EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802686-87.2025.4.05.8500
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO JOSE FERREIRA DOS REIS ADVOGADO do(a)
APELADO: GIOVANNY DE OLIVEIRA SANTOS - SE15953
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA ADMINISTRATIVA COM ATESTAÇÃO DE INCAPACIDADE APENAS ATÉ A DATA DO EXAME ("PERÍCIA DE SAÍDA"). INEXISTÊNCIA DE "ALTA PROGRAMADA". INVIABILIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO (PP). CABIMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (PR) OU RECURSO ADMINISTRATIVO PARA IMPUGNAR RESULTADO DESFAVORÁVEL. TEMA 1.196/STF. INADEQUAÇÃO DA MANUTENÇÃO JUDICIAL AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO ATÉ NOVA PERÍCIA EM SEDE MANDAMENTAL.
REFORMA DA
SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por ANTÔNIO JOSÉ FERREIRA DOS REIS, determinando a manutenção do benefício de auxílio-doença (NB 715.949.140-9) até a realização de perícia médica, nos termos da liminar anteriormente deferida.
Consta da sentença que o benefício foi requerido em 22/04/2024 (DER), concedido administrativamente apenas em 08/04/2025, com Data de Cessação do Benefício - DCB fixada em 20/03/2025, o que, segundo o impetrante, teria obstado a formulação de pedido de prorrogação. O Juízo a quo, amparado em precedentes do STJ e TRFs, entendeu ser inviável a cessação por "alta programada" sem prévia avaliação pericial apta a aferir a persistência da incapacidade, e, por isso, assegurou a continuidade do pagamento até nova perícia.
2. A apelação discute sentença concessiva de segurança em mandado de segurança. O INSS alega que houve "perícia de saída" em 20/03/2025. Afirma que a incapacidade foi reconhecida apenas até a data do exame. Sustenta que não há "alta programada" e que, nessa hipótese, não cabe pedido de prorrogação, mas sim pedido de reconsideração ou recurso administrativo.
3. A Sexta Turma, no Agravo de Instrumento nº 0808104-92.2025.4.05.0000, julgou em 03/07/2025 e deu provimento ao recurso do INSS. Fixou a distinção entre PP e PR. Reconheceu a inexistência de "alta programada" em "perícia de saída". Afirmou a adequação da via administrativa. O acórdão transitou em julgado em 21/08/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se existe direito líquido e certo à manutenção do auxílio-doença até nova perícia quando a última avaliação administrativa reconhece incapacidade apenas até a data do exame, sem DCB futura.
5. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se, em "perícia de saída", é juridicamente cabível pedido de prorrogação ou, ao contrário, apenas pedido de reconsideração ou recurso administrativo; e (ii) saber se é admissível impor judicialmente a manutenção automática do benefício até nova perícia em sede de mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR Mérito
6. O art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/1991 autoriza a fixação de prazo estimado de duração do auxílio-doença e disciplina o pedido de prorrogação quando presentes os seus pressupostos. O art. 78 do Decreto 3.048/1999 detalha a operacionalização da cessação e da prorrogação. O art. 304, § 2º, I-III, da IN/PRES/INSS 77/2015 e o art. 339, § 3º, da IN/MPS 128/2022 distinguem o pedido de prorrogação, que exige alta programada com DCB futura, do pedido de reconsideração, cabível quando a última avaliação é desfavorável.
7. Os documentos indicam que a perícia realizada em 20/03/2025 registrou incapacidade apenas até a própria data do exame. Configura-se "perícia de saída". Não há DCB futura a autorizar pedido de prorrogação. O caminho adequado é o pedido de reconsideração ou o recurso administrativo.
8. O Agravo de Instrumento nº 0808104-92.2025.4.05.0000, julgado em 03/07/2025 pela Sexta Turma, transitado em julgado em 21/08/2025, assentou: (i) a distinção entre PP e PR; (ii) a inexistência de "alta programada" quando a última perícia atesta capacidade na própria data; e (iii) a pertinência da via administrativa para revisão do resultado pericial.
9. A sentença lastreou-se em precedentes do STJ e de TRFs que rechaçam a cessação do benefício sem avaliação idônea. Contudo, não é o caso dos autos, pois houve reavaliação administrativa regular, e o desfecho foi desfavorável ao segurado.
10. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.196 no RE 1.347.526, em 12/09/2025, reconheceu a constitucionalidade da fixação da DCB (alta programada) e assentou que, persistindo a incapacidade, compete ao segurado postular a prorrogação na forma do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/1991. Por essa razão, a orientação do STF está em sentido oposto ao que foi decidido na sentença.
