EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802597-50.2014.4.05.8500 APELANTE: ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZACAO - EMURB, UNIAO FEDERAL, FREDERICO LOESER SCHLINGMANN, ALBERTO CAMPOS GUIMARAES, MUNICIPIO DE ARACAJU, IVONE SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO PRADO BUARQUE - SE5235 ADVOGADO do(a) APELANTE: FABRICIO DANTAS FREIRE LIMA - SE2648 ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERIA SILVA SANTOS - SE2671 ADVOGADO do(a) APELANTE: LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO - SE2985 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANIBAL JOSE LEITE DA SILVA MONTEIRO - SE5165 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZACAO - EMURB, UNIAO FEDERAL, FREDERICO LOESER SCHLINGMANN, ALBERTO CAMPOS GUIMARAES, MARIA JOSE MENDONCA, MUNICIPIO DE ARACAJU, ALEXANDRE VIEIRA DO NASCIMENTO, IVONE SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: RENATO PRADO BUARQUE - SE5235 ADVOGADO do(a) APELADO: FABRICIO DANTAS FREIRE LIMA - SE2648 ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERIA SILVA SANTOS - SE2671 ADVOGADO do(a) APELADO: LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO - SE2985 ADVOGADO do(a) APELADO: ANIBAL JOSE LEITE DA SILVA MONTEIRO - SE5165
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO A REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm sua abrangência limitada aos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material;
2. Entendendo haver erro no julgamento, cabe às partes se valerem das vias recursais próprias, uma vez que os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para correção de eventual error in judicando;
3. Não configura omissão deixar o acórdão de se referir a dispositivos legais mencionados no arrazoado das partes, se a solução que o acórdão adota não tem qualquer relação com os mesmos;
4. O órgão julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos da parte, podendo deixar de analisar alguns quando a apreciação dos demais der ensejo à formação do seu convencimento;
5. Assiste razão ao particular quanto à existência de contradição na contagem do prazo para interposição da apelação, devendo prevalecer, para esse fim, a informação constante do sistema PJe. Reconhecida a referida contradição, impõe-se sua correção, para conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento. Ressalte-se que o resultado do julgamento permanece inalterado, uma vez que, em razão das apelações interpostas pelos litisconsortes passivos, a sentença foi reformada, e o pedido julgado improcedente.
6. Embargos de declaração do MPF improvidos. Embargos de declaração do particular providos, para sanar a contradição. rc
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802597-50.2014.4.05.8500 APELANTE: ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZACAO - EMURB, UNIAO FEDERAL, FREDERICO LOESER SCHLINGMANN, ALBERTO CAMPOS GUIMARAES, MUNICIPIO DE ARACAJU, IVONE SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO PRADO BUARQUE - SE5235 ADVOGADO do(a) APELANTE: FABRICIO DANTAS FREIRE LIMA - SE2648 ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERIA SILVA SANTOS - SE2671 ADVOGADO do(a) APELANTE: LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO - SE2985 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANIBAL JOSE LEITE DA SILVA MONTEIRO - SE5165 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZACAO - EMURB, UNIAO FEDERAL, FREDERICO LOESER SCHLINGMANN, ALBERTO CAMPOS GUIMARAES, MARIA JOSE MENDONCA, MUNICIPIO DE ARACAJU, ALEXANDRE VIEIRA DO NASCIMENTO, IVONE SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: RENATO PRADO BUARQUE - SE5235 ADVOGADO do(a) APELADO: FABRICIO DANTAS FREIRE LIMA - SE2648 ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERIA SILVA SANTOS - SE2671 ADVOGADO do(a) APELADO: LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO - SE2985 ADVOGADO do(a) APELADO: ANIBAL JOSE LEITE DA SILVA MONTEIRO - SE5165
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALBERTO CAMPOS GUIMARAES e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ao acórdão assim ementado: "AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÕES EM ORLA MARÍTIMA. DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Cuida-se de apelações interpostas por IVONE SILVA, ALBERTO CAMPOS , EMPRESA MUNICIPALGUIMARAES FREDERICO LOESER SCHLINGMANN, DE OBRAS E URBANIZAÇÃO - EMURB, UNIÃO, ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA e MUNICÍPIO DE ARACAJU , em face de sentença proferida em ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra os ora apelantes, tendo por base documentos contidos nos autos do Inquérito Civil Público n. 1.35.000.000765/2010-59.
