CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FAUSTO WALDEMAR DIAS SOBRAL NETO, TROPICAL CONSTRUCOES LTDA
Advogados
ALESSANDRO DE ARAUJO GUIMARAES (OAB 7300/SE), DIOGO BARRETO D AVILA RESENDE (OAB 11051/SE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0802598-09.2023.4.05.0000 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: FAUSTO WALDEMAR DIAS SOBRAL NETO, TROPICAL CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a) REU: ALESSANDRO DE ARAUJO GUIMARAES - SE7300 ADVOGADO do(a) REU: DIOGO BARRETO D AVILA RESENDE - SE11051
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por Tropical Construções Ltda. e Fausto Waldemar Dias Sobral Neto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão da 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Transcrevo abaixo a ementa do pronunciamento ora recorrido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. ART. 966, VIII DO CPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO REALIZADO PELO EXECUTADO EM VALOR MUITO INFERIOR AO VALOR DA DÍVIDA CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTADO. QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA DAS PARTES OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ACERCA DO ERRO APONTADO.
PROCEDÊNCIA.
1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de TROPICAL CONSTRUCOES LTDA e FAUSTO WALDEMAR DIAS SOBRAL NETO, com fundamento no art. 966, VIII, do CPC (erro de fato), objetivando desconstituir sentença 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, que extinguiu o processo pelo cumprimento da obrigação (art. 924, II, CPC).
2. A título de razões para o reconhecimento da procedência do pedido, a parte autora alegou, em síntese, que:
1) promoveu, em 22 de abril de 2021, EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 0802061-92.2021.4.05.8500 na 3ª Vara Federal de Aracaju em face de e TROPICAL CONSTRUCOES - EIRELI;
2) Em razão de erro material na petição inicial, constou como valor da ação a importância de R$ 65.852,66 (sessenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos), quando, na verdade, o valor devido pela parte, na data do ajuizamento (conforme comprovantes de débitos que instruíram a inicial, fls. 22 e 23), correspondia à R$ 804.077,22 (oitocentos e quatro mil e setenta e sete reais e vinte e dois centavos), fato este, inclusive, corroborado pela redação dos pedidos da petição inicial;
3) Os devedores, ora requeridos, tentaram se ocultar e foram citados por hora certa;
4) Em 08/09/2021 a advogada dos devedores se habilitou nos autos;
5) No dia 07/10/2021, a parte executada, sem oposição de qualquer exceção, realizou o depósito do valor menor, de forma intempestiva (02 meses após a citação por hora certa), requerendo a extinção da execução em virtude do pagamento do débito;
6) Após isto a CAIXA foi intimada para falar sobre o depósito da parte, em 18/10/2021, deixando sociedade credenciada transcorrer o prazo sem manifestação, o que levou à prolação de sentença de extinção do feito por pagamento, da qual a CAIXA foi intimada 26/12/2021, sem que tenha havido recurso, operando-se o trânsito em julgado em 11/02/2022;
7) Ao tomar ciência do histórico dos autos, a CAIXA, por meio de advogado de carreira do seu corpo jurídico, apresentou petição com pedido de reconsideração pelo juízo, o que foi rechaçado;
8) não viu outra solução - a lhe permitir defender seu bom direito, em especial considerando-se os princípios da lealdade e boa-fé processual, texto expresso do CPC em seu art. 5º, e probidade e boa-fé contratual, art. 422 do CC/02 - que não buscar a rescisão da sentença, com fundamento no art. 966, VIII, do CPC (fundada em erro de fato verificável do exame dos autos), pois o magistrado extinguiu o processo em virtude da suposta quitação do débito, porém a simples comparação da guia do depósito (R$ 65.852,66) com o demonstrativo de débito acostado com a petição inicial (R$ 804.077,22) demonstra que o pagamento foi parcial;
9) não houve a concordância expressa ou tácita da CAIXA com o depósito realizado nem comportamento compatível com a satisfação do débito, não podendo o silêncio da credora importar em quitação tácita;
10) na situação o correto seria a extinção do processo, por paralisação do feito ou por abandono da causa (art. 485, III e IV, do CPC);
11) o perigo de dano está evidenciado porque o contrato possui um imóvel como garantia do débito (alienação fiduciária) cujo registro os devedores pretendem cancelar, com lastro na sentença objeto desta rescisória.
