PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802680-92.2020.4.05.8100
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: PARENTE FERRAGENS LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: ARIANO MELO PONTES - CE15593
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL e de recurso especial adesivo interposto por PARENTE FERRAGENS LTDA., identificadores 5081716 e 5086134, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão da Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5, assim ementado (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL REALIZADA NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRIBUINTE COM ADVOGADO CONSTITUÍDO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL EM HONORÁRIOS. TEMA 1.076 DO STJ. AFASTAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. CNPJ BAIXADO. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
I. Caso em exame
1. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela demandante, para fins de declarar a nulidade de todos os atos do Processo Administrativo n° 10380.725494/2016-31, realizados após a decisão de primeira instância, proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento, ante a ausência de intimação pessoal do advogado constituído nos autos.
2. Em suas razões, a Fazenda Nacional (União) alega, em síntese, que: i) não encontra respaldo legal a pretensão de exigir que o Estado -Administração Pública intime o contribuinte na pessoa de seu advogado antes da intimação editalícia; ii) conforme o Decreto-, a intimação deve ser feita na pessoa do sujeito passivo, não havendo disposição no sentido de direcionar as comunicações a advogado constituído nos autos do processo administrativo; iii) da mesma forma, embora haja previsão expressa na acerca da possibilidade de o administrado conferir poderes a advogado para representá-lo, a lei não previu a necessidade de a administração pública intimar o advogado nem tampouco de que uma vez constituído advogado, estaria dispensada a notificação do contribuinte para os atos do processo administrativo; iv) a súmula 110 do CARF prevê que "No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo"; v) deve ser excluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios; e vi) os elementos existentes nos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade à pessoa jurídica devedora.
3. Cinge-se a controvérsia em avaliar a validade da intimação por edital, efetuada nos autos de processo administrativo em que há advogado constituído pelo contribuinte, se é adequada a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários de sucumbência e se é devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica demandante.
III. Razões de decidir
4. A demandante/apelada ajuizou a ação de rito comum, com vistas a anular a execução fiscal de n° 0815592-92.2018.4.05.8100, sob a alegação de cerceamento de defesa, nos autos do processo administrativo n° 10380-725.494/2016-31, uma vez que a Secretaria da Receita Federal teria notificado a empresa por edital, mesmo tendo esta constituído advogado nos autos. Em sua contestação, a Fazenda Nacional defendeu a legalidade do lançamento e a legitimidade de todos os atos administrativos, bem assim alegou que todos os prazos foram concedidos à demandante.
5. De saída, rejeita-se a tese ventilada pela apelada, no sentido de que parte da apelação não deveria ser conhecida, por suposta configuração de inovação recursal, no que toca, em específico, à discussão acerca da obrigatoriedade (ou não) de a intimação do contribuinte ter de ocorrer na pessoa do seu advogado, constituído nos autos do processo administrativo, porque essa afirmação foi lançada pela apelante de modo atrelado à linha argumentativa desenvolvida na contestação, no sentido de que, todos os atos administrativos que precederam ao lançamento foram feitos em observância ao princípio da legalidade.
Assim, o recurso da Fazenda Nacional deve ser conhecido.
6. Da leitura das disposições do art. 23 do Decreto nº 70.235/1972 e do art. 127 do CTN, é possível se depreender que a escolha do domicílio fiscal está a cargo do contribuinte e este tem a faculdade de eleger o domicílio tributário que melhor atenda ao seu interesse, desde que não impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, quando então estará a Administração Tributária autorizada a considerar como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Assim, não pode a Administração Tributária negar a intimação dirigida ao advogado, notadamente quando há previsão legal de que o contribuinte pode escolher o domicílio tributário, inexistindo norma vinculando a Administração Pública a utilizar o endereço de cadastro quando não houver eleição expressa do domicílio tributário.
7. Por outro lado, o inciso I, do 23 do Decreto nº 70.235/1972, prevê expressamente a possibilidade de o advogado receber a intimação no lugar do sujeito passivo . A despeito de não haver previsão específica para que as intimações sejam direcionadas ao advogado constituído nos autos, é muito razoável concluir que, se retornam as tentativas de intimação destinadas ao endereço do contribuinte, deve-se fazê-la através do patrono indicado.
Não se pode perder de vista que a notificação por edital é considerada uma ficção jurídica, de modo que, em atenção ao princípio da efetividade e eficiência administrativas, é preferível e recomendável que a notificação se faça através do patrono já cadastrado nos autos.
8. Portanto, ao constituir defesa técnica no processo administrativo, a pessoa jurídica apelada autorizou que o advogado, Dr. Pedro Moreira Távora Lopes (OAB/CE n° 22.673), com endereço profissional na Av. Washington Soares, n° 855, sala 502, Fortaleza/CE, recebesse as intimações em seu nome.