2. Em síntese, o mencionado inquérito civil relata a ocupação ilegal de bares em área de preservação permanente e de zona costeira, mais precisamente aqueles situados ao longo da orla marítima da Rodovia José Sarney, nesta Capital, e, ainda, a omissão administrativa dos réus entes públicos, uma vez que, além de não impedirem a edificação ilegal dos bares, toleraram a sua permanência.
3. O MM. Juízo a despeito de não determinar de imediato a demolição das construções,a quo, estabeleceu condicionantes básicas de exigência obrigatória" para manutenção das mesmas," dentre elas: o Recuo mínimo de construção de 25,00 (vinte e cinco) metros a partir do eixo da Av. Santos Dumont e Rodovia José Sarney; (Anexo VI.B - Lei Complementar 42/2000 de 04.10.2000); e a distância mínima de 500,00 (quinhentos) metros entre estabelecimentos diferentes e de 5,00 (cinco) metros entre unidades de um mesmo estabelecimento; (Anexo VI.B - Lei Complementar 42/2000 de 04.10.2000).
Estabeleceu que a medida não se operará de imediato. Nos termos da sentença, apenas após o trânsito em julgado, será dada a oportunidade a cada um dos estabelecimentos integrantes desta demanda, em prazo a ser fixado pelo juízo, para a comprovação do atendimento às ditas condicionantes. Para aqueles estabelecimentos que não comprovarem sua conformidade com as condicionantes ambientais exigidas para o regular funcionamento, será designada a realização de perícia,a fim de averiguar a situação particular de cada imóvel.
4. Assim restou consignado na parte dispositiva da sentença: "3. Dispositivo. 3.1.
Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos iniciais para determinar: 3.1.1. a condenação da União, em definitivo, à obrigação de não fazer, consistente em não conceder autorizações de ocupações para instalação, construção, reconstrução, reforma e funcionamento de qualquer atividade/edificação, de natureza fixa e permanente, existente ou que pretenda se instalar na orla da Rodovia José Sarney, nesta Capital, nas áreas ocupadas pelos estabelecimentos comerciais objeto da presente ação e em suas adjacências, desde que não observadas as condições dispostas nesta sentença; 3.1.2. a condenação do Município de Aracaju e da Empresa Municipal de Obras e Urbanização, em definitivo, à obrigação de não fazer, consistente em não conceder alvarás, autorizações, licenças ou congêneres, para instalação, construção, reconstrução, reforma e funcionamento de qualquer edificação/atividade, de natureza fixa e permanente, existente ou que pretenda se instalar na orla da Rodovia José Sarney, nesta Capital, nas áreas ocupadas pelos estabelecimentos comerciais objeto da presente ação e em suas adjacências, desde que não observadas as condições dispostas nesta sentença; 3.1.3. a condenação da requerida ADEMA, em definitivo, que se abstenha de conceder licenças ambientais ou congêneres, para instalação, construção, reconstrução, reforma e funcionamento de qualquer edificação/atividade existente ou que pretenda se instalar ao longo da orla marítima da Rodovia José Sarney, nesta Capital, nas áreas ocupadas pelos estabelecimentos comerciais objetos da presente ação e em suas adjacências, enquanto tramitar este processo, desde que não observadas as condições dispostas nesta sentença; 3.1.4. a condenação solidária dos requeridos União, Município de Aracaju, ADEMA e Empresa Municipal de Obras e Urbanização, em definitivo, à obrigação de fazer, consistente em promover a demolição e a retirada de todas as edificações em que funcionam as barracas, bares e restaurantes objeto da presente demanda, inclusive suas respectivas estruturas de apoio, instalados na orla da Rodovia José Sarney, nesta Capital, realizando a limpeza e a remoção de todo o material resultante da ação, desde que não atendidas as condicionantes ambientais exigidas, e que estejam, total ou parcialmente, em faixa de praia, e não observadas as condições dispostas nesta sentença; 3.1.5. a condenação dos requeridos proprietários de barracas/bares/restaurantes, em definitivo, à obrigação de não fazer, consistente em não realizar obras, construções, edificações, ampliações, salvo benfeitorias necessárias, na forma como determinado por este Juízo nesta demanda, ou qualquer outra medida que desatenda a restrição expressa de reforma estabelecida nestes autos, no que concerne aos estabelecimentos localizados na orla da Rodovia José Sarney, nesta Capital, ressalvadas, igualmente, aquelas que já atendam as condições dispostas nesta sentença; 3.1.6. a condenação dos requeridos