PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802659-96.2018.4.05.8000 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TMC TERRAPLANAGEM MAQUINAS E CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUCIANO PONTES DE MAYA GOMES - AL6892 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DAVID ARAUJO PADILHA - AL9005 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PEDRO DUARTE PINTO - AL11382 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ARTUR DUARTE PINTO - AL12944 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANA GABRIELA DE ARAUJO MENDES - AL14016 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DANNYELLE CHAVES CARNAUBA FRAGOSO - AL013845 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUCAS BELTRAO DE MELO - AL13009 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDUARDO COSTA CORREIA - AL15944
DECISÃO
1. Os embargos de declaração não merecem prosperar uma vez que ausentes, no decisum embargado, quaisquer dos vícios listados no art. 1.022 do CPC. É que os aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para o seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. É patente que os argumentos empreendidos pela parte embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa, e denotam o claro intuito de rediscutir o mérito do julgado.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que somente é admitida em casos excepcionais.
2. Conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, "(...) o inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes aos aclaratórios, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. " (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.379.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 28/06/2024)
3. No caso dos autos, em que pese a alegação de omissão pela embargante quando da decisão de id. 85588034, notadamente quanto a suposta necessidade de sanar omissão apontada, de modo a apreciar e deferir o pedido de suspensão do feito com base nas tratativas de transação, verifico que a decisão embargada tratou especificamente sobre este ponto, em seu item "7", de modo que não há que falar acerca de qualquer omissão no julgado.
4. Dessa forma, registro que a solução integral da controvérsia com fundamento suficiente, como no caso concreto, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC, de modo que os embargos de declaração apresentados não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito, motivo pelo qual os REJEITO, mantendo incólume a decisão objurgada.
5. Por fim, quanto ao ofício nº 0729642-21.2015.8.02.0001-1, proveniente do juízo da 13ª Vara Cível da Capital, o qual requisita providências no sentido de prestar informações sobre a existência e disponibilidade do bem indicado, nos autos da presente Execução Fiscal, requerendo ainda manifestação expressa quanto à concordância com a substituição da penhora em dinheiro pelo bem móvel apresentado, destaco que, após a penhora de valores via SISBAJUD totalizando R$ 43.465,69, esse juízo determinou a comunicação ao Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, condutor do processo de recuperação judicial por que passa a executada, informando àquele Órgão Julgador acerca da existência da presente execução fiscal, ajuizada em face de TMC TERRAPLANAGEM MAQUINAS E CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CNPJ nº. 06.***.***/0001-17), visando à cobrança de crédito no valor de R$ 196.928,83 (atualizado em jun/2024), conforme informação prestada pela parte exequente (id. 15276431), assim como a comunicação sobre a constrição via SISBAJUD apontando o seu montante atual, para que aquele juízo recuperacional analisasse eventual comprometimento que essa constrição possa trazer à atividade empresarial, podendo o juízo da recuperação determinar a substituição desse ato de constrição pela penhora de outro bem de igual valor, na linha da jurisprudência supracitada do STJ.
O que foi providenciado mediante o ofício de id. 85588837.
6. Enfim, a substituição de penhora demanda decisão do juízo da recuperação judicial e não deste juízo da execução fiscal, até porque qualquer deferimento da substituição de penhora pelo juízo da execução fiscal depende da concordância da parte exequente.
6. Neste sentido, em resposta ao expediente supracitado, oficie-se ao Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL (enviando cópia desta decisão), esclarecendo que compete àquele juízo da recuperação judicial analisar eventual comprometimento que essa constrição de R$ 43.465,69, feita por meio do SISBAJUD, possa trazer à atividade empresarial, podendo aquele juízo determinar a substituição desse ato de constrição pela penhora de outro bem de igual valor, na linha da jurisprudência do STJ.
7. Providências necessárias SÉRGIO DE ABREU BRITO Juiz Federal - 5ª Vara Federal