9. Porém, apesar de constarem todos os dados do patrono do contribuinte nos autos do processo administrativo, optou a Fazenda Nacional por enviar a intimação para endereço que a própria administração pública já havia reconhecido não mais ser da pessoa jurídica autuada, em razão do encerramento irregular das suas atividades. Note-se que a confirmação de que a empresa não mais se encontrava estabelecida no endereço cadastrado ocorreu após terem retornado, sem cumprimento, diversas intimações anteriores, e depois de ter a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza/CE declarado a baixa de ofício do CNPJ da pessoa jurídica autuada.
Dessa forma, pode-se inferir que a autoridade competente insistiu em enviar a notificação por via postal, quando já possuía a informação do seu insucesso.
10. Ademais, nos casos em que a intimação pelo correio for frustrada, cabe à administração buscar outro meio idôneo para provar, nos autos, a certeza da ciência do interessado, reservando-se a publicação oficial, exclusivamente, para as hipóteses de: a) interessado indeterminado; b) interessado desconhecido; ou c) interessado com domicílio indefinido. Logo, se a intimação não chegou ao conhecimento da pessoa jurídica intimada, a sua função de garantir a possibilidade da defesa não foi alcançada, uma vez que realizou uma simples tentativa de entrega da notificação por via postal, sem qualquer tentativa de notificação por meio do advogado constituído nos autos.
11. De tal modo, revela-se possível e necessária a intimação do advogado constituído no processo administrativo em harmonia com as disposições normativas do Decreto nº 70.235/72, que regula o procedimento administrativo tributário na esfera federal, e com os princípios da ampla defesa e do contraditório e, não tendo sido dirigida a intimação ao advogado do contribuinte, apesar da existência de requerimento nesse sentido, é de se reconhecer a nulidade do ato administrativo de intimação por edital, a partir da intimação da Decisão proferida pela 3ª Turma da DRJ/RPO, com nova intimação da referida Decisão e a reabertura do prazo para eventual Defesa/Recurso.
Precedentes: PROCESSO Nº 08009570920184058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 13/06/2019; PROCESSO: 08128941620184058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 01/10/2019.
12. Com a manutenção da sentença que anulou todos os atos praticados após ter sido proferido o Acórdão 14-65.832 pela 3ª Turma da DRJ/POR, inclusive a inscrição dos débitos em dívida ativa (CDAs 30 7 18 000096-52, 30 6 18000309-56, 30 2 18 000133-27 e 30 6 18000310-90) e, por conseguinte, a Execução Fiscal n° 0815592-92.2018.4.05.8100, verifica-se ter a demandante/apelada decaído da parte mínima do pedido, sendo autorizada a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários.
13. Considerando que o magistrado federal a quo condenou a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários sobre o valor atualizado da dívida exigida na ação executiva, a qual, em agosto de 2018, perfazia R$ 4.098.679,91 (quatro milhões, noventa e oito mil, seiscentos e setenta e nove reais e noventa e um centavos), a aplicação rigorosa do art. 85, § 3º, II, do CPC, ensejaria honorários que atingem mais de R$ 409.868,00 (quatrocentos e nove mil, oitocentos e sessenta e oito reais).
14. Embora ainda esteja pendente de julgamento o Recurso Extraordinário nº 1.412.073 (Representativo da Controvérsia) , verifica-se que, em situações semelhantes, o Supremo Tribunal Federal vem compreendendo ser necessária a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação dos honorários em causas de elevado valor.
15. Assim, a fixação da verba honorária deve se basear no art. 85, §8º do CPC, tendo em vista que o elevado valor da causa ensejaria condenação desarrazoada e desproporcional, e, por via de consequência, enriquecimento sem causa do nobre causídico.
16. HÁ que se questionar, inclusive, se o proveito econômico, a servir de parâmetro para o valor da causa, seria mesmo todo o valor da dívida, haja vista que, com a anulação da decisão administrativa, não houve desconstituição do crédito tributário, que permanece íntegro. Apenas se reconheceu uma falha procedimental, que viabilizará nova apresentação de defesa naquela seara, sem que isto signifique, todavia, que restará integralmente acolhida.
17. Destarte, retifica-se a condenação da demandada quanto ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais restam fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
18. Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 481, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
19. No caso concreto, houve a comprovação de suspensão/baixa de ofício de inscrição no CNPJ, demonstrando estar a empresa demandante impossibilitada de arcar com os encargos do processo, eis que inativa. Neste sentido: TRF5 - PROCESSO: 08110041920234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 19/12/2023; PROCESSO: 08076525220184058302, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 29/8/2023.
