu às condições impostas e não há direito subjetivo à renegociação de saldo devedor.
11. É compreensível a indignação da parte apelante, eis que outorgado o desconto apenas àqueles que não haja logrado honrar o pagamento das parcelas, sendo beneficiados por isso. No entanto, não é dado ao Judiciário atuar como legislador positivo e, menos ainda, interferir, diretamente, em política pública.
12. Não se enquadrando a parte apelante nas hipóteses de transação previstas na Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 14.375/2022 ou pela Lei nº 14.719/2023 forçoso concluir pela improcedência dos pedidos.
13. Não é possível a aplicação do Projeto de Lei 4133/2019, que prevê desconto de 30% (trinta por cento) aos adimplentes, pois a referida proposta de norma não está, ainda, integrada ao ordenamento jurídico pátrio.
13. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
14. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: artigo 9º da Lei nº 1.060/50; artigos 85, § 11 e 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil; artigo 3º da Lei nº 10.260/2001; artigos 5º, § 2º, inciso I e 6º, inciso III, ambos da Lei nº 14.375/2022; artigo 5º-A, § 4º, inciso VII, da Lei nº 10.260/2001 (com a redação dada pela Lei nº 14.719/2023). Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp nº 2.386.125/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, julgado em 22/04/2024, publicado no DJe de 25/04/2024; STJ, AgRg no REsp nº 1.202.818, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 25/09/2012, publicado no DJe de 04/10/2012; STJ, AgInt no REsp nº 2.122.114/PB, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 07/10/2024, publicado no DJe de 10/10/2024; Processo: 08003978220234058200, Apelação Cível, Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, julgamento: 11/03/2025; Processo: 08086958820244050000, Agravo de Instrumento, Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, julgamento: 10/09/2024.
GabCB06
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802593-73.2024.4.05.8302
Trata-se de apelação interposta por particular em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal - PE. Julgou-se improcedente o pedido da parte autora, consistente na revisão de seu Contrato de Financiamento Estudantil - FIES, celebrado em 05/03/2012, que se encontra em fase de amortização desde 05/07/2017, com base na aplicação analógica dos descontos da dívida do FIES aos adimplentes nos termos da Lei nº 14.375/2022.
Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que: a) é possível que o Poder Judiciário adentre no mérito administrativo para sanar vício de inconstitucionalidade; b) deve ser concedido o desconto extensivamente em razão do princípio da igualdade, da isonomia, da capacidade contributiva, da moralidade, da proteção da confiança, da solidariedade e da função social do direito; c) a distinção entre o inadimplente e o adimplente, que apesar de ter como objetivo a redução do índice de inadimplência do Fies sob a justificativa de serem débitos considerados irrecuperáveis, é uma prática que estimula a própria inadimplência, por não beneficiar na mesma proporção os adimplentes, que da mesma forma, deveriam ser gratificados por compromisso e cumprimento da obrigação.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pleito autoral determinando a aplicação do desconto de 77% (setenta e sete por cento) aos adimplentes. Subsidiariamente, que seja aplicado o desconto de 30% (trinta por cento), conforme o Projeto de Lei 4133/2019. A União apresentou suas contrarrazões argumentando que é parte ilegítima, pois não tem nenhuma relação de direito material contratual com a parte autora e nenhum gerenciamento sobre as operações bancárias implicadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802593-73.2024.4.05.8302
Preliminarmente, em relação à legitimidade da União para figurar no polo passivo da presente lide, assim dispõe a Lei nº 10.260/2001: Art. 3o A gestão do Fies caberá:
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; O contrato de financiamento estudantil (FIES) é caracterizado por uma relação jurídica obrigacional complexa, da qual participam diretamente o estudante, a União como gestora do programa FIES, a instituição financeira, o FNDE e a instituição de ensino.