11. A orientação do STF reforça a solução. A cessação por ato administrativo motivado não autoriza a manutenção judicial automática até nova perícia. O mandado de segurança não substitui as vias administrativas próprias quando há controvérsia técnica sobre a persistência da incapacidade.
12. A manutenção do auxílio-doença até nova perícia, sem pressupostos legais, não se coaduna com a disciplina do PP e do PR. O impetrante mantém o direito de formular pedido de reconsideração e de interpor recurso administrativo. Pode, ainda, ajuizar ação de conhecimento com prova pericial judicial, se entender necessário.
13. Em mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 512/STF. As custas observam a legislação aplicável.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
14. Recurso provido para reformar integralmente a sentença e denegar a segurança. Sem honorários. Custas na forma da legislação aplicável. Tese de julgamento: "1. A perícia administrativa que reconhece incapacidade apenas até a data do exame ("perícia de saída") não configura alta programada e não autoriza pedido de prorrogação.
2. Em resultado pericial desfavorável, o meio adequado é o pedido de reconsideração ou o recurso administrativo, não a manutenção judicial automática do benefício em mandado de segurança.
3. A validade da fixação de DCB, firmada no Tema 1.196 da repercussão geral, impõe a provocação administrativa nos termos do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/1991." Legislação relevante citada (itálico): Lei 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º; Decreto 3.048/1999, art. 78; IN/PRES/INSS 77/2015, art. 304, § 2º, I-III; IN/MPS 128/2022, art. 339, § 3º; Lei 12.016/2009, art.
25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.347.526 (Tema 1.196/RG), j. 12/09/2025; STJ, REsp 1.737.688/MT; STJ, AgInt no AREsp 997.248/BA; STJ, AgInt no AREsp 968.191/MG; TRF5, AI nº 0808104-92.2025.4.05.0000, Sexta Turma, j. 03/07/2025, trânsito em julgado em 21/08/2025. CJOE
RELATÓRIO
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APELADO: ANTONIO JOSE FERREIRA DOS REIS ADVOGADO do(a)
APELADO: GIOVANNY DE OLIVEIRA SANTOS - SE15953
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por ANTÔNIO JOSÉ FERREIRA DOS REIS, determinando a manutenção do benefício de auxílio-doença (NB 715.949.140-9) até a realização de perícia médica, nos termos da liminar anteriormente deferida.
Consta da sentença que o benefício foi requerido em 22/04/2024 (DER), concedido administrativamente apenas em 08/04/2025, com Data de Cessação do Benefício - DCB fixada em 20/03/2025, o que, segundo o impetrante, teria obstado a formulação de pedido de prorrogação. O Juízo a quo, amparado em precedentes do STJ e TRFs, entendeu ser inviável a cessação por "alta programada" sem prévia avaliação pericial apta a aferir a persistência da incapacidade, e, por isso, assegurou a continuidade do pagamento até nova perícia.
O INSS, em suas razões, sustenta a distinção técnico-jurídica entre pedido de prorrogação (PP) e pedido de reconsideração (PR), invocando o art. 60, § 9º, da Lei 8.213/1991, o art. 78 do Decreto 3.048/1999, a IN/PRES/INSS 77/2015 (art. 304, § 2º, I-III) e a IN/MPS 128/2022 (art. 339, § 3º), para afirmar que, havendo perícia administrativa com resultado desfavorável na própria data do exame ("perícia de saída"), não há direito ao PP, mas sim a via administrativa própria (PR ou recurso).
Afirma que a perícia realizada em 20/03/2025 reconheceu incapacidade apenas até aquela data, de modo que inexiste "alta programada" que legitime a prorrogação pretendida no mandado de segurança. Ressalte-se, ainda, a existência de agravo de instrumento anteriormente interposto nos autos originários, julgado pela Sexta Turma em 03/07/2025, no qual se deu provimento ao recurso do INSS para indeferir o restabelecimento liminar do benefício, assentando, precisamente, (i) a distinção entre PP e PR; (ii) a inexistência de "alta programada" quando a última perícia conclui pela capacidade laboral na própria data do exame ("perícia de saída"); e (iii) a adequação da via administrativa para impugnação do resultado pericial desfavorável.
