KLEBER TADEU ALCOFORADO COSTA, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL), LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA BRITO, JOAO MOURA PEGADO
Advogados
IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA (OAB 10466/PB), KARINA PALOVA VILLAR MAIA (OAB 10850/PB)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802676-22.2015.4.05.8200
REQUERENTE: JOAO MOURA PEGADO, KLEBER TADEU ALCOFORADO COSTA, LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA BRITO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA - PB10466 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850
REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL)
DECISÃO
A referência às folhas dos autos nesta decisão corresponde ao arquivo PDF formado a partir do download do processo completo em sua cronologia crescente.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por JOÃO MOURA PEGADO, KLEBER TADEU ALCOFORADO COSTA e LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA BRITO em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, tendo por título o julgado formado na ação ordinária originária (digitalizada sob o nº 0802676-22.2015.4.05.8200), que reconheceu aos autores a reincorporação da gratificação de horas extras como diferença de vencimentos, no percentual de 50% sobre o vencimento básico, com reflexos sobre as vantagens de caráter permanente, e o pagamento das parcelas retroativas.
A questão pendente nos autos diz respeito às diferenças atinentes à rubrica "16171 - Decisão Judicial Transitado em Julgado", suprimidas das remunerações dos autores no curso da ação, quando ainda pendiam de julgamento o Recurso Especial interposto pelos exequentes para discussão dos honorários de sucumbência fixados em favor da parte embargada (exequentes) nos embargos à execução nº 0803936-37.2015.4.05.8200.
Segundo relatado pelos autores, a supressão dessa rubrica fora noticiada nos autos em março/2021, no pedido de tutela incidental formulado às fls. 930/946 (num. 100494562). Naquele momento foi esclarecido que, após cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença (fato ocorrido em abril de 2015), enquanto se discutia os honorários fixados nos embargos à execução, em janeiro/2021 a FUNASA notificou os autores para a presentar defesa no processo instaurado em cumprimento ao Acórdão nº 1614/2019-TCU, informando-os de que a rubrica "16171 - Decisão Transitada em julgado" seria excluída/absorvida de seus contracheques.
Ainda segundo afirmado pelos autores, a defesa administrativa apresentada à FUNASA foi indeferida em 12/02/2021, dando ensejo ao pedido de tutela incidental. O pedido de tutela de urgência formulado neste feito para impedir a supressão foi indeferido por este Juízo em maio de 2021; interposto o agravo de instrumento nº 0807936-32.2021.4.05.0000, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deferiu a antecipação da tutela recursal em outubro de 2021, determinando que a FUNASA se abstivesse de excluir a parcela atinente à rubrica "16171 - Decisão Transitada em julgado" (fls. 4.571/4.573 - num. 100499453), e, no acórdão de 26 de julho de 2022, deu provimento ao recurso dos particulares, ao fundamento de preclusão da matéria relativa à absorção da rubrica pelas leis de reestruturação da carreira.
A FUNASA foi intimada a cumprir a decisão do agravo de instrumento em 22/10/2021 (fl. 4.577) e logo depois informou ter adotado as providências pertinentes ao cumprimento da tutela recursal deferira em favor dos exequentes. Nesse momento apresentou o Parecer de Força Executória nº 1268/2021, com a ressalva de que "eventuais verbas retroativas referentes a períodos anteriores à data do efetivo cumprimento da decisão/implementação em folha serão pagas mediante RPV/PRECATÓRIO, não havendo que se falar em pagamento administrativo dessas verbas ..." (fls. 4.579/4.581 - Num. 100494122).
Às fls. 4.581/4.587 (num. 100498722), veio o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0807936-32.2021.4.05.0000, confirmando a tutela recursal anteriormente concedida. Na petição de fls. 4.592, a FUNASA informa que a ordem do TRF5 proferida no agravo retro citado fora cumprida desde novembro/2021 e juntou o Despacho nº 277/2021 SOAPE-PB, com a anotação de que a decisão judicial havia sido cadastrada no Sigepe-ME e encaminhada para autorização/homologação/ confirmação nas esferas competentes (fl. 4.593) Instados a falar sobre o restabelecimento da rubrica suprimida pela FUNASA, os exequentes noticiaram que a obrigação de fazer voltou a ser cumprida em folha desde janeiro de 2022, mas que a executada não efetuou o pagamento do período compreendido entre maio e dezembro de 2021.
