PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802677-40.2020.4.05.8100
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: POLLYANA CORREIA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCA ROSINEIDE OLIVEIRA - CE37461-A
DESPACHO
Na decisão de ID 50730040, esta Vice-Presidência determinou o trânsito em julgado dos autos, ao fundamento de que o juízo de retratação exercido pelo Desembargador Relator da 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região encontrava-se em consonância com a tese firmada no Tema nº 1080 do Superior Tribunal de Justiça, ressalvada a observância da modulação de efeitos fixada no referido tema. Isso porque, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1080, houve modulação dos efeitos do julgado, conforme consignado no item 7 da ementa do acórdão, a fim de assegurar àqueles que já haviam iniciado o procedimento de autorização ou que se encontravam em tratamento a continuidade do tratamento médico-hospitalar até a obtenção de alta médica, nos termos a seguir transcritos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 50, § 2°, III, §§ 3° e 4°, DA LEI 6.880/1980, ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.954/2019. DIREITO DE PENSIONISTA DE MILITAR À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR POR MEIO DO FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA - FUNSA, DESDE QUE TAMBÉM SE ENQUADRE COMO DEPENDENTE. TESE APLICADA QUANDO O INSTITUIDOR FALECEU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.954/2019.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. O objeto da ação é definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica - FUNSA. Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal.
2. A contribuição de custeio, por inserir-se no conceito contido no art. 3º do Código Tributário Nacional ostenta natureza jurídica de tributo, sujeitando-se ao princípio da legalidade. O direito à assistência médico-hospitalar possui caráter não previdenciário.
3. A legislação aplicada à espécie deve ser aquela que vigorava à época do falecimento do ex-militar, fato ensejador do direito ao benefício da pensão e da assistência à saúde. Não se aplica a Lei 13.954/2019 às hipóteses em que o militar faleceu antes da sua entrada em vigor.
4. Existe diferença entre os conceitos de dependente, previstos pelo art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei 6.880/1980, e o de pensionistas de militar, previstos no art. 7º da Lei 3.765/1960.
5. Verifica-se que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu expressamente a condição de dependente.
6. Dessa forma, a parte autora, na condição de pensionista e dependente de ex-militar da Aeronáutica, falecido antes da edição da Lei 13.954/2019, tem direito à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica.
7. Modula-se os efeitos do julgado apenas para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica. A modulação determinada tem como objetivo não prejudicar as pessoas que estejam com a saúde debilitada, surpreendendo-as em um momento delicado de suas vidas.
8. Tese jurídica firmada: "1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019;
2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964;
3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República;
4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo".
9. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação.
10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp n. 1.880.246/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) (grifei). Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.880.246/RJ, de relatoria do eminente Ministro Afrânio Vilela, corrigiu erro material atinente à modulação de efeitos do Tema nº 1080, determinando a supressão do item correspondente da ementa final, conforme disposto nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FEITO JULGADO SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1080/STJ. DIREITO DE PENSIONISTA DE MILITAR À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR POR MEIO DO FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA - FUNSA, DESDE QUE NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Na solução do caso concreto, com efeito, colhe-se do aresto que a autora não se enquadra nos requisitos para a manutenção da Assistência Médico-Hospitalar. Todavia, na ementa do aresto embargado constou: "[...] a parte autora, na condição de pensionista e dependente de ex-militar da Aeronáutica, falecido antes da edição da Lei 13.954/2019, tem direito à assistência médico-hospitalar". Portanto, devem ser acolhidos os embargos de declaração no ponto para sanar o erro material.
A ementa do aresto embargado consignou, ainda, modulação dos efeitos do julgado. Entretanto, esse tema não foi abordado no julgamento, razão pela qual dever ser suprimido o item da redação final.
3. O erro material apontado não tem o condão de alterar o julgado, tendo em vista a necessidade de alteração de apenas um item da ementa, sem modificação da tese ou ingerência no resultado do julgamento do recurso especial.
4. Embora a controvérsia repetitiva examinada se restrinja aos casos em que o óbito do titular tenha se dado antes das alterações promovidas pela Lei 13.254/2019, a tese se firma na premissa de que não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019.
5. A aplicação e interpretação da tese jurídica deve ser feita de acordo com a legislação vigente à época da concessão do benefício ou no momento de eventual fiscalização pela Administração. Dessa forma, a aplicação da tese jurídica norteará todos os casos relativos à Assistência Médico-Hospitalar - AMH - seja por intermédio do Fundo e Saúde da Aeronáutica - FUNSA - seja por quaisquer outros fundos das Forças Armadas, competindo à Administração Militar aferir a adequação dos casos à legislação de regência bem como à tese definida neste recurso repetitivo.
6. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.880.246/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) (grifei) Além disso, houve juízo de retratação do acórdão colegiado por meio de decisão monocrática do Relator, sem a observância do princípio da colegialidade disposto no art. 1.030 do CPC, in verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;(grifei). Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal Superior do Trabalho, cujo entendimento revela-se plenamente aplicável ao caso dos autos: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015.
VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 1030, II, DO CPC . JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO POR
DECISÃO
MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REMESSA AO ÓRGÃO FRACIONÁRIO PARA ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO .
1. Pretende a autora a rescisão da decisão monocrática prolatada nos autos do Processo n.º TST-AIRR-190-57.2013 .5.10.0016, em sede de juízo de retratação, por meio da qual o Ministro Relator deu provimento ao Agravo de Instrumento, e, em sequência, conheceu do Recurso de Revista interposto pela União e, no mérito, deu-lhe provimento para, nos termos do art. 71, § 1 .º, da Lei n.º 8.666/93, afastar a responsabilidade subsidiária do contratante público e julgar improcedentes os pedidos em relação à recorrente.
2 . Despacho da Vice-Presidência que, diante do julgamento do Tema 246 pelo STF, determina o dessobrestamento dos autos e o encaminhamento ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de manifestação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação da decisão proferida por aquele colegiado.
3 . O inciso II do art. 1.030 do CPC dispõe que eventual juízo de retração deve ser exercido pelo órgão colegiado que proferiu a decisão impugnada.
4 . Ocorre que, no caso do AIRR 190-57.2013.5.10 .0016, o juízo de retratação foi exercido monocraticamente pelo relator, em manifesta violação do inciso II do art. 1.030 do CPC.
5 . Pretensão rescisória julgada procedente. (TST - AR: 1001996-93.2020.5 .00.0000, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 07/11/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 13/11/2023) Desse modo, revogo a decisão anterior de ID 50730040 e determino a devolução dos autos à Turma Julgadora para que, se assim entender, avalie a pertinência do juízo de retratação do acórdão à luz do que foi decidido nos Embargos de Declaração relativos à modulação de efeitos do Tema nº 1080 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a eventual distinção entre o presente feito e o referido tema repetitivo Recife (PE), data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.6*