PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0802755-89.2015.4.05.8300
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: KAIO CESAR DE MOURA MANICOBA NOVAES FERRAZ ADVOGADO do(a) REU: DANIEL GOMES DE OLIVEIRA - PE34500
SENTENÇA
RELATÓRIO Em 07/05/2015, o Ministério Público Federal ajuizou ação de improbidade administrativa em face de KAIO CÉSAR DE MOURA MANIÇOBA NOVAES FERRAZ objetivando a sua condenação nas sanções da Lei nº 8.429/1992. Mercê da sua pretensão, alegou que: a) no dia 10/06/2013, ao tomar posse no cargo de Ouvidor da SUDENE, o réu omitiu consciente e voluntariamente, no termo de posse e na declaração de rendimentos (documentos públicos), informação que deles deveria constar, referente ao fato de que exercia outro cargo inacumulável (de Secretário Parlamentar da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco), alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante (concernente à existência de impedimento à assunção no cargo público); b) o réu, a despeito de sabedor da vedação de acumulação dos cargos, acumulou-os ilicitamente, no período de 10/06 a 26/11/2013, "o que acabou por violar seus deveres de lealdade, legalidade e honestidade com a União e ofender os princípios da Administração Pública da moralidade, eficiência e legalidade"; c) ao assim agir, o réu teria perpetrado ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/1992; d) quando tomou conhecimento de que havia sido denunciado pela prática, o réu pediu exoneração do cargo junto à SUDENE; e) conforme relatado por outros servidores, o réu faltava frequentemente ao trabalho.
Intimada, a SUDENE requereu o seu ingresso no feito, como assistente simples do autor (id. 1081198). Notificado, o réu apresentou defesa prévia (id. 1145349). Considerando a constatação de que o réu exercia, na ocasião, o mandato de Deputado Federal e por entender que ele possuiria prerrogativa de foro, o Juízo Federal declinou da competência para o STF, segundo a decisão de id. 1150345. Ambas as partes interpuseram agravo de instrumento (AGTRs nos 0803520-31.2015.4.05.0000 e 0803606-02.2015.4.05.0000).
O réu peticionou, dando a conhecer o trânsito em julgado da decisão exarada pelo STF no Inquérito nº 4.105 no qual foi rejeitada a denúncia oferecida com base nos mesmos fatos que são objeto desta ação de improbidade administrativa que tramitou em relação aos mesmos fatos (id. 45766104). O AGTR nº 0803520-31.2015.4.05.0000 foi provido em 21/11/2019, pela 1ª Turma/TRF5, ao fundamento de que, " [a]o contrário da esfera criminal, inexiste Foro Privilegiado nas Ações de Improbidade Administrativa, consoante entendimento fixado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADIn nº 2797, que declarou a Inconstitucionalidade da Lei nº 10.628/2002, que acrescentou os parágrafos 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal" (id. 19540764).
Quanto ao AGTR nº 0803606-02.2015.4.05.0000, não há notícia nos autos acerca do seu julgamento. A petição inicial da ação civil de improbidade administrativa foi recebida em 04/05/2021, por meio da decisão de id. 18483843. Expedido mandado de citação do réu, foi devolvido sem cumprimento porque ele não foi localizado (id. 18909495). O MPF pediu vista dos autos (id. 22501795) e o réu requereu a expedição de certidão de inteiro teor (id. 23942307).
Certidão narrativa expedida, juntada sob o id. 23947435. O MPF pediu o regular prosseguimento do feito, considerando que, embora não encontrado em seu endereço para fins de citação, o réu compareceu aos autos, solicitando a emissão de certidão (id. 27770530). A SUDENE aderiu a essa manifestação do (id. 27789573). Consideradas as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, foi determinada a intimação do autor para emendar a petição inicial, nos termos da decisão de id. 30018290.
