Intimação
D- Órgão
- Gab 8 - Des. FERNANDO BRAGA
- Classe
- REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
- Destinatário
- VANILTON LIMA SANTOS JUNIOR
- Advogado
- FABIO CORREA RIBEIRO (OAB 6215/MT)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0802633-09.2025.4.05.8500 PARTE AUTORA: VANILTON LIMA SANTOS JUNIOR ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FABIO CORREA RIBEIRO - MT6215/O-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar ao INSS que realize a perícia médica do impetrante em até 45(quarenta e cinco) dias, contados da intimação.
É o relatório.
Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da demora excessiva da Administração Previdenciária na apreciação de requerimento administrativo de benefício previdenciário. Verifica-se dos autos que o pedido administrativo foi protocolado em 14/02/2025 e a perícia médica foi designada apenas para 30/07/2025, ou seja, mais de 5 (cinco) meses após o requerimento. Na sentença prolata em 11/06/2025, o Juízo de origem pontuou que: a) É certo que a razoabilidade fundamenta alguma tolerância, porém não o bastante quando se trata de concessão de benefício por incapacidade com a perícia médica agendada para prazo superior a 05meses do protocolo de requerimento; b) embora seja recomendável a observância da ordem cronológica, a ausência de questionamento judicial por parte dos demais não constitui justificativa válida para deixar de decidir dentro de um prazo razoável fixado pelo legislador porque a espera desarrazoada constitui violação ao direito subjetivo do administrado de ter uma resposta; c) no RE 1.171.152/SC (Tema 1066), foi homologado termo de acordo judicial apresentado pelo Ministério Público Federal e INSS, mais amplo do que a questão delimitada no precedente paradigma da repercussão geral, cuja controvérsia restringiu-se à possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo máximo para a realização do exame pericial, caso ultrapassado o prazo.
Constata-se que, de fato, a inércia do INSS em promover a perícia médica e concluir o processo administrativo dentro de prazo razoável configura violação a direito líquido e certo do administrado, especialmente considerando o caráter alimentar e assistencial do benefício postulado. Observa-se que não se trata de pretensão de antecipação ilegítima de fila ou de indevida interferência no mérito administrativo, mas de controle de legalidade da omissão estatal diante de prazos exorbitantes.
