PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802661-10.2016.4.05.8300
AUTOR: ESPÓLIO DE MANOEL ALVES FILGUEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO VITA FRAGOSO DE MEDEIROS - PE12058 ADVOGADO do(a)
AUTOR: VERONICA DE ALMEIDA COELHO DAL BIANCO - PE1401-B ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAONY RENNAN FEITOSA DE MENEZES GONCALVES - PE34850 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MELINA LYRA DE ALMEIDA CASTELO BRANCO - PE01038 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação em Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ESPÓLIO DE MANOEL ALVES FILGUEIRA, contra a UNIÃO, pugnando pela declaração de nulidade de procedimento administrativo nº 04962.000247/2003-60, relativo ao processo de demarcação da linha preamar média de 1831 do litoral sul do Estado de Pernambuco, incluindo os efeitos decorrentes dela. Narra, a parte Autora, que: a) em 11/12/2003, foi instaurado, em Pernambuco, pela Gerência Regional do Patrimônio da União, o processo demarcatório da linha preamar médio de 1831 de nº 04962.000247/2003-60, contemplando o trecho que tem início no lado direito do Rio Jaboatão até a divisa do Estado de Alagoas, nos municípios do Cabo de Santo Agostinho, Ipojuca, Sirinhaém, Rio Formoso, Tamandaré, Barreiros, São José da Coroa Grande (todos do Estado de Pernambuco). b) em 04/01/2004, foi editada Portaria que instituiu a comissão encarregada de realizar os trabalhos de demarcação da LPM de 1831 para o litoral sul do Estado de Pernambuco; c) posteriormente, com fulcro no art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, sobreveio o Edital nº 01/2004, convidando todos os interessados na determinação da LPM de 1831, no referido trecho, para apresentarem plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando, a fim de possibilitar a melhor execução dos trabalhos demarcatórios a cargo desta Gerência regional do Estado de Pernambuco; d) tal edital foi publicado em Diário Oficial nos dias 09.06.2004, 16.06.204 e 23.06.2004, isto é, depois de 6 (seis) meses da Portaria supracitada; e) compulsando os autos do referido processo demarcatório, a parte Autora constatou que tal convite aos interessados se limitou à via editalícia, sem qualquer referência e/ou registro quanto à notificação dos proprietários e/ou possuidores que têm endereço certo; f) não obstante a previsão literal do art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760/46, aduz que a interpretação da referida norma, em conformidade com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, remete à conclusão de que "o legislador determinou que no processo demarcatório de terrenos de marinha e acrescidos, sempre que os interessados sejam identificáveis e tenham endereço certo, deverá ocorrer a intimação pessoal dos mesmos" (sic); g) aduz que a parte Autora seria facilmente identificável, bastando diligência interna na GRPU para constatar a existência dos RIPs ou, alternativamente, a simples formulação de requerimento perante o Juízo da Comarca de Ipojuca, que também culminaria na identificação dos representantes do Espólio.
Documentos juntados à inicial. Valor da causa arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais). Custas recolhidas. Em sede de decisão interlocutória (Id. 87946041), o Juízo desta 2ª Vara Federal deferiu, parcialmente, o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: "(...) liminarmente, defiro, de forma parcial, a tutela provisória de urgência, e suspendo os efeitos do procedimento administrativo demarcatório de terreno de marinha tombado sob o nº 04962-000247/2003-60, bem como a exigência dos referidos encargos não tributários("taxa" de ocupação ou foro anual, laudêmio na hipótese de alienação e quaisquer outros encargos ou emolumentos decorrentes do referido processo administrativo), facultando-se os respectivos depósitos judiciais vinculados a este processo, podendo, todavia, a UNIÃO continuar a efetuar o lançamento de tais encargos, lançamento esse decorrente de exigência da Lei n. 4.320, de 1964 e das Leis específicas, para evitar eventual caducidade, posto que aqui se está a suspender apenas a exigibilidade dos encargos e não o seu lançamento, exigibilidade aquela que, como se sabe, só passa a ser possível após o lançamento. (...)" Foram opostos Embargos de Declaração pela parte Autora (Id. 87946949) e da União (Id. 87947637).