O MPF se manifestou (id. 30046549) asseverando que: a) as condutas descritas na petição inicial se adequam mais precisamente ao enriquecimento ilícito do réu, que acumulou ilicitamente cargos públicos às custas dos cofres públicos; b) aprofundando-se a análise das circunstâncias que envolvem a conduta do réu, apura-se que ele não apenas acumulou indevidamente os cargos públicos, violando princípios constitucionais, mas também se enriqueceu ilicitamente de maneira consciente e deliberada; c) "[...] [s]ua ciência da vedação constitucional à acumulação de cargos e a persistência nesse procedimento, mesmo ciente das normativas legais, ressalta a intenção deliberada de obter vantagem financeira de forma indevida"; d) "[...] [a] omissão consciente de informação no termo de posse, ao não mencionar a acumulação, denota uma clara intenção de burlar as normas legais e usufruir indevidamente dos proventos de ambos os cargos"; e) no período de 6 meses, o réu manteve a situação ilícita, o que lhe permitiu auferir rendimentos mensais de ambas as posições, configurando uma clara vantagem patrimonial indevida; f) a conduta do demandado se amolda ao tipo do art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/1992.
Ouvido o réu sobre a emenda apresentada pelo Parquet, alegou que o autor estaria inovando no feito, considerando que, na petição que inaugurou a ação, não se alegara qualquer prejuízo ao Erário ou enriquecimento ilícito por parte do demandado. Defendeu, ademais, que o ato a si imputado é atípico, já que revogado pela Lei nº 14.230/2021, bem como em razão da inexistência de comprovação de dolo específico, dano ao erário ou enriquecimento ilícito, mormente porque ele "efetivamente comparecia à Sudene para exercer o seu mister, o que restou comprovado inclusive pela análise dos pontos eletrônicos por ele preenchidos no período em que ali estava lotado".
Advogou pela aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, requerendo, ao fim, a extinção do processo sem resolução do mérito, "por atipicidade das condutas genericamente descritas na petição inicial" (id. 31202420). Por meio da decisão de id. 3287736, foi deferida a emenda da petição inicial, reputando-se o réu devidamente citado quanto à capitulação inicial em razão do seu comparecimento espontâneo nos autos e determinada a sua intimação para apresentar defesa, em 30 dias, diante da exordial emendada.
O réu apresentou contestação (id. 33157405), sustentando, em síntese, que: a) não houve acumulação ilícita, porque havia compatibilidade de horários; b) ao tomar conhecimento da denúncia contra si, solicitou a exoneração do cargo público que exercia na ALEPE, optando por permanecer na SUDENE, além de, posteriormente, ter requerido a sua exoneração também da SUDENE, para evitar desgastes à instituição e interpretações equivocadas ou constrangimentos aos colegas da sindicância, que terminou sendo arquivada; c) o MPF não conseguiu levantar qualquer indício de enriquecimento sem causa, por parte do réu, sendo incontroversa a prestação de serviços pelo demandado, consoante reconhecido pelo STF, no Inquérito nº 4.105, da relatoria do Ministro Luiz Fux, em cuja decisão se apontou que "o controle de ponto realizado na SUDENE (fls. 140/144 do Apenso), assim como a folha de frequência apresentada pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, atestam a correta prestação de serviços pelo acusado, inexistindo notícia de enriquecimento ilícito - cabendo o registro de que a remuneração de cada um dos cargos girava em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais)"; d) ao afirmar, na emenda à petição inicial, que houve enriquecimento ilícito pelo réu (na contramão do que foi reconhecido no âmbito do Inquérito nº 4.105), o MPF inovou no processo, o que não é juridicamente possível; e) a conduta que lhe foi imputada é atípica, inexistindo comprovação de dolo específico, enriquecimento ilícito ou dano ao Erário; f) nos termos do art. 17, § 10-F, I, da Lei nº 8.429/1992, com a redação da Lei nº 14.230/2021, é vedado conferir aos fatos narrados na petição inicial da Ação de Improbidade capitulação legal diversa daquela atribuída pelo autor da demanda; g) considerando que a ação foi embasada no Processo Administrativo nº 59335.000585/2013-51, instaurado na SUDENE, e que esse procedimento foi arquivado na esfera administrativa, pelo desrespeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sequer a ALEPE tendo iniciado qualquer procedimento, por considerar o servidor de boa-fé, também tendo sido arquivado o inquérito criminal pelo STF, impõe-se reconhecer a perda de objeto da ação coletiva; h) a conduta apontada pelo MPF, sem demonstração da existência de dolo específico, não está tipificada legalmente na Lei nº 8.429/1992, com as alterações efetivadas pela Lei nº 14.230/2021, que deve retroagir, por se tratar de norma mais benéfica; i) não estão demonstrados os elementos caracterizadores de ato de improbidade administrativa, não restou comprovado o dolo nem há provas de enriquecimento ilícito do réu e/ou de terceiros, e o STF, no Inquérito nº 4.105, reconheceu nada haver nesse sentido; j) nos termos do art. 133 da Lei nº 8.112/1990, tendo ciência de situação de acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade administrativa deve notificar o servidor, para optar por um deles, de modo que nenhuma sanção lhe deve ser aplicada, enquanto não ultrapassado o prazo de opção; e se o servidor opta pela exoneração, isso evidencia a sua boa-fé, como no caso; k) o dano ao Erário não pode ser presumido; l) ainda que se conclua pela existência de conduta dolosa, não deve ser decretada a suspensão dos direitos políticos do réu, por se tratar de medida extrema.
