PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0802622-47.2017.4.05.0000
AUTOR: UNIAO FEDERAL REU: KATIA MARIA DE OLIVEIRA MUNIZ
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (cf. id 3208205): Processual Civil. Ação Rescisória. Artigo 966, V, do CPC/2015. O Acórdão rescindendo negou Provimento à Apelação, e manteve a Sentença que rejeitou os Embargos Monitórios da União e julgou Procedente a Pretensão formulada na Ação Monitória relativo à quitação integral do crédito decorrente de incorporação dos quintos à remuneração da ora RÉ, em razão do exercício de função comissionada exercida entre 1998 e 2001.
Alegação da Autora no sentido de que "a Eg. Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento da Apelação interposta pela União, assentou ser possível ao autor, ora réu, servidor público federal, a incorporação de quintos, relativos ao exercício de funções gratificada, no período de 1998 - 2001, abrangendo, obviamente o compreendido entre 08/04/1998 - do início da vigência da Lei nº 9.624/98 - e 04/09/2001 - data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.225-45. (...) o acórdão rescindendo violou a literal disposição dos arts. 15, §§ 1º e 2º e 18 da Lei nº 9.527/1997; art. 22, da Lei nº 9.624/1998; art. 3º da Medida Provisória nº 2.225-45/2001; e art. 62-A da Lei nº 8.112/1990; e os comandos ínsitos nos arts. 2º, 5º, II, e 37, caput, X e XIII, art. 61, §1º, II, a, 62 e 63 da Constituição Federal, conforme reconhecido pela Suprema Corte, motivo pelo qual deve ser proferido novo julgamento da lide." O Acórdão rescindendo foi proferido em 12.05.2009 e o Trânsito em Julgado operou-se em 02.03.2016.
O Superior Tribunal de Justiça, em 24.10.2012, no Recurso Especial nº 1.261.020/CE, em sede de Recurso Repetitivo, firmou orientação no sentido de que a Medida Provisória nº 2.225-45/2001, ao acrescentar o artigo 62-A à Lei nº 8.112/1990, estabeleceu novo termo final para incorporação de quintos, em relação ao exercício de função comissionada ou Cargo em Comissão, qual seja, 05.09.2001. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Julgamento do Recurso Extraordinário nº 638.115/CE, em 19.03.2015, julgado sob o rito da Repercussão Geral, firmou Tese Jurídica (Tema 395/STF - "Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal") reconhecendo como indevida a incorporação de quintos de função gratificada, relativa ao período de 08/04/1998 a 04/09/2001, revelando-se controvertida a matéria quando do Julgamento do Acórdão rescindendo.
Considerando que à época do Acórdão rescindendo a matéria relativa à incorporação de quintos era controvertida nos Tribunais, revela-se aplicável a Súmula nº 343/STF ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."), a afastar o cabimento da presente Ação Rescisória. Improcedência da Ação Rescisória.
I - Ação Rescisória: A Relação Jurídica Rescisória compreende o material jurídico do Juízo Rescisório. É o desdobramento das Relações tanto da Ação em sentido Material quanto em Processual específico. Trata-se de Relação Jurídica multiforme, distinta das Ações simples ou complexas nas Instâncias da Teoria da Ação com contornos mais abrangentes. O exame da natureza da Ação onde a Tutela Jurídica Judicial já ocorreu.
II - O Estado teve e revisa a Tutela já implementada, cujo Erro ou as específicas Tutelas são explícitas como hipóteses de Cabimento no tocante à Coisa Julgada, a qual é questionada. É uma Lide ou Litígio específico, próprio de sua natureza como Ação com estatura Constitucional, isto é, busca-se a Tutela revisanda do Estado perante ele próprio, em rota inversa e no âmbito do complexo de Relações Jurídicas, qual um Microssistema com suas especificidades orgânicas.
III - O Objeto extrai-se da apreensão inversa das Relações Jurídicas menores, mas não menos relevantes, geradas pelo caso, que transitou em julgado.
IV - O que é de ressaltar consiste no reexame da hipótese anteriormente julgada, ao menos uma vez onde a Função Jurisdicional ocorreu, anteriormente.
V - A decomposição das Relações Jurídicas em ordem de complexidade à simplicidade menor. Como no caso de uma clara aplicação de dispositivo de Lei específico. Embora haja situações em maior ou menor extensão e natureza de simultaneidade passível de terem sido violadas. O que é certo revela-se na função de produção de efeitos únicos ou isolados.
