Sentença
Decisão- Órgão
- 18ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- FRANCIVALTER ALVES FERREIRA
- Advogado
- JANNA YARA SILVA BRAGA OLIVEIRA (OAB 51035/CE)
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802594-73.2024.4.05.8103
REQUERENTE: FRANCIVALTER ALVES FERREIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JANNA YARA SILVA BRAGA OLIVEIRA - CE51035
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença individual de ação coletiva objetivando o recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do índice de 28,86%, reconhecido nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul. Devidamente intimada, a executada apresentou impugnação, arguindo, entre outras questões, a ilegitimidade ativa do exequente, sob o fundamento de que o título executivo da ACP originária seria restrito aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, em observância à limitação territorial e ao princípio da congruência.
O exequente apresentou réplica à impugnação. Em sede de saneamento, este Juízo proferiu despacho observando que o título exequendo exclui expressamente os "firmatários de acordo". Contudo, destacou que, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.102, a comprovação de transação administrativa deve ser realizada por meio da juntada do termo homologado judicialmente. Vieram os autos conclusos.
Decido. Verifica-se que a matéria central discutida neste cumprimento de sentença guarda estrita relação com a controvérsia jurídica afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1433/STJ, que busca definir se a sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, reconhecida pelo STF no Tema 1.075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo, além de definir para quais pessoas jurídicas de direito público ela é aplicável.
