Intimação
D- Órgão
- 37ª Vara Federal PE
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- B L CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA
- Advogados
- JONATHAN GOMES DE ARAGAO (OAB 47155/PE), FABIO HENRIQUE SANTIAGO REGES (OAB 47962/PE), ESTEVAN DE BARROS LINS (OAB 41079/PE)
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0802746-43.2023.4.05.8302 IMPETRANTE: B L CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO HENRIQUE SANTIAGO REGES - PE47962 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JONATHAN GOMES DE ARAGAO - PE47155 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ESTEVAN DE BARROS LINS - PE41079 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CARUARU/PE
SENTENÇA
Vistos, etc.
1-
RELATÓRIO: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por B L CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA, em face de ato praticado pelo DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CARUARU, objetivando seja reconhecido o seu direito líquido e certo de recolher as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros (Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE), observando a limitação da base de cálculo para incidência das referidas contribuições em 20 (vinte) vezes o valor do salário mínimo, nos exatos termos do art. 4º da Lei nº 9.650/81, bem como requer seja reconhecido seu direito à compensação dos valores pagos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da presente demanda.
A impetrante afirma que está sujeita ao pagamento das seguintes contribuições parafiscais à terceiros: Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE. Juntou documentos. Em decisão do id. 87409371, indeferiu-se o pedido antecipatório determinou a notificação da autoridade coatora, com ciência ao representante judicial do órgão e posterior intimação do MPF. Mediante decisão do id. 87410559, determinou-se a suspensão do feito, em razão do que foi decidido pelo STJ quando da apreciação dos Recursos Especiais n. 1.898.793/CE e 1.905.870/PR (Tema 1079).
O feito remanesceu sobrestado até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1079. É o que importa relatar. Vieram conclusos.
Decido.
II - A controvérsia centra-se na pretensão da parte impetrante de que seja reconhecido o teto de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo das contribuições sociais devidas a terceiros, conforme supostamente assegurado pelo , parágrafo único, da . Sustenta a tese de que a revogação promovida pelo Decreto- teria atingido apenas as contribuições previdenciárias de custeio ( do Decreto-Lei), permanecendo incólume o limite para as contribuições vertidas a terceiros.
