PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802736-23.2023.4.05.8100
REQUERENTE: ANTONIO ALBERTO ELEUTERIO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S
REQUERIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS, em face da Decisão com Id. 101398291, alegando que houve omissão quanto à apreciação da alegação de litispendência, levantada em impugnação ao cumprimento de sentença, relativamente ao processo 1065255-67.2021.4.01.3400, ajuizado na 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí.
O exequente apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. Após, intimação, o exequente colacionou certidão de trânsito em julgado referente ao processo 1065255-67.2021.4.01.3400 (Id. 116820919). Após ciência do DNOCS, sobre a certidão apresentada, os autos vieram conclusos para apreciação dos embargos de declaração. É o que importa relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material existente na decisão, nos termos do disposto no art. 1.022, CPC/2015. Visam ao aperfeiçoamento da decisão, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes quando comprovado o vício apontado. Essa modalidade recursal só permite o reexame do decisum embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo retificador que esclareça o conteúdo do julgado.
Examinando-se a decisão embargada, constata-se que houve a omissão alegada, tendo em vista que, na Decisão com Id. 101398291, não houve manifestação do Juízo acerca da alegação de litispendência levantada em impugnação ao cumprimento de sentença. Passa-se, portanto, a suprir a alegada omissão. Induvidosamente, a ação 1065255-67.2021.4.01.3400, ajuizado na 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí, é idêntica à presente ação, o que ensejaria litispendência.
Ocorre que o exequente demonstrou, por meio da certidão de trânsito em julgado com Id. 116820919, que transitou em julgado a sentença que extinguiu o processo 1065255-67.2021.4.01.3400, sem resolução do mérito (Id. 116056294). Dessa forma, rejeita-se a preliminar suscitada.
3.
DISPOSITIVO
Isto posto, CONHEÇO os embargos de declaração e DOU-LHES provimento para acrescentar, na fundamentação da Decisão com Id. 101398291, os seguintes parágrafos: Induvidosamente, a ação 1065255-67.2021.4.01.3400, ajuizado na 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí, é idêntica à presente ação, o que ensejaria litispendência. Ocorre que o exequente demonstrou, por meio da certidão de trânsito em julgado com Id. 116820919, que transitou em julgado a sentença que extinguiu o processo 1065255-67.2021.4.01.3400, sem resolução do mérito (Id. 116056294).
Dessa forma, rejeita-se a preliminar suscitada. Intimem-se. Em seguida, cumpram-se as determinações contidas na Decisão com Id. 101398291. Fortaleza (CE), na data indicada pelo sistema. EMANUEL JOSÉ MATIAS GUERRA Juiz Substituto da 14ª Vara, respondendo pela 10ª Vara Federal/CE (rfl)