CLAYTON ANTONIO DA SILVA (OAB 35981/PE), MARIA JOSE ALVES DA SILVA (OAB 429425/SP), DEBORA MOREIRA MAGALHAES DA SILVA (OAB 64166/PE), TASSIANA DA SILVA LINS (OAB 57282/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0802697-76.2023.4.05.0000 AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: SONIA MARIA DE LIRA ADVOGADO do(a) REU: CLAYTON ANTONIO DA SILVA - PE35981 ADVOGADO do(a) REU: DEBORA MOREIRA MAGALHAES DA SILVA - PE64166-A ADVOGADO do(a) REU: MARIA JOSE ALVES DA SILVA - SP429425-A ADVOGADO do(a) REU: TASSIANA DA SILVA LINS - PE057282-D
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Sonia Maria de Lira, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão da 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Transcrevo abaixo a ementa do pronunciamento ora recorrido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU AGRAVAMENTO DA INCAPACIDADE. REPETIÇÃO DE DEMANDA FUNDADA NO MESMO ATO ADMINISTRATIVO E NO MESMO QUADRO CLÍNICO. RESCISÃO DO
ACÓRDÃO
E EXTINÇÃO DO FEITO ORIGINÁRIO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCEDÊNCIA.
1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de SONIA MARIA DE LIRA, com fundamento no art. 966, IV, do CPC (ofensa à coisa julgada), objetivando desconstituir acórdão da 3ª Turma deste Regional (nº 0000026-83.2015.8.17.2730), que deu parcial provimento à apelação do INSS (apenas "para reconhecer a isenção relativamente do pagamento das custas processuais"), interposta contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido formulado na inicial para determinar que o INSS converta em favor de SONIA MARIA DE LIRA o benefício do auxílio-doença anteriormente negado, em aposentadoria por invalidez (DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença), bem como para condenar o INSS no pagamento das prestações vencidas do benefício de aposentadoria desde o dia 03/07/2010 (parcelas não prescritas), até a data da efetiva implementação.
2. A título de razões para o reconhecimento da procedência do pedido, a parte autora alegou, em síntese, que:
1) a presente ação rescisória visa rescindir acórdão proferido nos autos de nº 0000026-83.2015.8.17.2730, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez), afrontando a existência de coisa julgada do processo 0503072-69.2011.4.05.8311, que tramitou perante a 30ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco (Juizado Federal);
2) existem duas ações que enfrentam o mesmo requerimento administrativo: NB 31/539.385.958-5 - DER em 02/02/2010;
3) no processo 0503072-69.2011.4.05.8311, o juízo da 30ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco concluiu pela ausência de incapacidade para o desempenho da atividade habitual (pequeno comércio), em consonância com as conclusões do laudo pericial. Em 10.02.2012 a sentença de improcedência transitou em julgado;
4) em julho de 2015 a ora demandada ajuizou novamente sua pretensão perante à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca, no exercício da competência delegada, sem sequer fazer qualquer menção nos autos sobre a existência de ação anterior. Essa segunda ação teve o pedido julgado procedente, condenando-se o INSS à concessão de aposentadoria por invalidez desde 03/07/2010 (início do marco das parcelas não prescritas).
Esta sentença foi objeto de apelação pelo INSS, que inicialmente havia sido provida por este E. Tribunal Regional Federal para reconhecer a prescrição da pretensão de impugnar o ato de indeferimento de 02.02.2010 (mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação). Porém, o STJ, acolhendo Recurso Especial interposto em sequência pela parte autora, afastou a prescrição, devolvendo os autos para julgamento do mérito do recurso.
