PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802752-32.2018.4.05.8300
REQUERENTE: MICAELE DE BRITO FERREIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DAVIS LEWIS MOREIRA PINTO - PE39193
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Proferida decisão com força de alvará relativamente ao Precatório nº. 2024.83.00.021.21038, a fim de que a parte interessada procedesse ao levantamento dos valores objeto de acordo com a União (Num. 160886202), com deságio de 10%, e inexistindo impedimento decorrente do Agravo de Instrumento nº. 0815021-98.2023.4.05.0000, transitado em julgado, veio o advogado da parte credora requerer a expedição de alvará com o objetivo de levantar o valor de R$ 2.000,00, a título de honorários advocatícios (Num. 166698478).
Observo que foi expedido o Precatório nº. 2024.83.00.021.21038, em favor da parte interessada, no valor original de R$ 258.585,36 (Num. 109692740), que corresponde exatamente o valor principal, sem os honorários, acrescido do deságio de 10% (R$ 289.317,06 - R$ 2.000,00 = R$ 287.317,06), nos termos do acordo proposto pela União (Num. 109690913), aceito pela parte credora. Não houve, até o momento, a expedição do requisitório relativamente à verba honorária (R$ 2.000,00), apesar de o valor dos honorários estar incluído no acordo (Num. 109692449).
Diante do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº. 0815021-98.2023.4.05.0000, não existe mais impedimento elencado pela União, motivo pelo qual DETERMINO A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO PERTINENTE EM PROL DO ADVOGADO, no valor de R$ 2.000,00, nos termos do acordo celebrado entre as partes (Num. 109690913 - Pág. 2). Intimem-se.
Cumpra-se. Recife, data de validação. dcf