EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802673-37.2024.4.05.8302
APELANTE: SHEILA MAYARA RIBEIRO DO CARMO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MAICON DA SILVA ALVES ROCHA - RJ214826
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SUSTENTAÇÃO ORAL E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por particular contra acórdão que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença de improcedência da ação ordinária ajuizada em face da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), na qual se pleiteava a abstenção de anulação ou revisão do ato administrativo de reconhecimento de diploma estrangeiro de mestrado, ou abstenção de imposição de novas exigências administrativas.
A embargante alega omissão quanto ao pedido de sustentação oral, com consequente cerceamento de defesa, e contradição quanto à fundamentação do acórdão que considerou legítima a revisão administrativa da UFRJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao pedido de sustentação oral, caracterizando cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em contradição ao considerar legítima a revisão administrativa do reconhecimento do diploma estrangeiro, à luz das normas legais e regulamentares aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de sustentação oral deve ser formulado diretamente à secretaria da Turma, por e-mail, com antecedência mínima de 24 horas da sessão, conforme art. 10 da Resolução Pleno nº 31/2021 do TRF5. A embargante foi devidamente intimada da sessão presencial, com todas as informações necessárias, e deixou de observar os procedimentos exigidos, inexistindo omissão do órgão julgador.
Não há nos autos comprovação de que a parte tenha requerido sustentação oral nos moldes regulamentares e tenha sido impedida de exercê-la, não se configurando cerceamento de defesa ou nulidade processual. O acórdão embargado fundamenta-se em elementos fáticos e normativos que evidenciam a incompatibilidade do curso estrangeiro com os critérios de equivalência adotados pela UFRJ, como a permanência mínima da autora no exterior e a natureza presencial dos cursos reconhecidos pela instituição.
A Turma reconheceu que a revisão administrativa amparou-se no poder-dever de autotutela da Administração, com base em documentos oficiais e parecer técnico da universidade, inexistindo contradição no julgado. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco obrigam o julgador a rebater todos os argumentos, bastando a análise dos pontos essenciais à solução da controvérsia (CPC, art. 489, § 1º, IV).
IV.
DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV; Lei nº 9.394/1996, art. 48, § 3º; Decreto nº 9.235/2017, art. 100; Resolução CES/CNE nº 3/2016, art. 18, § 2º; Portaria Normativa MEC nº 22/2016; Resolução Pleno TRF5 nº 31/2021, art.
10. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2832876/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 03/06/2025, DJe 10/06/2025. GS18.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802673-37.2024.4.05.8302
APELANTE: SHEILA MAYARA RIBEIRO DO CARMO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MAICON DA SILVA ALVES ROCHA - RJ214826
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Sheila Mayara Ribeiro do Carmo contra acórdão proferido por esta Quinta Turma, que negou provimento à apelação da embargante, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária proposta em face da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), na qual se pleiteava a abstenção da ré de anular ou revisar o ato de reconhecimento do diploma de Mestrado obtido no exterior; alternativamente, de impor novas exigências administrativas à autora.
A embargante sustenta (Id. 3546992), inicialmente, omissão quanto ao pedido de sustentação oral, com consequente cerceamento de defesa. Aduz que: (i) em 25/07/2025, foi expedida intimação para ciência da inclusão do processo em pauta para a sessão de 19/08/2025 (Id. 4050000.52332498), sem que tenha havido nova intimação após o adiamento da sessão; (ii) a única comunicação posterior, de 02/09/2025 (Id. 4050000.52665538), limitou-se a informar a realização do julgamento do recurso; e (iii) embora tenha observado as exigências do art. 10 da Resolução Pleno nº 31/2021 do TRF5, deixou de ser novamente intimada para tomar ciência da sessão, o que configuraria violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
A embargante também alega que o acórdão incorreu em contradição, sob os seguintes fundamentos: (i) o § 3º do art. 48 da Lei nº 9.394/1996 exige apenas que os diplomas estrangeiros sejam reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior, sem fazer referência à modalidade presencial; (ii) o acórdão teria interpretado de forma incorreta a norma, ao considerar que o caráter presencial, contínuo e não condensado do curso seria requisito de equivalência; (iii) a Resolução CES/CNE nº 3/2016 e a Portaria Normativa nº 22/2016 preveem que o reconhecimento pode abranger cursos com características curriculares e de organização distintas, bastando equivalência de valor formativo; (iv) o art. 100 do Decreto nº 9.235/2017 veda a identificação da modalidade de ensino em diplomas e registros; e (v) a exigência posterior de comprovação de carga horária presencial configuraria inovação interpretativa retroativa, em afronta aos princípios da legalidade, segurança jurídica e proteção da confiança legítima.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para declarar a nulidade do acórdão em razão da alegada omissão quanto ao pedido de sustentação oral. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de que as normas utilizadas como fundamento do julgado não impõem a comprovação de cumprimento de carga horária presencial, mas determinam que a equivalência entre cursos se baseie no valor formativo e na similitude de competências, conforme o § 2º do art. 18 da Resolução CES/MEC nº 3/2016.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (Id. 3545574).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802673-37.2024.4.05.8302
APELANTE: SHEILA MAYARA RIBEIRO DO CARMO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MAICON DA SILVA ALVES ROCHA - RJ214826
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material existente na decisão embargada, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. A embargante alega, em síntese, (a) omissão quanto ao pedido de sustentação oral e (b) contradição na fundamentação do acórdão, no que se refere à análise da compatibilidade do curso estrangeiro com o curso ofertado pela UFRJ.
