EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802604-11.2024.4.05.8300
APELANTE: ANTONIO CARLOS SARAIVA TORRES ADVOGADO do(a)
APELANTE: URSULINA SOARES FIGUEIREDO - MG64252
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO FÍSICO (RUÍDO). COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS DA NHO-01 DA FUNDACENTRO.
HERMENÊUTICA TELEOLÓGICA E FINALÍSTICA DA NORMA PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM SEDE RECURSAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 17 DA EC 103/2019. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 17/05/1993 a 06/08/1997 e de 12/07/1999 a 18/11/2003, totalizando 14 anos, 4 meses e 11 dias de atividade especial, e julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial por não preenchimento do requisito temporal mínimo de 25 anos de efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
A concessão da justiça gratuita em sede recursal é possível quando comprovada alteração superveniente da situação econômica do recorrente, nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o apelante demonstrou, mediante apresentação de Carteira de Trabalho Digital e extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, situação de desemprego desde 15/08/2024, configurando hipossuficiência econômica superveniente que justifica a concessão do benefício.
Não configura julgamento extra ou ultra petita a análise judicial de períodos já reconhecidos administrativamente como especiais, uma vez que o reconhecimento administrativo não vincula a atuação jurisdicional, que possui competência constitucional para reexaminar integralmente a pretensão deduzida em juízo. Aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e do sistema de controle jurisdicional de legalidade dos atos administrativos.
No período de 07/08/1997 a 02/07/1999, o Perfil Profissiográfico Previdenciário indica exposição a ruído de exatamente 90,0 dB(A), que corresponde ao limite de tolerância estabelecido pelo Decreto nº 2.172/1997, vigente à época. Nos termos do Tema 694 do STJ (REsp 1.398.260/PR), considera-se especial a atividade com exposição a ruídos superiores a 90 dB, não bastando a exposição ao limite exato de tolerância.
Não comprovada exposição acima do limite legal, mantém-se a conclusão pela ausência de especialidade neste período específico, devendo ser computado como tempo de contribuição comum. A legislação previdenciária estabeleceu diferentes limites de tolerância para caracterização de atividade especial por exposição a ruído ao longo do tempo: 80 dB(A) até 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/64), 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003 (Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99) e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), devendo ser aplicada a norma vigente à época da prestação do serviço, conforme o princípio tempus regit actum.
Quanto ao período de 19/11/2003 a 05/10/2019, a exigência de menção expressa à metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO representa formalismo excessivo quando o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho demonstra inequivocamente a adoção de metodologia materialmente compatível com os parâmetros técnicos exigidos, indicando a utilização de dosímetro de ruído modelo Dupont MK3, aplicação de filtro de compensação "A", adoção de resposta lenta, realização de medições à altura da zona auditiva do trabalhador em vários pontos, e calibração conforme normas do INMETRO.
A ratio decidendi do Tema 174 da Turma Nacional de Uniformização não reside na exigência de menção literal à expressão "NHO-01", mas na necessidade de comprovação de que a metodologia empregada atende aos parâmetros técnicos estabelecidos, especialmente quanto à aferição do nível de exposição ao longo de toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual. Interpretação teleológica que privilegia a finalidade da norma em detrimento do excesso de formalismo.
A elaboração dos laudos técnicos e do Perfil Profissiográfico Previdenciário é de responsabilidade exclusiva do empregador, sendo o segurado parte hipossuficiente na relação previdenciária. Eventuais falhas formais nos documentos não devem prejudicar o reconhecimento do direito material do segurado quando os elementos substantivos demonstram a exposição aos agentes nocivos, em consonância com o princípio in dubio pro misero e com a natureza protetiva da legislação previdenciária.
Os Perfis Profissiográficos Previdenciários comprovam exposição a níveis de ruído variando entre 88,6 dB(A) e 95,5 dB(A) no período de 19/11/2003 a 05/10/2019, superiores ao limite legal de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003, caracterizando exposição habitual e permanente a condições especiais de trabalho. Reconhecidos como especiais os períodos de 17/05/1993 a 06/08/1997 (4 anos, 2 meses e 20 dias), 12/07/1999 a 18/11/2003 (4 anos, 4 meses e 7 dias) e 19/11/2003 a 05/10/2019 (15 anos, 10 meses e 17 dias), o apelante totaliza 24 anos, 5 meses e 14 dias de tempo de serviço especial.