Por fim, o Tribunal Federal da 5ª Região manteve a sentença no mérito, acolhendo a apelação do INSS apenas no tocante à isenção das custas processuais. Isto é, a condenação principal da autarquia foi mantida, encontrando-se atualmente em fase de cumprimento de sentença;
5) no caso dos autos, não houve novo requerimento administrativo nem a alteração das circunstâncias fáticas, o que evidencia a identidade da causa de pedir das duas ações;
6) estamos diante de dois processos questionamento o mesmo indeferimento administrativo, tendo por base o mesmo quadro de saúde (sequela de AVC) com início na mesma época;
7) Diante de duas ações judiciais idênticas, com identidade da causa de pedir e com decisões conflitantes, é de ser rescindido o julgado proferido no derradeiro Processo nº 0000026-83.2015.8.17.2730 para reconhecer a existência de coisa julgada;
8) A luz do princípio da eventualidade, caso este E. Tribunal entenda ser hipótese de relativização da coisa julgada, requer o INSS que a coisa julgada do primeiro processo tenha eficácia ao menos até o segundo laudo pericial, não havendo como desprezar por completo o efeito da coisa julgada formada no processo 0503072-69.2011.4.05.8311;
9) Não há como entender pela existência de boa-fé se o autor judicializou duas vezes a mesma ação, numa clara tentativa de burlar o sistema judiciário e rediscutir matéria preclusa acobertada pelo manto da coisa julgada material;
10) Assim, rescindida a decisão que violou a coisa julgada, todos os valores percebidos pelo requerido devem ser restituídos, sejam os recebidos por força de RPV ou precatório, sejam os que passaram a ser pagos mensalmente em cumprimento à decisão judicial proferida no processo rescindendo. Ao final, requereu a desconstituindo-se a decisão rescindenda, para reconhecer a existência de coisa julgada, com extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC..
3. Na origem, verifica-se que a primeira ação (0503072-69.2011.4.05.8311) foi ajuizada em 30/11/2011, por SONIA MARIA DE LIRA, em face do INSS, requerendo a concessão do benefício de auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez, diante do indeferimento administrativo do benefício (NB 31/539.385.958-5 - DER em 02/02/2010). Nesta primeira ação, o juízo da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (JEF) julgou improcedente o pedido, com base nas conclusões da perícia médica, tendo ocorrido o trânsito em julgado ainda na primeira instância, em 10/02/2012.
Consta da referida sentença que: "Determinada a realização de perícia médica por este Juizado, o perito expôs que, apesar das patologias constatadas - "seqüela de AVC" e "hipertensão arterial sistêmica" -, é possível à parte autora o exercício de atividades leves, a exemplo de anteriormente exercida, a saber, "pequeno comércio" (cf. doc. 16). Bem por isso, improcede o rogo autoral, restando supérfluo perquirir acerca do atendimento aos demais requisitos necessários à concessão dos benefícios em testilha, visto que de exigência concomitante, e não alternativa."
4. Por sua vez, a segunda ação (0000026-83.2015.8.17.2730) foi ajuizada em 03/07/2015, por SONIA MARIA DE LIRA, em face do INSS, requerendo também a concessão do benefício de auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez, diante do mesmo indeferimento administrativo (NB 31/539.385.958-5 - DER em 02/02/2010). Esta segunda ação foi julgada parcialmente procedente pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca/PE, que para determinar que o INSS converta em favor da autora o benefício do auxílio-doença anteriormente negado, em aposentadoria por invalidez (DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença), bem como para condenar o INSS no pagamento das prestações vencidas do benefício de aposentadoria desde o dia 03/07/2010 (parcelas não prescritas), até a data da efetiva implementação.
Consta da referida sentença que: "o laudo pericial é seguro sobre a existência do quadro de incapacidade diagnosticada como parcial e permanente, desde janeiro de 2010, o que em uma primeira análise não justificaria a concessão da aposentadoria por invalidez à autora. Ocorre que nas hipóteses de incapacidade parcial e permanente, há que se conjugar a prova técnica com as condições pessoais da segurada para apurar a viabilidade da reabilitação.