proprietários de barracas/bares/restaurantes de praia, em definitivo, à obrigação de não fazer, consistente em se abster de embaraçar/impedir a demolição das edificações que estiverem em desacordo com as condições dispostas nesta sentença; e 3.1.7. a condenação solidária dos requeridos União, Município de Aracaju, ADEMA e EMURB, em definitivo, à obrigação de fazer, consistente em promover, após a demolição dos estabelecimentos que estiverem em desacordo com as condições dispostas nesta sentença, a recuperação das áreas degradadas pelos ditos estabelecimentos comerciais objeto da presente demanda, situados na orla da Rodovia José Sarney, nesta Capital, de modo a restituir as funções ambientais dos locais ambientalmente afetados pelas ocupações removidas, sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária, nos termos do da LACP e do do CDC, devendo os referidos demandados adotar as seguintes providências: apresentação àa) ADEMA, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a remoção das ocupações irregulares, de projeto de recuperação de área degradada (PRAD), lavrado por profissional habilitado; correção, no prazo máximo de 60 (sessenta)b) dias, do PRAD, caso necessário, de acordo com a análise realizada pela ADEMA; e execução do PRAD, após a sua aprovação definitiva pelac) ADEMA, com o cumprimento integral das medidas de reparação do dano ambiental e do cronograma de execução definidos, cujos prazos somente terão início desde que ultimadas as diligências a serem realizadas e os prazos fixados por este Juízo, conforme item 2.8 da fundamentação desta sentença. 3.2.
No tocante ao pedido constante no item "f" da inicial, julgo-o improcedente, nos termos do item 2.7 da fundamentação supra, tendo em vista que descabe a intervenção do Juízo para obrigar que os órgãos fiscalizatórios cumpram a lei. 3.3. De igual modo, julgo improcedente o pedido constante do item "i" da inicial, vez que permitida por este Juízo a ocupação da área objeto dos autos, desde que observadas as condicionantes ambientais exigidas, conforme esta sentença. 3.4.
No que se refere ao pedido de fixação de multa (item "j" dos pedidos da inicial), consigno que tal medida será tomada por ocasião do cumprimento da presente sentença e desde que haja a necessidade para essa providência. 3.5. Outrossim, fica assegurado aos proprietários dos estabelecimentos o prazo de até 6 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado, conforme disposto no item 2.8 da fundamentação supra, para que, de forma espontânea, apresentem perante este Juízo a comprovação, através de relatório técnico e com aprovação dos três entes (Emurb, Adema e SPU), de que o seu respectivo estabelecimento atende a todas as condições fixadas na sentença. 3.6.
Com a juntada do referido documento, será intimado o MPF, por igual prazo de 6 (seis) meses, para se manifestar, através de relatório técnico, atestando que o estabelecimento não desatende em nada o título executivo judicial, situação na qual restará cumprida a obrigação, nesse particular e no que concerne ao respectivo estabelecimento. 3.7. Em sendo informado pelo MPF o não atendimento pelo estabelecimento das condições ora fixadas nesta sentença, será então designada perícia, a ser custeada pelo seu respectivo proprietário, oportunidade em que serão delimitados por este Juízo os quesitos a serem respondidos pelo Sr.
Perito. 3.8. Ressalto, por fim, que os prazos acima fixados transcorrerão a partir da data do trânsito em julgado desta sentença, em sendo mantida pela segunda instância e pelas instâncias superiores. 3.9. Diante do que é determinado nos subitens "3.5." a "3.8.", resta superado o pedido de concessão de tutela de urgência, ressaltando, ademais, inexistir qualquer risco de perecimento de direitos, por se tratar de ocupação longeva.
5. A sentença foi integrada pela decisão que resolveu os aclaratórios a ela opostos, nos seguintes termos: "3. Dispositivo. 3.1.
Ante o exposto, dou provimento, em parte, aos embargos de declaração opostos pelo requerido/FREDERICO LOESER SCHLINGMANN, id. , perfazendo os4058500.6686656 esclarecimentos que constam do tópico "2.3." da fundamentação, sem atribuir efeitos infringentes. 3.2. Outrossim, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela requerida IVONE SILVA, id. pelo MPF, id. pelo Município de Aracaju, id.4058500.6679974; 4058500.6689560, e , rejeitando, de igual forma, os demais pontos constantes dos aclaratórios dos4058500.6694816 outros embargantes, à exceção dos acima consignados. 3.3.