Embora insuficiente para a concessão de aposentadoria especial, que exige 25 anos de efetiva exposição a agentes nocivos nos termos do art. 57, §4º, da Lei nº 8.213/91, o tempo especial pode ser convertido em tempo comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, aplicando-se o fator multiplicador de 1,40 para segurado do sexo masculino. O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstra que o segurado possui período de serviço militar prestado junto ao Comando do Exército (PRPPS) no intervalo de 04/02/1991 a 01/03/1993, correspondente a 2 anos, 0 meses e 28 dias de tempo de contribuição comum, que deve ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Somando-se o tempo de serviço comum (incluindo o período militar de 2 anos, 0 meses e 28 dias e o período de 07/08/1997 a 02/07/1999 de 1 ano, 10 meses e 26 dias), o tempo de serviço especial (24 anos, 5 meses e 14 dias) e o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum mediante aplicação do fator 1,40 (9 anos, 9 meses e 11 dias), o segurado totaliza 38 anos, 2 meses e 19 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (05/10/2019).
O art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelece regra de transição para os segurados que, até a data de entrada em vigor da Emenda (13/11/2019), tenham cumprido mais de 33 anos de contribuição, se homem. Para estes segurados, o tempo de contribuição a ser considerado será de, no mínimo, 35 anos, devendo ser cumprido, além do tempo mínimo de contribuição, o equivalente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda, faltaria para atingir 35 anos de contribuição.
No caso do apelante, verifica-se que até 13/11/2019 (data de entrada em vigor da EC 103/2019), o segurado possuía 38 anos, 3 meses e 27 dias de contribuição, portanto mais de 33 anos, enquadrando-se na hipótese do art. 17 da EC 103/2019. Na data da DER (05/10/2019), o segurado possuía 38 anos, 2 meses e 19 dias de tempo de contribuição, superando os 35 anos exigidos. Considerando que o segurado já possuía mais de 35 anos de contribuição até a data de entrada em vigor da EC 103/2019, não há pedágio a ser cumprido.
A carência mínima de 180 contribuições mensais foi amplamente superada, com 346 contribuições até 31/12/2019. O segurado preenche todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição conforme o art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com Data de Início do Benefício (DIB) em 05/10/2019 (data do requerimento administrativo). O cálculo da renda mensal inicial deverá observar o disposto no parágrafo único do art. 17 da EC 103/2019, aplicando-se o fator previdenciário previsto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213/91.
O apelante juntou às razões recursais Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empresa Unilever Brasil Industrial Ltda. em 08/01/2024, referente ao mesmo período laboral objeto da controvérsia. Tal documento não pode ser admitido como prova nesta instância recursal, por constituir inovação probatória vedada pelo sistema processual civil, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de admissibilidade de prova nova previstas no art. 435 do Código de Processo Civil.
Apelação parcialmente provida para: (I) reconhecer a especialidade do período de 19/11/2003 a 05/10/2019; (II) reformar a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido inicial e determinar ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com DIB em 05/10/2019; (III) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, conforme critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal; (IV) inverter os ônus sucumbenciais, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta decisão, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802604-11.2024.4.05.8300
APELANTE: ANTONIO CARLOS SARAIVA TORRES ADVOGADO do(a)
APELANTE: URSULINA SOARES FIGUEIREDO - MG64252
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo autor em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de aposentadoria especial, deferindo o reconhecimento apenas dos períodos de 17/05/1993 a 06/08/1997 e de 12/07/1999 a 18/11/2003, e julgando improcedente o pedido de concessão do benefício, por não preenchimento do requisito temporal mínimo de 25 anos de atividade especial.
A ação foi ajuizada em 30/01/2024, tendo por objeto pedido administrativo apresentado em 05/10/2019, com valor da causa de R$ 455.111,43. O autor, nascido em 11/10/1972, requereu administrativamente a concessão de aposentadoria especial, tendo o Instituto Nacional do Seguro Social indeferido o pedido sob argumento de ausência de idade mínima exigida, como se o requerimento se tratasse de aposentadoria por idade.