VI - As Relações, em sua maioria, são complexas como quando é discutido o Mérito, mas com reflexos na Sucumbência e outros Acessórios, que podem ser considerados na Ação, em face da higidez da Coisa Julgada ou do caso rescisório. A decantação dos excessos é matéria a configurar a natureza e a extensão do Objeto do caso, tendo em vista as hipóteses ou espécies na Ação Rescisória.
VII - Distingue-se do gênero usual das espécies recursais, porquanto na Legislação atual mais recente é considerada como Ação inversa. JÁ houve uma Tutela modificativa da Ordem Jurídica pelo movimento de Ação ou Ações anteriores. Deve-se a confusão à persistência legislativa e corrente doutrinária que não acompanhou as Reformas em seus vértices ou pontos centrais, além da atualização coerente e simétrica da evolução da Teoria Científica da Ação mais moderna.
VIII - A Tutela da Ação Rescisória é diferencial da Tutela Jurídica como da maioria das demais Ações enquanto visam declarar o Direito Objetivo de modo imediato e os Subjetivos de modo mediato.
IX - A Ação Rescisória revela outro fim e contém outra Tutela desvinculada da que é Objeto de enfrentamento.
X - A Ação visa à Coisa Julgada com o trânsito em julgado.
XI - Distingue-se, claramente, de Recurso basicamente porque não se opera Coisa Julgada enquanto não encerra-se a Lide nem a Ação nos Recursos.
XII - A Ação Rescisória constitui Ação destacada na Ordem Constitucional e Processual destinada a obter novos efeitos jurídicos em uma Relação específica.
XIII - Sua função é exclusiva e, até quando julgada Improcedente a Pretensão, opera-se a Tutela Estatal.
XIV - O movimento dos efeitos do Julgado e dos Julgados são produção e produtos da Ação, contidos na lógica processual.
XV - A Ação Rescisória, portanto, é um caminho inverso quanto às nulidades emergentes fundadas em fundamentação de sentidos adventícios ocorridos na interpretação.
XVI - O caso dos autos: Ação Rescisória, com fundamento no artigo 966, V, do CPC/2015, visando à desconstituição do Acórdão proferido pela 4ª Turma do TRF-5ª Região, nos autos do Processo nº 0007995-30.2008.4.05.8400, que negou Provimento à Apelação e manteve a Sentença que rejeitou os Embargos Monitórios da União e julgou procedente a pretensão formulada na Ação Monitória relativa à quitação integral do crédito decorrente de incorporação dos quintos à remuneração da ora RÉ, em razão do exercício de função comissionada exercida entre 1998 e 2001.
XVII - Alega a Autora que o acórdão rescindendo violou dispositivos legais e constitucionais ao reconhecer a incorporação de quintos relativos ao período de 1998 a 2001. XVIII - O acórdão rescindendo foi proferido em 12.05.2009 e o trânsito em julgado ocorreu em 02.03.2016.
XIX - O STJ, no REsp nº 1.261.020/CE, em recurso repetitivo, firmou entendimento de que a MP nº 2.225-45/2001 fixou o termo final em 05.09.2001 para incorporação de quintos.
XX - O STF, no julgamento do RE nº 638.115/CE (Tema 395), fixou tese de que ofende o princípio da legalidade conceder incorporação de quintos entre 08.04.1998 e 04.09.2001.
XXI - Quanto à Súmula 343/STF, o STF, no RE nº 590.809/RS (Tema 136), assentou que não cabe ação rescisória por violação literal de lei quando a matéria era controvertida à época do julgamento, salvo hipóteses de controle concentrado.
XXII - A 1ª Seção do STJ entende que tese firmada em repercussão geral não possui efeito ex tunc para afastar a incidência da Súmula 343/STF. XXIII - Conclui-se que, à época do acórdão rescindendo, a matéria era controvertida, sendo aplicável a Súmula nº 343/STF.
XXIV - No mesmo sentido, o STJ reformou acórdão do Pleno do TRF-5 para julgar improcedente ação rescisória (AgInt no REsp nº 1.911.958/PB, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29.06.2022).
XXV - Sem condenação em honorários advocatícios, considerando a revelia da RÉ.