3. Nos termos do art. 966, VIII do CPC, é cabível ação rescisória quando a decisão rescindenda tenha admitido fato inexistente ou tenha considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. O erro de fato pressupõe duas representações contraditórias sobre um mesmo fato: uma constante na decisão e a outra contida nos autos; admitindo-se a rescisão do julgado, desde que a primeira representação não decorra de juízo ou de valoração de prova, mas de erro de percepção, e a segunda derive incontestavelmente dos autos, e não tenha sido controvertida pelas partes.
Na doutrina: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo." (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed., Ed.
Revista dos Tribunais, 2006, pág. 681)
4. Do atento exame dos autos originários, verifica-se que: a) a CEF ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, em 22 de abril de 2021, contra FAUSTO WALDEMAR DIAS SOBRAL NETO e TROPICAL CONSTRUCOES - EIRELI, tendo como objeto o contrato 22.4325.690.0000016-45, referente a operação de Crédito Consignado; b) apontou como valor devido o montante de R$ 65.852,66 (sessenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos), que corresponderia ao valor da dívida exequenda, constando este valor também no pedido principal; c) com a inicial juntou o contrato de renegociação de dívida no valor R$ 332.230,39, com alienação fiduciária de imóvel comercial no valor de R$ 95.000,00; c) juntou ainda demonstrativo de débito no valor de R$ 801.077,22 (em 17/03/2021), referente ao contrato 22.4325.690.0000016-45 com a TROPICAL CONSTRUCOES EIRELI; d) após a citação, o executado FAUSTO WALDEMAR DIAS SOBRAL NETO realizou, no dia 07/10/2021, comprovou o depósito judicial no valor de R$ 72.767,12, referente ao principal, honorários e custas, requerendo extinção do feito pela quitação do débito; e) diante da requerimento apresentado e da ausência de manifestação do exequente, mesmo após intimado, o juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe proferiu sentença, em 16/12/2021, declarando extinto o processo, pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
5. Diante do contexto fático narrado, verifica-se que, no caso, a sentença ora rescindenda admitiu ter havido a quitação da dívida, fato, a rigor, inexistente, na medida em que, conforme se verifica do exame dos autos originários, o valor do depósito realizado pelo executado (R$ 72.767,12) e levado em consideração na sentença para extinção da execução, não abrange a totalidade da dívida executada, constante do contrato de renegociação e do demonstrativo de débito juntado aos autos com a inicial (R$ 801.077,22).
O erro na peça inaugural da execução de título extrajudicial, referente ao valor devido, poderia ser facilmente constatado quando confrontado o valor constate do próprio título executado, especialmente diante da enorme diferença entre o valor constante da inicial (R$ 65.852,66) e o efetivamente executado (R$ 804.077,22). Com efeito, é possível se extrair da inicial a referência expressa contrato nº 22.4325.690.0000016-45 e ao demonstrativo de débitos, que justificaram a execução do título (Cédula de Crédito Bancário), conforme se verifica dos seguintes trechos da inicial: "A presente ação tem por objeto o(s) seguinte(s) contrato(s): Contrato: 224325690000001645.
A parte ré formalizou com a CAIXA operação de Crédito Consignado (documento anexo)" (...) "Referida dívida, devidamente atualizada para a data mencionada no anexo demonstrativo de débito" (...) "Os cálculos contidos na(s) planilha(s)"; (...) "Os documentos apresentados com a inicial bem demonstram o direito da credora de manejar ação executiva em face da parte ré, seja por meio de instrumento contratual formalizado com a assinatura de duas testemunhas, contendo a liquidez necessária para caracterizá-lo como título executivo; seja por meio da emissão de Cédula de Crédito Bancário" (...)
4) "Pelo exposto, a Exequente requer: a) a citação da parte ré, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 3 (três) dias, pague a quantia de (...), que corresponde a dívida exequenda atualizada para a data mencionada no anexo Demonstrativo de Débito, a qual deverá ser atualizada até a data de seu efetivo pagamento, nos termos pactuados no título que legitima a presente execução".
