PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802610-66.2020.4.05.8200
REQUERENTE: MIRIAN DE LOURDES RIBEIRO XAVIER ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CYNTHIA ELIZABETH CABRAL SANTIAGO - PB14285 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CARMEN RACHEL DANTAS MAYER - PB8432
REQUERIDO: CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DA PARAIBA
DECISÃO
1. Trata-se de execução da obrigação de pagar constituída no título executivo judicial consolidado neste feito que condenou o IFPB ao pagamento dos valores reconhecidos como devidos administrativamente (PA-IFPB nº 23381.008493.2018-21), além de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (id. 109602978).
2. À execução foi atribuído o valor de R$ 186.362,67, atualizado até fevereiro/2022, sendo R$ 169.420,61 referentes ao crédito principal e R$ 16.942,06 relativos aos honorários advocatícios da fase de conhecimento (ids. 109602535 e 109603069).
3. O executado IFPB apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ids. 109602485 e 109604001), alegando excesso de execução no valor de R$ 17.337,72.
4. Foi expedido o requisitório de pagamento (PRC n.º 2022.82.00.001.201235) correspondente ao valor apontado como incontroverso pelo executado a título de crédito principal, o qual já foi pago (ids. 109603471 e 109602777).
5. A Contadoria do Juízo apresentou informação e cálculos (id. 109603768) em relação aos quais houve concordância expressa do IFPB (id. 109602827) e discordância da exequente (id. 109604495).
6.
Decido.
7. No que se refere à pretensão executória, à pretensão da parte impugnante, bem como à informação da Contadoria Judicial, os valores são os seguintes: Exequente R$ 186.362,67 (atualizados até fevereiro/2022) R$ 169.420,61 (principal) e R$ 16.942,00 (honorários) Executado(a) R$ 169.024,95 (atualizados até fevereiro/2022) R$ 169.024,95 (principal) e R$ 0,00 (honorários) Contadoria do Juízo R$ 181.525,02 (atualizados até fevereiro/2022) R$ 168.375,70 (principal) e R$ 13.149,32 (honorários)
8. Não merece acolhida a irresignação da exequente quanto à não dedução, pela Contadoria, dos valores incontroversos pagos por meio de requisição de pagamento expedida nestes autos, tendo em vista que essa dedução é feita pela própria Secretaria da Vara por ocasião da expedição dos requisitórios suplementares (se for o caso), vez que os cálculos têm a mesma data-base daqueles que embasaram os requisitórios de valor incontroverso e, portanto, essa dedução exige apenas um simples cálculo aritmético de subtração.
9. Tal medida se justifica, ainda, porque, para análise da sucumbência, faz-se necessária a fixação do montante exequendo em seu montante integral.
10. Tampouco merece acolhida a alegação da exequente de que recebeu, por meio do precatório n.º 2022.82.00.001.201235, quantia inferior (R$ 148.741,96) à devida, sendo necessária a apuração de saldo remanescente a título de complementação do crédito principal.
11. De acordo com as informações extraídas do Sistema DELPHOS do TRF da 5.ª Região acerca do precatório n.º 2022.82.00.001.201235 (id. 109602927), verifica-se que:
I - o precatório foi expedido no valor de R$ 169.878,18, com previsão de desconto de R$ 17.934,78 de PSS, considerando a data-base 28/02/2022;
II - o precatório foi corrigido pelo TRF da 5.ª Região até 12/2023, quando houve seu efetivo pagamento, sendo depositado o valor de R$ 173.683,45, dos quais foram descontados R$ 20.942,13 a título de PSS, corrigidos para a mesma data, e R$ 23.684,08 a título de honorários contratuais destacados do requisitório para pagamento aos advogados da exequente.
12. Assim, resta evidente que o fato de o valor líquido recebido pela exequente ter sido inferior ao valor inscrito deve-se ao desconto do PSS e dos honorários contratuais, não tendo qualquer relação com os cálculos da Contadoria nem reflexo sobre o crédito a ela devido e pago nestes autos, que corresponde exatamente ao que foi requisitado com a devida atualização na forma legal.
