PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802646-66.2024.4.05.8201
REQUERENTE: FRANCISCA DE SALES PEREIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CLAUDINEI TORRES PACHECO - PB29248 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: VICTOR DE FREITAS OLIVEIRA - PB26894
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909
DESPACHO
Da obrigação de fazer em face do Banco Itaú Tendo em vista que o título executivo não condenou o Banco Itaú à prática de qualquer ato, resta prejudicado o pedido de execução neste ponto. Da execução de honorários em face do Banco Itaú
Intime-se a parte executada (ITAU UNIBANCO S.A.) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o pagamento do montante da dívida, sob pena de multa, desde logo imposta, de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação, e de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento), advertindo-lhe de que, caso o pagamento seja parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do débito, nos termos do art. 523, §2º, do CPC.
Sem o devido pagamento e considerando a necessidade de satisfação do crédito, registre-se o bloqueio de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD. Cumprida a ordem de bloqueio, mesmo que parcialmente, intime-se a parte executada, através do seu(s) advogado(s) ou pessoalmente, caso não tenha advogado(s) constituído nos autos. Não havendo impugnação, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial e libere-se o montante em favor do exequente por meio de alvará.
Apresentada impugnação, dê-se vista à parte exequente. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Vinícius Costa Vidor Juiz Federal Titular da 4ª Vara/SJPB