Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de AGROISA AGRO IND. CAMPO NOVO S.A, visando à cobrança da quantia de R$ 10.573.715,68 (dez milhões, quinhentos e setenta e três mil, setecentos e quinze reais e sessenta e oito centavos), proveniente do título executivo judicial formado na Ação Monitória nº 2005.82.01.005983-7. Considerando a paralisação do feito sem adoção de medidas eficazes para a satisfação do débito, este Juízo instou o exequente a se pronunciar sobre a prescrição intercorrente.
O exequente sustentou a inocorrência da prescrição intercorrente (id. 127378759). Vieram-me os autos conclusos. É que importa relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A demanda executiva foi proposta em 20/09/2017, todavia, até o presente momento não foram localizados bens da executada, apesar de realizadas várias diligências. Em 15/03/2018, a exequente foi cientificada da primeira tentativa infrutífera de localização de bens da executada (id. 92005655). O art. 921 do CPC preceitua que: Art. 921. Suspende-se a execução: (...)
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (grifos de ora) Conforme se infere do § 4º supra, a partir da ciência do credor acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, ocorre a suspensão dos autos, pelo período de 01 (um) ano.
Findo tal prazo, inicia-se o curso do prazo prescricional. Por sua vez, o §4º-A consignou que somente a efetiva citação ou constrição de bens penhoráveis é capaz de interromper o curso do prazo de prescrição. De certo que o mero peticionamento em juízo e mesmo diligências infrutíferas não são hábeis para tanto. Nesse mesmo sentido é o entendimento dos tribunais superiores acerca da ocorrência de prescrição intercorrente.
À luz das premissas do Recurso Especial nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), julgado pelo STJ sob a sistemática de recurso repetitivo, restou definido que a contagem do prazo de suspensão do prazo de 1 (um) ano deve ser contada automaticamente da ciência do credor acerca da não localização do executado ou inexistência de bens passíveis de penhora, independentemente de decisão judicial para tal finalidade, findo o qual já começa o prazo prescricional intercorrente, na forma do artigo 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei de Execução Fiscal (6.830/80).
É certo que, com relação à execução de título extrajudicial, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou tese no sentido da possibilidade de aplicação analógica da sistemática de verificação da prescrição intercorrente referente às execuções fiscais (REsp 1.604.412/SC, admitido como incidente de assunção de competência). Inclusive, há julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região versando sobre caso análogo dos autos, no qual restou reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente no curso do cumprimento de sentença proferida em ação monitória, diante da inobservância do prazo quinquenal após a suspensão processual.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CRÉDITO DO FINOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NÃO RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.
1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, assistente simples do BNB (na qualidade de sucessora da extinta SUDENE na supervisão do FINOR) contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara/PB que, em sede impugnação ao cumprimento da sentença, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, em favor dos sócios e ex-sócios da empresa executada, revogando a anterior decisão que, apreciando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado nos autos, havia autorizado o redirecionamento da execução, determinando, ao final, a baixa e o arquivamento dos autos.
2. Aduz a agravante, em apertada síntese, que: a) a decretação da prescrição intercorrente pressupõe a inércia da parte exequente, a qual, na hipótese, não restou configurada, uma vez que, após a constituição do título executivo no procedimento monitório, buscou de todas as formas bens de propriedade da empresa devedora; b) a pretensão de redirecionar a execução somente ocorreu com o efetivo conhecimento de situação de irregularidade da empresa (dissolução irregular), o que, no caso dos autos, aconteceu em janeiro de 2016.
3. Na hipótese em análise, constata-se o seguinte: a) cuida-se de título executivo decorrente de ação monitória ajuizada pelo BNB para cobrança de crédito relativo ao FINOR; b) esgotados os meios disponíveis para localização de bens em nome da empresa executada, houve a suspensão da demanda pelo prazo de um ano, nos termos do art. 791, III, do CPC/1973, a partir de 29/04/2010; c) decorrido o prazo de suspensão, não foram realizadas nova diligências, sendo deferidos novos prazos; d) em abril de 2014, houve o requerimento de penhora, o qual também restou infrutífero, sendo determinado o arquivamento dos autos em 25/06/2014; e) foi determinada a penhora de ativos financeiros da empresa em 09/07/2015, a qual também resultou negativa; f) em agosto de 2015, a executada veio aos autos, nomeando à penhora veículo automotor, o qual não foi localizado pelo oficial de justiça no endereço informado, uma vez que a empresa se encontrava fechada (conforme certidão do oficial de justiça lavrada em 19/11/2015); g) o exequente instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em junho de 2016, com base no art. 50, do CC/2002, sob a alegativa de que houve o encerramento irregular da empresa; h) foi deferido o pedido de redirecionamento em 03/11/2016; i) dois dos sócios apresentaram impugnações ao cumprimento de sentença, alegando: não cabimento do incidente de desconsideração; nulidade da decisão de desconsideração, por ausência de citação; prescrição intercorrente; ausência de dissolução irregular; j) o juízo a quo acolheu a alegação de prescrição intercorrente em favor dos sócios e ex-sócios, revogando a determinação de redirecionamento da execução e rejeitando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo exequente.