Na espécie, a idade avançada (57 anos), as limitações físicas, a experiência laboral da segurada circunscrita ao desempenho de atividades que demandam esforço físico tornam ilusório que a mera reabilitação profissional da segurada (mormente quando limitada a atividades sentada e utilizando-se apenas dos membros superiores, como consignou o perito em resposta ao quesito "I") a habilite a obter vaga no restrito mercado de trabalho, razão pela qual deve ser reconhecida a incapacidade apta a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez."
5. A segunda sentença foi objeto de apelação pelo INSS, a qual, inicialmente, foi provida pela 3ª Turma deste Regional para reconhecer a prescrição da pretensão de impugnar o ato de indeferimento de 02/02/2010, por ter decorrido prazo superior a cinco anos entre o referido ato e o ajuizamento da ação. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, ao acolher Recurso Especial interposto pelo particular, afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos para julgamento do mérito do recurso.
Em nova apreciação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu parcial provimento à apelação do INSS - apenas para reconhecer a isenção de custas processuais -, mantendo a sentença de procedência proferida pela Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca, no exercício da competência federal delegada.
6. Nos termos do art. 966, IV, do CPC/2015, a decisão de mérito transitada em julgado é passível de rescisão quando violar a coisa julgada. Tal hipótese ocorre quando há repetição de ação já definitivamente julgada, desde que presentes a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
7. Segundo o autor (INSS), o acórdão proferido nos autos nº 0000026-83.2015.8.17.2730 - o qual julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez) - teria afrontado a coisa julgada formada no processo nº 0503072-69.2011.4.05.8311, que tramitou perante a 30ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco (Juizado Especial Federal).
Isso porque, no referido processo anterior, o juízo concluiu, com base nas conclusões do laudo pericial, pela ausência de incapacidade para o exercício da atividade habitual (pequeno comércio), julgando improcedente o pedido. Tal decisão transitou em julgado em 10/02/2012. Não obstante, em julho de 2015, o particular ajuizou nova ação perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca, no exercício da competência delegada, sem mencionar a existência do processo anterior.
Nesta segunda demanda (nº0000026-83.2015.8.17.2730), o pedido foi julgado procedente.
8. No caso, constata-se que a segunda ação foi proposta com a mesma causa de pedir da primeira, inclusive tendo o mesmo ato administrativo impugnado, sem que fosse alegada qualquer mudança no estado de fato que justificasse o agravamento da patologia a fim de justificar eventual relativização da coisa julgada estabelecida no primeiro processo. A inicial do segundo processo é, em sua grande maioria, idêntica à utilizada na primeira ação, não havendo qualquer comprovante de agravamento da doença, especialmente diante das conclusões da perícia, que apontoam para a manutenção do quando clínico desde janeiro/2010, com base em atestados daquela época: "Diante das alterações apresentadas no membro inferior esquerdo, concluo pela presença de incapacidade parcial e permanente desde janeiro/2010, baseado em atestados médicos do período".
Assim, configurada a repetição de ação idêntica, ambas já com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes e a mesma relação jurídica base, resta evidenciada a ofensa à coisa julgada, a ensejar a rescisão do julgado aqui discutido.
9. Ação Rescisória julgada procedente para para desconstituir o acórdão proferido no Processo nº 0000026-83.2015.8.17.2730, fundado no artigo 966, IV do CPC, e, em juízo rescisório, extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, com a inversão do ônus da sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Honorários advocatícios de sucumbência, nesta Ação Rescisória, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 247.491,48), nos termos do artigo 85, § 2º e 3º, do CPC/2015, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária reconhecida na origem.
