Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- BANCO DO BRASIL SA
- Advogados
- FERNANDO ANTONIO DE VASCONCELOS (OAB 1451/PB), FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR (OAB 26915/PB), DAVIALLYSON DE BRITO CAPISTRANO (OAB 12833/PB)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802687-46.2018.4.05.8200
REQUERENTE: AGICAM AGROINDUSTRIA DO CAMARATUBA S/A, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO DE VASCONCELOS - PB1451 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR - PB26915-B ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DAVIALLYSON DE BRITO CAPISTRANO - PB12833
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
DECISÃO
I --
RELATÓRIO
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no qual se executa condenação proferida em ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária (Processo nº 0010701-87.1997.4.05.8200), proposta pelo INCRA em face da AGICAM Agroindustria do Camaratuba S/A. Os precatórios expedidos nestes autos -- nº 2024.82.00.002.200371 (PRC253630-PB), em favor da AGICAM, no valor de R$ 2.632.931,32, e nº 2024.82.00.002.200372 (PRC256331-PB), em favor do advogado Fernando Antônio de Vasconcelos, no valor de R$ 225.252,31 -- foram pagos em 21/07/2025, conforme certidões dos requisitórios, totalizando o montante de R$ 4.730.300,29.
Os precatórios foram expedidos com restrição de pagamento, por determinação deste juízo, em razão da existência de penhora no rosto dos autos deferida em favor da União (Fazenda Nacional), para garantia da Execução Fiscal nº 0000994-41.2010.4.05.8200, até o limite de , além de reservas de crédito em favor de execuções trabalhistas. Sobreveio decisão proferida pela Desembargadora Federal Convocada Cristina Maria Costa Garcez, nos autos da Ação Rescisória nº 0802484-07.2022.4.05.0000 (TRF5, 3ª Seção), datada de 26/09/2025, na qual foi deferida tutela de evidência em favor do INCRA, com fundamento no nciso II, do CPC, para determinar a suspensão do cumprimento de sentença nestes autos, até decisão final naquela demanda.