No que concerne à condicionante fixada pela EMURB quanto ao Recuo mínimo de construção de 25,00 (vinte e cinco) metros a partir do eixo da Av. Santos Dumont e Rodovia José Sarney; (Anexo VI.B - Lei Complementar 42/2000 de 04.10.2000, fica esta mitigada/revista/afastada, considerando os termos do tópico "2.6" da fundamentação."
6. O réu ALBERTO
C. GUIMARÃES foi intimado em 23 de junho de 2023, sexta-feira (certidão 4058500.7112680), e recorreu em 17 de julho de 2023 - dois dias depois de findo o prazo recursal. IVONE SILVA, por sua vez, foi intimada da sentença que julgou os embargos em 22 de junho de 2023 (certidão 4058500.7908991) e somente apelou em 11 de setembro de 202. Em razão da intempestividade, não devem ser conhecidos os recursos em questão.
7. Afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela EMURB, UNIÃO, ADEMA e MUNICIPIO DE ARACAJU, eis que a matéria discutida nos autos é de interesse dos mesmos.
8. Conforme destacado na sentença, a ocupação da área onde se localizam os bares e restaurantes objeto da presente demanda não é recente, havendo nos autos elementos que indicam seu surgimento ainda na década de 1980. A região ao redor desses empreendimentos encontra-se significativamente modificada em relação às suas características naturais, contando com diversos equipamentos urbanos, tais como: pavimentação viária, rede de abastecimento de água, energia elétrica, coleta de lixo, iluminação pública e edificações.
É evidente que os estabelecimentos estão situados em área intensamente urbanizada, atendendo ao interesse público e social. Dessa constatação decorre que a simples retirada dos referidos empreendimentos, sem qualquer destinação definida para o local, contraria o próprio interesse público, podendo, inclusive, favorecer um processo de "favelização", com o consequente risco de novas ocupações irregulares e com maior impacto ambiental.
No caso em tela, há uma situação histórica consolidada, em que a paisagem original foi completa e irreversivelmente descaracterizada, de modo que a remoção das edificações traria pouca ou nenhuma diferença sob o ponto de vista ambiental.
9. Ademais, como também registrado na sentença, é incontroverso que os imóveis encontram-se inseridos em área urbana consolidada há décadas, inclusive com incentivo do próprio Poder Público local. Não houve, durante esse período, qualquer medida repressiva eficaz para impedir as construções na localidade, sendo certo que o número de estabelecimentos aumentou desde as primeiras ocupações, chegando-se ao total de 51 (cinquenta e uma) barracas, conforme descrito na petição inicial.
Assim, não é razoável que o Poder Público, após mais de trinta anos de ocupação contínua, pretenda ignorar a realidade consolidada na orla da Rodovia José Sarney e, de forma abrupta, exija a demolição dos referidos estabelecimentos, sem considerar os efeitos sociais e ambientais decorrentes dessa medida.
10. Em relação às condenações impostas aos entes públicos, observa-se que se tratam de obrigações que já lhes são inerentes, não tendo sentido se acolher a pretensão autoral para determinar aos mesmos o exercício de funções que lhes são atribuídas pela legislação.
11. No tocante aos imóveis objeto da presente demanda, não há nos autos elementos que permitam identificar a real situação dos mesmos. Fato é que, para além de estarem inseridos em área antropizada, os proprietários afirmam possuir as respectivas licenças, não havendo contestação da informação pelo MPF. A sentença não analisou a questão, diferindo para a fase de liquidação a realização de perícia para identificar a situação particular de cada um dos bens.
12. Não se pode julgar procedente a ação quando os elementos essenciais não foram verificados. Em tese, trata-se de área urbana consolidada, com imóveis licenciados, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar que os mesmos não atendem os requisitos necessários ao funcionamento.
