EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802632-63.2021.4.05.8500
APELANTE: NOS - NUCLEO DE ONCOLOGIA DE SERGIPE S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS - MG62574 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MATHEUS DE ABREU CHAGAS - SE781-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIOGO PRIMO FERREIRA - SE11243
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO DESTINADAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REVOGAÇÃO EXPRESSA PELO DECRETO 2.138/1986. TEMA 1079 DO STJ.
1. Apelação interposta por NOS - NÚCLEO DE ONCOLOGIA DE SERGIPE S/A contra sentença que denegou a segurança pleiteada, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante de proceder com o recolhimento das contribuições destinadas a terceiros (Salário-Educação/FNDE, INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI, SESC, SENAC) com a base de cálculo limitada ao valor de 20 (vinte) salários mínimos, diante da aplicação do disposto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981 e no art. 3° do Decreto-Lei 2.318/1986.
2. Aduz a parte impetrante/recorrente, em síntese: a) a necessidade do sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1390 pelo STJ; b) a sentença apelada não aplicou corretamente o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.079 ao presente caso, eis que a tese adotada pelo STJ diz respeito, exclusivamente, às contribuições destinadas ao SESI/SENAI/SESC/SENAC, não abrangendo as contribuições destinadas ao SEBRAE, INCRA e FNDE (salário-educação), devendo a sentença ser reformada em relação a essas últimas; b) não houve revogação do art. 4º da Lei 6.950/1981 pelo art. 3º do Decreto-Lei 2.318/1986, mas tão somente a remoção do teto de 20 salários mínimos única e exclusivamente para as contribuições previdenciárias devidas pelas empresas.
3.
Registre-se inicialmente que não se justifica a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1390 pelo Superior Tribunal de Justiça (a fim de se definir a aplicabilidade do limite de 20 (vinte) salários mínimos à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros), pois a competência para sobrestar o feito, nos termos do art. 1.030 do CPC e do art. 17, § 3º, IV, "a", do Regimento Interno deste Tribunal, é da Vice-Presidência desta Corte, quando do exame de admissibilidade do recurso especial.
Válido acrescentar que o próprio STJ, ao afetar a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, apenas determinou a suspensão "dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ", não havendo óbice ao julgamento da presente demanda.
4. Quanto ao tema em debate, a Primeira Seção do Superior do Tribunal de Justiça, em 13/03/2024, julgando o Tema Repetitivo 1079, fixou a seguinte tese: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
5. In casu, a empresa impetrante, nas suas razões de apelo, aduz que a tese firmada pelo STJ no Tema 1079 refere-se exclusivamente às contribuições destinadas ao SESI/SENAI/SESC/SENAC, não alcançando as demais contribuições fiscais discutidas nos autos (SEBRAE, INCRA e FNDE).
6. No entanto, da leitura dos itens ii e iii da Tese 1079, observa-se que o referido paradigma expressamente considerou que a limitação prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/1981 foi revogada juntamente com o caput desse artigo, pelo disposto no artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/1986, não havendo margem para interpretação diversa daquilo que foi decidido pelo eg. STJ, devendo ser mantida a sentença.
7. Nesse sentido, vem decidindo a Segunda Turma desta Corte que: "Ainda que a tese do Tema 1079/STJ tenha se referido expressamente às contribuições do "Sistema S", a ratio decidendi do precedente, fundada na revogação do art. 4º da Lei nº 6.950/81 pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986, aplica-se por simetria às demais contribuições parafiscais incidentes sobre a folha de salários, como as destinadas ao INCRA, Salário-Educação e SEBRAE.
Precedentes recentes do próprio STJ nesse sentido, além de precedentes desta Segunda Turma". (PJE 0803275-55.2020.4.05.8500, Rel. Des. Federal Edilson Pereira Nobre Junior, 2ª Turma, data da assinatura: 08/10/2025)
8. Confira-se ainda o seguinte precedente da Quarta Turma deste Regional: "Conforme se observa, o acórdão paradigma do STJ, na linha do acima expresso, firmou a compreensão de que o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/1981 foi revogado junto com o caput do mesmo artigo pelo Decreto-Lei 2.318/1986. Essa revogação é considerada aplicável não apenas às contribuições discutidas diretamente no julgamento (SENAI, SESI, SESC e SENAC) mas também às demais contribuições parafiscais, de modo que "a orientação estabelecida no Tema 1079 deve ser extensiva a todas as contribuições parafiscais, incluindo FNDE relativas ao salário-educação, INCRA, APEX, ABDI e, quanto ao Sistema S, SEBRAE, SEST, SENAT E SESCOOP, que também não estariam sujeitas ao limite de vinte salários mínimos".
De fato, não há justificativa para estabelecer tratamento diferenciado acerca das contribuições tratadas no Tema 1079 em relação às demais contribuições parafiscais quanto à aplicação do teto revogado". (PJE 0809230-06.2020.4.05.8100, Rel. Des. Federal Fernando Braga Damansceno, data da assinatura: 18/11/2025)
9. Por fim, observa-se que, na hipótese em apreço, a despeito de se tratar de demanda ajuizada antes de 25/10/2023, observa-se que a impetrante não obteve nenhum pronunciamento favorável, administrativo ou judicial, porquanto prolatada sentença de improcedência nesta ação mandamental, não havendo que se falar, portando, em qualquer exceção quanto à aplicação da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1079.