Inconformado, o segurado interpôs recurso administrativo perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, que, por meio do Acórdão nº 6567/2023, reconheceu como especiais os períodos de 17/05/1993 a 06/08/1997 e de 12/07/1999 a 11/10/2019, mas não reconheceu a especialidade do intervalo de 07/08/1997 a 02/07/1999, o que motivou o ajuizamento da presente ação judicial. Na petição inicial, o autor narrou ter exercido atividades profissionais em condições especiais, com exposição habitual e permanente aos agentes nocivos ruído e agentes químicos cancerígenos, especialmente butadieno, estireno, hexano e ciclohexano.
Argumentou que trabalhou como operador de produção na empresa Refinações de Milho Brasil Ltda. no período de 17/05/1993 a 06/08/1997, e como operador de produção na empresa Arlanxeo Brasil S.A. nos períodos de 12/07/1999 a 11/10/2019, conforme documentação técnica juntada aos autos, incluindo Perfis Profissiográficos Previdenciários e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho. Sustentou que a exposição a ruído superior a 80 dB(A) no período anterior a março de 1997, superior a 90 dB(A) entre março de 1997 e novembro de 2003, e superior a 85 dB(A) após novembro de 2003, caracteriza a especialidade da atividade, nos termos da legislação previdenciária vigente à época da prestação do serviço.
Alegou, ainda, que a exposição a agentes químicos cancerígenos, especialmente o butadieno, deve ser reconhecida mediante avaliação qualitativa, independentemente de demonstração de concentração específica ou eficácia de equipamento de proteção individual, conforme dispõe a Portaria Interministerial MPS/TEM/MS nº 09/2014, que adotou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos. O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação, suscitando preliminar de prescrição quinquenal.
No mérito, defendeu a improcedência do pedido, sustentando ausência de comprovação da especialidade das atividades exercidas, tendo em vista que os documentos apresentados não atenderiam aos requisitos técnicos exigidos pela legislação previdenciária, especialmente quanto à metodologia de aferição do ruído e à demonstração de exposição efetiva a agentes químicos em concentração ou intensidade nocivas.
Argumentou que o uso de equipamento de proteção individual eficaz neutraliza os efeitos dos agentes nocivos sobre a saúde do trabalhador, afastando a caracterização da especialidade. Sustentou, ainda, que a legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, devendo ser aplicada a norma vigente à época da prestação do serviço, e que o segurado não comprovou a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos alegados em níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos.
Intimado para apresentar impugnação à contestação, o autor reiterou os argumentos da inicial, destacando que os documentos técnicos juntados aos autos demonstram inequivocamente a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos ruído e agentes químicos cancerígenos. Rebateu a alegação de que o uso de equipamento de proteção individual descaracterizaria a especialidade, argumentando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, decidiu que, no caso de exposição a ruído, o fornecimento de EPI não afasta o direito ao reconhecimento da atividade especial.
Quanto aos agentes químicos, sustentou que, por se tratar de substâncias cancerígenas listadas na LINACH, a avaliação deve ser qualitativa, sendo irrelevante a demonstração de concentração específica ou a alegação de eficácia do EPI. A sentença recorrida reconheceu como especiais os períodos de 17/05/1993 a 06/08/1997 e de 12/07/1999 a 18/11/2003, em razão da exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação vigente à época.
O juízo de primeiro grau fundamentou que, até 04/03/1997, o limite de tolerância para ruído era de 80 dB(A), tendo sido elevado para 90 dB(A) entre 05/03/1997 e 18/11/2003, e posteriormente reduzido para 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. Consignou que a exposição do autor a ruído de 86 dB(A) a 93 dB(A) no período de 17/05/1993 a 06/08/1997 caracterizava a especialidade, assim como a exposição a ruído de 91 dB(A) no período de 12/07/1999 a 18/11/2003.
Todavia, a sentença afastou a especialidade do período de 07/08/1997 a 02/07/1999, consignando que a exposição a ruído de exatamente 90 dB(A) não ultrapassava o limite de tolerância estabelecido pelo Decreto nº 2.172/1997, então vigente. Da mesma forma, não reconheceu a especialidade do período de 19/11/2003 a 05/10/2019, sob fundamento de que os documentos técnicos apresentados não atenderiam aos requisitos do Tema 174 da Turma Nacional de Uniformização, que exige a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, com indicação expressa da técnica utilizada e da respectiva norma, vedada a medição pontual.
