JOANA D ARC VICENTE DA SILVA (OAB 60572/PE), INGRID PEREIRA BARROS (OAB 60550/PE)
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802676-42.2017.4.05.8300 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DIONE GOMES LUCENA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: INGRID PEREIRA BARROS - PE60550 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOANA D ARC VICENTE DA SILVA - PE60572
DECISÃO
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Dione Gomes Lucena de Oliveira (ID 163844793) em face da União (Fazenda Nacional), alegando, em síntese, a consumação da prescrição intercorrente sob a égide do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e do Tema Repetitivo nº 566 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a ausência de atos executivos dotados de efetividade patrimonial útil no período compreendido entre a juntada do mandado de citação positivo em 04/07/2017 (ID 109802697) e o ano de 2023.
Instada a se manifestar, a exequente deixou transcorrer em branco o prazo para impugnar a exceção.
É o relatório.
Fundamento e decido. A despeito dos argumentos deduzidos pela devedora, a pretensão extintiva não comporta acolhimento. A contagem da prescrição tributária intercorrente submete-se aos marcos interruptivos e suspensivos estatuídos pelo art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional, segundo o qual o pedido formal de parcelamento do débito importa em ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo sujeito passivo, operando a interrupção da prescrição e suspendendo a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) durante a vigência do ajuste.
No caso vertente, verifica-se nos extratos analíticos do sistema fazendário (SISPAR) que os créditos exequendos foram objeto de sucessivos parcelamentos administrativos concedidos à executada ao longo da marcha processual (ID 136326440, ID 136326441 e ID 109802839). Registrou-se a celebração e cumprimento de acordos em 2018, 2020, 2021 e 2022, com pagamentos periódicos lançados nos autos (ID 136326442 e ID 136326443), vindo a derradeira rescisão formal a se concretizar tão somente em 06/01/2024 (ID 136326439).
Pois bem. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o prazo prescricional interrompido pelo parcelamento somente recomeça a fluir a partir da data de sua efetiva rescisão administrativa ou do inadimplemento que lhe deu causa. Entre a data da rescisão do parcelamento (06/01/2024) e o implemento de atos expropriatórios úteis requeridos pela Fazenda Nacional em março de 2026 (ID 148528191), com a efetivação das constrições patrimoniais (ID 152608189 e ID 157351213), transcorreram pouco mais de dois anos, lapso manifestamente inferior ao lustro prescricional quinquenal exigido pelo art. 174 do Código Tributário Nacional e pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
Inexiste, portanto, qualquer inércia continuada da Fazenda Pública pelo período legalmente exigido, restando hígida a exigibilidade do título executivo.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por Dione Gomes Lucena de Oliveira no ID 163844793, ante a manifesta inocorrência de prescrição intercorrente. No mais, em cumprimento à decisão monocrática de tutela recursal proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no bojo do Agravo de Instrumento nº 0007759-28.2026.4.05.0000 (ID 163128729), expeça-se, com urgência, ordem de transferência bancária à Caixa Econômica Federal em favor de Dione Gomes Lucena de Oliveira, para a conta corrente mantida no Banco do Brasil S.A. (Agência 5740-1, Conta nº 122.730-0, titularidade sob o CPF nº 125.***.***-72) (ID 164833183), restituindo-se o valor de R$ 30.774,14 (trinta mil, setecentos e setenta e quatro reais e quatorze centavos), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, correspondente ao montante dos valores bloqueados que excede o limite de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos mensais da devedora (R$ 1.548,14), o qual permanece retido para garantia da execução.
Após, intime-se a Fazenda Nacional para requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução fiscal quanto ao saldo remanescente. Datado e assinado eletronicamente. ROBERTA WALMSLEY S.
C. PORTO DE BARROS JUÍZA FEDERAL DA 33ª VARA/SJPE
Órgão
33ª Vara Federal PE
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
DIONE GOMES LUCENA DE OLIVEIRA
Advogados
JOANA D ARC VICENTE DA SILVA (OAB 60572/PE), INGRID PEREIRA BARROS (OAB 60550/PE)
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802676-42.2017.4.05.8300 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DIONE GOMES LUCENA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: INGRID PEREIRA BARROS - PE60550 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOANA D ARC VICENTE DA SILVA - PE60572 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o art. 107 do Provimento nº 19/2022 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, em face da decisão retro, fica a executada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários que deseja receber a devolução do montante a ser desbloqueado.
LUZINETE DE ARRUDA MELO Servidor (a) da 33ª Vara - SJPE
Órgão
33ª Vara Federal PE
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
DIONE GOMES LUCENA DE OLIVEIRA
Advogados
JOANA D ARC VICENTE DA SILVA (OAB 60572/PE), INGRID PEREIRA BARROS (OAB 60550/PE)
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802676-42.2017.4.05.8300 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DIONE GOMES LUCENA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: INGRID PEREIRA BARROS - PE60550 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOANA D ARC VICENTE DA SILVA - PE60572
DECISÃO
Trata-se de reiteração do pedido de desbloqueio formulado por DIONE GOMES LUCENA DE OLIVEIRA, ao fundamento de se tratar de verba de natureza salarial e alimentar, necessária a sua subsistência. Pois bem. Analisando os autos, vê-se que todas as questões veiculadas por ocasião da petição retro (id.157201922) já restaram decididas por ocasião das decisões proferidas nos ids. 153269858, 154628683 e 155518445, não tendo sido apresentado qualquer fato novo apto a ensejar nova apreciação por este Juízo.
Esclareça-se que, em não concordando com o posicionamento adotado pelo julgador, deve a parte interpor o recurso adequado.
Do exposto, não conheço do pedido de id. 157201922. Prossiga-se a execução nos exatos termos da decisão de id. 155518445. Expedientes de praxe. Datado e assinado eletronicamente.
Intimação
D
Órgão
33ª Vara Federal PE
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
DIONE GOMES LUCENA DE OLIVEIRA
Advogados
JOANA D ARC VICENTE DA SILVA (OAB 60572/PE), INGRID PEREIRA BARROS (OAB 60550/PE)
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802676-42.2017.4.05.8300 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DIONE GOMES LUCENA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: INGRID PEREIRA BARROS - PE60550 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOANA D ARC VICENTE DA SILVA - PE60572
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela FAZENDA NACIONAL em face de DIONE GOMES LUCENA DE OLIVEIRA, visando à satisfação de crédito inscrito em dívida ativa, no valor histórico de R$ 57.236,54 (na data do ajuizamento da ação). Em petição de id.148528191, o credor informa a rescisão do parcelamento e pede a penhora on-line do saldo remanescente. Efetuada a penhora on-line com resultado parcialmente positivo (R$32.322,28, id. 155391970 em 03/03/2026), o devedor vem requerer o desbloqueio sob o fundamento de se tratar de verba de natureza salarial.
Decido.
1. NATUREZA SALARIAL O Legislador Constituinte buscou salvaguardar a dignidade da pessoa humana ao prever os casos de impenhorabilidade das verbas salariais. Isso não significa uma blindagem a toda e qualquer verba recebida decorrente da prestação de trabalho, mas sim àquela quantia mínima necessária à sobrevivência da parte. Corroborando o entendimento aqui destacado, o informativo de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça n.º 635, de 09/11/2018, veiculou aresto explicitando a possibilidade de penhora de vencimentos, nos seguintes termos: "A regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, além da exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/1973, também pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família." No referido julgamento restou assentado que: "Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.