13. Vale registrar que a parte exequente, por ocasião de sua intimação para se manifestar sobre o precatório n.º 2022.82.00.001.201235 (id. 109604004), não apresentou qualquer discordância nem quanto ao desconto do PSS nem quanto ao desconto dos honorários contratuais.
14. Em face dos fundamentos acima, impõe-se o acolhimento da conta elaborada pela Contadoria do Juízo para fins de fixação do crédito executado correto, vez que se trata de órgão técnico auxiliar do juízo em questões de natureza contábil e diante da ausência de impugnação específica das partes de forma fundamentada quanto a outros aspectos dos cálculos da Contadoria Judicial do id. 109603768 que não aqueles já acima examinados, bem com da posição equidistante e do conhecimento técnico do órgão contábil auxiliar do juízo.
15. Em relação ao valor correto do crédito, extrai-se que tanto o exequente como o executado apresentaram planilhas de cálculo com valores divergentes daquele apontado pela Contadoria do Juízo como correto, razão pelo qual reconheço a sucumbência recíproca na proporção da divergência entre esses valores, conforme será abaixo indicado.
16.
Ante o exposto, acolho, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo IFPB para, reconhecendo a existência de excesso de execução nos termos dos cálculos da Contadoria Judicial, homologar/fixar como correto o valor de R$ 181.525,02, atualizado até fevereiro/2022, sendo R$ 168.375,70 a título de crédito principal e R$ 13.149,32 a título de honorários sucumbenciais, de acordo com os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo (id. 109603768).
17. Em face da sucumbência recíproca entre as partes, condeno:
I - a exequente/impugnada MIRIAN DE LOURDES RIBEIRO XAVIER ao pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença fixados em R$ 483,76, atualizados até fevereiro/2022, correspondentes a 10% (dez por cento) do excesso de execução acolhido;
II - e o executado/impugnante IFPB ao pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença fixados em R$ 1.250,00, atualizados até fevereiro/2022, correspondentes a 10% (dez por cento) da diferença entre o valor ora homologado e o valor apontado como devido pelo executado, que deverá ser objeto de pagamento neste feito juntamente com o requisitório suplementar referente aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, no intuito de reduzir os incidentes processuais e a tramitação indefinida do feito.
18. Decorrido o prazo recursal em branco em face desta decisão, observando-se que já houve pagamento de valor(es) incontroverso(s) relativos ao crédito principal por meio do precatório n.º 2022.82.00.001.201235, em montante ligeiramente superior (R$ 169.024,95) aos valores ora homologados (R$ 168.375,70), não havendo, assim, crédito principal remanescente a ser requisitado, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento relativo(s) aos honorários advocatícios (conforme o parágrafo 16 acima), que deverá ser acrescido do valor fixado a título de honorários de execução (conforme o parágrafo 17, item II, supra), utilizando-se, em todos os casos, a mesma data-base (fevereiro/2022).
19. Caberá ao IFPB, ademais, após o decurso em branco do prazo recursal em face desta decisão, promover, se o quiser, o cumprimento, nestes autos, em desfavor da exequente MIRIAN DE LOURDES RIBEIRO XAVIER, da obrigação de pagar referente aos valores por esta recebidos a maior a título de crédito principal por meio do precatório n.º 2022.82.00.201235, bem como dos honorários da fase de cumprimento de sentença, fixados no parágrafo 17, item I, supra, vez que não há valores remanescentes a serem requisitados em face da exequente que pudessem ser objeto de encontro de contas.
20. Por fim, uma vez expedido o(s) correspondente(s) requisitório(s) de pagamento nos termos expostos no parágrafo 18 desta decisão, devem as partes ser oportunamente intimadas de seu teor, com a posterior remessa ao TRF da 5.ª Região, caso não haja insurgências.
21.
Cumpra-se. João Pessoa, (na data de validação no Sistema) EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITÃO Juiz Federal da 1.ª Vara/SJPB