Intimação
D- Órgão
- Gab VICE-PRESIDÊNCIA
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
- Destinatário
- ADUFPB/SECAO SINDICAL
- Advogados
- FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE (OAB 11806/PB), PAULO GUEDES PEREIRA (OAB 6857/PB)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0802616-40.2017.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA AGRAVADO: ADUFPB/SECAO SINDICAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE - PB11806
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela UFPB, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento aos seus recursos especial e extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com as orientações assentadas pelo STF, no julgamento do RE nº 1.317.982 (Tema 1.170) e do RE nº 1.505.031 (Tema 1.361). Em suas razões recursais, a agravante alegou, em suma, que o seu recurso especial trata de outra matéria, além da questão referente à correção monetária e aos juros de mora, que foi objeto daqueles Temas 1.170 e 1.361 de Repercussão Geral.
Consignou que também se insurgiu contra a parte do acórdão que se pronunciou sobre o termo final dos juros de mora (no que teria sido extra petita, já que a questão não integrou os pleitos formulados no agravo de instrumento, restando violado o art. 492 do CPC/2015). Pugnou, assim, pela admissão do recurso especial na parte em que trata, especificamente, do termo final dos juros de mora. A parte adversa apresentou contrarrazões recursais, sob o id. 3262474.
O feito foi incluído em pauta de julgamento.
É o relatório.
Decido. Retirem-se os autos de pauta de julgamento. Revisitando os autos, constato que, de fato, a decisão de id. 3262429 não tratou de todos os pontos alegados pela UFPB em seu recurso especial (id. 3262466), razão pela qual eu passo a complementá-la com o que nela deixou de ser decidido, restando, em decorrência, prejudicado, o agravo interno de id. 3262430. Quanto à parte do recurso especial, em que se defende a aplicação da TR, afastando-se o emprego do IPCA-E, como critério de correção monetária dos valores devidos, mantém-se a negativa de seguimento ao recurso especial, com base nos Temas 1.170 e 1.361 de Repercussão Geral (a mesma fundamentação serviu à negativa de seguimento ao recurso extraordinário).
