EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802629-55.2014.4.05.8500
APELANTE: ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, CASANOVA HABITACAO E CONSTRUCOES LTDA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROMEU GOMES DE AGUIAR NETO - SE2867 ADVOGADO do(a)
APELANTE: WELLINGTON SABACK RIBEIRO JUNIOR - SE3587
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
EMENTA: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). ART. 4º, I, "a", DA LEI nº 12.651/2012 E RESOLUÇÃO CONAMA nº 369/2006. LICENCIAMENTO AMBIENTAL IRREGULAR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL (SÚMULA nº 613/STJ). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR OMISSÃO FISCALIZATÓRIA (SÚMULA Nº 652/STJ). APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS PARA FIXAR AS OBRIGAÇÕES DE DEMOLIR AS CONSTRUÇÕES IRREGULARES E RESTAURAR A ÁREA DEGRADADA, MEDIANTE PRAD, DE FORMA SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO AO POLUIDOR DIRETO.
1. Trata-se de novo julgamento, determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, referente às apelações interpostas pela UNIÃO e pela ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE (ADEMA) contra sentença da 3ª Vara Federal de Sergipe, que os condenou à reparação de danos ambientais decorrentes da construção do "Residencial Salinas da Barra" em Área de Preservação Permanente (APP).
2. Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs Ação Civil Pública imputando à CASANOVA HABITAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA. a ocupação irregular de APP às margens do rio Mangaba, afluente do rio Sergipe, em terreno de marinha e zona costeira. Alegou que a construtora edificou o empreendimento "Residencial Salinas da Barra" em faixa marginal do curso d'água e em área de manguezal, violando a distância mínima legal de 30 metros, notadamente em razão da instalação de estruturas de uso comum do condomínio -- piscina, quadras, estacionamento -- em áreas que deveriam permanecer intocadas.
Defendeu, ainda, a omissão da UNIÃO e da ADEMA em seus deveres de fiscalização, requerendo a condenação solidária.
3. O magistrado a quo reconheceu a existência de dano ambiental pela construção em APP inferior a 30 metros do rio Mangaba. Apesar da Licença de Instalação nº 32/2009 emitida pela ADEMA, que previa o afastamento mínimo, verificou-se a autorização para ocupação indevida com passeio, campo de futebol, jardim e estacionamento. Decretou, pois, a nulidade da parte final da condição nº 10 da Licença nº 32/2009, que permitia a ocupação da APP.
Determinou à ADEMA e UNIÃO, no prazo de 60 dias, a demolição das estruturas construídas na área protegida, e impôs a este ente federativo e à CASANOVA HABITAÇÃO E CONSTRUCOES LTDA. a obrigação de apresentarem e executarem Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) em 90 dias, sob análise da ADEMA.
4. Contra tal decisum, a União apelou pleiteando, preliminarmente, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva por ausência de participação no licenciamento, sustentando ter adotado providências demarcatórias ao tomar ciência do fato. No mérito, pediu o afastamento de sua condenação solidária ou, então, que sua responsabilização seja fixada em caráter subsidiário. Por fim, pediu dilação do prazo para apresentação, execução e correção do PRAD para até 180 dias.
5. A ADEMA, por sua vez, impugna o comando sentencial defendendo a legalidade do ato administrativo e a desproporcionalidade da medida de demolição dos imóveis. Sustenta que o licenciamento foi elaborado considerando a descaracterização prévia da área, já antropizada e sem manguezal há décadas, e que a instalação dos equipamentos de uso comum visou ordenar a ocupação e compatibilizar o empreendimento com o desenvolvimento sustentável.
Também defende que a APP em questão é diminuta, representando menos de 0,3% da área de manguezal do entorno, e que a demolição não trará ganhos ecológicos relevantes a ponto de sacrificar os direitos fundamentais de moradia e dignidade da pessoa humana.
6. Embora devidamente instada, a CASA NOVA HABITAÇÃO E CONST. LTDA. deixou transcorrer in albis o prazo para irresignação recursal.
7. Inicialmente, cumpre destacar que as apelações retornam a esta 4ª Turma em razão de decisão anterior, relatada pelo Desembargador Edilson Pereira Nobre Júnior, que havia extinguido o feito ao reconhecer ilegitimidade passiva da União. Contudo, ao apreciar Recurso Especial do Ministério Público Federal, o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao nobre apelo e determinou o prosseguimento do julgamento, reconhecendo a legitimidade ativa do MPF em razão da pertinência da matéria, que trata da proteção do meio ambiente e de patrimônio público federal.
8. Nesse ponto, deve-se assentar a legitimidade da União para integrar o polo passivo da demanda, tendo em vista a presença de interesse federal na tutela do seu patrimônio e do meio ambiente. E superada esta preliminar, passa-se ao exame do mérito, que envolve a discussão acerca da construção, pela CASANOVA HABITAÇÃO e CONSTRUÇÕES LTDA., de áreas comuns do condomínio "Residencial Salinas da Barra" dentro da faixa marginal de 30 metros do Rio Mangaba, espaço classificado como Área de Preservação Permanente (APP).
9. A controvérsia não reside na constatação da edificação em APP, mas na possibilidade jurídica de manutenção do empreendimento. Destaca-se que a Licença de Instalação nº 32/2009, expedida pela ADEMA, estabeleceu, em seu item 10, a obrigatoriedade de manter afastamento mínimo de 30 metros entre o rio e o empreendimento, mas, contraditoriamente à legislação de regência da matéria, autorizou a ocupação dessa faixa para equipamentos privados para o lazer do condomínio, como quadras esportivas, piscinas e passeios.
10. Com efeito, a alínea "a" do inciso I do artigo 4º da Lei nº 12.651/2012 define como APP as margens de cursos d'água com largura mínima de 30 metros, quando o curso d'água tiver até 10 metros de largura. Desse modo, a previsão contida na licença ambiental, ao afastar a incidência direta da lei, revela-se manifestamente ilegal.