O MPF apresentou a réplica à contestação, sob o id. 33261985, defendendo a insubsistência das preliminares arguidas e das alegações de mérito. Acerca da produção de provas, disse não pretender realizar outras, reputando suficientes as documentais já anexadas. De seu lado, o réu não se manifestou, quando intimado para a indicação das provas a serem produzidas.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Algumas questões prévias devem ser destacadas. Inicialmente, deve-se pontuar que, em sua emenda à petição inicial, o Parquet não inovou nos fatos alegados, ou seja, na conduta imputada ao demandando, apenas alterando o enquadramento jurídico que lhe foi atribuído, frente ao novo regramento estabelecido para os arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, pela Lei nº 14.230/2021.
A conduta atribuída ao demandado continuou sendo a suposta acumulação ilícita de cargos públicos, viabilizada pela não declaração, ao tempo da posse no segundo, do vínculo público já titularizado. Com efeito, desde a exordial de 2015, o MPF narra que, não obstante ser, à época, Secretário Parlamentar na ALEPE, o réu omitiu esse fato das informações que deveria prestar à SUDENE, no momento da posse, para nela assumir outro cargo público inacumulável, qual seja o de Ouvidor.
No entanto, enquanto na petição inicial originária o autor classificou esse comportamento como violador de princípios da Administração Pública (art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/1992, na sua redação original), na emenda à exordial apresentou reclassificação à categoria dos atos ensejadores de enriquecimento ilícito (art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/1992, com a redação da Lei nº 14.230/2021).
Ao questionamento sobre a possibilidade de o MPF efetivar essa alteração, a resposta deve ser positiva. HÁ de se ter em conta que, ao ajuizar a ação de improbidade, o MPF trabalhava sob dado contexto normativo, tendo sido surpreendido com o advento das impactantes transformações veiculadas pela Lei nº 14.230/2021. Diante da Lei nº 14.230/2021 (especialmente da norma impositiva da taxatividade do rol do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, que teve, ademais, o inciso I revogado, e da inserção da regra do art. 17-F, I, na Lei nº 8.429/1992, materializando-se, em tese, a possibilidade de nulidade da decisão condenatória do réu por tipo diverso daquele definido na petição inicial), entendeu este juízo que, havendo a possibilidade de enquadramento da conduta em tipo distinto do consignado na petição inicial, não se poderia deixar de intimar o autor a emendá-la, sob pena de violação do princípio da vedação da surpresa.
Não obstante a providência adotada por este juízo, em cautela contra eventual posterior alegação de nulidade por inobservância do comando do art. 17-F, I, da Lei nº 8.429/1992, com a redação da Lei nº 14.230/2021, o STJ recentemente posicionou-se pelo descabimento da incidência imediata desse dispositivo, consoante se infere dos seguintes precedentes (grifei): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INDEVIDO FRACIONAMENTO E FORMULAÇÃO DE CONVITE DE PESSOAS JURÍDICAS QUE INTEGRAVAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO E FAMILIAR. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TIPICIDADE MANTIDA. ART. 11, V, DA LIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 17, §§10-C E 10-F, DA LIA.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da Lei 8.429/1992.