Não foram opostos embargos de declaração. Sonia Maria de Lira interpôs recurso especial (cf. id. 6504651), apontando suposta contrariedade aos seguintes dispositivos: arts. 485, V, 505, I, e 927, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que: a) o acórdão recorrido teria conferido interpretação excessivamente restritiva à modificação do estado de fato prevista no art. 505, I, do CPC, ao considerar necessária a demonstração de agravamento da patologia, sem reconhecer como circunstância nova a análise da incapacidade laboral sob o enfoque das condições pessoais e sociais da segurada, não realizada na demanda anterior; b) não estaria configurada a coisa julgada entre as duas demandas previdenciárias, porquanto a segunda ação estaria fundada em causa de pedir diversa, decorrente da apreciação da incapacidade da recorrente sob perspectiva socioeconômica e em momento temporal distinto, razão pela qual teria sido indevida a incidência do art. 485, V, do CPC; c) o Tribunal de origem teria deixado de observar precedente obrigatório, em afronta ao art. 927, III, do CPC, notadamente a orientação invocada a partir do Tema 626/STJ, segundo a qual, na ausência de prévio requerimento administrativo, o termo inicial do benefício corresponde à data da citação, circunstância que, segundo sustenta, deslocaria o marco temporal da análise da incapacidade para 2015 e afastaria a identidade entre as causas de pedir; e d) subsidiariamente, o acórdão recorrido, ao julgar procedente a ação rescisória sem se pronunciar acerca das consequências patrimoniais da desconstituição do julgado, teria deixado de observar a orientação firmada no Tema 979/STJ, defendendo a recorrente a irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé por força de decisão judicial.
Decido. Inicialmente, cumpre destacar que os Temas Repetitivos 626 e 979 do Superior Tribunal de Justiça versam sobre matérias distintas daquela efetivamente controvertida nos presentes autos. Com efeito, a demanda originária consiste em ação rescisória fundada em ofensa à coisa julgada, questão que não se confunde com a controvérsia examinada no Tema 626/STJ. De igual modo, a matéria relativa à repetibilidade ou irrepetibilidade de valores recebidos a título de benefício previdenciário, objeto do Tema 979/STJ, não foi apreciada pela Seção Julgadora, inexistindo, no acórdão recorrido, pronunciamento acerca de eventual obrigação de restituição.
Passo ao exame de admissibilidade. Ao analisar os autos, entendo que o presente recurso especial deve ser inadmitido. Inicialmente, quanto aos arts. 505, I, e 927, III, do CPC, pontue-se que não houve o devido prequestionamento, porquanto o acórdão impugnado não debateu sobre as controvérsias federais ventiladas. Ademais, note-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração para sanar eventuais omissões.
Em razão desses fatos, incidem sobre o presente caso, por analogia, os óbices sumulares 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do Supremo Tribunal Federal ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").
Sobre o tema, anote-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SUSPENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ocorrendo a citação no prazo legal, por desídia da parte, não ocorre a interrupção da prescrição. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos.
3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2299873 SC 2023/0050556-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024). (Grifos nossos). Em segunda análise, ressalte-se que a admissão do recurso excepcional, da forma como foi fundamentado, ensejaria, inevitavelmente, reexame de fatos e provas. Por oportuno, trago à colação o seguinte trecho do voto proferido por esta Corte Regional (cf. id. 6504586): [...] DA OFENSA À COISA JULGADA Nos termos do art. 966, IV, do CPC/2015, a decisão de mérito transitada em julgado é passível de rescisão quando violar a coisa julgada.
Tal hipótese ocorre quando há repetição de ação já definitivamente julgada, desde que presentes a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. A ofensa à coisa julgada se configura tanto pela violação de seu efeito negativo - com a prolação de nova decisão em demanda idêntica, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido -, ainda que a segunda decisão esteja em conformidade ou em contrariedade à primeira; quanto pela transgressão de seu efeito positivo - quando, em outro processo, se decide de modo incompatível com o que já se encontra fixado, com força de coisa julgada material, acerca de determinada relação jurídica.