11. Em que pese a ADEMA invoque a técnica da ponderação de princípios para defender a possibilidade jurídica da autorização por ela expedida, o certo é que tal ponderação já é feita a partir da interpretação e aplicação do artigo 2º da Resolução CONAMA nº 369/2006, que autoriza intervenção em APP em casos excepcionais de utilidade pública, interesse social ou atividades de baixo impacto. Todavia, o empreendimento em questão não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, pois visa apenas ao benefício privado dos condôminos, não atendendo a qualquer interesse coletivo relevante.
12. A orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 613 e de outros precedentes, afasta a aplicação da teoria do fato consumado em matéria de Direito Ambiental, sendo irrelevante a alegação de antropização anterior da área. Dessa forma, não subsiste a tese sustentada pela ADEMA, segundo a qual a ocupação prévia legitimaria a permanência das construções. Assim, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da edificação em Area de Preservação Permanente, com a consequente determinação de demolição das estruturas erguidas e de restauração do meio ambiente degradado (STJ.
REsp n. 1.714.536/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025).
13. No tocante à tese comumente apresentada pela ADEMA e pela UNIÃO, de afastamento do caráter solidário da obrigação de demolir e recuperar a área, ou à sua eventual limitação a caráter subsidiário, cumpre assinalar que estes entes foram omissos nos seus deveres de fiscalização ambiental. O primeiro, porque autorizou expressamente a ocupação em área protegida, em contrariedade à legislação; e o segundo porque, conforme ele mesmo informou, uma vez notificado do ilícito, promoveu apenas a demarcação da área, deixando de adotar as demais medidas de polícia administrativa para obstar a continuidade da degradação e determinar a recuperação ambiental.
14. Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça também já pacificou o entendimento, através do enunciado de sua Súmula nº 652, de que "a responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária".
15. Assim, deve ser mantida a responsabilidade solidária dos apelantes, porém com execução subsidiária. O cumprimento das obrigações recai prioritariamente sobre a CASANOVA HABITAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA., executora do empreendimento irregular. O Poder Público atua como devedor-reserva, sendo a ADEMA o primeiro ente chamado, em razão de ter emitido a licença indevida, e, em seguida, a União, por sua inércia fiscalizatória.
Tal entendimento harmoniza a proteção ambiental com a correta gradação de responsabilidades.
16. Este Tribunal Regional Federal, em casos análogos, já firmou que a responsabilidade solidária com execução subsidiária implica reconhecer o Estado como parte do título executivo, mas apenas subsidiariamente. Assim, somente será instado a cumprir a obrigação quando o degradador direto não possuir capacidade patrimonial ou técnica para fazê-lo, ou quando se verificar, por qualquer razão, sua impossibilidade de executar a prestação judicialmente imposta.
Preserva-se, desse modo, a efetividade da tutela ambiental, sem afastar a legitimidade do Poder Público. Precedentes (TRF5. APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 34751 0001238-35.2013.4.05.8500, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/10/2017); (TRF5. APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 12247 2003.82.00.010271-3, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::16/06/2016).
17. Por fim, quanto ao pedido feito pela UNIÃO para que a análise e execução do Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) seja ampliado para 180 dias, em que pese seja possível o ajuste de cronogramas para compatibilizar realocação de pessoas/execução técnica do trabalho, o certo é que a recorrente não apresentou fundamentação pela qual entende que tal prazo é inexequível. Portanto, se não há razões fundamentadas para questionar o prazo determinado, tampouco há razões para modificá-lo.
18. Apelação da UNIÃO e da ADEMA parcialmente providas para, mantendo a solidariedade das obrigações impostas em sentença, determinar o caráter subsidiário da execução da demolição das estruturas de uso comum edificadas do Condomínio "Residencial Salinas da Barra" e de promover a recuperação da área degradada seja executada de forma subsidiária.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802629-55.2014.4.05.8500
APELANTE: ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, CASANOVA HABITACAO E CONSTRUCOES LTDA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROMEU GOMES DE AGUIAR NETO - SE2867 ADVOGADO do(a)
APELANTE: WELLINGTON SABACK RIBEIRO JUNIOR - SE3587
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
EMENTA: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE PONTOS QUE FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS E ANALISADOS NO
ACÓRDÃO. NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PELA MANIFESTA AUSÊNCIA DE VÍCIOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM RAZÃO DO CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO E INFUNDADO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face do acórdão proferido por esta 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, após realizar novo julgamento por determinação do Superior Tribunal de Justiça, julgou parcialmente procedente os apelos interpostos pela própria UNIÃO e pela ADEMA/SE em sentença exarada pelo juiz da 3ªVara Federal de Sergipe, que apurou o dano ambiental causado pela construção em APP inferior a 30 metros do rio Mangaba/SE.
2. Alega a embargante que o julgado é omisso no ponto relacionado à ilegitimidade passiva do ente federal, já que ela não tem "correlata pertinência material com o objeto da demanda, como já explicitado durante o curso processual". Mais precisamente, sustenta que não pode ser responsabilizada, uma vez que o empreendimento ilicitamente construído em área de proteção ambiental foi realizado sem a anuência da Superintedência de Patrimônio da União (SPU), além de não haver omissão no seu dever de fiscalização porque cumpriu o seu papel de fiscalização para garantir que o imóvel em questão fosse regularizado.
Também alega que não é de competência da SPU autorizar inscrição de ocupação em áreas consideradas de preservação ambiental, e que a imposição de tal dever viola as normas orçamentárias que controlam os gastos da União. Por fim, defende que "o Acórdão merece reparo, também visto não ter sido apresentada lista dos respectivos donos dos imóveis, a realidade é que não houve o devido arrolamento dos causadores do dano no processo judicial como PARTE RÉ, razão pela qual se torna inviável a consideração dessa responsabilidade de reparação por meio do Acórdão, como bem explicitado no trecho acima" (sic).