6. Não se trata, assim, de mero erro de pedido, pois, em execução de título extrajudicial, o valor da executado (valor do pedido) deve corresponder ao valor constante do título executivo ou do demonstrativo de débitos, documentos estes que devem instruir obrigatoriamente a petição inicial (art. 798, I, "a" e "b" do CPC). Cumpre salientar, ademais, que a interpretação do pedido, nos termos do artigo 322, § 2º, do CPC, deve ser pautada no conjunto da postulação, observando-se o princípio da boa-fé.
7. Por sua vez, o fato sobre o qual recaiu o erro, qual seja, a quitação da dívida, não foi objeto de controvérsia no processo rescindendo, visto que a CEF não chegou a se manifestar sobre o depósito juntado aos autos, enquanto a sentença, em sua fundamentação - sem qualquer análise específica a respeito da satisfação do débito exequendo ou de eventual renúncia tácita -, se restringiu a repetiu o teor do art. 924, II, do CPC, in verbis:"Alcançado o objetivo da presente execução, traduzido pela satisfação da parte ativa, aplica-se o disposto no art. 924, II, do CPC; Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...)
II - a obrigação for satisfeita; (...)"
8. Ressalte-se que a responsabilidade pelo erro - se exclusiva da parte ou do julgador - não é relevante para a rescisão do julgado na forma do inciso VIII do art. 966 do CPC, bastando que seja determinante para o resultado da sentença de extinção, provocando uma falha na percepção do julgador, como ocorreu no caso. Ademais, é de se concordar com os argumento apresentados pela autora, a respeito da quebra da boa-fé objetiva, considerando haver, no caso, evidência de que a sentença resultou de atuação dolosa da parte executada, de forma a se beneficiar de enriquecimento sem causa, pois, ao assinar, em 04/01/2017, contrato de renegociação da dívida, no valor de R$ 322.230,39 (ID 4050000.36648933), para pagamento em 96 parcelas mensais - com previsão de juros, atualização monetária e multa contratual -, e não tendo amortizado qualquer das prestações a partir de janeiro de 2018 - conforme evolução da dívida (ID 4050000.36648917) -, estava o executado ciente de que o depósito judicial realizado em 07/10/2021, no valor de R$ 72.767,12, não era suficiente para pagamento da dívida.
9. No tocante aos honorários, embora a parte ré tenha resistido à pretensão da Caixa apresentada nesta rescisória - a justificar sua condenação em honorários -, deve o valor ser reduzido, considerando que a Caixa também deu causa à propositura da demanda, ao proceder de forma equivocada no protocolo da inicial, bem como ao não responder à primeira intimação no primeiro grau.
10. Ação rescisória que se julga procedente para, desconstituir a sentença proferido nos autos do Processo nº 0802061-92.2021.4.05.8500, fundado no artigo 966, II do CPC, e, em juízo rescisório, dar quitação parcial do débito, nos limites do pagamento realizado (ID 4058500.5263200), e determinar o prosseguimento do feito executivo. Condenação do réu em honorários advocatícios de em honorários advocatícios no valor mínimo previsto na Tabela da OAB.
Determinada a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968 CPC. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (cf. id. 5525424). Tropical Construções Ltda. e Fausto Waldemar Dias Sobral Neto interpuseram recurso especial (cf. id. 5525426), apontando suposta contrariedade aos seguintes dispositivos: arts. 141, 319, IV e V, 489, II e §1º, I, II, IV e V, 492, 966, VIII e §1º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que: a) o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração, incorrendo em omissão e deficiência de fundamentação; b) a sentença rescindida observou o princípio da congruência, limitando-se ao valor expressamente indicado pela própria exequente na petição inicial, inexistindo erro de fato; c) eventual equívoco decorreu exclusivamente da conduta da Caixa Econômica Federal ao formular o pedido executivo, não podendo ser imputado ao magistrado como erro de percepção apto a autorizar a ação rescisória; d) a ação rescisória foi utilizada como sucedâneo recursal para corrigir erro imputável à própria autora da execução, após sua inércia e o trânsito em julgado da sentença; e) o entendimento adotado pelo acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da configuração do erro de fato previsto no art. 966, VIII, do CPC e da impossibilidade de rescindir sentença fundada em informação equivocada prestada pela própria parte credora; f) a extinção da execução mostrou-se correta, diante do depósito realizado pelos executados e da ausência de impugnação da exequente, circunstância que, segundo precedentes do STJ, impede a utilização da ação rescisória para rediscutir a controvérsia.