Quanto à exposição a agentes químicos, a sentença consignou que, embora os Perfis Profissiográficos Previdenciários indiquem a presença de butadieno, estireno, hexano e ciclohexano no ambiente de trabalho, constava também a informação de que o nível de exposição seria "baixo" e que haveria uso eficaz de equipamento de proteção individual. Com base no julgamento do Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335, que estabeleceu que o uso de EPI eficaz descarateriza a especialidade da atividade, exceto no caso de exposição a ruído, o juízo de primeiro grau concluiu pela ausência de caracterização da especialidade em relação aos agentes químicos.
Assim, somando os períodos reconhecidos como especiais, a sentença concluiu que o autor possuía apenas 14 anos, 4 meses e 11 dias de tempo especial, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial, que exige 25 anos de efetiva exposição a agentes nocivos. Em consequência, julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Inconformado, o autor interpôs a presente apelação em 02/07/2025, dentro do prazo legal de quinze dias úteis, iniciado em 11/06/2025, após a intimação da sentença ocorrida em 10/06/2025. O recurso foi protocolado tempestivamente, conforme certificado nos autos. O apelante requereu, desde logo, a concessão do benefício da justiça gratuita em grau recursal, apresentando declaração de hipossuficiência e comprovando alteração superveniente de sua condição econômica, consistente na perda do emprego em 15/08/2024, conforme documentos anexados às razões recursais.
Nas razões de apelação, o recorrente suscitou preliminarmente a nulidade parcial da sentença, por julgamento extra e ultra petita, em violação ao princípio da congruência previsto no art. 492 do Código de Processo Civil. Argumentou que o Acórdão nº 6567/2023, proferido no âmbito administrativo, reconheceu expressamente como especiais os períodos de 17/05/1993 a 06/08/1997 e de 12/07/1999 a 11/10/2019, sendo que a única controvérsia remanescente dizia respeito ao período de 07/08/1997 a 02/07/1999.
Sustentou que a sentença, ao reexaminar de ofício todos os períodos contributivos, inclusive aqueles já reconhecidos pela autarquia, e concluir pela descaracterização da especialidade de lapsos temporais já consolidados, extrapolou indevidamente os limites da lide. No mérito, o apelante apresentou quatro fundamentos recursais principais. Primeiramente, quanto ao período de 07/08/1997 a 02/07/1999, sustentou que a sentença incorreu em erro ao afastar a especialidade com base em interpretação excessivamente literal do limite de 90 dB(A) estabelecido pelo Decreto nº 2.172/1997.
Argumentou que os equipamentos de dosimetria ambiental de ruído estão sujeitos a margens de incerteza metrológica reconhecidas pelo INMETRO e pela NHO-01 da FUNDACENTRO, que podem variar entre 1 a 1,5 dB(A), de modo que a exposição a exatamente 90 dB(A) indica que o trabalhador esteve em ambiente com nível de ruído dentro da margem de superação do limite legal. Destacou que documento posterior, referente à mesma atividade e ambiente de trabalho, aponta nível de exposição de 92 dB(A), o que demonstra que o ambiente laboral sempre operou com níveis próximos ou acima do limite legal.
Em segundo lugar, quanto ao período de 19/11/2003 a 05/10/2019, sustentou que a sentença incorreu em formalismo excessivo ao exigir menção expressa à metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO nos documentos técnicos. Argumentou que o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho datado de 23/10/2003 demonstra claramente a adoção de metodologia materialmente compatível com os parâmetros exigidos pela NHO-01, apresentando elementos técnicos essenciais como utilização de dosímetro de ruído, aplicação de filtro de ponderação A, adoção de resposta lenta, realização de medições à altura da zona auditiva do trabalhador e calibração conforme normas do INMETRO.
Sustentou que a ausência de citação expressa ao nome da norma não invalida a qualidade técnica do laudo nem sua aptidão probatória, devendo o foco da análise judicial ser a substância da prova técnica, e não sua mera nomenclatura. Em terceiro lugar, também em relação ao período de 19/11/2003 a 05/10/2019, o apelante sustentou que a sentença incorreu em erro ao afastar a especialidade com base na exposição a agentes químicos cancerígenos.
Argumentou que o butadieno é classificado como agente cancerígeno do Grupo 1 pela Agência Internacional de Pesquisa em Câncer, órgão vinculado à Organização Mundial da Saúde, o que significa evidência conclusiva de carcinogenicidade em humanos, e encontra-se incluído no Grupo 1 da LINACH, adotada oficialmente pelo INSS por meio da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. Sustentou que, no caso de agentes reconhecidamente cancerígenos, a simples constatação da exposição habitual e permanente já é suficiente para a caracterização da especialidade, sendo inadmissível a exigência de mensuração quantitativa ou a tentativa de descaracterização por alegada eficácia do equipamento de proteção individual, conforme art. 261, §1º, da Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS.