3. Inicialmente, cumpre destacar que foi em 13/11/2014 que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs a ação civil pública com o intuito de responsabilizar a UNIÃO e a ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE no estado de Sergipe (ADEMA) em face da ocupação irregular de APP às margens do rio Mangaba, afluente do rio Sergipe, em terreno de marinha e zona costeira (ID 1863517), sendo que já àquela época a UNIÃO apresentou defesa suscitando sua ilegitimidade passiva para figurar no feito.
4. A sentença foi exarada em 31/01/2016 pelo magistrado a quo¸ que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que as obrigações para reparar o dano ambiental foram direcionadas aos referidos entes públicos, o que justifica sua posição como réus na relação processual. Por fim, acolheu a pretensão do Parquet e Determinou à ADEMA e UNIÃO, no prazo de 60 dias, a demolição das estruturas construídas na área protegida, e impôs a este ente federativo e à CASANOVA HABITAÇÃO E CONSTRUCOES LTDA. a obrigação de apresentarem e executarem Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) em 90 dias.
5. Os referidos entes interpuseram as respectivas apelações, que foram apreciadas em 05/09/2019 por esta 4ªTurma do Tribunal que, sob a então relatoria do desembargador Edilson Pereira Nobre Junior, que reconheceu a ilegitimidade passiva da UNIÃO para figurar no pleito e a consequente ilegitimidade ativa do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
6. Contra tal decisum, foram opostos embargos de declaração pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em 27/09/2019, apontando inconsistência no julgado e pugnando pelo seu acolhimento para, sanados os vícios, serem reconhecidas tanto a legitimidade passiva da União quanto à ativa do MPF. Os embargos foram acolhidos, em 31/01/2020, porque restou configurada omissão quanto à fundamentação acerca da legitimidade ativa do Parquet, tendo então sido proferida decisão para suprir ponto omisso e reafirmar a ilegitimidade ativa do MPF.
7. Em 07/02/2020 novos embargos foram opostos pelo Parquet federal, (ID 1863768), alegando omissão e obscuridade no julgado supracitado, sob o fundamento de que, mais uma vez, não foi analisada a arguição que defende a legitimidade ativa do órgão ministerial e a passiva da União, sobretudo em razão dos "preceitos normativos que conferem legitimidade ao Ministério Público Federal para propor ação civil pública objetivando tutelar o meio ambiente em área de manguezal, situada em terrenos de marinha e seus acrescidos, área que compõe o patrimônio da União (CF, art. 20, VII)".
8. Em 06/05/2020, esta Turma negou acolhimento aos embargos, sob alegação de que se buscava rediscutir o próprio mérito do acórdão embargado (ID 1863632). Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs Recurso Especial, o qual foi apreciado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que, em 16/09/2022, reconheceu a legitimidade ativa do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para atuar no feito e determinou retorno dos autos a esta Corte para nova apreciação dos apelos.
9. O STJ proferiu tal comando por ter entendido que este Tribunal desconsiderou que o fato de que a pretensão deduzida na inicial da ação civil pública tem como causa de pedir e pedido a proteção do meio ambiente e de patrimônio público federal lesado pela edificação de empreendimento irregular em área de propriedade da União.
10. Com o retorno dos autos, e agora sob esta Relatoria, os apelos interpostos pela União e pela ADEMA não foram providos, pois a Turma expressamente reconheceu, por meio de acórdão proferido em 31/10/2025, "a legitimidade da União para integrar o polo passivo da demanda, tendo em vista a presença de interesse federal na tutela do seu patrimônio e do meio ambiente". Outrossim, também ficou reconhecida a responsabilidade deste ente federativo perante o ilícito, especialmente em razão do fato de a própria União ter informado que uma vez notificada do ilícito, promoveu apenas a demarcação da área, deixando de adotar as demais medidas de polícia administrativa para obstar a continuidade da degradação e determinar a recuperação ambiental.
11. Nesse ponto, foi inclusive invocado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já pacificado através do enunciado de sua Súmula nº 652, de que "a responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária".
12. E agora, perante os embargos opostos, a União busca rediscutir a questão da sua legitimidade (algo que já foi debatido várias vezes neste processo), bem como reexaminar os motivos pelos quais esta Corte entendeu comprovada sua omissão no dever de fiscalização (e consequente responsabilização), além de apresentar arguição inédita em seus embargos, qual seja: a de falha processual em razão do não "arrolamento dos causadores do dano no processo judicial como parte ré"(algo que não foi suscitado nas suas razões de apelação e tampouco nas demais manifestações outrora apresentadas).
13. Percebe-se, pois, o manifesto intuito de rediscutir e protelar matéria que foi objeto de ação civil pública desde o ano de 2014, o que, à toda evidência, não é objeto de embargos de declaração.
14. Embargos de declaração não acolhidos.
15. Outrossim, é preciso destacar que o Poder Judiciário não pode ficar refém de manobras de caráter manifestamente protelatório (tal qual os embargos aqui opostos), que culminam no retardamento e resistência injustificada ao andamento do processo apenas por capricho das partes. O Código de Processo Civil determina que todos os sujeitos processuais devem se cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Isto posto, condeno a UNIÃO ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no montante de 10% do valor da causa, já que opôs incidente infundado e manifestamente protelatório para retardar a reparação de dano ambiental que é objeto de ação civil pública desde 2014.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802629-55.2014.4.05.8500
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APELANTE: WELLINGTON SABACK RIBEIRO JUNIOR - SE3587
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de novo julgamento, determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, referente às apelações interpostas pela UNIÃO e pela ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE (ADEMA) contra sentença da 3ª Vara Federal de Sergipe, que os condenou à reparação de danos ambientais decorrentes da construção do "Residencial Salinas da Barra" em Área de Preservação Permanente (APP). Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs Ação Civil Pública imputando à CASANOVA HABITAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA. a ocupação irregular de APP às margens do rio Mangaba, afluente do rio Sergipe, em terreno de marinha e zona costeira.