IV. Dispositivo
20. Apelação e remessa necessária parcialmente providas, para reduzir a condenação dos honorários sucumbenciais, fixando-os por equidade. Dispositivos relevantes citados: art. 23 do Decreto nº 70.235/1972; art. 127 do CTN; art. 85, § 3º, II, e §8º do CPC; Jurisprudência relevante citada: Súmula 481/STJ; Tema 1.076/STJ Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados. Exame de admissibilidade do recurso especial da Fazenda Nacional O ente público, em suas razões recursais, aponta suposta violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1022, II, do Código de Processo Civil - CPC, ao art. 127 do Código Tributário Nacional - CTN, ao art. 23 do Decreto nº 70.235/1972, aos arts. 1º e 5º da Lei nº 5.614/1970 e ao art. 195 do Decreto-Lei nº 5.844/1943, no tocante à discussão sobre a nulidade dos atos do Processo Administrativo n° 10380.725494/2016-31, realizados após a decisão de primeira instância, ante a ausência de intimação pessoal do advogado constituído nos autos.
Sustenta a recorrente, em síntese, que: a) atuou dentro dos limites da legalidade estrita, especialmente, à luz do disposto no art. 127 do CTN, no art. 23 do Decreto nº 70.235/1972, nos arts. 1º e 5º da Lei nº 5.614/1970 e no art. 195 do Decreto-Lei nº 5.844/1943; b) não há obrigatoriedade de a Administração Tributária intimar o contribuinte em endereço diverso do domicílio tributário eleito ou no endereço do advogado constituído nos autos; c) não é razoável que a Administração Tributária esteja obrigada (ou possa ser compelida) a encaminhar intimações administrativas para locais outros, que não correspondam estritamente ao domicílio tributário eleito, nos termos da legislação.
Observa-se que a matéria levantada pela Fazenda Nacional, em seu recurso excepcional, foi decidida, no acórdão recorrido, com base em fundamentos infraconstitucional e constitucional (princípios do contraditório, da ampla defesa, da efetividade e da eficiência administrativas). Uma vez que a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário para impugnar tal fundamento, aplica-se ao caso o óbice previsto na Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
Neste sentido é o seguinte precedente da Corte Superior (grifos em destaque): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. DEMISSÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 333, II, do CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF.
VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO EXAME EM RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de São Paulo, objetivando a anulação do processo administrativo que resultou na demissão do autor dos quadros da polícia civil do estado, sob o fundamento de que a penalidade se deu por fato diverso do determinado na Portaria inaugural. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - O Tribunal a quo, ao analisar a questão, o fez, também, com fundamento em matéria constitucional, ou seja, com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa e contraditório. Por sua vez, o recorrente deixou de interpor o recurso extraordinário, tornando preclusa a questão constitucional, razão pela qual se tem inviabilizado o presente apelo nobre. Incide na hipótese, o constante da Súmula n. 126/STJ.
Nesse sentido: REsp n. 1.724.818/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 25/5/2018.
III - Para decidir a controvérsia, houve interpretação da legislação local, in casu, as Leis Complementares Estaduais n. 207/1979 e 922/2002, o que implica a inviabilidade da análise de todas as alegações trazidas no recurso especial, inclusive aquelas referentes às leis locais em apreço, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.182.429/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 14/5/2018.
IV - Sobre a alegada violação do art. 333, II, do CPC/1973 (atual art. 10 do CPC/2015), verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidem, portanto, os enunciados sumulares n. 282 e 356, ambos do STF, por analogia.
V - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedente: AgRg no AREsp n. 1.260.175/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe 15/6/2018.
VI - No que se refere à suposta ofensa aos arts. 41, § 1º, II, 5º, LV, 93, IX, todos da CRFB/1988, não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.
VII - Quanto ao dissídio jurisprudencial, em que pese inexistir referência expressa à alínea c do permissivo constitucional, observa-se que sua análise fica prejudicada pela aplicação dos óbices referentes à alínea a.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.246.086/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.) Além disso, a nulidade da intimação por edital, no processo administrativo fiscal, decorreu da análise de provas contidas nos autos, o que torna o recurso especial via inadequada à modificação do julgado, ante o óbice da Súmula 7 do STJ: : "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" Veja-se o seguinte precedente do STJ (grifos em destaque): PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPUGNAÇÃO POR PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA
DECISÃO. REPETIÇÃO DO ATO INTIMATÓRIO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO EFETIVADO COM A LAVRATURA DO AUTO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. Na hipótese dos autos, a empresa contribuinte fora autuada em decorrência da ausência de recolhimento de imposto de renda. Houve impugnação do auto de infração na via administrativa, sendo instaurado processo administrativo. A decisão exarada no feito administrativo foi pelo acolhimento parcial da irresignação, e a intimação do resultado foi efetiva pela via editalícia, a qual o Tribunal julgou nula, por inobservância dos preceitos do art. 23 do Decreto n. 70.235/72.
