Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal AL
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MPX EMPREENDIMENTOS E HOTEIS LTDA
- Advogados
- RENATO SCALCO SILVEIRA (OAB 12450/AL), LENIN RODRIGUES FILIPPINI (OAB 127882/RS)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802635-39.2016.4.05.8000
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF
REQUERIDO: MPX EMPREENDIMENTOS E HOTEIS LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RENATO SCALCO SILVEIRA - AL12450B ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: LENIN RODRIGUES FILIPPINI - RS127882
DESPACHO
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença destinado à reparação de danos ambientais decorrentes da supressão e aterramento de vegetação de manguezal em Área de Preservação Permanente - APP, no Município de Maragogi/AL. O Ministério Público Federal, em manifestação de id. 181088789, requer a intimação da executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente novo Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, em conformidade com as exigências técnicas formuladas pelo ICMBio, sob pena de majoração da multa diária anteriormente fixada.
Conforme manifestação técnica de id. 175057601, o ICMBio informou que o PRAD apresentado pela executada não foi aprovado, permanecendo pendente de ajustes técnicos substanciais. Destacou, entre outras inconsistências, a previsão de utilização de espécies vegetais próprias de outros ambientes, como cajueiro, jatobá e ipê-roxo, incompatíveis com o ecossistema de manguezal originalmente degradado, além da ausência de estudos hidrológicos e de parâmetros essenciais à recuperação de ambientes estuarinos, especialmente quanto à salinidade e à conectividade hidrológica.
A obrigação estabelecida nestes autos não se satisfaz com o mero protocolo de plano de recuperação, mas exige a adoção de medidas efetivamente aptas à recomposição do ambiente degradado, observadas as características ecológicas do ecossistema atingido e as orientações do órgão ambiental competente. Nesse contexto, mostra-se pertinente e necessária a intimação da executada para que promova a adequação do PRAD, de modo a viabilizar sua análise e eventual aprovação pelo ICMBio.