4. A decisão agravada, considerando o prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/32, reconheceu a existência da prescrição para o redirecionamento da execução para os sócios ao fundamento de que, "entre primeira suspensão, em abril de 2010, e a citação do executado, com o primeiro ato ocorrido em dezembro de 2016, decorreram mais de seis anos, não tendo havido nesse intervalo qualquer interrupção do prazo prescricional, posto que os diversos pedidos de penhora do exequente restaram infrutíferos."
5. Em relação ao tema, a Segunda Seção do eg. STJ, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC (Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 27/06/2018), consolidou o entendimento de que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002, contando-se o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
6. Embora seja assente o entendimento de que, nas hipóteses de dissolução irregular do grupo societário, o dies a quo do lustro prescricional para o redirecionamento da execução deve ser a data em que cientificada a exequente acerca de tal fato, em atenção à consagrada teoria da actio nata, vem esta Turma entendendo que, na hipótese de responsabilização dos sócios nos moldes do art. 50 do Código Civil, deve a parte exequente demonstrar a presença dos requisitos que a ensejam, não bastando simplesmente a não localização da pessoa jurídica em seu endereço cadastral para que possa ser reconhecido o abuso da personalidade jurídica (PJE 08026594020184050000, AG, Rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, j. em 14/02/2019).
7. Dessa forma, considerando que, no caso concreto, a mera não localização da empresa no endereço fornecido não é hábil a ensejar o redirecionamento do feito executivo contra os sócios da empresa executada, incabível o reconhecimento de que o prazo prescricional teve início a partir de tal fato.
8. Assim, há de ser reconhecida, ainda que com outro fundamento, a ocorrência da prescrição intercorrente, eis que decorrido prazo superior a 6 (seis) anos entre a suspensão do processo, com base no art. 791, do CPC/1973, ocorrida em 29/04/2010, e a prolação da decisão agravada em 19/10/2018, sendo digno de registro que, como todas as medidas tomadas pelo exequente nesse interregno restaram inexitosas, não foram aptas a interromper o curso.
9. Agravo de instrumento desprovido. (PROCESSO: 08011070620194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 20/08/2019). Grifo nosso. Pertinente registrar, ainda, julgado do Superior Tribunal de Justiça aplicando o prazo prescricional de 5 anos para o ajuizamento de ação monitória para a cobrança de valores oriundos de debêntures: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ESCRITURA DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES, BOLETINS DE SUBSCRIÇÃO E RECIBOS DE INTEGRALIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. OBRIGATORIEDADE DE CONVERSÃO DAS DEBÊNTURES. SÚMULA n. 7/STJ. ATO JURÍDICO PERFEITO/DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal a quo examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitaram a controvérsia.
2. Conquanto não haja preclusão pro judicato em matéria probatória, há preclusão para a parte que deixa de requerer a produção de prova no momento oportuno ou que se conforma com a decisão que a indefere ou anuncia o julgamento antecipado da lide.
3. Somente se caracteriza cerceamento de defesa quando, embora tenha a parte requerido, no momento oportuno, a produção de provas, o juiz, considerando como suficiente à formação de seu convencimento motivado o acervo probatório constante dos autos, aplique a regra do julgamento antecipado da lide e venha, depois, a julgar a demanda contrariamente a essa parte, amparando-se apenas na ausência de provas.
4. A escritura de emissão de debêntures lavrada para obtenção de empréstimos com recursos do FINOR configura prova escrita da existência de direito creditório da instituição financeira.
5. O prazo prescricional da ação monitória para cobrança de debêntures é de cinco anos, a teor do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar o revolvimento do conjunto fático-probatório da demanda.
