MARLENE GOMES DA SILVA, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, NELY MENDONCA DE CARVALHO, MARILIA RODRIGUES CESAR E SILVA, MARLUCE CAMARA SAMPAIO, MARGARETE SAMPAIO SERPA, MARILUCE CABRAL PESSOA DE MELO, MARLUCE SANTIAGO DE OLIVEIRA, MIRIAM SANTANA FERREIRA, NADJA GARRETT VASCONCELOS, NEIDA BATISTA ANTUNES
Advogados
CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 15020/PE), HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO (OAB 10729/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), FABIANO PARENTE DE CARVALHO (OAB 21061/PE)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0802725-20.2016.4.05.8300 REQUERENTE: MARGARETE SAMPAIO SERPA, MARLUCE CAMARA SAMPAIO, NEIDA BATISTA ANTUNES, MARLENE GOMES DA SILVA, NADJA GARRETT VASCONCELOS, NELY MENDONCA DE CARVALHO, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MIRIAM SANTANA FERREIRA, MARLUCE SANTIAGO DE OLIVEIRA, MARILIA RODRIGUES CESAR E SILVA, MARILUCE CABRAL PESSOA DE MELO CURADOR ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 CURADOR do(a) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SANTANA FERREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO - AL10729 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida na Ação Coletiva nº 2008.83.00.014368-5, ajuizado por MARILIA RODRIGUES CESAR E SILVA e outros em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST). A execução foi proposta em 19/04/2016 (ID 110774031), instruída com memória discriminada e atualizada do débito até outubro de 2015.
A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 110775891), sustentando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução em razão da adoção do IPCA-E como índice de correção monetária, da incidência de juros de mora sobre a base de cálculo da contribuição ao PSS e da utilização de termo final diverso para o pagamento da GDPST, que defendeu corresponder a dezembro de 2010. A decisão de ID 110774916 definiu os parâmetros de liquidação do julgado, fixando como termo final das diferenças remuneratórias o dia 13/02/2012, correspondente à homologação do primeiro ciclo de avaliação da GDPST no âmbito do Ministério da Saúde, e determinando a atualização do débito na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Posteriormente, a decisão de ID 110774332 apreciou embargos de declaração, mantendo a incidência de juros de mora sobre o valor integral da condenação, sem a dedução prévia da contribuição ao PSS. Inconformada, a União interpôs o Agravo de Instrumento nº 0812824-49.2018.4.05.0000, ao qual foi negado provimento, sobrevindo o trânsito em julgado em 05/12/2020, conforme certidão de ID 110775177. No curso da execução, foram expedidos requisitórios referentes à parcela incontroversa do crédito (RPVs IDs 110774825, 110775118, 110776189 e 110776289 e Precatórios IDs 110774236 e 110774536), cujos pagamentos foram comunicados nos autos (ID 110774927).
O requisitório nº 2019.83.00.010.200115 permaneceu retido em razão do falecimento da exequente MARLUCE CÂMARA SAMPAIO, sobrevindo a homologação da habilitação de sua sucessora, MARGARETE SAMPAIO SERPA, por meio da decisão de ID 110774908. Em seguida, foi informado que a exequente MIRIAM SANTANA FERREIRA encontrava-se submetida à curatela provisória, tendo sido formulado pedido de liberação dos valores depositados em seu favor à curadora MARIA DAS GRAÇAS SANTANA FERREIRA, mediante expedição de alvará judicial (ID 110775592).
Posteriormente, foi informado o cancelamento de requisitórios com fundamento na Lei nº 13.463/2017 (IDs 121651935 e 121653721), ocasião em que a parte exequente requereu sua reexpedição (ID 110775512). Na sequência, foi noticiado o falecimento da exequente MARILUCE CABRAL PESSOA DE MELO (ID 110775613), tendo sido formulado pedido de habilitação por ANA AMÉLIA PESSOA DE MELO AMARAL (ID 110775179). Por fim, foi formulado requerimento de remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do crédito complementar remanescente, correspondente à parcela anteriormente controvertida (IDs 110775906 e 127474338), bem como o prosseguimento do feito e a apreciação dos pedidos de habilitação ainda pendentes (ID 175649552).
É o relatório.
Decido. Considerando a regular nomeação da Sra. MARIA DAS GRAÇAS SANTANA FERREIRA como curadora da autora MIRIAM SANTANA FERREIRA, e ausente qualquer óbice à liberação integral dos valores referentes à Carta de Pagamento nº 2171690-PE, defiro o pedido formulado.
Isso posto, determino ao Gerente da agência da Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes fizer, que proceda à liberação integral dos valores depositados em favor de MIRIAM SANTANA FERREIRA à pessoa de sua curadora provisória, MARIA DAS GRAÇAS SANTANA FERREIRA. Esta decisão serve como Alvará Judicial para liberação dos valores, devendo a Secretaria providenciar o seu envio, via Malote Digital, à agência bancária competente, anexando os demais documentos necessários para a efetivação da medida.