2. Caso concreto em que a conduta de frustrar dolosamente o instituto da licitação, fracionando o seu objeto para adotar modalidades que propiciassem o convite de pessoas jurídicas cujos sócios pertencem à mesma família, isso tudo em benefício de determinada sociedade empresária, enquadra-se atualmente no inciso V do art. 11 da LIA. Continuidade típico-normativa.
3. Considerada a natureza processual do art. 17, §§ 10-C e 10-F, da LIA, cuja redação foi incluída pela Lei 14.230/2021, a esses dispositivos não se franqueia aplicação retroativa. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.768.198/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025) ***** AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 660 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO.
ACÓRDÃO
EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.199 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base nos Temas n. 339, 660, 181 e 1.199 do STF.1.2. A parte agravante argumentou: a) a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF; b) que o Tema n. 660 do STF não se aplicaria ao caso dos autos, ante a violação direta dos princípios constitucionais apontados; c) que o Tema n. 181 do STF não deveria incidir na espécie, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal; e d) que a Lei n. 14.230/2021 deveria ser aplicada imediatamente ao caso, reconhecendo-se a atipicidade de sua conduta.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais. 2.2. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF a caso em que se discute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais, quando o exame depende de normas infraconstitucionais. 2.3. A incidência do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ. 2.4.
A aplicabilidade da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/1992, ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia. 3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário. 3.3.
O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral. 3.4.
No caso concreto, a discussão suscitada no recurso extraordinário exige a prévia apreciação de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF. 3.5. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais. 3.6.
As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior. 3.7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 843.989-RG/PR (Tema n. 1.199), estabeleceu que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, exigindo-se a presença do elemento subjetivo dolo. 3.8.
A Suprema Corte também fixou, ainda, o entendimento de que a Lei n. 14.230/2021, ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. 3.9. O Pretório Excelso consignou que a Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 3.10.
Por fim, a Corte Suprema definiu que o novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3.11. No caso, Corte Superior de Justiça consignou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199, não determinou a aplicação retroativa dos arts. 17, caput e §§ 10-C, 10-D e 10-F, e 17-C, da Lei n. 8.429/1992, revelando-se descabida, portanto, a incidência imediata da Lei n. 14.230/2021 ao caso.
IV.
DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno não provido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.896.757/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025) Por conseguinte, não há qualquer nulidade no reenquadramento efetivado pelo Parquet e, ainda que assim não fosse, à luz do entendimento do STJ, este órgão julgador não estaria impedido de, sendo o caso, condenar o demandado em tipo diverso do declinado na petição inicial, desde que não alterada a narrativa fática, essa, sim, imutável.
Prosseguindo, entendo que deve ser rejeitada a preliminar de prescrição. A conduta reputada ímproba pelo autor se desenvolveu no período de 10/06 a 26/11/2013, ao passo que a ação de improbidade administrativa foi ajuizada em 07/05/2015. É certo que, após o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, a Lei nº 8.429/1992 foi submetida a profundas alterações, decorrentes da promulgação da Lei nº 14.230/2021.
Uma dessas modificações atingiu as regras relativas à prescrição. Com efeito, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, a Lei nº 8.429/1992 passou a prever o prazo prescricional de 8 anos, a contar "da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência" (art. 23, caput), bem como que, interrompida a prescrição, esse prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade, ou seja, 4 anos (§ 5º do art. 23).
Sobre a incidência da novel norma aos processos em curso ao tempo do seu advento, o STF, julgando o ARE nº 843.989, sob o rito da repercussão geral, firmou orientação no sentido de que "[o] novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (Tema 1.199). Assim, considerando que a Lei nº 14.230/2021 foi publicada em 26/10/2021, é de se reconhecer que, na data em que se profere esta sentença, a prescrição ainda não se consumou.
Adiante. Outro ponto que precisa, de logo, ser realçado concerne à independência das instâncias de responsabilização. Acerca desse aspecto, há de se referenciar as seguintes regras do art. 21 da Lei nº 8.429/1992, com a redação da Lei nº 14.230/2021: Art.
21. [...] [...] § 3º As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria. § 4º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). § 5º Sanções eventualmente aplicadas em outras esferas deverão ser compensadas com as sanções aplicadas nos termos desta Lei.
