Intimação
D- Órgão
- 18ª Vara Federal CE
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO WALISSON ARAUJO DOS SANTOS
- Advogado
- LUCIANA GONCALVES SILVA (OAB 27103/CE)
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0802647-20.2025.4.05.8103 IMPETRANTE: ANTONIO WALISSON ARAUJO DOS SANTOS, ADELAIDE ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCIANA GONCALVES SILVA - CE27103 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM SOBRAL/CE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar. Após notificada, a autoridade impetrada informou a prática do ato administrativo almejado. Intimada para manifestar-se acerca da persistência do interesse processual, a parte impetrante confirmou a perda superveniente do objeto. É o que importa relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, há que se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente feito. Dentre as condições da ação, o interesse processual consubstancia-se na utilidade do provimento da tutela jurisdicional, que, por sua vez, pode ser traduzida no binômio "necessidade-adequação". Esse interesse deve existir na data do ajuizamento da ação e persistir na data da sentença. Em sua falta, configurar-se-á a carência da ação.
No caso, tendo a administração pública praticado o ato requerido, nos estritos moldes da inicial, e considerando a impossibilidade fática de desfazê-lo, o que atrai a aplicação da Teoria do Fato Consumado, torna-se inócuo e desnecessário o prosseguimento do feito, sendo evidente a perda superveniente do objeto e consequente ausência de interesse processual da parte impetrante. Neste sentido, verificada a carência de ação, a extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
À luz do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Não cabimento, na espécie, de condenação ao pagamento de honorários advocatícios ( da ). Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Sobral/CE, data infra. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara Federal/SJCE