13. Apelações interpostas por IVONE SILVA e ALBERTO CAMPOS GUIMARÃES não conhecidas. Apelações dos demais réus providas, para julgar improcedente o pedido. Alega o embargante ALBERTO CAMPOS GUIMARAES que: " O réu ALBERTO
C. GUIMARÃES foi intimado em 23 de junho de 2023, sexta-feira (certidão 4058500.7112680), e recorreu em 17 de julho de 2023 - dois dias depois de findo o prazo recursal. IVONE SILVA, por sua vez, foi intimada da sentença que julgou os embargos em 22 de junho de 2023 (certidão 4058500.7908991) e somente apelou em 11 de setembro de 202. Em razão da intempestividade, não devem ser conhecidos os recursos em questão. ' Ocorre que tal conclusão está em contradição com os dados oficiais do próprio istema da Justiça Federal (PJe), conforme tela anexa, que aponta de forma expressa o início do prazo recursal em 27/06/2023 e a data final em 17/07/2023, confirmando a tempestividade da apelação.
Vejamos: Portanto, há contradição entre os fundamentos do acórdão e os dados objetivos do próprio sistema judicial, gerando grave erro material e cerceando o direito de defesa dos embargantes." O Ministério Público Federal, por sua vez, aduz que O embargante alega, em síntese, que o acórdão padece de contradição e omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Quanto à contradição, o Ministério Público Federal sustenta que o acórdão afirmou que a sentença determinou "a simples retirada dos referidos empreendimentos, sem qualquer destinação definida para o local", o que contraria o próprio conteúdo da decisão de primeiro grau.
Segundo o embargante, a sentença não determinou a demolição imediata e indiscriminada dos estabelecimentos, mas sim estabeleceu condicionantes ambientais obrigatórias, informadas pelos próprios órgãos públicos responsáveis, e condicionou a demolição ao não atendimento dessas exigências, após a concessão de prazo razoável para comprovação da adequação, a ser contado do trânsito em julgado. Argumenta ainda que o voto condutor mencionou que não haveria "qualquer destinação definida para o local", em contradição com a determinação expressa da sentença de que deve ser promovida a recuperação da área degradada pelos estabelecimentos irregulares, mediante apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) à ADEMA, resguardando a permanência dos empreendimentos que demonstrem o atendimento das exigências para uso do solo e desempenho da atividade econômica em harmonia com o meio ambiente.
O embargante aponta, também, contradição na afirmação do acórdão de que "não tendo sentido se acolher a pretensão autoral para determinar aos mesmos o exercício de funções que lhes são atribuídas pela legislação", quando os pedidos do MPF direcionados à condenação dos entes públicos ao cumprimento de suas obrigações legais foram expressamente afastados pelo próprio Juízo a quo. Quanto à omissão, o Ministério Público Federal sustenta que o acórdão deixou de enfrentar a tese consagrada na Súmula nº 613 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".
Essa questão foi expressamente suscitada no parecer de Id. 4050000.43244364, sendo relevante para o deslinde da controvérsia, uma vez que o acórdão utilizou o longo decurso temporal da ocupação irregular para fundamentar a impossibilidade de intervenção do Poder Público no sentido de demolir os empreendimentos irregulares. Argumenta, ainda, que o acórdão foi omisso quanto ao fato de que o local em questão se trata de área de praia, bem público de uso comum do povo, e zona costeira, que demanda proteção especial nos termos do art. 23, IV, c/c art. 225, § 4º, da Constituição Federal, o que exige compatibilização entre os interesses econômicos e a preservação do meio ambiente, além da garantia de acesso ao público.
O embargante aponta omissão quanto ao fato de que a existência de dano ambiental no caso dos autos é incontroversa, tanto que tal ponto sequer foi objeto de insurgência pelos recorrentes. Segundo o MPF, o acórdão foi omisso ao afirmar que "[n]ão se pode julgar procedente a ação quando os elementos essenciais não foram verificados", quando a sentença apenas postergou para a fase de liquidação a apuração da extensão do dano e a individualização de quais empreendimentos não se adequam às condições para regularização estabelecidas, o que é perfeitamente possível nos termos do art. 491, II, do CPC/2015.
