Sentença · Procedência
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal RN
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ESPÓLIO DE CLAYTON ANTAS VALCACIO
- Advogado
- PLINIO FERNANDES DE OLIVEIRA NETO (OAB 7485/RN)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802669-46.2014.4.05.8400
REQUERENTE: ESPÓLIO DE CLAYTON ANTAS VALCACIO, PATRICIA KARINA DE AZEVEDO GONCALVES ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: PLINIO FERNANDES DE OLIVEIRA NETO - RN7485
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, interposta pelo ESPÓLIO DE CLAYTON ANTAS VALCÁCIO em desfavor da União Federal. A sentença exequenda assim dispôs: "42.
Isso posto, julgo procedente a pretensão autoral, mantendo os termos da tutela deferida, para reconhecer o acidente sofrido pelo autor como sendo em serviço, bem como para determinar a sua reforma com base no soldo do grau hierárquico imediato, ou seja, de 2º Tenente, desde a data do referido acidente (24/05/2013), com fundamento no art. 108, III, 109 e 110, §1º, do Estatuto dos Militares, ficando condenada a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da reforma no grau hierárquico imediato (soldo e reflexos), acrescidas de juros e correção monetária, em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença, de acordo com as diretrizes contidas no Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. (...) "44.
Por fim, condeno a União ao pagamento de honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas na forma da lei". Requerido, pelo autor, o cumprimento da obrigação de fazer em 29.04.2021 (Id. 106117979), vindo posteriormente a União afirmar que a teria cumprido (Id. 106119496). Veio o autor reclamar que a obrigação de fazer não foi cumprida da forma estatuída na sentença, além de requerer o cumprimento da obrigação de pagar (Id. 106118423) A União refutou (Id. 106119106).
A União impugnou o valor cobrado pelo autor, apontando excesso de execução (Id. 106119597). Ouvido, o autor concorda com os cálculos, aproveitando para, mais uma vez, reclamar que a obrigação de fazer não foi integralmente cumprida (Id. 106118524). Em decisão de 13.01.2022 (Id. 106119403), este Juízo determinou a expedição do precatório do valor tido como incontroverso, bem como a RPV referente aos honorários, além de indeferir o pedido do advogado quanto à expedição de RPV para o pagamento dos honorários contratuais.