10. Apelação desprovida. Agravo interno prejudicado. acm
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802632-63.2021.4.05.8500
APELANTE: NOS - NUCLEO DE ONCOLOGIA DE SERGIPE S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS - MG62574 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MATHEUS DE ABREU CHAGAS - SE781-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIOGO PRIMO FERREIRA - SE11243
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CORDEIRO (RELATOR): Apelação interposta por NOS - NÚCLEO DE ONCOLOGIA DE SERGIPE S/A contra sentença que denegou a segurança pleiteada, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante de proceder com o recolhimento das contribuições destinadas a terceiros (Salário-Educação/FNDE, INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI, SESC, SENAC) com a base de cálculo limitada ao valor de 20 (vinte) salários mínimos, diante da aplicação do disposto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981 e no art. 3° do Decreto-Lei 2.318/1986.
Aduz a parte impetrante/recorrente, em síntese, que: a) a necessidade do sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1390 pelo STJ; b) a sentença apelada não aplicou corretamente o entendimento firmado no julgamento do tema 1.079 ao presente caso, eis que a tese adotada pelo STJ diz respeito, exclusivamente, às contribuições destinadas ao SESI/SENAI/SESC/SENAC, não abrangendo as contribuições destinadas ao SEBRAE, INCRA e FNDE (salário-educação), devendo a sentença ser reformada em relação a essas últimas; b) não houve revogação do art. 4º da Lei 6.950/1981 pelo art. 3º do Decreto-Lei 2.318/1986, mas tão somente a remoção do teto de 20 salários mínimos única e exclusivamente para as contribuições previdenciárias devidas pelas empresas.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802632-63.2021.4.05.8500
APELANTE: NOS - NUCLEO DE ONCOLOGIA DE SERGIPE S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS - MG62574 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MATHEUS DE ABREU CHAGAS - SE781-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIOGO PRIMO FERREIRA - SE11243
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CORDEIRO (RELATOR):
Registre-se inicialmente que não se justifica a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1390 pelo Superior Tribunal de Justiça (a fim de se definir a aplicabilidade do limite de 20 (vinte) salários mínimos à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros), pois a competência para sobrestar o feito, nos termos do art. 1.030 do CPC e do art. 17, p 3º, IV, "a", do Regimento Interno deste Tribunal, é da Vice-Presidência desta Corte, quando do exame de admissibilidade do recurso especial.
Válido acrescentar que o próprio STJ, ao afetar a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, apenas determinou a suspensão "dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ", não havendo óbice ao julgamento da presente demanda. Quanto ao tema em debate, a Primeira Seção do Superior do Tribunal de Justiça, em 13/03/2024, julgando o Tema Repetitivo 1079, fixou a seguinte tese: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
In casu, a empresa impetrante, nas suas razões de apelo, aduz que a tese firmada pelo STJ no Tema 1079 refere-se exclusivamente às contribuições destinadas ao SESI/SENAI/SESC/SENAC, não alcançando as demais contribuições fiscais discutidas nos autos (SEBRAE, INCRA e FNDE). No entanto, da leitura dos itens ii e iii da Tese 1079, observa-se que o referido paradigma expressamente considerou que a limitação prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/1981 foi revogada juntamente com o caput desse artigo, pelo disposto no artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/1986, não havendo margem para interpretação diversa daquilo que foi decidido pelo eg.
STJ, devendo ser mantida a sentença. Nesse sentido, vem decidindo a Segunda Turma desta Corte que: "Ainda que a tese do Tema 1079/STJ tenha se referido expressamente às contribuições do "Sistema S", a ratio decidendi do precedente, fundada na revogação do art. 4º da Lei nº 6.950/81 pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986, aplica-se por simetria às demais contribuições parafiscais incidentes sobre a folha de salários, como as destinadas ao INCRA, Salário-Educação e SEBRAE.
Precedentes recentes do próprio STJ nesse sentido, além de precedentes desta Segunda Turma". (PJE 0803275-55.2020.4.05.8500, Rel. Des. Federal Edilson Pereira Nobre Junior, 2ª Turma, data da assinatura: 08/10/2025) Confira-se ainda o seguinte precedente da Quarta Turma deste Regional: "Conforme se observa, o acórdão paradigma do STJ, na linha do acima expresso, firmou a compreensão de que o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/1981 foi revogado junto com o caput do mesmo artigo pelo Decreto-Lei 2.318/1986.
Essa revogação é considerada aplicável não apenas às contribuições discutidas diretamente no julgamento (SENAI, SESI, SESC e SENAC) mas também às demais contribuições parafiscais, de modo que "a orientação estabelecida no Tema 1079 deve ser extensiva a todas as contribuições parafiscais, incluindo FNDE relativas ao salário-educação, INCRA, APEX, ABDI e, quanto ao Sistema S, SEBRAE, SEST, SENAT E SESCOOP, que também não estariam sujeitas ao limite de vinte salários mínimos".
De fato, não há justificativa para estabelecer tratamento diferenciado acerca das contribuições tratadas no Tema 1079 em relação às demais contribuições parafiscais quanto à aplicação do teto revogado". (PJE 0809230-06.2020.4.05.8100, Rel. Des. Federal Fernando Braga Damansceno, data da assinatura: 18/11/2025) Por fim, observa-se que, na hipótese em apreço, a despeito de se tratar de demanda ajuizada antes de 25/10/2023, observa-se que a impetrante não obteve nenhum pronunciamento favorável, administrativo ou judicial, porquanto prolatada sentença de improcedência nesta ação mandamental, não havendo que se falar, portando, em qualquer exceção quanto à aplicação da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1079.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Agravo interno prejudicado. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802632-63.2021.4.05.8500
APELANTE: NOS - NUCLEO DE ONCOLOGIA DE SERGIPE S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS - MG62574 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MATHEUS DE ABREU CHAGAS - SE781-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIOGO PRIMO FERREIRA - SE11243
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, de 2026 (data de julgamento).
PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator