Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- WALBERIA DA SILVA SOUZA
- Advogado
- ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS (OAB 12378/PB)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802705-67.2018.4.05.8200
REQUERENTE: WALBERIA DA SILVA SOUZA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
ASSUMI A JURISDIÇÃO. Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença promovido por WALBERIA DA SILVA SOUZA - CPF: 028.***.***-30 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em fase de satisfação de crédito. Ao longo da marcha processual, operou-se a expedição e o regular processamento da requisição de pagamento (RPV/Precatório), com a devida homologação/averbação da cessão de crédito em favor da cessionária habilitada nos autos.
À fl. 518, a Caixa Econômica Federal informou o efetivo cumprimento da última obrigação financeira pendente, com a transferência integral do saldo credor remanescente para a conta bancária de titularidade da cessionária apontada nos autos. Sem manifestação, até a presente data, deu-se a conclusão lógica e consumativa quanto à satisfação da obrigação.
É o relatório. Passo a decidir. A satisfação integral da obrigação pelo devedor é causa de extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Na espécie, diante da documentação juntada pela instituição financeira depositária (fl. 518), restou devidamente comprovada a quitação do débito e a transferência do valor respectivo para a conta bancária informada pela cessionária, restando plenamente satisfeita a prestação jurisdicional executiva desta demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, c/c o , ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios adicionais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e tomadas as providências de praxe para a baixa nos registros processuais, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
