PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802659-40.2016.4.05.8300 REQUERENTE: MARIA DO CARMO DA SILVA MENDES, ANA MARIA LEITE DE MENDONCA SANTOS, MARIA DE JESUS SOUSA, ZENILDA SOARES CORREIA, JOSE VIEIRA DA SILVA, MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA PEREIRA, ANA MARIA MIRANDA, MARCOS ANTONIO MOREIRA BATATINHA, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, DEOLINDA VIEIRA DE LIMA, MAURILIA RAFAEL DOS SANTOS ROLIM ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, proposto por MARIA DO CARMO DA SILVA MENDES e outros contra a União Federal. A parte exequente, por meio das petições de IDs 113469373 e 123009346, requer a fixação de honorários advocatícios pela instauração da fase de cumprimento de sentença, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Intimada, a União (ID 113469113) manifestou discordância, alegando que a verba honorária já foi fixada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) na decisão de ID 4058300.2571602 (atual id. 113466775), não cabendo nova fixação.
Decido. Quanto ao pedido de fixação de honorários relativos à propositura da execução, observo que, na decisão de ID 113466775, já foram fixados honorários advocatícios. Dessa forma, seria incoerente fixar novos honorários em favor dos exequentes apenas por terem proposto a execução. Quando os honorários são fixados na decisão que homologou os cálculos em favor dos exequentes, não cabe a fixação de novos honorários, sob pena de dupla condenação pelo mesmo fato.
Sobre o tema, o TRF da 5ª Região já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLÁUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS e OUTRO contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos do cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, deixou de condenar a União agravada em honorários advocatícios sucumbenciais pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
O agravante sustenta, em resumo, que a decisão agravada merece reforma. Isso porque os honorários advocatícios, decididos no julgamento da impugnação da agravada, são decorrentes da sucumbência, pela derrota da parte recorrida, diante da improcedência da sua peça de defesa. Por sua vez, os honorários advocatícios fixados no despacho inicial são relativos ao arbitramento devido em função do simples ajuizamento do cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC e, diante do fato de se tratar de execução individual de decisão coletiva, conforme a Súmula 345/STJ.
De acordo com o STJ, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, ao contrário do que defendem os agravantes, não são cabíveis novos honorários advocatícios. Isso significa que o devedor não terá que pagar novos honorários advocatícios pelo fato de sua impugnação ter sido rejeitada. Por outro lado, ele deverá pagar apenas os honorários advocatícios decorrentes do início do cumprimento de sentença.
Esse é o entendimento do Ministro Luis Felipe Salomão: quando o executado apresenta sua impugnação e é vencido ao final, não se vislumbra nisso causa para um procedimento novo, além daquele já iniciado com o pedido de cumprimento de sentença. Essa orientação levou à edição da Súmula 519 do STJ, que estabelece: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
Agravo de instrumento não provido. (PJe 0809856-75.2020.4.05.0000, rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima).
Diante do exposto, indefiro o pedido de fixação de honorários pela propositura da execução. Intimem-se.
Cumpra-se. Recife, data de validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Gab. 7.1