Dessa forma, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes." Colaciono o acórdão para melhor compreensão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ,
Intimação
D
Órgão
33ª Vara Federal PE
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
DIONE GOMES LUCENA DE OLIVEIRA
Advogados
JOANA D ARC VICENTE DA SILVA (OAB 60572/PE), INGRID PEREIRA BARROS (OAB 60550/PE)
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802676-42.2017.4.05.8300 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DIONE GOMES LUCENA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: INGRID PEREIRA BARROS - PE60550 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOANA D ARC VICENTE DA SILVA - PE60572
DECISÃO
Intimada nos termos da decisão de id.153269858, para esclarecer as inconsistências ali apontadas e juntar documentação atualizada e completa do precatório, incluindo extrato detalhado de movimentação, a parte executada apresentou extrato atualizado do banco e relatório de depósito de precatório junto ao TRF da 5ª região. Tais documentos, contudo, são os mesmos já juntados anteriormente aos autos, de sorte que não há nada a alterar quanto ao já decidido no id. 153269858.
Fica intimada a parte executado para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão, ciente da regra do art. 16, §1º, da Lei 6.830/80. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente.
Órgão
33ª Vara Federal PE
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
DIONE GOMES LUCENA DE OLIVEIRA
Advogados
JOANA D ARC VICENTE DA SILVA (OAB 60572/PE), INGRID PEREIRA BARROS (OAB 60550/PE)
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802676-42.2017.4.05.8300 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DIONE GOMES LUCENA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: INGRID PEREIRA BARROS - PE60550 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOANA D ARC VICENTE DA SILVA - PE60572
DECISÃO
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, notadamente aqueles mantidos junto à Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que seriam provenientes exclusivamente de precatório de natureza alimentar. Da análise dos documentos juntados aos autos, contudo, verifico a existência de inconsistências relevantes que impedem, neste momento, o acolhimento do pleito. Embora a parte sustente que houve apenas um depósito referente ao precatório no mês de março do corrente ano (10/03/2026), o extrato do processo do precatório (id. 152130272) indica que o depósito teria sido realizado em 22/07/2025, tendo sido, ainda, o processo arquivado em 12/09/2025, circunstância que demanda melhor esclarecimento.
Além da divergência entre as datas indicadas nos documentos, não é possível verificar a correlação entre os valores creditados e o precatório indicado como fonte dos valores.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de desbloqueio dos valores bloqueados e determino a intimação da parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer as inconsistências apontadas e juntar documentação atualizada e completa do precatório, incluindo extrato detalhado de movimentação. Após, voltem conclusos para reanálise. Expedientes de praxe. Datado e assinado eletronicamente. ROBERTA WALMSLEY S.
C. PORTO DE BARROS JUÍZA FEDERAL DA 33ª VARA
Intimação
D
Órgão
33ª Vara Federal PE
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
DIONE GOMES LUCENA DE OLIVEIRA
Advogados
JOANA D ARC VICENTE DA SILVA (OAB 60572/PE), INGRID PEREIRA BARROS (OAB 60550/PE)
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802676-42.2017.4.05.8300 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DIONE GOMES LUCENA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: INGRID PEREIRA BARROS - PE60550 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOANA D ARC VICENTE DA SILVA - PE60572
DESPACHO
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada. Intimada, mediante ato ordinatório de id. 152133727, para juntar aos autos os extratos bancários necessários à análise do pedido, a parte executada apresentou apenas extrato referente ao mês corrente, deixando de cumprir integralmente a determinação deste Juízo. Desta feita, fica mais uma vez intimada a executada para que a apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, os extratos bancários integrais relativos aos meses de janeiro e fevereiro, sob pena de indeferimento do pedido.
Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente. ROBERTA WALMSLEY S.