7. Não há falar em afronta a ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido se o ato impugnado foi firmado sob a égide da legislação nova.
8. A falta de prequestionamento dos dispositivos invocados pela parte recorrente inviabiliza o processamento do recurso especial.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.314.106/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 29/4/2016.) Grifos nosso. Por sua vez, conforme preceitua o art. 206-A no Código Civil, "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Assim, no caso em apreço, a prescrição intercorrente deve ser analisanda sob a ótica do prazo quinquenal, considerando os marcos já mencionados.
Da análise dos autos, extrai-se que: a) o cumprimento de sentença foi requerido em 20/09/2017; b) em 15/03/2018, o exequente foi intimado das primeiras diligências negativas para a localização de bens da executada (mandado de penhora de bens, BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD - id. 92005655); c) em 04/04/2018, foi determina a primeira suspensão do processo (id. 92005457); d) em 04/08/2018, o processo foi suspenso; e) em 14/04/2018, o exequente foi intimado da suspensão do processo (id. 92005229); f) em 22/03/2019, o processo foi arquivado; g) em 09/04/2019, o exequente requereu a penhora de valores através do BACENJUD (id. 92005086); h) foi efetuado o bloqueio de valor ínfimo (id. 92005751), cujo desbloqueio foi determinado no despacho de id. 92005462; i) na decisão proferida em 07/06/2019, foi deferido o pedido de inclusão do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito (id. 92005657); j) em 20/09/2019, a exequente requereu a suspensão do processo, após realizar novas diligências infrutíferas para localização de bens da executada (id. 92005279); l) em 23/09/2019 foi proferida decisão determinado a segunda suspensão do processo (id. 92006037); m) em 05/05/2023, a exequente requereu novas diligências para localização de bens da executada (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD - id. 92006087); n) em 08/05/2023, o processo foi redistribuído para esta 10ª Vara Federal (id. 92005848); o) em 15/01/2024, o processo foi suspenso pela terceira vez (id. 92005753); p) em 31/01/2024, a exequente requereu novas diligências para localização de bens da executada (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD - id. 92005698); q) em 06/03/2024, foi proferida decisão deferindo a realização de diligências para novas tentativas de localização de bens da executada (id. 92005898); r) O SISBAJUD e o RENAJUD não apresentaram resultados positivos (id. 92005754 e 92005418); s) foram efetivados os registros no CNIB e SERASAJUD (ids. 92005755 e 92005942); t) em 09/09/2024, o exequente foi intimado das diligências infrutíferas (id. 92006040) e, em 26/09/2024, apresentou pedido para localização de bens através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER (id. 92005514).
A consulta ao SNIPER apresentou resultado negativo (id. 92004936); u) em 07/02/2025, foi determinado o retorno dos autos ao sobrestamento para aguardar as diligências da exequente para localizar bens da executada (id. 92006648). O processo foi arquivado em 12/03/2025; v) o exequente foi intimado para se manifestar a respeito da prescrição intercorrente e se pronunciou pela sua não ocorrência. Diante de tal panorama, observa-se que o prazo da prescrição intercorrente teve início em 24/09/2020 (um ano após a primeira suspensão processual).
Todavia, é de se considerar que entre 12/06/2020 e 30/10/2020 (141 dias de suspensão) houve suspensão dos prazos processuais, nos termos do art. 3º da Lei n. 14.010/2020, que estabeleceu o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). Dito isso, como todas as diligências realizadas para localização de bens da executada passíveis de penhora foram infrutíferas, o prazo da prescrição intercorrente, considerado a suspensão processual supracitada, teve início em 01/11/2020.
Dessa forma, considerando que, no caso dos autos, a prescrição intercorrente deve observar o prazo de cinco anos, o qual teve marco inicial em 01/11/2020, observa-se que o seu termo final ocorreu em 01/11/2025. Portanto, resta caracterizada a prescrição intercorrente, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença. Destaque-se que a penhora de valor ínfimo não obsta a caracterização da prescrição intercorrente.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD PARCIAL. VALOR ÍNFIMO INSUFICIENTE À GARANTIA DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.
1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face da sentença do Juízo da 6ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.340.553 (Temas 566 a 571), estabeleceu as balizas para interpretação do artigo 40 da LEF, tornando automatizada a contagem dos prazos ali mencionados.