Pediram a apuração e o pagamento desses valores (fl. 4.599 - Num. 100499841). O pedido foi reiterado nas petições de fevereiro (fl. 4.600 - Num. 100499990), em abril de 2023 (fl. 4.749 - num. 100499076), janeiro/2024 (fl. 4.780 - num. 100493880) e março/2025, quando foram apresentadas as fichas financeiras dos autores referentes aos anos de 2021 a 2025 (fl. 4.792 - Num. 100499852). Os requisitórios oriundos da conta homologada foram integralmente satisfeitos: os precatórios nºs 2023.82.00.002.200542 e 200543 foram pagos em 26 de maio de 2023 e os de nºs 2023.82.00.002.200539, 200540 e 200541 em 29 de dezembro de 2023; as requisições de pequeno valor da verba sucumbencial, após sucessivas rejeições e reexpedições, foram depositadas em 22 de setembro de 2025, com certidões de quitação juntadas em 23 de outubro de 2025 (Ids 125163730 e 125163731).
Às fls. 4.781/4.782 (Id 100499469), foi determinada a a exclusão da União do polo passivo, permanecendo a FUNASA como ré no cumprimento de sentença, que foi intimada a se manifestar sobre o pedido de pagamento dos valores suplementares. também foi determinado o envio dos autos à Contadoria Judicial para apurar as diferenças devidas, seguida de intimação das partes. A FUNASA manifestou-se em 2 de julho de 2024 (fl. 4.786 - Id 100499518) pelo indeferimento do pleito, sustentando preclusão lógica - porque os exequentes já haviam concordado com os requisitórios expedidos - e ofensa à coisa julgada, por implicar a inclusão de novos valores em conta homologada por sentença transitada em julgado nos embargos à execução.
A Contadoria Judicial informou a impossibilidade de emitir parecer em razão da falta de fichas financeiras que comprovassem a falta de pagamento no período de maio a dezembro de 2021 (fl. 4.788 - Num. 100499373), sugeriu a intimação da FUNASA para apresentá-las. Cientificada, a executada reiterou que aguarda o pronunciamento do Juízo sobre sua petição de indeferimento (Id 100498430). Em 20 de março de 2025, os exequentes juntaram as fichas financeiras dos três credores relativas ao período de 2021 a 2025 (fls. 4.792/4.819 - Ids 100499712, 100500188 e 100500052) e requereram o prosseguimento do feito, sem que a FUNASA tenha sido intimada a respeito desses documentos.
Certidão da Secretaria dando conta da reexpedição de Requisições de pequeno valor para pagamento da verba honorária, em virtude de rejeição das requisições anteriormente expedidas (fl. 4.835 - Num. 100500004 e fls. 4.875 - Num. 100495046). Em agosto/2025 os autos migraram para o novo sistema processual da Justiça federal (PJe 2x). Certidão eletrônica informando o pagamento de das requisições de nº RPV3966881-PB(@) - 2025.82.00.002.200744 e RPV3966883-PB (@) - 2025.82.00.002.200745 (fl. 4.921).
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O que se decide neste momento é a admissibilidade da pretensão de execução suplementar relativa ao período de maio a dezembro de 2021 e a objeção preliminar deduzida pela executada. Não se aprecia, ainda, a existência e o montante de eventual crédito, matéria que depende do parecer da Contadoria Judicial e do contraditório subsequente. Quanto à preclusão lógica, a objeção não se sustenta diante do exame das próprias peças invocadas pela FUNASA.
Desde a petição protocolada em 01/02/2023, os exequentes pediram expressamente a "inclusão dos valores devidos pelo período de supressão da vantagem", pleito reiterado em outras petições, conforme narrado no relatório. A preclusão lógica pressupõe conduta incompatível com o exercício posterior da faculdade processual, o que não ocorre quando a parte concorda com o levantamento de crédito já liquidado e, na mesma manifestação, ressalva de forma inequívoca a pretensão pendente.