Por fim, o apelante argumentou que a negativa da especialidade com base em falhas formais dos documentos patronais afronta o princípio do in dubio pro misero, destacando que o Perfil Profissiográfico Previdenciário e o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho são de responsabilidade exclusiva do empregador, não podendo o trabalhador ser penalizado por omissões ou classificações técnicas feitas por terceiros.
Sustentou que, havendo dúvida razoável, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao segurado. O apelante requereu, ao final, o provimento integral do recurso para reforma da sentença, com o reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/08/1997 a 02/07/1999 e de 19/11/2003 a 05/10/2019, e consequente concessão da aposentadoria especial com data de entrada do requerimento em 05/10/2019. Subsidiariamente, caso não seja reconhecido o direito à aposentadoria especial com a data de entrada do requerimento fixada em 05/10/2019, requereu a reafirmação da data de entrada do requerimento para momento posterior, nos termos do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça na instância recursal, a exclusão ou readequação da condenação em honorários de sucumbência, e a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do apelante. Não foram apresentadas contrarrazões pelo Instituto Nacional do Seguro Social, apesar de regularmente intimado para tanto.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802604-11.2024.4.05.8300
APELANTE: ANTONIO CARLOS SARAIVA TORRES ADVOGADO do(a)
APELANTE: URSULINA SOARES FIGUEIREDO - MG64252
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Trata-se de apelação cível interposta pelo autor em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, reconhecendo a especialidade apenas dos períodos de 17/05/1993 a 06/08/1997 e de 12/07/1999 a 18/11/2003, totalizando 14 anos, 4 meses e 11 dias de atividade especial, e julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial por não preenchimento do requisito temporal mínimo de 25 anos.
O apelante insurge-se contra a sentença, suscitando preliminarmente a nulidade parcial da decisão por julgamento extra e ultra petita. No mérito, sustenta que a sentença incorreu em equívocos ao não reconhecer a especialidade dos períodos de 07/08/1997 a 02/07/1999 e de 19/11/2003 a 05/10/2019. Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça em grau recursal e a readequação dos ônus sucumbenciais.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Inicialmente, examino o pedido de concessão da gratuidade de justiça na instância recursal. O apelante demonstrou, mediante apresentação de Carteira de Trabalho Digital e extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que se encontra desempregado desde 15/08/2024, sem percepção de renda formal.
Considerando a alteração superveniente da condição econômica do recorrente, nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, e a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, defiro o benefício da justiça gratuita para esta instância recursal, com suspensão da exigibilidade de custas processuais e honorários de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Passo à análise da preliminar de nulidade parcial da sentença por julgamento extra e ultra petita. O apelante sustenta que a sentença teria extrapolado os limites objetivos da lide ao reexaminar períodos já reconhecidos administrativamente. A preliminar não merece acolhimento. O reconhecimento administrativo de tempo de serviço especial não vincula o Poder Judiciário, que possui competência constitucional para analisar integralmente a pretensão deduzida em juízo.
O princípio da congruência veda decisão de natureza diversa da pedida, mas não impede o reexame judicial de matéria já apreciada administrativamente. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade. Quanto ao mérito recursal, o apelante concentra suas alegações em dois períodos específicos: 07/08/1997 a 02/07/1999 e 19/11/2003 a 05/10/2019. No tocante ao período de 07/08/1997 a 02/07/1999, o Perfil Profissiográfico Previdenciário indica exposição a ruído de exatos 90,0 dB(A).
A legislação previdenciária vigente à época estabelecia como limite de tolerância para ruído o patamar de 90 dB(A), considerando-se especial a atividade sujeita a níveis superiores a este limite. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 694 (REsp 1.398.260/PR), firmou entendimento de que é especial a atividade com exposição a ruídos superiores a 90 dB. O documento comprova que o trabalhador esteve exposto ao limite de tolerância, não havendo comprovação de exposição superior.