Alegou que a construtora edificou o empreendimento "Residencial Salinas da Barra" em faixa marginal do curso d'água e em área de manguezal, violando a distância mínima legal de 30 metros, notadamente em razão da instalação de estruturas de uso comum do condomínio -- piscina, quadras, estacionamento -- em áreas que deveriam permanecer intocadas. Defendeu, ainda, a omissão da UNIÃO e da ADEMA em seus deveres de fiscalização, requerendo a condenação solidária (ID 1863517).
O magistrado a quo reconheceu a existência de dano ambiental pela construção em APP inferior a 30 metros do rio Mangaba. Apesar da Licença de Instalação nº 32/2009 emitida pela ADEMA, que previa o afastamento mínimo, verificou-se a autorização para ocupação indevida com passeio, campo de futebol, jardim e estacionamento. Decretou, pois, a nulidade da parte final da condição nº 10 da Licença nº 32/2009, que permitia a ocupação da APP.
Determinou à ADEMA e UNIÃO, no prazo de 60 dias, a demolição das estruturas construídas na área protegida, e impôs a este ente federativo e à CASANOVA HABITAÇÃO E CONSTRUCOES LTDA. a obrigação de apresentarem e executarem Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) em 90 dias, sob análise da ADEMA (ID 1863388). Contra tal decisum, a União apelou pleiteando, preliminarmente, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva por ausência de participação no licenciamento, sustentando ter adotado providências demarcatórias ao tomar ciência do fato.
No mérito, pediu o afastamento de sua condenação solidária ou, então, que sua responsabilização seja fixada em caráter subsidiário. Por fim, pediu dilação do prazo para apresentação, execução e correção do PRAD para até 180 dias (ID 1863617). A ADEMA, por sua vez, impugna o comando sentencial defendendo a legalidade do ato administrativo e a desproporcionalidade da medida de demolição dos imóveis. Sustenta que o licenciamento foi elaborado considerando a descaracterização prévia da área, já antropizada e sem manguezal há décadas, e que a instalação dos equipamentos de uso comum visou ordenar a ocupação e compatibilizar o empreendimento com o desenvolvimento sustentável.
Também defende que a APP em questão é diminuta, representando menos de 0,3% da área de manguezal do entorno, e que a demolição não trará ganhos ecológicos relevantes a ponto de sacrificar os direitos fundamentais de moradia e dignidade da pessoa humana (ID 1863665). Embora devidamente instada, a CASA NOVA HABITAÇÃO E CONST. LTDA. deixou transcorrer in albis o prazo para irresignação recursal (ID 1863801).
Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, acompanhado no pronunciamento da PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA, pugna pela manutenção do decisum, sustentando que os apelos interpostos buscam legitimar condutas flagrantemente ilegais e incompatíveis com a Constituição e a legislação ambiental. Sustenta que a condicionante nº 10 da LI nº 32/2009 é nula, pois autorizou ocupação de APP por equipamentos de uso comum sem respaldo no Código Florestal ou nas resoluções do CONAMA.
Destaca também que a ADEMA e a UNIÃO falharam no exercício do poder de polícia, permitindo a consolidação das construções irregulares, o que atrai sua responsabilidade (IDs 1863440 e 1863808).
É o relatório.
RELATÓRIO
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APELANTE: ROMEU GOMES DE AGUIAR NETO - SE2867 ADVOGADO do(a)
APELANTE: WELLINGTON SABACK RIBEIRO JUNIOR - SE3587
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face do acórdão proferido por esta 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, após realizar novo julgamento por determinação do Superior Tribunal de Justiça, julgou parcialmente procedente os apelos interpostos pela própria UNIÃO e pela ADEMA/SE em sentença exarada pelo juiz da 3ªVara Federal de Sergipe, que apurou o dano ambiental causado pela construção em APP inferior a 30 metros do rio Mangaba/SE (ID 3092987).
Alega a embargante que o julgado é omisso no ponto relacionado à ilegitimidade passiva do ente federal, já que ela não tem "correlata pertinência material com o objeto da demanda, como já explicitado durante o curso processual". Mais precisamente, sustenta que não pode ser responsabilizada, uma vez que o empreendimento ilicitamente construído em área de proteção ambiental foi realizado sem a anuência da Superintedência de Patrimônio da União (SPU), além de não haver omissão no seu dever de fiscalização porque cumpriu o seu papel de fiscalização para garantir que o imóvel em questão fosse regularizado.
Também alega que não é de competência da SPU autorizar inscrição de ocupação em áreas consideradas de preservação ambiental, e que a imposição de tal dever viola as normas orçamentárias que controlam os gastos da União. Por fim, defende que "o Acórdão merece reparo, também visto não ter sido apresentada lista dos respectivos donos dos imóveis, a realidade é que não houve o devido arrolamento dos causadores do dano no processo judicial como PARTE RÉ, razão pela qual se torna inviável a consideração dessa responsabilidade de reparação por meio do Acórdão, como bem explicitado no trecho acima" (sic) (ID 4734748).
Em contrarrazões, a PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA pugna pela manutenção do decisum embargado (ID 5239876).
É o relatório
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802629-55.2014.4.05.8500
APELANTE: ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, CASANOVA HABITACAO E CONSTRUCOES LTDA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROMEU GOMES DE AGUIAR NETO - SE2867 ADVOGADO do(a)
APELANTE: WELLINGTON SABACK RIBEIRO JUNIOR - SE3587
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar que as apelações retornam a esta 4ª Turma em razão de decisão anterior, relatada pelo Desembargador Edilson Pereira Nobre Júnior, que havia extinguido o feito ao reconhecer ilegitimidade passiva da União. Contudo, ao apreciar Recurso Especial do Ministério Público Federal, o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao nobre apelo e determinou o prosseguimento do julgamento, reconhecendo a legitimidade ativa do MPF em razão da pertinência da matéria, que trata da proteção do meio ambiente e de patrimônio público federal (ID 1863817).