Por fim, requer o Ministério Público Federal o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que os vícios de contradição e omissão sejam devidamente sanados, mediante integração do acórdão para que se manifeste expressamente sobre: (i) a impossibilidade de aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental; (ii) a proteção especial devida à zona costeira; e (iii) o fato de que o dano ambiental é incontroverso, sendo possível que a sentença postergue a apuração da extensão e individualização do dano para a fase de liquidação.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. rc
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802597-50.2014.4.05.8500 APELANTE: ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZACAO - EMURB, UNIAO FEDERAL, FREDERICO LOESER SCHLINGMANN, ALBERTO CAMPOS GUIMARAES, MUNICIPIO DE ARACAJU, IVONE SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO PRADO BUARQUE - SE5235 ADVOGADO do(a) APELANTE: FABRICIO DANTAS FREIRE LIMA - SE2648 ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERIA SILVA SANTOS - SE2671 ADVOGADO do(a) APELANTE: LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO - SE2985 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANIBAL JOSE LEITE DA SILVA MONTEIRO - SE5165 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZACAO - EMURB, UNIAO FEDERAL, FREDERICO LOESER SCHLINGMANN, ALBERTO CAMPOS GUIMARAES, MARIA JOSE MENDONCA, MUNICIPIO DE ARACAJU, ALEXANDRE VIEIRA DO NASCIMENTO, IVONE SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: RENATO PRADO BUARQUE - SE5235 ADVOGADO do(a) APELADO: FABRICIO DANTAS FREIRE LIMA - SE2648 ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERIA SILVA SANTOS - SE2671 ADVOGADO do(a) APELADO: LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO - SE2985 ADVOGADO do(a) APELADO: ANIBAL JOSE LEITE DA SILVA MONTEIRO - SE5165
VOTO
Conforme se depreende dos argumentos aduzidos nas razões dos embargos do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, resta clara a intenção da parte embargante de modificar o julgado que entende ter sido proferido de forma equivocada. Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026 do Novo Código de Processo Civil, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão na decisão ou erro material.
Por maior que seja a elasticidade reconhecida aos embargos de declaração, não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a sua desconstituição. Concluindo pela existência de erro no julgamento, deve a parte utilizar-se da via recursal cabível, eis que o remédio em apreço não se presta para isto.
Ressalte-se não configura omissão deixar o acórdão de se referir a dispositivos legais mencionados no arrazoado das partes, se a solução que o acórdão adota não tem qualquer relação com os mesmos. Ademais, a fundamentação constante da decisão embargada é suficiente para dar-lhe embasamento, e o órgão julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos da parte, podendo deixar de analisar alguns quando a apreciação dos demais der ensejo à formação do seu convencimento.
Assiste razão ao particular quanto à existência de contradição na contagem do prazo para interposição da apelação, devendo prevalecer, para esse fim, a informação constante no sistema PJe. Reconhecida a referida contradição, impõe-se sua correção, para conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento. Ressalte-se que o resultado do julgamento permanece inalterado, uma vez que, em razão das apelações interpostas pelos litisconsortes passivos, a sentença foi reformada, e o pedido julgado improcedente.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO MPF e DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR, para conhecer da apelação por ele interposta, e dar-lhe provimento. É como voto. rc
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802597-50.2014.4.05.8500 APELANTE: ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZACAO - EMURB, UNIAO FEDERAL, FREDERICO LOESER SCHLINGMANN, ALBERTO CAMPOS GUIMARAES, MUNICIPIO DE ARACAJU, IVONE SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO PRADO BUARQUE - SE5235 ADVOGADO do(a) APELANTE: FABRICIO DANTAS FREIRE LIMA - SE2648 ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERIA SILVA SANTOS - SE2671 ADVOGADO do(a) APELANTE: LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO - SE2985 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANIBAL JOSE LEITE DA SILVA MONTEIRO - SE5165 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZACAO - EMURB, UNIAO FEDERAL, FREDERICO LOESER SCHLINGMANN, ALBERTO CAMPOS GUIMARAES, MARIA JOSE MENDONCA, MUNICIPIO DE ARACAJU, ALEXANDRE VIEIRA DO NASCIMENTO, IVONE SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: RENATO PRADO BUARQUE - SE5235 ADVOGADO do(a) APELADO: FABRICIO DANTAS FREIRE LIMA - SE2648 ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERIA SILVA SANTOS - SE2671 ADVOGADO do(a) APELADO: LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO - SE2985 ADVOGADO do(a) APELADO: ANIBAL JOSE LEITE DA SILVA MONTEIRO - SE5165
ACÓRDÃO
Vistos, Relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MPF E DAR PROVIMENTO À AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 14 de outubro de 2025.
ANDRÉ GRANJA Desembargador Federal Convocado rc