XXVI - Improcedência da Ação Rescisória. Não houve modificação do julgado após a oposição de embargos de declaração (cf. id 3208310). Alega a recorrente que o acórdão recorrido teria violado os arts. 966 e 1.022 do Código de Processo Civil; o art. 62-A da Lei nº 8.112/1990; os arts. 3º e 22 da Lei nº 9.624/1998; o art. 10 da Lei nº 8.911/1994; o art. 15 da Lei nº 9.527/1997; bem como o art. 3º da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, tendo em vista que: a) foi omisso em ponto relevante ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto às questões suscitadas nos embargos de declaração, que não teriam sido devidamente apreciadas; b) o art. 966 do Código de Processo Civil deve ser interpretado de forma ampla, abrangendo violação a qualquer espécie normativa, seja lei estrangeira ou nacional, material ou processual, ordinária, complementar ou delegada, bem como medidas provisórias e decretos; c) houve equívoco no acórdão recorrido, pois o art. 15 da Lei nº 9.527/1997, que veda novas incorporações desde 11/10/1997, não teria sido revogado, permanecendo plenamente vigente desde a primeira medida provisória que lhe deu origem, de modo que a incorporação de quintos somente poderia ser admitida até 28/02/1995; d) não seria juridicamente possível revigorar instituto já extinto por lei, salvo mediante nova disposição legal expressa, o que não teria ocorrido no caso concreto; e) seriam ilegais as incorporações de quintos relativas a períodos aquisitivos posteriores a 11/11/1997, inexistindo, portanto, base jurídica para o pagamento das parcelas atrasadas referentes ao período compreendido entre 08/04/1998 e 16/12/2004.
Cuida-se de ação rescisória que visa desconstituir o acórdão proferido em 12/05/2009 pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que julgou procedente a pretensão formulada relativa à quitação integral do crédito decorrente da incorporação de quintos à remuneração da parte autora, em razão do exercício de função comissionada no período de 1998 a 2001, tendo o respectivo trânsito em julgado ocorrido em 02/03/2016, conforme consignado nos itens XVI e XVIII da ementa acima reproduzida.
Alega o recorrente que, na data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, ocorrido em 02/03/2016, não haveria matéria controvertida acerca da ilegalidade da incorporação de quintos, uma vez que o Tema 395 da Repercussão Geral, que tratou da controvérsia, foi julgado em 19/03/2015 e publicado em 03/08/2015. Ocorre que o acórdão assentou, conforme os itens XX e XXII da ementa reproduzida, que "o STF, no julgamento do RE nº 638.115/CE (Tema 395), fixou tese de que ofende o princípio da legalidade conceder incorporação de quintos entre 08.04.1998 e 04.09.2001" e "à época do acórdão rescindendo, a matéria era controvertida, sendo aplicável a Súmula nº 343/STF".
Verifica-se que tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é incabível a propositura de ação rescisória fundada em ofensa a literal disposição de lei quando, à época da prolação do acórdão rescindendo, a interpretação da matéria era controvertida nos tribunais, devendo-se considerar, para tal finalidade, a data da prolação da decisão rescindenda, e não a do seu trânsito em julgado.
Incide, portanto, a Súmula 83 do STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido: (...) Incabível ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei se a interpretação da matéria, à época em que proferido o acórdão rescindendo, era controvertida nos tribunais, ainda que a jurisprudência, em momento posterior, tenha-se firmado favoravelmente ao pleito do autor (Súmula n. 343 do Supremo Tribunal Federal). (EDcl no AgRg na AR n. 3.007/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Primeira Seção, DJ de 6/3/2006, p. 134.) (...) A jurisprudência do STJ adota o entendimento consolidado na Súmula n. 343 do STF, segundo a qual, "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado emtexto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
E, para aferir se a matéria era controvertida ao tempo do julgamento, a data a ser considerada é a de sua prolação - não a do trânsito em julgado. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 1.803.649/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28/5/2021.) PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI.
ART. 966, V, DO CPC/2015.
ACÓRDÃO
RESCINDENDO PROFERIDO ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 810/STF (RE 870.947). SÚMULA 343/STF. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS AO TEMPO EM QUE PROFERIDA A
DECISÃO
RESCINDENDA.
1. Trata-se de Ação Rescisória julgada procedente, pela Corte a quo, a fim de desconstituir julgado que aplicou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º a Lei 11.690/2009, aplicando-se os consectários legais definidos posteriormente pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
2. A decisão ora agravada deu provimento ao Recurso Especial do INSS para julgar improcedente a Ação Rescisória, por considerar que, como o decisum rescindendo foi proferido em 2012, antes do julgamento do Tema 810/STF (RE 870.947), que pacificou a questão acerca da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação da Lei 11.960/2009) sobre as condenações judiciais contra a Fazenda Pública (DJe 17.11.2017), deve ser aplicado o preceito da Súmula 343/STF ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais").
3. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966 do CPC/2015, em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
4. No que se refere ao argumento de violação literal a dispositivo de lei (art. 966, V, do CPC/2015), a orientação do STJ é de que tal ofensa deve ser "direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo" e "se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a Ação Rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos". (AgInt nos EDcl na AR 6.230/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 4.6.2021).