3. Neste diapasão, a nulidade da intimação do contribuinte quanto ao resultado do processo administrativo fiscal conduz apenas à reiteração do ato, não tendo o condão de macular o iter do processo administrativo em si, menos ainda o lançamento do crédito tributário, pois este já se efetivou em momento muito anterior, de ofício, por meio do auto de infração por infringência de legislação tributária - ausência de recolhimento de imposto de renda.
4. Para Ives Gandra Martins, "...encerrado o lançamento, com os elementos mencionados no art. 142 do CTN e regularmente notificado o contribuinte, nos termos do art. 145 do CTN, o crédito tributário estará definitivamente constituído". E prossegue: "...é de se lembrar que, na lei, a constituição definitiva do crédito tributário torna-o exigível, sendo evidente que, se o sujeito passivo não concordar com ele, terá direito de opor-se à sua exigibilidade, que fica administrativamente suspensa, nos termos do art. 151 do CTN (...).
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído, todavia, não tira do crédito tributário as suas características de definitivamente constituído, apenas o torna administrativamente inexigível. Por decorrência, também, judicialmente" ("Lançamento Tributário e Decadência, in Lançamento Tributário e Decadência", Coord. Hugo de Brito Machado. São Paulo: Dialética: Fortaleza: ICET, 2002, p. 296-297).
5. O auto de infração constitui procedimento apto à constituição do crédito tributário (art. 142 do CTN). Precedentes.
6. A nulidade da intimação decorreu da análise de provas contidas nos autos, o que torna o recurso especial via inadequada à modificação do julgado, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL não conhecido. Recurso especial de EMPRESA PORTOALEGRENSE DE TURISMO S/A - EPATUR (EM LIQUIDAÇÃO) conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.421.734/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 4/3/2015.) Nesse contexto, inadmito o recurso especial da FAZENDA NACIONAL.
Exame de admissibilidade do recurso especial adesivo interposto por PARENTE FERRAGENS LTDA. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial adesivo, por sua natureza, segue a sorte do principal. Neste sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE MULTA E DE CIRCULAR PROVISÓRIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371, 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 1.336, III, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ADESIVO. ART. 997 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de obrigação de não fazer cumulada com declaração de nulidade de multa e de circular provisória, ajuizada por condôminos que realizaram reformas em unidade condominial, alegando ausência de alteração de fachada e inexistência de prejuízos estruturais, mas que foram multados com base em circular condominial.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve violação do art. 371 do CPC, em virtude da desconsideração de provas documentais relevantes; (ii) o acórdão recorrido carece de fundamentação suficiente, em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) houve negativa de prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022 do CPC; (iv) a manutenção da multa aplicada contraria o art. 1.336, III, do Código Civil.
3. A análise do acórdão recorrido demonstra que não houve desconsideração de provas documentais, mas sim a constatação de que as normas condominiais, regularmente aprovadas em assembleia, foram descumpridas pelos recorrentes, afastando a alegada violação ao art. 371 do CPC.
4. O acórdão enfrentou, de forma clara e detalhada, as questões suscitadas, analisando tanto os aspectos técnicos quanto os normativos, não se limitando a argumentos genéricos, mas enfrentando as peculiaridades do caso concreto, afastando a alegada afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou detidamente as nulidades apontadas em relação a circular provisória e a multa aplicada, concluindo pela inexistência de vícios e pela legitimidade das normas condominiais, afastando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC.
6. A manutenção da multa aplicada está em conformidade com o art. 1.336, III, do Código Civil, uma vez que a circular provisória foi regularmente aprovada em assembleia e ratificada, sendo válida para regulamentar as reformas no condomínio. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Não se conhece do recurso especial adesivo quando o recurso principal é considerado inadmissível, conforme determina o art. 997 do CPC, seguindo a mesma sorte do apelo principal.
8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. Recurso especial adesivo não conhecido. (AREsp n. 2.556.551/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Tendo em vista que o recurso especial da Fazenda Nacional foi inadmito por esta Vice-Presidência do TRF5, conforme decisão acima colacionada, resta prejudicado o recurso especial adesivo de PARENTE FERRAGENS LTDA., de identificador 5186134, por ser subordinado ao recurso principal do ente público, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC.
Em conclusão, quanto aos recursos excepcionais interpostos nos autos:
1) inadmito o recurso especial da Fazenda Nacional;
2) julgo prejudicado o recurso especial adesivo de PARENTE FERRAGENS LTDA. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.19
Órgão
Gab 12 - Desa. GISELE SAMPAIO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
PARENTE FERRAGENS LTDA
Advogado
ARIANO MELO PONTES (OAB 15593/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª TURMA / GAB
12 - DESA. GISELE SAMPAIO PROCESSO: 0802680-92.2020.4.05.8100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 17/11/2025 às 09:29 Incluído no fluxo processual em: 26/11/2025 às 16:53 , 26 de novembro de 2025