PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802654-97.2016.4.05.8500
REQUERENTE: JORGE LUIZ HUSEK EMANUELLI ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JORGE LUIZ HUSEK EMANUELLI - SE7918
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Na petição do id. 137107529 o exequente noticia a retenção de Imposto de Renda no valor de R$ 21.504,32, quando do levantamento do precatório nº 2023.85.00.001.200194, sustentando a indevida incidência do tributo sobre verba de natureza indenizatória. Assiste razão ao exequente. Conforme expressamente consignado no acórdão transitado em julgado, a verba objeto da condenação possui natureza indenizatória, tendo sido determinado, de forma inequívoca, que o pagamento se desse sem incidência de Imposto de Renda.
Ocorre que, no momento do recolhimento, o valor já é repassado aos cofres da União, não permanecendo sob a guarda da instituição financeira responsável pelo pagamento, qual seja, a Caixa Econômica Federal, que atuou apenas como agente arrecadador, de forma que não é possível a solicitação de devolução do valor, da forma pleiteado pelo exequente. Dessa forma, considerando que a retenção foi indevida impõe-se a adoção de medida apta a viabilizar a restituição da quantia subtraída, sob pena de esvaziamento da autoridade da coisa julgada.
Assim, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do exequente, no montante de R$ 21.504,32 (vinte e um mil, quinhentos e quatro reais e trinta e dois centavos), correspondente ao Imposto de Renda indevidamente retido, observando como data base a data do efetivo recolhimento do valor. Expedida as requisições, intimar as partes e posteriormente encaminhá-la ao TRF-5ª Região.
Intimar, ainda, o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) para: A - acompanhar a sua tramitação junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região; B - levantar a(s) quantia(s) depositada(s) independente de alvará judicial quando do seu pagamento junto à instituição financeira. Intimar. Gabriella Moura Vaz de Oliveira Juíza Federal em Substituição na 1ª Vara Federal/JFSE Ato n. 68/2026 - Corregedoria Regional do TRF5