UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE, ERISTOW GUIMARAES CARNEIRO
Advogados
ROSANGELA ARAGAO HERENIO FARIAS (OAB 20952/PB), FABIO GUSTAVO ALVES DE SA (OAB 8471/RN)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802647-56.2021.4.05.8201 EXEQUENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO GUSTAVO ALVES DE SA - RN8471 EXECUTADO: ERISTOW GUIMARAES CARNEIRO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ROSANGELA ARAGAO HERENIO FARIAS - PB20952-B
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE - UFCG em face de ERISTOW GUIMARÃES CARNEIRO, objetivando a cobrança do crédito não tributário inscrito em Certidão de Dívida Ativa. Em 03/02/2026, o ESPÓLIO DE ERISTOW GUIMARÃES CARNEIRO, representado por sua inventariante Edileusa Bezerra Carneiro, noticiou o falecimento do executado ocorrido em 23/12/2024 e opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 143101766).
Sustentou a inexigibilidade do título executivo e a consequente nulidade da execução fiscal, ao fundamento de que a dívida decorre do Processo Administrativo Disciplinar nº 23096.034601/17-43, o qual foi integralmente anulado por sentença transitada em julgado proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0802929-65.2019.4.05.8201, que tramitou perante a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (ID 143101780 e 143101781).
Ao final, requereu o acolhimento do incidente com a extinção da execução fiscal, o cancelamento de todas as indisponibilidades patrimoniais cadastradas e a condenação da exequente em honorários advocatícios sucumbenciais. Intimada para se manifestar, a exequente apresentou petição requerendo a desistência da execução fiscal e a extinção do processo sem resolução do mérito. Postulou, contudo, a isenção de honorários sucumbenciais com esteio no art. 19, § 1º, I, c/c art. 19-D da Lei nº 10.522/2002.
2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão executória apresentada pela autarquia federal repousa sobre a Certidão de Dívida Ativa nº 4.036.000007/21-64, referente ao Processo Administrativo Disciplinar nº 23096.034601/17-43 (ID 90951290). Todavia, a documentação colacionada ao incidente demonstra que o aludido procedimento administrativo disciplinar foi expressamente anulado por sentença de procedência proferida perante o Juízo da 4ª Vara Federal/SJPB nos autos da Ação nº 0802929-65.2019.4.05.8201, a qual transitou em julgado em 21/02/2024 (ID 143101780 e 143101781).
Com a desconstituição judicial soberana do ato administrativo sancionatório que serviu de suporte para a constituição do crédito, retira-se da Certidão de Dívida Ativa a exigibilidade e a subsistência do débito. Portanto, impõe-se o acolhimento do incidente para declarar a inexigibilidade do débito cobrado e extinguir a execução fiscal com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil.
Restando acolhida a exceção de pré-executividade, cumpre examinar a distribuição dos ônus da sucumbência e a postulação da autarquia exequente tocante à aplicação da isenção de honorários prevista no art. 19, § 1º, I, c/c art. 19-D da Lei nº 10.522/2002. O art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 estabelece que não haverá condenação em honorários advocatícios quando o representante judicial da Fazenda Pública reconhecer expressamente a procedência do pedido, ao ser citado para apresentar resposta em embargos à execução fiscal ou em exceção de pré-executividade.
Sobre a incidência da aludida norma especial nos casos em que a Fazenda Pública concorda com o pedido veiculado pelo contribuinte em exceção de pré-executividade, colhe-se o precedente deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
QUE ARBITROU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 5% DO VALOR DA CAUSA COM FULCRO NO ART. 90, §4º, DO CPC. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO FEITO PELA FAZENDA NACIONAL APÓS A APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ART. 19, §1º, INC. I, DA LEI 10522/2002 ISENTA A FAZENDA NACIONAL DE ARCAR COM HONORÁRIOS QUANDO RECONHECER EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DO CONTRIBUINTE. NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE NORMA GERAL DO CPC.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação cível interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de JAIME TADEU DOS SANTOS ARAÚJO contra sentença da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que extinguiu crédito tributário devido pelo contribuinte e fixou honorários advocatícios em 5% do valor da causa.
2. Em suas razões recursais, a apelante alegou que deveria ser isenta do pagamento da verba honorária por ter reconhecido a procedência da exceção de pré-executividade apresentada pelo apelado em conformidade com o art. 19, §1º, inc. I, da Lei 10522/2002.
3. As contrarrazões recursais do apelado defenderam o pagamento de honorários advocatícios pelo fato de o reconhecimento da procedência do pedido após sua manifestação em sede de exceção de pré-executividade.
4. O art. 19, §1º, inc. I da Lei 10522/2002, norma especial sobre honorários advocatícios destinada aos órgãos vinculados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, prevê expressamente a dispensa do pagamento de honorários por parte da União quando ela reconhecer a procedência do pedido apresentado pelo contribuinte em exceção de pré-executividade.
5. Consoante entendimento clássico da Teoria Geral do Direito, positivado no art. 2º, §2º, da LINDB, as normas jurídicas específicas sobre uma dada matéria prevalecem sobre as normas jurídicas gerais.
6. Este é precisamente o caso destes autos. O art. 90 do CPC estabelece como regra geral que, em caso de reconhecimento jurídico do pedido, os honorários advocatícios devem ser custeados pela parte que reconheceu o pedido feito pelo adversário. Contudo, como mostrado em parágrafo acima, há norma específica no art. 19, §1º, inc. I, da Lei 10522/2002 isentando a Fazenda Nacional de pagamento de verba honorária quando ela reconhecer a procedência da exceção de pré-executividade manejada pelo contribuinte.
7. Apelação provida. (PROCESSO: 00006569220144058308, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 22/06/2023) Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento no sentido de que o reconhecimento da procedência do pedido em exceção de pré-executividade, com esteio nas disposições da Lei nº 10.522/2002, afasta a condenação do ente público em verba honorária sucumbencial ((AgInt no REsp n. 1.851.216/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020).
No caso em apreço, ato contínuo à oposição do incidente defensivo pelo executado, a exequente reconheceu expressamente a procedência da insurgência e requereu a extinção da cobrança com fulcro no dispositivo legal específico (ID 170739268). Dessa forma, revela-se plenamente incidente o preceito do art. 19, § 1º, I, c/c art. 19-D da Lei nº 10.522/2002, motivo pelo qual a exequente fica isenta do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Por fim, descabe a condenação em custas processuais, dada a isenção legal de que goza a autarquia federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo ESPÓLIO DE ERISTOW GUIMARAES CARNEIRO e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, c/c o art. 19, § 1º, I, e art. 19-D da Lei nº 10.522/2002. Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios, nos moldes do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 e do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 Com o trânsito em julgado, providencie a Secretaria o imediato levante e cancelamento de todas as restrições e indisponibilidades patrimoniais porventura efetivadas nestes autos (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD).
Certificado o trânsito em julgado e tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Juiz Federal
Órgão
10ª Vara Federal PB
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
ERISTOW GUIMARAES CARNEIRO
Advogado
ROSANGELA ARAGAO HERENIO FARIAS (OAB 20952/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802647-56.2021.4.05.8201 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 18/08/2025 às 10:59 Incluído no fluxo processual em: 21/05/2026 às 11:59 Campina grande, 21 de maio de 2026