Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal PB
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CICERO DE LIMA E SOUZA
- Advogados
- AMAURY ARAUJO DE VASCONCELOS NETO (OAB 18397/PB), MARCELLO VAZ ALBUQUERQUE DE LIMA (OAB 15229/PB)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802596-77.2023.4.05.8200
AUTOR: CICERO DE LIMA E SOUZA ADVOGADO do(a)
AUTOR: AMAURY ARAUJO DE VASCONCELOS NETO - PB18397 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCELLO VAZ ALBUQUERQUE DE LIMA - PB15229 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
ASSUMI A JURISDIÇÃO.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por CICERO DE LIMA E SOUZA (CPF: 040.***.***-68) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de seu benefício previdenciário mediante o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), com a inclusão na média salarial dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo (inclusive os anteriores a julho de 1994), aplicando-se a regra definitiva contida no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991 em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 (tese conhecida como "Revisão da Vida Toda").
Este Juízo vinha posicionando-se pela improcedência da pretensão exordial. O feito, contudo, seguiu o fluxo de sobrestamento nacional determinado a partir do julgamento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 999/STJ (REsps 1.554.596/SC e 1.596.203/PR) e do posterior reconhecimento da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.276.977/DF (Tema 1.102/STF).
Com o encerramento do julgamento da matéria pela Suprema Corte e a cessação da ordem de sobrestamento, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