Nesse ponto, deve-se assentar a legitimidade da União para integrar o polo passivo da demanda, tendo em vista a presença de interesse federal na tutela do seu patrimônio e do meio ambiente. E superada esta preliminar, passa-se ao exame do mérito, que envolve a discussão acerca da construção, pela CASANOVA HABITAÇÃO e CONSTRUÇÕES LTDA., de áreas comuns do condomínio "Residencial Salinas da Barra" dentro da faixa marginal de 30 metros do Rio Mangaba, espaço classificado como Área de Preservação Permanente (APP).
A controvérsia não reside na constatação da edificação em APP, mas na possibilidade jurídica de manutenção do empreendimento. Destaca-se que a Licença de Instalação nº 32/2009, expedida pela ADEMA, estabeleceu, em seu item 10, a obrigatoriedade de manter afastamento mínimo de 30 metros entre o rio e o empreendimento, mas, contraditoriamente à legislação de regência da matéria, autorizou a ocupação dessa faixa para equipamentos privados para o lazer do condomínio, como quadras esportivas, piscinas e passeios (ID 1863289).
Com efeito, a alínea "a" do inciso I do artigo 4º da Lei nº 12.651/2012 define como APP as margens de cursos d'água com largura mínima de 30 metros, quando o curso d'água tiver até 10 metros de largura. Desse modo, a previsão contida na licença ambiental, ao afastar a incidência direta da lei, revela-se manifestamente ilegal. Em que pese a ADEMA invoque a técnica da ponderação de princípios para defender a possibilidade jurídica da autorização por ela expedida, o certo é que tal ponderação já é feita a partir da interpretação e aplicação do artigo 2º da Resolução CONAMA nº 369/2006, que autoriza intervenção em APP em casos excepcionais de utilidade pública, interesse social ou atividades de baixo impacto.
Todavia, o empreendimento em questão não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, pois visa apenas ao benefício privado dos condôminos, não atendendo a qualquer interesse coletivo relevante. A orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 613 e de outros precedentes, afasta a aplicação da teoria do fato consumado em matéria de Direito Ambiental, sendo irrelevante a alegação de antropização anterior da área.
Dessa forma, não subsiste a tese sustentada pela ADEMA, segundo a qual a ocupação prévia legitimaria a permanência das construções. Assim, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da edificação em Area de Preservação Permanente, com a consequente determinação de demolição das estruturas erguidas e de restauração do meio ambiente degradado. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AMBIENTAL PRESUMIDO. EMBARGO ADMINISTRATIVO. CONTINUIDADE DA OBRA. ANTROPIZAÇÃO DA REGIÃO URBANA E FATO CONSUMADO. IRRELEVÂNCIA. ÁREA DE 4 (QUATRO) M². CONDUTA ESPECIALMENTE AFRONTOSA AO PODER ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE DE BENEFICIAMENTO DO PARTICULAR PELA PRÓPRIA TORPEZA. DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO INTEGRAL DA ÁREA.
NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O caso diz respeito a dano ambiental resultante da reforma e ampliação de imóvel em área de preservação permanente urbana. Mesmo diante de embargo administrativo da obra, o banheiro, de 4m² (quatro metros quadrados), foi reformado, com ampliação de laje. A origem rejeitou o pedido de demolição e restauração ambiental da área sob o fundamento da condição antropizada do local, na cidade do Rio de Janeiro/RJ.
2. A Corte de origem dirimiu fundamentadamente a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. Conforme a jurisprudência, a edificação ilícita em área de preservação permanente configura situação de dano ambiental presumido.
4. A teoria do fato consumado é inaplicável em matéria ambiental (Súmula 613/STJ). Desse modo, a antropização da área é irrelevante para a solução da lide que discute dano ambiental cometido por degradador individualizado. Inexiste direito adquirido a poluir.
5. A pequena extensão da área atingida não pode se sobrepor, como razão de decidir, ao comportamento flagrantemente ofensivo ao meio ambiente cometido pelo particular. A conduta afrontosa do administrado, que dá continuidade à obra sabidamente ilícita, após notificação estatal para paralisá-la, não pode ter guarida judicial. Regra geral de direito é a vedação de que a conduta ilegal beneficie o próprio responsável, ou, em linguagem corrente, a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza.
6. O particular inconformado com a fiscalização pelo Poder Público dispõe de meios administrativos e judiciais de contestá-la. Não pode, porém, exercer por mão própria o que entende ser seu direito, tanto mais para violar bem jurídico ambiental, objeto de especial proteção normativa.
7. A patente antijuridicidade da continuação da obra degradadora do meio ambiente, após notificação administrativa para paralisação da reforma, conduz à inafastabilidade da sanção do transgressor.
8. Recurso especial provido, para determinar a demolição da parcela do imóvel objeto da autuação administrativa, com subsequente restauração integral da área. (STJ. REsp n. 1.714.536/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025) No tocante à tese comumente apresentada pela ADEMA e pela UNIÃO, de afastamento do caráter solidário da obrigação de demolir e recuperar a área, ou à sua eventual limitação a caráter subsidiário, cumpre assinalar que estes entes foram omissos nos seus deveres de fiscalização ambiental.
O primeiro, porque autorizou expressamente a ocupação em área protegida, em contrariedade à legislação; e o segundo porque, conforme ele mesmo informou, uma vez notificado do ilícito, promoveu apenas a demarcação da área, deixando de adotar as demais medidas de polícia administrativa para obstar a continuidade da degradação e determinar a recuperação ambiental. Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça também já pacificou o entendimento, através do enunciado de sua Súmula nº 652, de que "a responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária".
Assim, deve ser mantida a responsabilidade solidária dos apelantes, porém com execução subsidiária. O cumprimento das obrigações recai prioritariamente sobre a Casanova Habitação e Construções Ltda., executora do empreendimento irregular. O Poder Público atua como devedor-reserva, sendo a ADEMA o primeiro ente chamado, em razão de ter emitido a licença indevida, e, em seguida, a União, por sua inércia fiscalizatória.