Ao analisar os autos, entendo que o presente recurso especial deve ser inadmitido. Inicialmente, quanto aos arts. 489 e 1.022, acentuo que a simples alegação de ofensa aos citados dispositivos do Código de Processo Civil não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado.
Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão. A ofensa aos mencionados dispositivos pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado. Em segunda análise, ressalte-se que a admissão do recurso excepcional, da forma como foi fundamentado, ensejaria, inevitavelmente, reexame de fatos e provas.
Por oportuno, trago à colação os seguintes trechos do voto proferido por esta Corte Regional (cf. id. 5525510): [...] Do atento exame dos autos originários, verifica-se que: a) a CEF ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, em 22 de abril de 2021, contra FAUSTO WALDEMAR DIAS SOBRAL NETO e TROPICAL CONSTRUCOES - EIRELI, tendo como objeto o contrato 22.4325.690.0000016-45, referente a operação de Crédito Consignado; b) apontou como valor devido o montante de R$ 65.852,66 (sessenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos), que corresponderia ao valor da dívida exequenda, constando este valor também no pedido principal; c) com a inicial juntou o contrato de renegociação de dívida no valor R$ 332.230,39, com alienação fiduciária de imóvel comercial no valor de R$ 95.000,00; c) juntou ainda demonstrativo de débito no valor de R$ 801.077,22 (em 17/03/2021), referente ao contrato 22.4325.690.0000016-45 com a TROPICAL CONSTRUCOES EIRELI; d) após a citação, o executado FAUSTO WALDEMAR DIAS SOBRAL NETO realizou, no dia 07/10/2021, comprovou o depósito judicial no valor de R$ 72.767,12, referente ao principal, honorários e custas, requerendo extinção do feito pela quitação do débito; e) diante da requerimento apresentado e da ausência de manifestação do exequente, mesmo após intimado, o juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe proferiu sentença, em 16/12/2021, declarando extinto o processo, pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Diante do contexto fático narrado, verifica-se que, no caso, a sentença ora rescindenda admitiu ter havido a quitação da dívida, fato, a rigor, inexistente, na medida em que, conforme se verifica do exame dos autos originários, o valor do depósito realizado pelo executado (R$ 72.767,12) e levado em consideração na sentença para extinção da execução, não abrange a totalidade da dívida executada, constante do contrato de renegociação e do demonstrativo de débito juntado aos autos com a inicial (R$ 801.077,22).
O erro na peça inaugural da execução de título extrajudicial, referente ao valor devido, poderia ser facilmente constatado quando confrontado o valor constate do próprio título executado, especialmente diante da enorme diferença entre o valor constante da inicial (R$ 65.852,66) e o efetivamente executado (R$ 804.077,22). Com efeito, é possível se extrair da inicial a referência expressa contrato nº 22.4325.690.0000016-45 e ao demonstrativo de débitos, que justificaram a execução do título (Cédula de Crédito Bancário), conforme se verifica dos seguintes trechos da inicial: "A presente ação tem por objeto o(s) seguinte(s) contrato(s): Contrato: 224325690000001645.
A parte ré formalizou com a CAIXA operação de Crédito Consignado (documento anexo)" (...) "Referida dívida, devidamente atualizada para a data mencionada no anexo demonstrativo de débito" (...) "Os cálculos contidos na(s) planilha(s)"; (...) "Os documentos apresentados com a inicial bem demonstram o direito da credora de manejar ação executiva em face da parte ré, seja por meio de instrumento contratual formalizado com a assinatura de duas testemunhas, contendo a liquidez necessária para caracterizá-lo como título executivo; seja por meio da emissão de Cédula de Crédito Bancário" (...)