No que se refere à alegada omissão quanto ao pedido de sustentação oral, razão não assiste à embargante. De fato, em 25/07/2025, foi expedida intimação (Ids. 3545474 e 3547013/ Id de origem: 52332498) para que a parte tomasse ciência da sessão de julgamento designada para o dia 19/08/2025, às 9h30, no 2º andar do edifício sede deste Tribunal, conforme despacho de Id. 3547013, que assim determinou: "Intime-se para a sessão de julgamento presencial do(a) 5ª Turma a ser realizada em 19/08/2025 às 09:30:00 no(a) 2º ANDAR DO EDF.
SEDE (SALAS DAS TURMAS). Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de vídeoconferência. Os pedidos de sustentação oral devem ser dirigidos, por email, à secretaria do órgão julgador, nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5". A certidão de Id. 3545474 comprova a intimação da embargante quanto ao despacho acima, o qual, como se verifica, possui indicação expressa do formato presencial, do local e do horário de julgamento.
Nessa ordem, o art. 10 da Resolução Pleno nº 31/2021 do TRF5, invocado pela própria embargante, dispõe que: "Art.
10. Nas sessões presenciais e telepresenciais, independentemente de anterior requerimento de retirada da sessão virtual, os pedidos de sustentação oral e de preferência por videoconferência deverão ser formulados, necessária e exclusivamente, pelo endereço eletrônico da Turma correspondente ([email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected]) ou do Pleno ([email protected]), conforme o caso, com antecedência mínima de vinte e quatro horas do início da sessão, encarregando-se a Secretaria da Turma ou do Plenário de fornecer aos requerentes as instruções de acesso à sala de reunião da plataforma eletrônica adotada".
Ocorre que, intimada da sessão presencial, a embargante apresentou petição (Id. 3545476) requerendo "a retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em pauta por videoconferência", embora já ciente do formato presencial da sessão designada. Na ocasião, cabia ao patrono requerer a sustentação oral diretamente à secretaria da Turma, por e-mail, com a antecedência mínima prevista, conforme instruções expressas no despacho transcrito e no referido art.
10. Não há, nos autos, comprovação de que o patrono da embargante tenha formulado o pedido de sustentação oral perante a secretaria da Turma e, de alguma forma, sido impedido de realizar o ato. Em verdade, como verificado, houve intimação da sessão presencial - com informação de data, local e horário de sua realização, bem como da possibilidade de realizar sustentação oral, mediante pedido dirigido à Secretaria - e, posteriormente, intimação da ocorrência do julgamento, como há de ocorrer.
Em sintonia com o ordenamento jurídico brasileiro, regularmente intimada da pauta e do formato da sessão, a parte não pode alegar nulidade pela ausência de sustentação oral caso deixe de observar o procedimento normativo aplicável, inexistindo dever do órgão julgador de reiterar intimações nesse sentido. Diante disso, não se verifica omissão no acórdão embargado. Superada essa questão, passa-se à análise da alegada contradição.
A embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a legalidade da revisão administrativa realizada pela UFRJ, sob o fundamento de que o curso estrangeiro por ela frequentado não se enquadrava nos padrões presenciais e contínuos dos cursos stricto sensu reconhecidos pela Universidade. Aduz que o § 3º do art. 48 da Lei nº 9.394/1996 exige apenas a equivalência de área de conhecimento e nível entre o curso estrangeiro e o nacional, sem referência à modalidade de ensino, e que a Resolução CNE/CES nº 3/2016 e a Portaria Normativa nº 22/2016 reforçam a possibilidade de reconhecimento de cursos com características distintas, bastando equivalência de valor formativo.
Entretanto, não se verifica contradição no julgado. O acórdão embargado examinou expressamente a legalidade da revisão do reconhecimento do diploma, destacando que a medida foi motivada por indícios de irregularidade constatados pela UFRJ, com base na Certidão de Movimentos Migratórios da embargante, que apontou permanência mínima no exterior durante o período do curso (14 dias em 2015 e 7 dias em 2017).
Além disso, o voto mencionou o Parecer nº 13/2023-PR2/CEPG/REDIPII, no qual a UFRJ concluiu pela incompatibilidade do curso com os critérios de equivalência acadêmica aplicáveis, considerando que todos os cursos stricto sensu reconhecidos pela instituição são presenciais e contínuos, conforme a legislação vigente e suas normas internas. Portanto, o acórdão fundamentou-se na constatação fática e normativa de que o curso realizado pela embargante não preenchia as condições de equivalência estabelecidas pela UFRJ, exercendo esta seu poder-dever de autotutela.
Assim, a insurgência da embargante traduz mero inconformismo com o entendimento adotado, o que não configura contradição sanável por embargos de declaração. Ressalte-se, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que aprecie as questões essenciais ao deslinde da controvérsia (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já assentou: "O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles que entender necessários ao deslinde da controvérsia" (EDcl no AgRg no AREsp 2832876/PE, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, julgado em 03/06/2025, DJe 10/06/2025). Inexistente nulidade no acórdão embargado, verifica-se que os embargos se limitam a manifestar inconformismo com a solução jurídica adotada, de modo que não devem ser acolhidos.
Diante do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802673-37.2024.4.05.8302
APELANTE: SHEILA MAYARA RIBEIRO DO CARMO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MAICON DA SILVA ALVES ROCHA - RJ214826
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Recife, [data da assinatura eletrônica]. GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA Desembargadora Federal Relatora