3. Pelos documentos juntados aos autos, observam-se os seguintes marcos úteis à verificação da ocorrência ou não da prescrição intercorrente: a) CDAs 40.457.594-3 e 40.415.452-2 inscritas em 18/07/2014; b) Execução fiscal ajuizada em 24/09/2014; c) Mandado de citação e penhora expedido em 09/12/2014; d) Penhora parcial de R$ 18.820,57 (dezoito mil, oitocentos e vinte reais e cinquenta e sete centavos), efetuada via BacenJud, em 06/03/2015; e) Exceção de pré-executividade rejeitada em 27/11/2015; f) Suspensão do processo por 1 (um) ano requerida pela Fazenda Nacional em 28/03/2017; g) Suspensão da execução pelo art. 40, da LEF, em 18/04/2017.
4. Na hipótese, é possível constatar que o bloqueio de R$ 18.820,57 (dezoito mil, oitocentos e vinte reais e cinquenta e sete centavos) é de valor irrisório (equivale a pouco mais de 2% da dívida) e insuficiente à garantia da dívida de R$ 650.266,61 (seiscentos e cinquenta mil, duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos).
5. Ademais, após o requerimento de suspensão do processo nos termos do art. 40, da LEF, o feito permaneceu paralisado por inércia da Fazenda Nacional, que não promoveu medidas úteis ao devido prosseguimento do feito.
6. Considerada a data de 27/07/2023, quando a decisão do juízo de primeiro grau foi prolatada, e que a suspensão do prazo prescricional pelo art. 40, da LEF, ocorreu de 18/04/2017 até 18/04/2023 (1 ano de suspensão mais 5 anos de arquivamento sem baixa), forçoso é reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.
7. Nesse sentido, seguem precedentes deste TRF5: PROCESSO: 08038638020204058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 10/06/2021; PROCESSO: 00011385820048150231, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA (CONVOCADO), 2ª TURMA, JULGAMENTO: 02/02/2021; PROCESSO: 08073757120224050000, AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 31/01/2023.
8. Muito embora se reconheça que o juízo processante agiu com correção ao reconhecer a prescrição intercorrente, não se pode ignorar que a penhora dos valores ocorreu quando a dívida era exigível.
9. Apelação parcialmente provida apenas para determinar a conversão do valor bloqueado antes do arquivamento do feito, mantendo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. (PROCESSO: 00032595620144058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 27/05/2024). Grifos nossos. Quanto aos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes".
Também o STJ: "Após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais". STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 (Info 759).
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço de ofício a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Interposto recurso, intime(m)-se o (s) recorrido (s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande/PB, conforme data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE EVM
Órgão
10ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
AGRO INDUSTRIAL CAMPO NOVO S A
Advogados
BORIS MARQUES DA TRINDADE (OAB 2032/PE), JORIO VALENCA CAVALCANTI FILHO (OAB 20373/PE), LEANDRO MOREIRA PITA (OAB 12542/PB), RAFAELA SILVEIRA DA CUNHA ARAUJO (OAB 12463/PB), LYSANKA DOS SANTOS XAVIER (OAB 12886/PB), SUENIO POMPEU DE BRITO (OAB 14515/PB), PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA (OAB 10573/PB), MARCOS FIRMINO DE QUEIROZ (OAB 10044/PB), NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA (OAB 8245/PB), FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO (OAB 20563/PB), ADRIANO LEITE DE MACEDO (OAB 12595/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802720-67.2017.4.05.8201 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/08/2025 às 10:56 Incluído no fluxo processual em: 01/10/2025 às 10:57 Campina grande, 1 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
AGRO INDUSTRIAL CAMPO NOVO S A
Advogados
BORIS MARQUES DA TRINDADE (OAB 2032/PE), JORIO VALENCA CAVALCANTI FILHO (OAB 20373/PE), LEANDRO MOREIRA PITA (OAB 12542/PB), RAFAELA SILVEIRA DA CUNHA ARAUJO (OAB 12463/PB), LYSANKA DOS SANTOS XAVIER (OAB 12886/PB), SUENIO POMPEU DE BRITO (OAB 14515/PB), PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA (OAB 10573/PB), MARCOS FIRMINO DE QUEIROZ (OAB 10044/PB), NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA (OAB 8245/PB), FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO (OAB 20563/PB), ADRIANO LEITE DE MACEDO (OAB 12595/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802720-67.2017.4.05.8201 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/08/2025 às 10:56 Incluído no fluxo processual em: 01/10/2025 às 10:57 Campina grande, 1 de outubro de 2025