Tal entendimento harmoniza a proteção ambiental com a correta gradação de responsabilidades. Este Tribunal Regional Federal, em casos análogos, já firmou que a responsabilidade solidária com execução subsidiária implica reconhecer o Estado como parte do título executivo, mas apenas subsidiariamente. Assim, somente será instado a cumprir a obrigação quando o degradador direto não possuir capacidade patrimonial ou técnica para fazê-lo, ou quando se verificar, por qualquer razão, sua impossibilidade de executar a prestação judicialmente imposta.
Preserva-se, desse modo, a efetividade da tutela ambiental, sem afastar a legitimidade do Poder Público. PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF E MPSE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ARACAJU, DA EMURB, IBAMA E UNIÃO. OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA
SENTENÇA. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. PREVISÃO NO CÓDIGO FLORESTAL ANTERIOR E NO CÓDIGO FLORESTAL VIGENTE. DANOS AMBIENTAIS. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DEVER DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE MULTA DIÁRIA À FAZENDA NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1.Remessa oficial e apelações interpostas pelo Ministério Público Federal, pelo Ministério Público Estadual de Sergipe, pelo Município de Aracaju/SE, pela Empresa Municipal de Obras e Urbanização- EMURB, pelo IBAMA, pela União, por Marcelo Ramos e Silva e pelo Restaurante O Caranguejo MR LTDA., em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Sergipe, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
2. Inconteste é a legitimidade do MPF e do MPSE para atuar no feito em que se pretende a salvaguarda do meio ambiente, em vista das atribuições que lhes foram conferidas pela CF/88, no art. 129, III, bem como em razão das previsões encartadas na Lei Complementar nº 75/93. [...]
8. Entendendo o julgador que o processo se encontra devidamente instruído, torna-se perfeitamente possível a dispensa da audiência, sem que disto decorra a nulidade por cerceamento do direito de defesa.
9. O Código Florestal anterior ao vigente (Lei n.º 4.771/1965) considerava, como área de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água. Nesse caminhar, não merecem amparo as alegações do Município no sentido de que o Código Florestal instituído pela Lei nº 4.771/1965 não regulamentava a preservação da área em questão.
10. Não há controvérsia quanto ao fato de o imóvel em questão (assim como outros referenciados) ter sido edificado em área de preservação permanente, consoante o laudo pericial. Segundo o Código Florestal (Lei nº 4.771/65) vigente à época dos fatos, são consideradas áreas de preservação permanente as situadas ao longo dos rios, contendo vegetação típica do local, sendo os manguezais tidos como recursos naturais de preservação permanente.
11. Dos Laudos Periciais, depreende-se que houve, de fato, dano ambiental em decorrência da ampliação do empreendimento. Ademais, comprovou-se que o estabelecimento não possui licença para funcionar e não obteve a aprovação do Município para a sua construção, não atendendo às exigências das normas. Verificou-se, também, que o restaurante se localiza em Área de Preservação Permanente (APP), tendo em vista que, de acordo com o laudo complementar do perito biólogo, "o empreendimento está edificado sobre a área do Rio Poxim e inserido integralmente em Área de Preservação Permanente (APP), que no caso em questão são 100 metros de largura" (fl. 683).
12. Comprovada a ocorrência de danos ambientais e de irregularidades referentes à Área de Preservação Permanente, não se pode olvidar que, no Direito brasileiro e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios poluidor-pagador, da reparação in integrum e da prioridade da reparação in natura (REsp 1454281/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016).
13. Em relação à EMURB, caberia a esta, de acordo com o art. 3º, da Lei nº 1.996/93, a fiscalização da área atingida, já que inserida no território desta urbe, a fim de evitar ações danosas ao ordenamento urbano do município e, consequentemente, ao meio ambiente, a partir das diretrizes fixadas pelo Município de Aracaju. Assim, tanto aos Municípios, como à União e aos seus órgãos, levando- se em conta a sua área de atuação, compete o exercício do poder de polícia, visando prevenir, evitar ou minimizar o dano ambiental de maiores proporções, irreparáveis ou de difícil reparação.
14. No que concerne à tese levantada pelo IBAMA sobre a impossibilidade de análise do pedido subsidiário, o STJ entendeu que, "No caso de omissão de dever e fiscalização, a responsabilidade solidária é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência)"(REsp nº 1.071.741/SP, Min. Herman Benjamin, DJe 16/12/2010). Nesse diapasão, a responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser chamado quando o degradador original, direto ou material (=devedor principal) não quitar a dívida, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, por qualquer razão, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934, do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica, conforme preceitua o art. 50, do Código Civil.
Por isso, faz-se possível a condenação subsidiária do IBAMA a demolir o imóvel objeto da lide.
15. No tocante ao poder de polícia, por sinal não exercido tempestivamente pelos Réus na área em comento, a Lei nº 6.938, regulamentada pelo Decreto n.º 99.274/90, institui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), que é organizado nos termos do art. 6º, constituindo-se por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e pelas fundações instituídas pelo poder público, responsáveis pela proteção e pela melhoria da qualidade ambiental.
Por essa razão, é o IBAMA responsável solidariamente pela demolição do estabelecimento e pela recuperação da área degradada, com a apresentação do projeto de recuperação da área degradada (PRAD) e pela sua execução. Entende-se, também, ser responsável solidariamente a União e, por essa razão, merecem ser mantidas as obrigações de fazer determinadas nos itens 3 e 4 da sentença.
16. Em se tratando de APP, verifica-se a necessidade da não edificação da área em questão, para o fito de sua recuperação.
17. A proteção e a restauração dos processos ecológicos essenciais e a instituição de espaços territoriais especialmente protegidos - entre os quais se incluem as áreas de preservação permanente - constituem deveres expressamente impostos ao Poder Público pela CF/88 (art. 225, parágrafo 1º, I e II). Considerando que o fato passado, consistente na construção do imóvel, continua a irradiar efeitos sobre o meio ambiente até os dias de hoje e que tais efeitos se tornaram incompatíveis com a proteção normativa do meio ambiente sobrevinda com a promulgação da CF/88, não há como prosperar a escusa de ocupação antrópica consolidada e de segurança jurídica, uma vez que não oponível a normas de status constitucional, sobretudo porque veiculadoras de direitos fundamentais de titularidade difusa.