Nessa hipótese, independentemente de o tema ter sido debatido no processo originário ou de o juízo estar ciente da decisão anterior impeditiva, a ação rescisória mostra-se cabível para resguardar a autoridade do julgado. Segundo o autor (INSS), o acórdão proferido nos autos nº 0000026-83.2015.8.17.2730 - o qual julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez) - teria afrontado a coisa julgada formada no processo nº 0503072-69.2011.4.05.8311, que tramitou perante a 30ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco (Juizado Especial Federal).
Isso porque, no referido processo anterior, o juízo concluiu, com base nas conclusões do laudo pericial, pela ausência de incapacidade para o exercício da atividade habitual (pequeno comércio), julgando improcedente o pedido. Tal decisão transitou em julgado em 10/02/2012. Não obstante, em julho de 2015, o particular ajuizou nova ação perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca, no exercício da competência delegada, sem mencionar a existência do processo anterior.
Nesta segunda demanda (nº0000026-83.2015.8.17.2730), o pedido foi julgado procedente. No caso, constata-se que a segunda ação foi proposta com a mesma causa de pedir da primeira, inclusive tendo o mesmo ato administrativo impugnado, sem que fosse alegada qualquer mudança no estado de fato que justificasse o agravamento da patologia a fim de justificar eventual relativização da coisa julgada estabelecida no primeiro processo.
Ressalte-se que a inicial do segundo processo é, em sua grande maioria, idêntica à utilizada na primeira ação, não havendo qualquer comprovante de agravamento da doença, especialmente diante das conclusões da perícia, que apontoam para a manutenção do quando clínico desde janeiro/2010, com base em atestados daquela época: "Diante das alterações apresentadas no membro inferior esquerdo, concluo pela presença de incapacidade parcial e permanente desde janeiro/2010, baseado em atestados médicos do período".
Assim, configurada a repetição de ação idêntica, ambas já com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes e a mesma relação jurídica base, resta evidenciada a ofensa à coisa julgada, a ensejar a rescisão do julgado aqui discutido. Este o quadro, julgo PROCEDENTE a Ação Rescisória para desconstituir o acórdão proferido no Processo nº 0000026-83.2015.8.17.2730, fundado no artigo 966, IV do CPC, e, em juízo rescisório, extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, com a inversão do ônus da sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. [...].
Desse modo, para alterar as conclusões acima delineadas, seria necessário realizar uma nova análise do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo óbice sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Acrescente-se que esse óbice é suficiente para esbarrar a admissibilidade recursal tanto com fundamento na alínea "a" como na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Conclusão
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas súmulas 7 do STJ e 282 e 356 do STF. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo legal sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.4
Órgão
Gab 22 - Des. LEONARDO COUTINHO
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
SONIA MARIA DE LIRA
Advogados
CLAYTON ANTONIO DA SILVA (OAB 35981/PE), MARIA JOSE ALVES DA SILVA (OAB 429425/SP), DEBORA MOREIRA MAGALHAES DA SILVA (OAB 64166/PE), TASSIANA DA SILVA LINS (OAB 57282/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª SEÇÃO / GAB
22 - DES. LEONARDO COUTINHO PROCESSO: 0802697-76.2023.4.05.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA (47) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 20/02/2026 às 15:41 Incluído no fluxo processual em: 23/02/2026 às 13:13 , 23 de fevereiro de 2026
Intimação
D
Órgão
Gab 22 - Des. LEONARDO COUTINHO
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
SONIA MARIA DE LIRA
Advogados
CLAYTON ANTONIO DA SILVA (OAB 35981/PE), MARIA JOSE ALVES DA SILVA (OAB 429425/SP), DEBORA MOREIRA MAGALHAES DA SILVA (OAB 64166/PE), TASSIANA DA SILVA LINS (OAB 57282/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª SEÇÃO / GAB
22 - DES. LEONARDO COUTINHO PROCESSO: 0802697-76.2023.4.05.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA (47) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 20/02/2026 às 15:41 Incluído no fluxo processual em: 23/02/2026 às 13:13 , 23 de fevereiro de 2026