4) "Pelo exposto, a Exequente requer: a) a citação da parte ré, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 3 (três) dias, pague a quantia de (...), que corresponde a dívida exequenda atualizada para a data mencionada no anexo Demonstrativo de Débito, a qual deverá ser atualizada até a data de seu efetivo pagamento, nos termos pactuados no título que legitima a presente execução".
Não se trata, assim, de mero erro de pedido, pois, em execução de título extrajudicial, o valor da executado (valor do pedido) deve corresponder ao valor constante do título executivo ou do demonstrativo de débitos, documentos estes que devem instruir obrigatoriamente a petição inicial (art. 798, I, "a" e "b" do CPC). Cumpre salientar, ademais, que a interpretação do pedido, nos termos do artigo 322, § 2º, do CPC, deve ser pautada no conjunto da postulação, observando-se o princípio da boa-fé.
Por sua vez, o fato sobre o qual recaiu o erro, qual seja, a quitação da dívida, não foi objeto de controvérsia no processo rescindendo, visto que a CEF não chegou a se manifestar sobre o depósito juntado aos autos, enquanto a sentença, em sua fundamentação - sem qualquer análise específica a respeito da satisfação do débito exequendo ou de eventual renúncia tácita -, se restringiu a repetiu o teor do art. 924, II, do CPC, in verbis: [...].
Ressalte-se que a responsabilidade pelo erro - se exclusiva da parte ou do julgador - não é relevante para a rescisão do julgado na forma do inciso VIII do art. 966 do CPC, bastando que seja determinante para o resultado da sentença de extinção, provocando uma falha na percepção do julgador, como ocorreu no caso. Ademais, é de se concordar com os argumento apresentados pela autora, a respeito da quebra da boa-fé objetiva, considerando haver, no caso, evidência de que a sentença resultou de atuação dolosa da parte executada, de forma a se beneficiar de enriquecimento sem causa, pois, ao assinar, em 04/01/2017, contrato de renegociação da dívida, no valor de R$ 322.230,39 (ID 4050000.36648933), para pagamento em 96 parcelas mensais - com previsão de juros, atualização monetária e multa contratual -, e não tendo amortizado qualquer das prestações a partir de janeiro de 2018 - conforme evolução da dívida (ID 4050000.36648917) -, estava o executado ciente de que o depósito judicial realizado em 07/10/2021, no valor de R$ 72.767,12, não era suficiente para pagamento da dívida. [...].
Desse modo, para alterar as conclusões acima delineadas, seria necessário realizar uma nova análise do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo óbice sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Acrescente-se ainda que esse óbice é suficiente para esbarrar a admissibilidade recursal tanto com fundamento na alínea "a" como na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Por derradeiro, cumpre ressaltar que a parte recorrente deixou de impugnar fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, consistente no reconhecimento, pela Turma Julgadora, da violação ao princípio da boa-fé objetiva, ante a evidência de atuação dolosa que culminou em enriquecimento ilícito, ao promover a quitação de obrigação mediante o pagamento de quantia manifestamente inferior ao montante efetivamente devido.
Consequentemente, deve ser aplicado, por analogia, o verbete 283 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal de Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Conclusão
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas súmulas 7 do STJ e 283 do STF. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo legal sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.4
Órgão
Gab 22 - Des. LEONARDO COUTINHO
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
FAUSTO WALDEMAR DIAS SOBRAL NETO
Advogados
ALESSANDRO DE ARAUJO GUIMARAES (OAB 7300/SE), DIOGO BARRETO D AVILA RESENDE (OAB 11051/SE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB
22 - DES. LEONARDO COUTINHO PROCESSO: 0802598-09.2023.4.05.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA (47) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/12/2025 às 18:55 Incluído no fluxo processual em: 15/12/2025 às 12:53 , 15 de dezembro de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 22 - Des. LEONARDO COUTINHO
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
TROPICAL CONSTRUCOES LTDA
Advogados
ALESSANDRO DE ARAUJO GUIMARAES (OAB 7300/SE), DIOGO BARRETO D AVILA RESENDE (OAB 11051/SE)
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22 - DES. LEONARDO COUTINHO PROCESSO: 0802598-09.2023.4.05.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA (47) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/12/2025 às 18:55 Incluído no fluxo processual em: 15/12/2025 às 12:53 , 15 de dezembro de 2025
Intimação
D
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