C. PORTO DE BARROS JUÍZA FEDERAL DA 33ª VARA
Intimação
D
Órgão
33ª Vara Federal PE
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
DIONE GOMES LUCENA DE OLIVEIRA
Advogado
INGRID PEREIRA BARROS (OAB 60550/PE)
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802676-42.2017.4.05.8300 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DIONE GOMES LUCENA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: INGRID PEREIRA BARROS - PE60550 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e, ainda, de acordo com o art. 107 do Provimento nº 19/2022 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, fica determinada a intimação da parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos os documentos que comprovem a impenhorabilidade alegada, quais sejam: os três últimos extratos bancários anteriores ao bloqueio, incluindo-se o do mês do bloqueio, último contracheque (anterior ao bloqueio), bem como demais documentos comprobatórios, que repute necessários, para fins de análise do pedido de desbloqueio.
LUZINETE DE ARRUDA MELO Servidor (a) da 33ª Vara - SJPE .
ART. 649
IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.
2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.
3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.
5. SÓ se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.
6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
7. Recurso não provido. (STJ - EREsp 1.582.475-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, por maioria, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). No caso concreto, de acordo com a declaração de imposto de renda de 2024/2025 (ID 152454548, 23/03/2026), a devedora possui 3 fontes de renda e recebeu no ano de 2024 o montante bruto de R$ 259.741,29, o que corresponde a uma média bruta mensal de R$ 21.645,11. Dos extratos bancários apresentados, noto que os ingressos mensais de numerários relativos a salário nas contas da devedora junto ao Banco do Brasil e Banco Bradesco são inferiores à renda bruta mensal declarada.
No entanto, verifiquei que as contas mantidas junto à Caixa Econômica Federal e junto ao Banco Santander (Brasil) S.A. não recebem verbas de origem salarial. Passo à análise das contas com natureza salarial. Pois bem. Verifica-se que a conta mantida junto ao Banco do Brasil recebe proventos (Ministério da Saúde) e benefício INSS, com entrada média mensal nos últimos meses de R$7.011,37, condizente com os valores constantes dos contracheques juntados.
JÁ o Banco Bradesco, que recebe entradas oriundas do Fundo Financeiro A.P.S. Estado, apresenta média de entradas de R$8.470,03, também condizente com os informados nos documentos. As duas contas juntas receberam uma média de R$15.481,40 nos últimos meses. Da análise do Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, verifica-se que houve o bloqueio de R$ 7.751,49 junto ao Banco do Brasil S.A. e R$42,57 junto ao Banco Bradesco S.A, totalizando R$ 7.794,06.
A partir do critério apresentado no julgado do STJ acima transcrito, tenho que os R$ 7.794,06 bloqueados superam 20% de R$ 15.481,40, (equivalente a R$ 3.096,28), de sorte que deve ser liberada parte dos valores bloqueados junto ao Banco do Brasil, mantidos apenas R$ 3.096,28. Considerando que o montante bloqueado junto ao Banco Bradesco S.A foi de apenas R$ 42,57, deve ser desbloqueada a conta em sua totalidade.
No que tange às demais contas mantidas pela executada, o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores indica o bloqueio de R$ 14.035,57 junto à Caixa Econômica Federal; além de R$ 10.492,65 junto ao Banco Santander (Brasil) S.A. Relativamente aos valores da Caixa, a análise do desbloqueio já foi objeto das decisões de ids. 153269858 e 154628683, não tendo sido juntado posteriormente nenhum documento novo apto a modificar o já decidido.
Finalmente, quanto ao banco Santander, o extrato de id. 155351906 indica a inexistência de depósito de origem salarial, o que afasta a impenhorabilidade pretendida. Com essas considerações, defiro em parte o pedido de desbloqueio, para determinar a liberação dos R$ 42,57, junto ao Banco Bradesco S.A., e do que sobejar os R$ 3.096,28, junto ao Banco do Brasil. Os demais valores, incluindo os da Caixa Econômica Federal e Banco Santander (Brasil) S.A., devem ser mantidos como garantia à execução.
2. PROSSEGUIMENTO Deve a secretaria transferir o valor que permanece penhorado para conta judicial vinculada ao presente feito. Aguarde-se o prazo de oposição de embargos, diante da intimação da decisão de id. 154628683.