Contrarrazões apresentadas (Id. 87947348 e 87946610). Provimento negado aos Embargos da parte Autora. Provimento concedido aos Embargos da parte RÉ, para esclarecer que a suspensão do presente feito será apreciada em momento devido, considerando a prejudicialidade entre esta ação e a que se processa nos autos do processo físico tombado sob o nº º 2009.83.00.008884-8 (Id. 87947349). Novos Embargos pela União (Id. 87945571).
Contrarrazões da parte Autora (Id. 87945709). Negado provimento (Id. 87946047). A União apresentou contestação (Id. 87940417). Em exercício do contraditório, a parte Autora apresentou réplica (Id. 87946070). A União atravessou petição (Id. 87947538) na qual informou ausência de interesse em produzir novas provas, bem como arguiu ilegitimidade ativa da parte Autora. A parte Autora informou o descumprimento da decisão liminar (Id. 87945279).
Manifestação da União a esse respeito (Id. 87946724). Manifestação da parte Autora acerca da ilegitimidade ativa arguida pela União (Id. 87947012). Decisão rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela União (Id. 87943935). A parte Autora veio aos autos indicar que existe conexão entre o presente feito e os processos de nºs 0817890-73.2017.4.05.8300 e 0021238-84.2007.4.05.8300, que tramitam junto à 3ª Vara Federal.
Requereu a remessa do presente feito ao Juízo da 3ª Vara, para que os processos tramitem apensos (Id. 87947890). Ademais, requereu a produção de prova pericial. Comprovação de cumprimento da liminar (Id. 87947444). Decisão indicando ausência de conexão entre o presente feito e os processos outrora mencionados em tramitação na 3ª Vara Federal (Id. 87945258). Decisão determinando que sejam especificados os imóveis pertencentes ao Espólio ora Requerente (Id. 87945674).
A parte Autora apresentou petição aduzindo ser "despiciendo indicar localização, características, medidas e confrontações, uma vez que a área alhures mencionada alcança toda a atual extensão da Praia de Maracaípe" indicou que se trata de "pequena parte de cento e cinquenta mil réis na propriedade Maracahype, correspondente a uma área total de 161,1366 hectares (...), sendo uma parte de mangue, cuja parte ideal que lhe pertence possui parte própria e parte considerada de Marinha" (Id. 87947395).
Foi proferida decisão determinando que a parte Autora especifique quais imóveis são objeto da presente demanda, bem como que justifique a necessidade da produção de prova pericial pleiteada (Id. 87946483). Petição do Espólio (Id. 87943827) indicando que restam, sob sua titularidade, restam "93,1028 hectares, cuja localização, características, medidas e confrontações encontram-se suficientemente indicados nos documentos anexos".
Sustentou que, ainda que parte da área tenha sido alienada a terceiros, "os efeitos de eventual evicção recairão sobre o Espólio Suplicante". A União veio aos autos (Id. 87946273) requerer a reunião do presente feito com o proc. nº 0803884-90.2019.4.05.8300, por conexão, bem como suscitou nova arguição de ilegitimidade ativa, com fulcro no processo de inventário de nº 0000002-94.1925.8.17.0730, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca/PE.
Aduziu que: a) conforme registrado no anexo OFÍCIO SEI Nº 282690/2021/ME, da Superintendência do Patrimônio da União em Pernambuco (DOC. 01), a alegação do Autor de que possuiria um quinhão hereditário com 166,1366 Hectares, restando atualmente sob sua titularidade 93,1028 Hectares não se sustenta; b) consoante se verifica de manifestação realizada pelo então inventariante, MARCÍLIO FRAGOSO DE MEDEIROS, em petição de 25/05/1984 (fls. 221/222 do processo de inventário - ora reanexada - DOC. 02), os imóveis cuja posse deteria o Espólio consistiam em 4 áreas distintas que totalizariam, aproximadamente, 33,51 hectares; c) segundo o citado OFÍCIO SEI Nº 282690/2021/ME da Superintendência do Patrimônio da União em Pernambuco, esses imóveis (totalizando 33.54 hectares) já estariam em propriedade de terceiros; d) há declaração feita pelo próprio Juiz do inventário, que através do ofício n° 221/85- PJ (Doc.2) atesta que o espólio possuía um total de 05 (cinco) áreas encravadas na praia de Maracaipe, com área total de 33,54 hectares, restando as aludidas área já em propriedade de terceiros; e) a alegação que o espólio é possuidor de um quinhão hereditário com 166,1366 Hectares, restando atualmente sob sua titularidade 93,1028 Hectares não se sustenta, face a informação/documentação do próprio Juiz do inventário; f) diante da ausência de elementos documentais/técnicos probatórios, entendemos que o autor/espólio não apresentou nenhum imóvel que atualmente lhe pertença na praia de Maracaipe.