Acresce-se que a anuência recaiu sobre requisitórios extraídos da conta homologada nos embargos à execução, que não continham - nem poderiam conter - as parcelas ora discutidas - porquanto a origem da execução suplementar é posterior à sentença dos embargos à execução. Quanto à alegada ofensa à coisa julgada, a executada tem razão em um aspecto, que desde logo fica assentado: a conta homologada nos embargos à execução nº 0803936-37.2015.4.05.8200 está coberta pela coisa julgada e não comporta ampliação ou revisão; os requisitórios dela decorrentes já foram expedidos e integralmente pagos, e a pretensão dos exequentes não pode ser satisfeita, como originalmente requerido, por simples "inclusão" de novos valores naquela conta.
Além disso, todos os requisitórios expedidos já foram pagos. Assim, a única forma de satisfazer o crédito remanescente em razão da supressão das parcelas remuneratórias é a expedição de novas requisições, que será feito após a apuração do quantum devido pela contadoria do juízo, e submissão da conta judicial ao contraditório próprio da fase de cumprimento. Quanto à alegação da FUNASA de que a execução suplementar ofende à coisa julgada, não é esta a percepção deste juízo.
O título executivo impôs à FUNASA obrigação de trato sucessivo, consistente em manter em folha a diferença de vencimentos e pagá-la mês a mês, além do dever de satisfazer as parcelas retroativas então vencidas. A conta homologada nos embargos liquidou o passivo pretérito; não exauriu, nem poderia exaurir, as prestações que se venceriam depois. Executar parcelas vencidas posteriormente à liquidação não desconstitui e não amplia o julgado: é o próprio cumprimento do mesmo título, conforme a sistemática dos arts. 323 e 509 do Código de Processo Civil.
Tanto assim que a alegada supressão decorre de fato novo e posterior - instauração de processo interno pela FUNASA que culminou na supressão de rubrica em maio de 2021-, fato estranho ao objeto dos embargos. A esse fundamento soma-se dado decisivo destes autos: a legitimidade da supressão da rubrica já foi apreciada e afastada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, ao prover o agravo de instrumento nº 0807936-32.2021.4.05.0000, determinou que a FUNASA se abstivesse de excluir dos contracheques dos exequentes a diferença de vencimentos decorrente do título judicial, por estar preclusa a matéria da absorção da parcela pelas leis de reestruturação da carreira.
A própria executada informou nestes autos o cumprimento daquela ordem, e os exequentes reconheceram que a rubrica voltou a ser paga a partir de janeiro de 2022. Não subsiste, portanto, a premissa de que nada seria devido no intervalo em que a vantagem esteve fora da folha.
Registre-se, ainda, que o parecer de força executória expedido pela Procuradoria Federal em outubro de 2021, ao orientar o cumprimento da tutela recursal, consignou expressamente que as verbas retroativas relativas a período anterior à reimplantação em folha seriam pagas mediante requisição de pequeno valor ou precatório, afastada a via do pagamento administrativo. A orientação da própria representação judicial da executada confirma que o acerto do período de supressão haveria de ser feito nestes autos, o que retira consistência à tese de que o pedido seria juridicamente inadmissível.
Por outro lado, não há falar em prescrição, pois as parcelas suplementares discutidas venceram-se entre maio e dezembro de 2021 e foram reclamadas em dezembro de 2022, dentro do quinquênio. Admitido o processamento do pedido, cabe então o retorno dos autos à Contadoria judicial, para apurar a valor devido a título de execução suplementar, observando-se os parâmetros o seguinte: i) o parecer contábil deverá excluir qualquer sobreposição entre as parcelas ora apuradas e os valores já satisfeitos pelos precatórios expedidos a partir da conta homologada, de modo a impedir duplicidade de pagamento; ii) a atualização das parcelas vencidas no período de maio a novembro de 2021 seguirá os critérios fixados no título e na conta homologada, e, a partir de dezembro de 2021, a atualização monetária e os juros de mora serão calculados uma única vez pela taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice, nos termos do regime constitucional de pagamento dos débitos da Fazenda Pública instituído pela Emenda Constitucional nº 113/2021; Apurado o crédito remanescente pela contadoria judicial, cabe à Secretaria dar expedir os requisitórios e intimar as partes para que se pronunciem sobre as requisições, atentando para a conferência da data-base e a marcação da SELIC, prevenindo novas rejeições dos requisitórios pelo Tribunal, como ocorreu em relação a outros requisitórios expedidos nos presentes autos por erro de preenchimento.