Mantenho, portanto, o entendimento da sentença quanto à improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade deste período. Diversa é a situação do período de 19/11/2003 a 05/10/2019, que constitui o cerne da controvérsia recursal e cuja solução é determinante para o reconhecimento do direito previdenciário. A sentença recorrida afastou a especialidade com base em dois fundamentos: ausência de menção expressa à metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO e indicação de uso eficaz de equipamento de proteção individual para agentes químicos cancerígenos.
Analisando detidamente a questão, verifico que a sentença incorreu em equívoco ao adotar interpretação excessivamente formalista, em descompasso com a finalidade protetiva da legislação previdenciária e com a jurisprudência consolidada. O Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho datado de 23/10/2003 demonstra inequivocamente a adoção de metodologia materialmente compatível com os parâmetros técnicos exigidos pela NHO-01 da FUNDACENTRO.
O documento indica expressamente a utilização de dosímetro de ruído modelo Dupont MK3, aplicação de filtro de compensação "A", adoção de resposta lenta, realização de medições à altura da zona auditiva do trabalhador em vários pontos, e calibração dos equipamentos conforme normas do INMETRO. A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 174, estabeleceu que é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual.
A ratio decidendi do precedente não reside na exigência de menção literal à expressão "NHO-01", mas na necessidade de comprovação de que a metodologia empregada atende aos parâmetros técnicos estabelecidos, especialmente quanto à aferição do nível de exposição ao longo de toda a jornada. No caso em análise, o Laudo Técnico apresenta todos os elementos materiais essenciais da metodologia preconizada pela NHO-01.
A ausência de referência expressa à nomenclatura não invalida a qualidade técnica do laudo nem sua aptidão probatória, especialmente quando o documento detalha minuciosamente a metodologia empregada. Exigir menção expressa quando o documento contém todos os elementos materiais representa formalismo excessivo incompatível com o princípio da razoabilidade e com a natureza protetiva da legislação previdenciária.
O segurado é parte hipossuficiente, sendo a elaboração dos laudos de responsabilidade exclusiva do empregador. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários indicam exposição a níveis de ruído superiores ao limite de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003, conforme demonstrado na própria sentença, que consignou exposição variando entre 88,6 dB(A) e 95,5 dB(A) em diversos subperíodos. Tais medições evidenciam a exposição habitual e permanente a níveis nocivos.
Reconhecidos como especiais os períodos de 17/05/1993 a 06/08/1997 (4 anos, 2 meses e 20 dias), de 12/07/1999 a 18/11/2003 (4 anos, 4 meses e 7 dias) e de 19/11/2003 a 05/10/2019 (15 anos, 10 meses e 17 dias), o apelante totaliza 24 anos, 5 meses e 14 dias de tempo de serviço especial. Ocorre que, conforme se verifica do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do segurado, existe período de serviço militar prestado junto ao Comando do Exército (PRPPS) no período de 04/02/1991 a 01/03/1993, totalizando 2 anos, 0 meses e 28 dias de tempo de contribuição comum, que deve ser somado ao tempo de serviço do autor.
Ademais, o apelante possui período de labor comum na empresa Refinações de Milho Brasil Ltda., de 07/08/1997 a 02/07/1999, correspondente a 1 ano, 10 meses e 26 dias, já analisado anteriormente e não reconhecido como especial por exposição a ruído de exatamente 90 dB(A), dentro do limite de tolerância. Assim, a contagem total de tempo de contribuição do segurado é a seguinte: TEMPO DE SERVIÇO COMUM (sem conversão): Comando do Exército (PRPPS): 04/02/1991 a 01/03/1993 = 2 anos, 0 meses e 28 dias Refinações de Milho Brasil Ltda.: 07/08/1997 a 02/07/1999 = 1 ano, 10 meses e 26 dias TOTAL COMUM: 3 anos, 11 meses e 24 dias TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL (sem conversão): Refinações de Milho Brasil Ltda.: 17/05/1993 a 06/08/1997 = 4 anos, 2 meses e 20 dias Arlanxeo Brasil S.A.: 12/07/1999 a 05/10/2019 = 20 anos, 2 meses e 24 dias TOTAL ESPECIAL: 24 anos, 5 meses e 14 dias CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM (fator 1.40 para homem): Refinações: 4 anos, 2 meses e 20 dias × 0,40 = 1 ano, 8 meses e 8 dias Arlanxeo: 20 anos, 2 meses e 24 dias × 0,40 = 8 anos, 1 mês e 3 dias TOTAL DE ACRÉSCIMO POR CONVERSÃO: 9 anos, 9 meses e 11 dias TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO (com conversão): Comum: 3 anos, 11 meses e 24 dias Especial: 24 anos, 5 meses e 14 dias Conversão: 9 anos, 9 meses e 11 dias TOTAL: 38 anos, 2 meses e 19 dias (até a DER de 05/10/2019) Verifico, portanto, que embora o segurado não tenha completado os 25 anos de atividade especial necessários à concessão da aposentadoria especial, possui tempo de contribuição suficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme as regras de transição estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Analisando a situação do segurado em relação às regras de transição da EC 103/2019: Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras anteriores à Reforma da Previdência), o segurado possuía: Tempo de contribuição: 38 anos, 3 meses e 27 dias Idade: 47 anos, 1 mês e 2 dias Pontuação: 85,41 pontos Em 31/12/2019 (data próxima à DER de 05/10/2019), o segurado possuía: Tempo de contribuição: 38 anos, 5 meses e 14 dias Idade: 47 anos, 2 meses e 19 dias Carência: 346 contribuições mensais Pontuação: 85,67 pontos O art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelece regra de transição para os segurados que, até a data de entrada em vigor da Emenda, tenham cumprido mais de 28 anos de contribuição, se mulher, ou mais de 33 anos de contribuição, se homem.
Para estes segurados, o tempo de contribuição a ser considerado será de, no mínimo, 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem, devendo ser cumprido, além do tempo mínimo de contribuição, o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem. No caso do apelante, verifica-se que: Até 13/11/2019 (data de entrada em vigor da EC 103/2019), o segurado possuía 38 anos, 3 meses e 27 dias de contribuição, portanto, mais de 33 anos, enquadrando-se na hipótese do art. 17 da EC 103/2019; Na data da DER (05/10/2019), o segurado possuía 38 anos, 2 meses e 19 dias de tempo de contribuição, superando os 35 anos exigidos pelo art. 17; Quanto ao pedágio de 50%, considerando que o segurado já possuía mais de 35 anos de contribuição até a data de entrada em vigor da EC 103/2019, não há pedágio a ser cumprido; A carência mínima de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91) foi amplamente superada, com 346 contribuições até 31/12/2019.
Portanto, o segurado preenche todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição conforme o art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com DIB em 05/10/2019 (data do requerimento administrativo). O cálculo da renda mensal inicial deverá observar o disposto no parágrafo único do art. 17 da EC 103/2019, segundo o qual o valor da aposentadoria será apurado na forma da legislação em vigor na data de entrada em vigor da Emenda, aplicando-se o disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213/91 (fator previdenciário).
Registro, por oportuno, que o apelante juntou às razões recursais Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empresa Unilever Brasil Industrial Ltda. em 08/01/2024, referente ao mesmo período laboral objeto da controvérsia. Tal documento, contudo, não pode ser admitido como prova nesta instância recursal, por constituir inovação probatória vedada pelo sistema processual civil. O documento não se enquadra em nenhuma das hipóteses de admissibilidade de prova nova previstas no art. 435 do Código de Processo Civil, não se tratando de documento referente a fato ocorrido após os articulados, nem de documento destinado a contrapor prova produzida nos autos, nem havendo demonstração de motivo de força maior que teria impedido sua apresentação no momento oportuno.
A juntada tardia do documento, ademais, viola o princípio do contraditório, impedindo o adequado exercício do direito de defesa pela parte contrária quanto à autenticidade, validade e conteúdo do formulário. Desconsidero, portanto, o referido documento para fins de julgamento do presente recurso.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para:
I) Reconhecer a especialidade do período de 19/11/2003 a 05/10/2019;
II) Reformar a sentença para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e determinar ao INSS que conceda ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com DIB em 05/10/2019 (data do requerimento administrativo), devendo o cálculo da renda mensal inicial observar o disposto no parágrafo único do art. 17 da EC 103/2019;
III) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal;
IV) Inverter os ônus sucumbenciais, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta decisão, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802604-11.2024.4.05.8300
APELANTE: ANTONIO CARLOS SARAIVA TORRES ADVOGADO do(a)
APELANTE: URSULINA SOARES FIGUEIREDO - MG64252
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife (PE), data da certidão de julgamento. Luiz Bispo da Silva Neto Relator Convocado