Tanto é assim, que cada uma dessas figuras da relação jurídica possui suas atribuições próprias e autônomas, cabendo agir dentro de sua área de atuação, com o objetivo de se chegar a uma finalidade comum. Verifica-se que a própria lei reconheceu que tais figuras são agentes diretos da gestão do FIES, sem as quais não seria possível a implementação da política pública. Neste sentido, o STJ firmou jurisprudência no sentido de reconhecer a legitimidade passiva da União para compor o polo passivo das demandas que tratem do referido programa governamental, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FUNDO DE FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR - FIES. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. A União Federal detém legitimidade para figurar no polo passivo de lide que versa sobre o FIES. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp nº 1.202.818, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 25/09/2012, publicado no DJe de 04/10/2012) Da mesma forma no que tange ao FNDE: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE PARA COMPOR A LIDE QUE TRATA DO FIES.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A alegação genérica de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, sem especificar em que consistiria a real ausência de pronunciamento e qual seria a relevância da tese suscitada apta a promover a alteração do julgado, atrai a aplicação da Súmula 284/STF.
3. O acórdão recorrido apresenta-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo referido programa governamental. Precedentes.
4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp nº 2.122.114/PB, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 07/10/2024, publicado no DJe de 10/10/2024) No mesmo sentido, esta Corte: "Quanto ao pedido de ver reincluída no polo passivo da demanda a CEF, esta Quinta Turma já decidiu que o FNDE, a União e a CEF possuem legitimidade para ocupar o polo passivo da lide, os dois primeiros como gestores do FIES e a instituição financeira federal, especificamente, como operadora do Programa.
Inteligência dos arts. 3º e 6º da Lei nº 10.260/2001. Precedente: PROCESSO 08032258520224058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 27/02/2023." (PROCESSO: 08003978220234058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 11/03/2025). Dessa forma, deve-se reconhecer a legitimidade da União, rejeitando-se a preliminar arguida por esta.
Ultrapassada a preliminar, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia do presente recurso à possibilidade de aplicação retroativa das modificações previstas na Lei nº 14.375/2022 e/ou 14.719/2023 ao Contrato de Financiamento Estudantil - FIES firmado anteriormente. O FIES (Fundo de Financiamento Estudantil do Ensino Superior) foi instituído pela Lei nº 10.260/2001, visando a concessão de financiamento a estudantes matriculados em cursos de ensino superior não gratuito, sendo caracterizado pelo seu cunho eminentemente social, visto como meio de acesso ao ensino e à formação acadêmica, instrumentalizado através de contrato firmado perante instituições bancárias.
A parte apelante pleiteia a aplicação retroativa dos artigos 5º, § 2º, inciso I, da Lei nº 14.375/2022 c/c artigo 5º-A, § 4º, inciso VII, da Lei nº 10.260/2001 (com a redação dada pela Lei nº 14.719/2023) ao seu contrato de FIES, celebrado em 28/03/2012, que assim dispõem: Art. 5º. A transação na cobrança de créditos do Fies, celebrada somente por adesão, poderá contemplar os seguintes benefícios: (...) § 2º É vedada a transação que:
I - implique redução superior a 77% (setenta e sete por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados; Art. 5º-A. (...) § 1º É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies. (...) § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (...)
VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. O artigo 5º-A, § 4º, inciso VII, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 14.719/2023 apenas contempla aqueles estudantes que estão inadimplentes com o pagamento de parcelas do FIES em 30 de junho de 2023.
Depreende-se da leitura do artigo 5º, incisos I e II e artigo 6º, inciso III, da Lei nº 14.375/2022 que o objetivo da concessão dos descontos foi viabilizar a renegociação de dívidas, de modo a minimizar os prejuízos suportados pelo erário com os contratos de estudantes em situação de inadimplência com o FIES. No presente caso, a parte apelante está adimplente com o contrato do FIES e pretende se beneficiar dos critérios de descontos estabelecidos legalmente para situação que não lhe contempla.
Frise-se que tais descontos não foram previstos no momento da contratação do financiamento estudantil pela parte apelante, que aderiu às condições impostas, e não há direito subjetivo à renegociação de saldo devedor. Nesse sentido, julgado desta Quinta Turma:
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. REVISÃO. DESCONTO PREVISTO NO ART. 5º-A, § 4º, VII, DA LEI 10.260/2001. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. ESTUDANTE ADIMPLENTE COM O FIES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESCABIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto pela demandante em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, consistente no desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado de sua dívida de financiamento estudantil, nos termos do art. 5º-A, § 4º, VII, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 14.719/2023.