HÁ, também, o fato de que não existe direito adquirido de poluir. [...]
23. Parcial provimento das apelações do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual de Sergipe e não provimento da remessa oficial e das demais apelações. (TRF5. APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 34751 0001238-35.2013.4.05.8500, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/10/2017 - Página::38.) AMBIENTAL E CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IBAMA. BARRACAS EM ÁREA DE PRAIA. BEM DE USO COMUM DO POVO. PROPRIEDADE DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LEGÍTIMO. DANO AMBIENTAL CARACTERIZADO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PESAM EM FAVOR DA PROTEÇÃO AMBIENTAL.
IMPOSIÇÃO DE DEMOLIÇÃO E DE REPARAÇÃO AMBIENTAL. PROVIMENTO.
1. Trata-se de novo julgamento da remessa oficial e da apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que concluiu pela exclusão do Município de João Pessoa/PB do polo passivo da lide e pela improcedência do pedido da ação civil pública, ajuizada contra o referido Município e particulares, que buscava a responsabilização dos réus pela construção de barracas dentro de área de domínio da União, de preservação permanente.
2. Houve efetiva omissão do poder público municipal quanto ao dever de fiscalização e repressão de condutas ofensivas ao meio ambiente. O poder público não foi apenas omisso, mas atuou por meio do fornecimento de serviços públicos, tais como abastecimento de água, energia elétrica e recolhimento de lixo, de modo que foi conivente com a irregularidade dos estabelecimentos, deixando de reprimi-los por mais de 20 anos.
Logo, havendo falha do Município, consistente na permissão da existência de barracas em área de preservação ambiental por longo período de tempo, sem qualquer fiscalização e cuidado com os danos ambientais causados, é devida a sua manutenção no polo passivo da ação.
3. A irregularidade das barracas dos réus restou amplamente demonstrada nos autos, fato que, inclusive, não foi contestado, uma vez que sequer apresentaram qualquer tipo de autorização, permissão ou alguma forma de cessão de uso. Não há, pois, ato legítimo que autorize os apelados a construir, morar ou utilizar comercialmente a área, estando, dessa forma, comprovada a clandestinidade dos estabelecimentos.
4. Também é evidente o dano ambiental, causado, em especial, pela precariedade das construções irregulares. Nos Laudos do IBAMA consta que as barracas foram construídas em área imprópria (em faixa de domínio da União e distante apenas 7 metros da maré de sizígia), com a utilização de materiais agressivos ao meio ambiente, a exemplo do cimento, não possuindo instalações de esgotamento sanitário, isto é, de destinação das águas servidas, pois tais dejetos são lançados "num buraco feito dentro da própria área", tendo havido, ainda, aterramento para construção da barraca: "como as barracas estão sofrendo a ação direta da maré o proprietário executou aterro bem proeminente como forma de evitar a erosão".
Assim, concluem os Laudos, "o imóvel descrito encontra-se em área imprópria, infringindo a legislação ambiental".
5. Apesar de presente, como pano de fundo, a questão patrimonial, uma vez que as barracas estão situadas em terreno de propriedade da União, vislumbra-se como causa de maior gravidade a degradação ambiental causada pelos estabelecimentos irregulares. Assim, não há ilegalidade no fato de o IBAMA requerer, na qualidade de autarquia responsável pela tutela do meio ambiente, a demolição das barracas.
6. Não merece prosperar a tese de aplicação do princípio da confiança. Embora este juízo seja sensível à situação dos barraqueiros, os quais provavelmente retiram dali o seu sustento há um longo período de tempo, e embora reconheça pertencer a todos o direito ao trabalho e à livre iniciativa, não se pode utilizar tal argumento para permitir que o trabalho seja exercido de maneira irregular, ainda mais quando se conhece as consequências drásticas que a conduta pode trazer para o meio ambiente.
O direito dos réus ao trabalho e à livre iniciativa deve ser exercido de forma ordenada, em outro ambiente, não ocasionando agressões que futuramente trarão prejuízo para toda uma população.
7. A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade pesa em favor da proteção ao meio ambiente, uma vez que o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado, enquanto expressão da dimensão solidária da dignidade da pessoa humana, exige a todos um dever de proteção, que se coloca acima das pretensões meramente individuais.
8. Correta a condenação dos réus à demolição das construções irregulares e à reparação dos danos ambientais causados, além da responsabilização solidária do Município de João Pessoa/PB. Precedentes desta Corte.
9. Remessa oficial e apelação do IBAMA providas para condenar os réus à demolição das construções irregulares e à reparação dos danos ambientais causados, sendo a responsabilidade municipal solidária a dos demais réus, mas de execução subsidiária. (TRF5. APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 12247 2003.82.00.010271-3, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::16/06/2016 - Página::58.) Por fim, quanto ao pedido feito pela UNIÃO para que a análise e execução do Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) seja ampliado para 180 dias, em que pese seja possível o ajuste de cronogramas para compatibilizar realocação de pessoas/execução técnica do trabalho, o certo é que a recorrente não apresentou fundamentação pela qual entende que tal prazo é inexequível.
Portanto, se não há razões fundamentadas para questionar o prazo determinado, tampouco há razões para modificá-lo.
Ante o exposto, dou parcial provimento às apelações, para manter o caráter solidário das obrigações impostas, mas determinar o caráter subsidiária da execução da a demolição das estruturas de uso comum edificadas do Condomínio "Residencial Salinas da Barra" e de promover a recuperação da área degradada seja executada de forma subsidiária. É como voto.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802629-55.2014.4.05.8500
APELANTE: ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, CASANOVA HABITACAO E CONSTRUCOES LTDA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROMEU GOMES DE AGUIAR NETO - SE2867 ADVOGADO do(a)
APELANTE: WELLINGTON SABACK RIBEIRO JUNIOR - SE3587
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar que foi em 13/11/2014 que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs a ação civil pública com o intuito de responsabilizar a UNIÃO e a ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE no estado de Sergipe (ADEMA) em face da ocupação irregular de APP às margens do rio Mangaba, afluente do rio Sergipe, em terreno de marinha e zona costeira (ID 1863517), sendo que já àquela época a UNIÃO apresentou defesa suscitando sua ilegitimidade passiva para figurar no feito.