A parte Autora veio aos autos indicar que "quanto à extensão, localização e titularidade do imóvel pertencente ao Espólio, tais aspectos restaram sobejamente demonstrados na Petição de ID 4058300.17835230 (Id. 87943827)" (Id. 87947792). Nova decisão proferida por este Juízo (Id. 120439065), determinando a intimação da parte Autora para "no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, especificadamente, quais são os imóveis de sua titularidade, apresentando os seus respectivos registros cartorários imobiliários, de modo a comprovar que a propriedade permanece na titularidade do espólio, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito".
Ademais, afastou a arguição de prejudicialidade com o processo de nº 2009.83.00.008884-8 (ora proc. nº 000888456.2009.4.05.8300). O inventariante requereu a dilação de prazo de 90 (noventa) dias para juntar os documentos determinados por este Juízo (Id. 125756742). Deferida a dilação de prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, sob pena de extinção do feito (Id. 144542036). Decorrido o prazo. Os autos vieram conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à pretensão de declaração de nulidade do procedimento administrativo nº 04962.000247/2003-60, relativo à demarcação da linha preamar média de 1831 no litoral sul do Estado de Pernambuco. No curso da instrução processual, verificou-se a necessidade de delimitação precisa dos imóveis abrangidos pela pretensão deduzida pelo Espólio autor. Inicialmente, por meio da decisão de Id. 87945674, determinou-se à parte Autora que especificasse os imóveis pertencentes ao Espólio.
Em resposta, afirmou ser "despiciendo indicar localização, características, medidas e confrontações", mencionando área correspondente a 161,1366 hectares (Id. 87947395). Posteriormente, foi proferida nova decisão, determinando que a parte Autora especificasse quais imóveis constituíam objeto da presente demanda e justificasse a necessidade da prova pericial requerida (Id. 87946483). Em resposta, o Espólio afirmou que permaneceriam sob sua titularidade 93,1028 hectares, sustentando que a localização, as características, as medidas e as confrontações estariam suficientemente indicadas nos documentos anexados (Id. 87943827).
Diante da persistente ausência de individualização precisa dos imóveis objeto da demanda, foi proferida a decisão de Id. 120439065, determinando-se à parte Autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicasse especificamente quais eram os imóveis a que se referia e apresentasse os respectivos registros cartorários imobiliários, sob expressa advertência de extinção do feito sem resolução do mérito. O inventariante requereu dilação do prazo por 90 (noventa) dias para apresentação dos documentos determinados (Id. 125756742).
O pedido foi deferido, em caráter improrrogável, novamente sob expressa advertência de extinção do feito em caso de descumprimento (Id. 144542036). Não obstante, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação ou apresentação dos documentos determinados. A individualização dos imóveis constitui providência indispensável à adequada delimitação objetiva da demanda. Com efeito, embora a parte Autora pretenda a declaração de nulidade de procedimento demarcatório que abrange extensa faixa territorial do litoral sul do Estado de Pernambuco, não especificou, apesar das sucessivas oportunidades concedidas, quais imóveis concretamente estão abrangidos por sua pretensão.
Não se trata, portanto, de mera ausência de produção de prova acerca do mérito da demanda, mas de deficiência que impede a própria delimitação do objeto litigioso e, consequentemente, o regular desenvolvimento do processo. A parte Autora foi reiteradamente instada a sanar essa deficiência e, inclusive, obteve dilação de prazo por 90 (noventa) dias para tanto, em caráter improrrogável e sob expressa advertência das consequências processuais decorrentes do descumprimento.
Ainda assim, permaneceu inerte. Nesse contexto, a ausência de individualização dos imóveis objeto da pretensão impede o regular desenvolvimento da relação processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Em consequência, revogo a tutela provisória anteriormente deferida. Custas como de lei. Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se. Recife, data da assinatura. MARÍLIA IVO NEVES Juíza Federal Titular da 2ª Vara Federal/SJPE