2. O art. 5º-A, § 4º, VII, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 14.719/2023 apenas contempla aqueles estudantes que estão inadimplentes com o pagamento de parcelas do FIES em 30 de junho de 2023.
3. Depreende-se da leitura do art. 5º, I e II, e art. 6º, III da Lei 14.375/2022 que o objetivo da concessão dos descontos foi viabilizar a renegociação de dívidas, de modo a minimizar os prejuízos suportados pelo erário com os contratos de estudantes em situação de inadimplência com o FIES.
4. No presente caso, a agravante está adimplente com o contrato do FIES e pretende se beneficiar dos critérios de descontos estabelecidos legalmente para situação que não lhe contempla.
5. Frise-se que tais descontos não foram previstos quando do momento da contratação do financiamento estudantil pela agravante, que aderiu às condições impostas, bem como que não há direito subjetivo à renegociação de saldo devedor.
6. "Caso em que autora pretende a aplicação da legislação do FIES para revisão de seu contrato de financiamento estudantil. No entanto, tendo em vista não se tratar de beneficiária inadimplente, a autora não se enquadra nas hipóteses de transações resolutivas previstas na MP 1.090/2021. De outro lado, cabe frisar que, em termos gerais, não existe um direito subjetivo à renegociação do saldo devedor.
Essas são questões que se encontram na esfera de interesse e conveniência da administração do sistema, que não podem ser impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida, especialmente porque não há qualquer alegação de conduta ilegal ou abusiva". (TRF 4ª Região - Apelação Cível 50074891320224047201-SC, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, Data de Julgamento: 27/09/2023, Quarta Turma).
7. É compreensível a indignação da agravante, eis que outorgado o desconto apenas àqueles que não hajam logrado honrar o pagamento das parcelas, sendo beneficiados por isso. Nada obstante, não é dado ao Judiciário atuar como legislador positivo e, menos ainda, interferir, diretamente, em política pública. Dessa forma, não se enquadrando a agravante nas hipóteses de transação previstas na Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 14.719/2023, forçoso concluir pela ausência da probabilidade do direito.
8. Agravo de instrumento não provido. (PROCESSO: 08086958820244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 10/09/2024) É compreensível a indignação da parte apelante, eis que outorgado o desconto apenas àqueles que não honraram o pagamento das parcelas, sendo beneficiados por isso. Nada obstante, não é dado ao Judiciário atuar como legislador positivo e, menos ainda, interferir, diretamente, em política pública.
Por fim, não é possível a aplicação do Projeto de Lei 4133/2019, que prevê desconto de 30% (trinta por cento) aos adimplentes, pois a referida proposta de norma não está, ainda, integrada ao ordenamento jurídico pátrio. Dessa forma, não se enquadrando a parte apelante nas hipóteses de transação previstas na Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 14.375/2022 ou pela Lei nº 14.719/2023 forçoso concluir pela improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, verba que fica com a exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802593-73.2024.4.05.8302
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e do voto da Relatora, constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife (PE), (data da certidão de julgamento). Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca Relatora
Órgão
16ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIS FERNANDO PAIVA LIMA
Advogados
DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB 56253/GO), MARIANA COSTA (OAB 50426/GO)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 16ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0802593-73.2024.4.05.8302 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 20/08/2025 às 23:30 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 10:55 Caruaru, 10 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado
BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA (OAB 18292/PA)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 16ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0802593-73.2024.4.05.8302 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 20/08/2025 às 23:30 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 10:55 Caruaru, 10 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado
BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA (OAB 18292/PA)
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802593-73.2024.4.05.8302 AUTOR: LUIS FERNANDO PAIVA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) REU: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, de acordo com o art. 87, do Provimento n. 01/2009, de 25.03.2009, da Corregedoria do Egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Fica devidamente INTIMADA a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofereça suas contrarrazões à apelação de ID 111440267.