PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802683-97.2018.4.05.8300
REQUERENTE: JOSE CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Em atenção a petição do exequente (id 113470488) chamo o feito a ordem para determinar à Secretaria o seguinte: Preclusa a sentença id 113470197, expeçam-se os requisitórios, destacando-se, inclusive, os honorários contratuais, caso haja, nos autos, expressa autorização dos exequentes/substituídos, observando-se o teor da petição id 113469683 e 113470199. Intimem-se as partes do(s) requisitório(s), assinando-lhes o prazo de 05 (cinco) dias para pronunciamentos.
Após, não havendo impugnação ao(s) requisitório(s), deixem sobrestado o feito até a realização do(s) respectivo(s) pagamento(s) e em seguida, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Intimem-se. lqc