O acórdão transitou em julgado em 21/08/2025.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802686-87.2025.4.05.8500
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO JOSE FERREIRA DOS REIS ADVOGADO do(a)
APELADO: GIOVANNY DE OLIVEIRA SANTOS - SE15953
VOTO
Conheço da apelação, presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia consiste em definir se, diante do quadro fático-administrativo documentado - perícia realizada em 20/03/2025 que reconheceu incapacidade apenas até aquela data -, há direito líquido e certo à manutenção do auxílio-doença até a realização de nova perícia, sob o fundamento de que a concessão administrativa, efetivada em 08/04/2025, teria impedido a formulação de pedido de prorrogação (PP).
A tese recursal do INSS ampara-se na disciplina legal e infralegal aplicável: o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/1991, autoriza a fixação de prazo estimado para a duração do auxílio-doença (DCB) e prevê que, inexistindo prazo fixado, o benefício cessará em 120 dias, salvo se requerido PP nos 15 dias anteriores ao termo; o art. 78 do Decreto 3.048/1999, bem como o art. 304, § 2º, I-III, da IN 77/2015 e o art. 339, § 3º, da IN 128/2022, distinguem, com precisão, o PP (cabível quando a última avaliação foi favorável e há previsão de cessação futura - "alta programada") do PR (cabível quando a última avaliação foi desfavorável).
Tais premissas foram expressamente articuladas pelo INSS nas razões de apelo. No caso, os elementos dos autos demonstram que a perícia administrativa de 20/03/2025 consignou incapacidade apenas até a própria data do exame, o que configura a chamada "perícia de saída", desautorizando a leitura de que teria havido "alta programada" com DCB futura a ensejar direito subjetivo ao PP. Essa constatação, além de documentalmente evidenciada, foi reconhecida pela Sexta Turma no Agravo de Instrumento nº 0808104-92.2025.4.05.0000, cujo acórdão (03/07/2025) assentou a inexistência de PP em hipóteses de resultado pericial desfavorável e a pertinência do PR/recurso administrativo como via adequada.
A sentença, por sua vez, apoiou-se em precedentes do STJ e dos TRFs sobre a incompatibilidade da cessação automática sem avaliação idônea (citando, a título exemplificativo, REsp 1.737.688/MT, AgInt no AREsp 997.248/BA e AgInt no AREsp 968.191/MG). Com a devida vênia, tal fundamentação não se sustenta diante do quadro fático delineado (perícia de saída) e, principalmente, ante a superveniência do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1.196 da repercussão geral (RE 1.347.526), em 12/09/2025, que reconheceu a validade constitucional da "alta programada" (fixação administrativa ou judicial de DCB) e firmou a tese de que, persistindo a incapacidade, compete ao segurado solicitar a prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/1991.
Embora o caso concreto não trate de "alta programada" clássica (pois o último exame atestou capacidade na própria data - perícia de saída), a orientação do STF reforça que a cessação do auxílio-doença por ato administrativo regularmente motivado não demanda, por si, a imposição judicial de manutenção automática até a realização de nova perícia, cabendo ao segurado provocar a Administração pelos instrumentos próprios (PP quando presentes seus pressupostos; PR ou recurso administrativo quando o último exame foi desfavorável).
Some-se a isso a ratio decidendi já firmada no agravo de instrumento destes mesmos autos, transitada em julgado, a orientar o deslinde do mérito recursal agora em exame: a inexistência de direito ao PP quando não há "alta programada" e a inadequação do mandado de segurança para substituir a via administrativa própria de reavaliação do resultado pericial. Diante desse cenário normativo e jurisprudencial, a manutenção judicial do benefício até nova perícia revela-se indevida.
Permanece assegurada ao segurado, evidentemente, a utilização das vias administrativas (PR e recursos) e, sendo o caso, das vias judiciais cognitivas adequadas, com ampla dilação probatória, a fim de discutir a persistência da incapacidade. Com essas considerações, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar integralmente a sentença e denegar a segurança, restando prejudicadas as determinações de manutenção do benefício até nova perícia.
Ficam resguardadas ao impetrante as vias administrativas próprias (pedido de reconsideração e/ou recurso) e, se entender pertinente, a propositura de ação de conhecimento com produção de prova pericial judicial. Em mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 512/STF), arcando cada parte com as custas nos termos da legislação aplicável. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802686-87.2025.4.05.8500
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APELADO: ANTONIO JOSE FERREIRA DOS REIS ADVOGADO do(a)
APELADO: GIOVANNY DE OLIVEIRA SANTOS - SE15953
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Recife, data de validação eletrônica. Desembargador Federal RODRIGO TENÓRIO Relator