A sentença foi exarada em 31/01/2016 pelo magistrado a quo¸ que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que as obrigações para reparar o dano ambiental foram direcionadas aos referidos entes públicos, o que justifica sua posição como réus na relação processual. Por fim, acolheu a pretensão do Parquet e Determinou à ADEMA e UNIÃO, no prazo de 60 dias, a demolição das estruturas construídas na área protegida, e impôs a este ente federativo e à CASANOVA HABITAÇÃO E CONSTRUCOES LTDA. a obrigação de apresentarem e executarem Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) em 90 dias (ID 1863149).
Os referidos entes interpuseram as respectivas apelações, que foram apreciadas em 05/09/2019 por esta 4ªTurma do Tribunal que, sob a então relatoria do desembargador Edilson Pereira Nobre Junior, que reconheceu a ilegitimidade passiva da UNIÃO para figurar no pleito e a consequente ilegitimidade ativa do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ID 1863903). Contra tal decisum, foram opostos embargos de declaração pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em 27/09/2019, apontando inconsistência no julgado e pugnando pelo seu acolhimento para, sanados os vícios, serem reconhecidas tanto a legitimidade passiva da União quanto a ativa do MPF (ID 1863855).
Os embargos foram acolhidos, em 31/01/2020, porque restou configurada omissão quanto à fundamentação acerca da legitimidade ativa do Parquet, tendo então sido proferida decisão para suprir ponto omisso e reafirmar a ilegitimidade ativa do MPF (ID 1863631). Em 07/02/2020 novos embargos foram opostos pelo Parquet federal, (ID 1863768), alegando omissão e obscuridade no julgado supracitado, sob o fundamento de que, mais uma vez, não foi analisada a arguição que defende a legitimidade ativa do órgão ministerial e a passiva da União, sobretudo em razão dos "preceitos normativos que conferem legitimidade ao Ministério Público Federal para propor ação civil pública objetivando tutelar o meio ambiente em área de manguezal, situada em terrenos de marinha e seus acrescidos, área que compõe o patrimônio da União (CF, art. 20, VII)" (ID 1863768).
Em 06/05/2020, esta Turma negou acolhimento aos embargos, sob alegação de que se buscava rediscutir o próprio mérito do acórdão embargado (ID 1863632). Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs Recurso Especial, o qual foi apreciado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que, em 16/09/2022, reconheceu a legitimidade ativa do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para atuar no feito e determinou retorno dos autos a esta Corte para nova apreciação dos apelos.
O STJ proferiu tal comando por ter entendido que este Tribunal desconsiderou que o fato de que a pretensão deduzida na inicial da ação civil pública tem como causa de pedir e pedido a proteção do meio ambiente e de patrimônio público federal lesado pela edificação de empreendimento irregular em área de propriedade da União (ID 1863817). Com o retorno dos autos, e agora sob esta Relatoria, os apelos interpostos pela União e pela ADEMA não foram providos, pois a Turma expressamente reconheceu, por meio de acórdão proferido em 31/10/2025, "a legitimidade da União para integrar o polo passivo da demanda, tendo em vista a presença de interesse federal na tutela do seu patrimônio e do meio ambiente".
Outrossim, também ficou reconhecida a responsabilidade deste ente federativo perante o ilícito, especialmente em razão do fato de a própria União ter informado que uma vez notificada do ilícito, promoveu apenas a demarcação da área, deixando de adotar as demais medidas de polícia administrativa para obstar a continuidade da degradação e determinar a recuperação ambiental. Nesse ponto, foi inclusive invocado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já pacificado através do enunciado de sua Súmula nº 652, de que "a responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária".
E agora, perante os embargos opostos, a União busca rediscutir a questão da sua legitimidade (algo que já foi debatido várias vezes neste processo), bem como reexaminar os motivos pelos quais esta Corte entendeu comprovada sua omissão no dever de fiscalização (e consequente responsabilização), além de apresentar arguição inédita em seus embargos, qual seja: a de falha processual em razão do não "arrolamento dos causadores do dano no processo judicial como parte ré"(algo que não foi suscitado nas suas razões de apelação e tampouco nas demais manifestações outrora apresentadas).
Percebe-se, pois, o manifesto intuito de rediscutir e protelar matéria que foi objeto de ação civil pública desde o ano de 2014, o que, à toda evidência, não é objeto de embargos de declaração.
Ante o exposto, nego acolhimento aos aclaratórios. Outrossim, é preciso destacar que o Poder Judiciário não pode ficar refém de manobras de caráter manifestamente protelatório (tal qual os embargos aqui opostos), que culminam no retardamento e resistência injustificada ao andamento do processo apenas por capricho das partes. O Código de Processo Civil determina que todos os sujeitos processuais devem se cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Isto posto, condeno a UNIÃO ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no montante de 10% do valor da causa, já que opôs incidente infundado e manifestamente protelatório para retardar a reparação de dano ambiental que é objeto de ação civil pública desde 2014. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802629-55.2014.4.05.8500
APELANTE: ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, CASANOVA HABITACAO E CONSTRUCOES LTDA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROMEU GOMES DE AGUIAR NETO - SE2867 ADVOGADO do(a)
APELANTE: WELLINGTON SABACK RIBEIRO JUNIOR - SE3587
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar acolhimento aos embargos de declaração e impor ao embargante multa por litigância de má-fé, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802629-55.2014.4.05.8500
APELANTE: ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, CASANOVA HABITACAO E CONSTRUCOES LTDA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROMEU GOMES DE AGUIAR NETO - SE2867 ADVOGADO do(a)
APELANTE: WELLINGTON SABACK RIBEIRO JUNIOR - SE3587
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado.