PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802606-87.2024.4.05.8200 AUTOR: JOSINETE PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO MENDONCA DE LIMA - PB20589 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009 ADVOGADO do(a) REU: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 ADVOGADO do(a) REU: ANA LUIZA MEIRA LINS SALES - PE55270 ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A
DESPACHO
1. Trata-se de pedido de cumprimento da obrigação de pagar ( id.118950772) objeto de título judicial, formulado pela parte exequente (AUTOR) em face das executadas (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF e CAIXA SEGURADORA S/A).
2. A parte credora é isenta de custas processuais (art. 4.º da Lei n.º 9.289/96, incluindo-se nesse dispositivo a hipótese de parte beneficiária da justiça gratuita).
3. INTIMEM-SE as executadas (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF e CAIXA SEGURADORA S/A) para pagarem, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios da execução, também de 10% (dez por cento), nos termos do CPC, art. 523, §1º.
4. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido formulado pelo(a) exequente após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, deverá a Secretaria do Juízo, independentemente de nova conclusão, intimar pessoalmente o(a) executado(a), nos termos do CPC, art. 513, § 4º; na hipótese de requerimento da execução em prazo inferior a 01 (um) ano, a intimação para cumprimento da sentença deverá ser feita na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, na forma do mesmo CPC, art. 513, § 2º,
I. 5. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, determino a penhora eletrônica de ativo(s) financeiro(s) através do Sistema SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta "teimosinha", com data limite de 30 dias após o cadastro da ordem de bloqueio, e/ou o bloqueio eletrônico por intermédio do sistema RENAJUD de veículo(s) automotor (es) porventura existente(s) em nome do(s) Executado(s), até o limite do montante da dívida exequenda, acrescido da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC/15 e de honorários advocatícios em igual percentual, também, previstos no mesmo dispositivo legal, conforme alertado no despacho retro e com base na planilha trazida pela parte exequente.
6. Cientifique-se a parte executada de que poderão apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo para pagamento previsto no art. 523.
7. Apresentada impugnação pela parte executada ao cumprimento da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para sobre ela se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
8. Se houver concordância expressa da parte exequente com a impugnação apresentada pela parte executada, concluam-se os autos para decisão sobre a impugnação.
9. Caso não haja manifestação da parte exequente sobre a impugnação ou haja discordância com ela:
I - se a impugnação trouxer questionamento sobre o valor do crédito executado isoladamente ou cumulativamente com outras questões: (a) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para exame das questões de cálculos deduzidas pelas partes; (b) com a informação da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para sobre ela se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; (c) em seguida, concluam-se os autos para decisão sobre a impugnação;
II - se a impugnação não trouxer questionamento sobre o valor do crédito executado (isolada ou cumulativamente com outras questões), mas apenas questionamentos de natureza jurídica, concluam-se os autos para decisão sobre a impugnação. João Pessoa, (data de validação no sistema). JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO Juiz Federal Substituto da 1.ª Vara