5. Assim, o cabimento da Ação Rescisória, com fundamento do art. 966, V, do CPC/2015, exige que a decisão rescindenda emita pronunciamento exegético quanto à norma tida como violada, de forma a conferir-lhe interpretação teratológica, aberrante, detectável primo icto oculi, sem o que não se poderá falar em "'violação literal de disposição de lei".
6. Para fins da incidência da Súmula 343/STF, o momento a ser considerado como de pacificação jurisprudencial é aquele em que proferida a decisão rescindenda, e não a data de seu trânsito em julgado. Precedentes.
7. Agravo Interno não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 2064154-PR Importante salientar, quanto à alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, que a fundamentação apresentada se revela genérica e não demonstra, de forma clara e específica, a efetiva ocorrência da contrariedade apontada, razão pela qual incide, por analogia, o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça estadual para julgar ação de obrigação de fazer, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal, credora hipotecária do imóvel adquirido pela parte autora.
2. A parte recorrente busca o cancelamento da hipoteca sobre o imóvel adquirido, alegando que a garantia hipotecária não tem eficácia perante os adquirentes, conforme a Súmula 308 do STJ, e que não há unicidade dos efeitos da decisão judicial de mérito para todos os litisconsortes.
3. O Tribunal de origem concluiu pela necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação, considerando que o levantamento da hipoteca poderia prejudicar a credora hipotecária, afastando a garantia real.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de litisconsórcio passivo necessário com o agente financeiro, credor hipotecário, em ação de obrigação de fazer que visa ao cancelamento de hipoteca sobre imóvel adquirido pela parte autora.
5. Saber se a Justiça estadual possui competência para julgar a ação de obrigação de fazer, considerando a ausência de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC não prospera, pois a fundamentação apresentada pela recorrente é genérica e não demonstra efetivamente a contrariedade alegada, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula 284 do STF.
7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o agente financeiro deve integrar a lide como litisconsorte passivo necessário em ações que visem ao levantamento de gravame hipotecário, pois o cancelamento da hipoteca afeta diretamente a garantia contratual existente entre o agente financeiro e a incorporadora.
8. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel, conforme a Súmula 308 do STJ. Contudo, para o levantamento do gravame, é imprescindível que o agente financeiro figure no polo passivo da ação, pois o cancelamento da hipoteca depende da quitação da dívida ou da manifestação de vontade do credor hipotecário.
9. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, sendo aplicável o óbice da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.225.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) Tampouco foi realizado o necessário cotejo analítico da divergência jurisprudencial, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. A recorrente limitou-se à transcrição da ementa do acórdão recorrido e dos julgados indicados como paradigmas, sem demonstrar, de forma precisa e analítica, a similitude fática e a divergência de interpretações.
Nessa hipótese, incide o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). Ilustrativamente: CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR EM RAZÃO DA PANDEMIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ADQUIRENTE DE UNIDADE EM EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO CDC. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A revisão da conclusão do julgado, que não reconheceu a ocorrência de motivo de caso fortuito ou força maior para o atraso na entrega da unidade, mas sim fortuito interno, exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Alterar a conclusão do Tribunal estadual, acolhendo a pretensão de descaracterizar a relação de consumo entre as partes e, por consequência, afastar as disposições do CDC, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. A circunstância de estar em pauta empreendimento hoteleiro não desqualifica o adquirente como consumidor final, ausente que está aquisição pautada em exercício de atividade profissional. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.803.752/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. MENOR. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO VINCULADA A APAE.
INAPTIDÃO PARA FREQUENTAR ENSINO REGULAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
II - A ausência de enfrentamento da questão do direito das partes à produção probatória, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
III - No caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação do suscitado art. 369 do Código de Processo Civil.
IV - O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, deu provimento ao apelo do Recorrido, para julgar procedente o pedido e determinar a matrícula do menor na instituição de ensino pleiteada, fundamentando no sentido de que "[...] diante das considerações alinhavadas, a matrícula em aludida instituição, com a necessária regressão de série no caso da autora, é medida que melhor atende aos interesses e necessidades pedagógicas da menor, a fim de alcançar seu máximo desenvolvimento, dentro das condições que sejam mais adequadas à sua deficiência.
V - In casu, rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
VI - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.173.899/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Acresça-se que a adoção de entendimento diverso, conforme sustentado pela recorrente, demandaria a necessidade de nova formação de juízo sobre os fatos e as provas constantes nos autos, e não mera valoração jurídica desses elementos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Devo frisar, à guisa de conclusão, que incide no caso dos autos, igualmente, o óbice da súmula n. 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). Por tal razão, inadmito o recurso especial. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem.
Intimações e expedientes necessários. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.6*
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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