Após o cumprimento de todas as determinações, intime-se a beneficiária para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, sobre a satisfação dos seus créditos, ciente de que o seu silêncio será interpretado como anuência ao pagamento. Ato contínuo, verifico que foi formulado pedido de habilitação sucessória cumulado com requerimento de reexpedição de requisitório em favor de ANA AMÉLIA PESSOA DE MELO AMARAL (ID 110775179).
Contudo, compulsando os autos, constato que não houve a prévia intimação da parte executada para se manifestar acerca de tais requerimentos, providência que se impõe em observância ao contraditório e ao devido processo legal. Assim, deve ser intimada a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de habilitação, nos termos do art. 690 do Código de Processo Civil, observando-se a contagem em dobro, quando cabível, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC.
Em atenção ao princípio da não surpresa, intime-se, ainda, a parte executada para que, no mesmo prazo, manifeste-se acerca do pedido de reexpedição do requisitório formulado pela requerente. Por fim, verifica-se que os exequentes requereram a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do crédito complementar remanescente, sustentando que, durante a tramitação do Agravo de Instrumento nº 0812824-49.2018.4.05.0000, permaneceu pendente a definição dos valores correspondentes aos critérios de cálculo impugnados pela União, notadamente quanto à base de incidência do adiantamento do PCCS e à metodologia de incidência dos juros de mora sobre a parcela relativa ao PSS.
Alegam que, com o desprovimento do recurso e o respectivo trânsito em julgado, restou definitivamente solucionada a controvérsia, tornando necessária a elaboração de cálculos para apuração do eventual crédito complementar ainda devido e a posterior expedição do correspondente requisitório. Assiste razão à parte exequente. Com efeito, o Agravo de Instrumento interposto pela União já foi definitivamente julgado, tendo transitado em julgado, inexistindo, portanto, qualquer óbice ao prosseguimento da execução quanto à parcela anteriormente controvertida.
Nessa perspectiva, mostra-se cabível a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do eventual crédito complementar ainda devido, observados os critérios definidos no título executivo e nas decisões transitadas em julgado, viabilizando-se, assim, a continuidade da fase executiva e, se for o caso, a expedição do requisitório correspondente.
Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de liberação dos valores depositados em favor de MIRIAM SANTANA FERREIRA, determinando ao Gerente da Caixa Econômica Federal, ou a quem suas vezes fizer, que proceda à liberação integral dos valores referentes à Carta de Pagamento nº 2171690-PE à sua curadora provisória, MARIA DAS GRAÇAS SANTANA FERREIRA. Providencie a Secretaria o encaminhamento desta decisão, via Malote Digital, à agência bancária competente, acompanhada da documentação necessária ao cumprimento da medida.
Cumprida a determinação, intime-se a beneficiária, por intermédio de sua curadora provisória, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da satisfação do crédito, ciente de que o silêncio será interpretado como anuência ao pagamento; b) intime-se a UNIÃO para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do pedido de habilitação formulado por ANA AMÉLIA PESSOA DE MELO AMARAL, bem como, em atenção ao princípio do contraditório e da não surpresa, para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre o pedido de reexpedição do requisitório formulado pela requerente; c) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, para apuração dos valores devidos no presente feito, em conformidade com os parâmetros estabelecidos nesta decisão.
Para esse fim, deverá a Contadoria calcular o montante devido a cada exequente, observando: (i) a diferença entre o valor homologado e o montante incontroverso já adimplido; (ii) a incidência da contribuição ao PSS; (iii) os valores a serem destacados de cada precatório a título de honorários contratuais, em favor dos patronos, nos percentuais definidos nos autos; e (iv) as quotas-partes devidas aos herdeiros, espólios ou pensionistas dos exequentes falecidos, devidamente habilitados nos autos.
Com a juntada dos cálculos, intime-se as partes para falar no prazo comum de 05 (cinco) dias e expeçam-se os requisitórios. Intimem-se.
Cumpra-se. Gab 10.5
Órgão
10ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARILIA RODRIGUES CESAR E SILVA
Advogados
CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 15020/PE), FABIANO PARENTE DE CARVALHO (OAB 21061/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0802725-20.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 21/08/2025 às 10:29 Incluído no fluxo processual em: 14/10/2025 às 17:52 Recife, 14 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Federal PE
Classe
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 21/08/2025 às 10:29 Incluído no fluxo processual em: 14/10/2025 às 17:52 Recife, 14 de outubro de 2025
Sentença
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 21/08/2025 às 10:29 Incluído no fluxo processual em: 14/10/2025 às 17:52 Recife, 14 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 21/08/2025 às 10:29 Incluído no fluxo processual em: 14/10/2025 às 17:52 Recife, 14 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 21/08/2025 às 10:29 Incluído no fluxo processual em: 14/10/2025 às 17:52 Recife, 14 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 21/08/2025 às 10:29 Incluído no fluxo processual em: 14/10/2025 às 17:52 Recife, 14 de outubro de 2025