Abre-se aqui um parêntese para registrar que, a rigor, constitui ônus da parte exequente apurar e informar ao juízo o valor do crédito suplementar, instruindo o seu pedido com a memória discriminada de cálculo. Entretanto, em vista do tempo de tramitação deste cumprimento de sentença e de todos os incidentes já ocorridos, em prestígio aos princípios da celeridade processual e efetividade da prestação jurisdicional, em caráter excepcional, a liquidação dos valores atinentes á execução suplementar será efetivada por intermédio da contadoria do juízo.
Embora todos os requisitórios até aqui expedidos estejam quitados, não é caso de extinguir o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, porque pendente de apuração e decisão o pedido de execução suplementar ora admitido.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a objeção da FUNASA de preclusão lógica e de ofensa à coisa julgada, para admitir o processamento do pedido de execução suplementar das parcelas atinentes à rubrica 16171 - decisão judicial transitado em julgado, que deixaram de ser pagas no período de maio a dezembro de 2021, ressalvado que a apuração se fará em conta suplementar autônoma, a cargo da contadoria do juízo, sem qualquer alteração da conta homologada nos embargos à execução nº 0803936-37.2015.4.05.8200;
1) Considerando as fichas financeiras já juntadas pelos autores (fls. 4.792/4.819 - num. 100500052, 100500188, 100499712), concedo à FUNASA o prazo de 15 (quinze) dias para que informe nos autos se houve algum acerto retroativo em folha de pagamento referente à rubrica "16171 - Decisão Judicial Transitado em Julgado" para o período de maio e dezembro de 2021, oportunidade em que deverá apresentar em juízo as respectivas fichas financeiras dos autores demonstrando o acerto.
Fica ré ciente de que o seu silêncio será interpretado como ausência de pagamento da verba suplementar requerida pelos autores.
2) Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da ré, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para, em 30 (trinta) dias, emitir parecer circunstanciado apurando o valor atualizado das parcelas remuneratórias suprimidas entre maio e dezembro de 2021, com as seguintes diretrizes: a) excluir qualquer parcela já contemplada nos precatórios expedidos a partir da conta homologada nos embargos à execução; b) observar, até novembro de 2021, os critérios de correção monetária e juros fixados no título e na conta homologada e, a partir de dezembro de 2021, exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com outro índice;
3) Após as informações da contadoria, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3.1) Se impugnada a conta judicial, requisite-se o pagamento da parcela suplementar incontroversa, fazendo conclusão dos autos para análise da impugnação. 3.2 Do contrário, aceita a conta por ambas as partes, expeçam-se as requisições no valor total apurado pela contadoria,observando o disposto na resolução nº 822/2023, do CJF.
4) Incumbe aos credores acompanharem e se certificarem do depósito das requisições expedidas, informando o juízo no momento oportuno da satisfação de seus créditos.
5) Deixo de extinguir o cumprimento de sentença, neste momento, a despeito da quitação de todos os requisitórios já expedidos, ante a pendência do pedido suplementar ora admitido; Intimem-se as partes com a publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico (DJEN). João Pessoa/PB, data na validação do sistema. [Documento assinado eletronicamente] Art. 2º da Lei 11.419/2006 LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto (Respondendo temporariamente pelo acervo do Juiz Titular da 2ª Vara Federal Cível, conforme Ato nº 541/26 da Corregedoria-Regional da 5ª Região) RSS
Órgão
2ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
KLEBER TADEU ALCOFORADO COSTA
Advogados
IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA (OAB 10466/PB), KARINA PALOVA VILLAR MAIA (OAB 10850/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802676-22.2015.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 15:17 Incluído no fluxo processual em: 02/10/2025 às 16:03 João pessoa, 2 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
KLEBER TADEU ALCOFORADO COSTA
Advogados
IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA (OAB 10466/PB), KARINA PALOVA VILLAR MAIA (OAB 10850/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802676-22.2015.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 15:17 Incluído no fluxo processual em: 02/10/2025 às 16:03 João pessoa, 2 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
KLEBER TADEU ALCOFORADO COSTA
Advogados
IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA (OAB 10466/PB), KARINA PALOVA VILLAR MAIA (OAB 10850/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802676-22.2015.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 15:17 Incluído no fluxo processual em: 02/10/2025 às 16:03 João pessoa, 2 de outubro de 2025