No que toca, especificamente, ao comando inscrito no § 4º do art. 21 antes transcrito, está sendo objeto de debate, quanto à sua constitucionalidade, no âmbito da ADI nº 7.236 (atualmente, aguardando a devolução dos autos para julgamento, em razão de pedido de vista formulado pelo Ministro Edson Fachin). O Ministro Alexandre de Moraes, Relator, votou, no sentido de "declarar a parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme do art. 21, § 4º, da referida Lei, no sentido de que a absolvição criminal, em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, somente impede o trâmite da ação de improbidade administrativa nas hipóteses dos arts. 65 (sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito); 386, I (estar provada a inexistência do fato); e 386, IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), todos do Código de Processo Penal".
Até o momento, não foi revogada a decisão liminar do Relator, que suspendeu a eficácia do art. 21, § 4º, da Lei nº 8.429/1992, com a redação da Lei nº 14.230/2021, com arrimo nas seguintes considerações: [...] No ponto, a Requerente afirma que, ao criar uma "irrestrita incidência dos casos de absolvição na seara criminal a ensejara extinção da ação de improbidade", a norma questionada afrontaria cabalmente os princípios da independência das instâncias, do juiz natural, do livre convencimento motivado e da inafastabilidade da jurisdição.
Em análise sumária para concessão da medida liminar, plausível a alegação da requerente. Consagrada no § 4º do art. 37 da Constituição Federal, segundo o qual "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível", a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa.
Destaco, nesse sentido, o julgamento desta SUPREMA CORTE no Recurso Extraordinário 976.566, de minha relatoria: [...] A independência entre as diferentes formas de persecução, todavia, encontra-se abrandada por imperativos sistêmicos nas hipóteses em que, na esfera penal, seja possível reconhecer a inexistência do fato ou a negativa de sua autoria. Nesse sentido: RMS 26.510, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe de 26/03/2010; MS 38.103 AgR, Rel.
Min. TRIBUNAL PLENO, DJe de 21/03/2022; e RE 1.044.681 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 21/03/2018, esse último assim ementado: [...] Nada obstante o reconhecimento dessa "independência mitigada" (Rcl 41.557, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 10/03/2021), a comunicabilidade ampla pretendida pela norma questionada acaba por corroer a própria lógica constitucional da autonomia das instâncias, o que indica, ao menos em sede de cognição sumária, a necessidade do provimento cautelar. [...] Portanto, à luz do entendimento que vem preponderando sobre a matéria, não se sustentam as alegações de que a ação de improbidade administrativa não poderia ter curso, por carecer de objeto, em razão do arquivamento do processo administrativo (sindicância da SUDENE) e do inquérito criminal instaurados em razão dos mesmos fatos.
Cumpre notar, a propósito, que a sindicância na SUDENE foi arquivada, não por negativa de fato ou de autoria, mas sim, porque a autoridade administrativa entendeu inobservados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e por ter sido considerado que, ao tempo da instalação do procedimento, o sindicado já não fazia mais parte dos quadros dos órgãos públicos, não tendo havido "[...] apuração de carga horária, desempenhada por um Assessor Parlamentar, para confrontar com os horários desta Superintendência, não podendo afirmar categoricamente que os horários e as funções eram incompatíveis [...]".
De mais a mais, há de se relembrar o art. 125 da Lei nº 8.112/1990: "As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si". Sobre o Inquérito nº 4.105, é certo que a Primeira Turma do STF rejeitou a denúncia apresentada pelo MPF, fazendo-o sob os seguintes fundamentos (grifei): PENAL E PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO JURIDICAMENTE RELEVANTE EM DOCUMENTO PÚBLICO.
DOCUMENTOS QUE NÃO EXIGIAM INFORMAÇÃO DO SUBSCRITOR QUANTO AO ACÚMULO DE CARGOS PÚBLICOS. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DAS ELEMENTARES TÍPICAS DO ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA REJEITADA.
1. A inicial acusatória deve alicerçar-se em elementos probatórios mínimos que demonstrem a materialidade do fato delituoso e indícios suficientes de autoria, em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV da Constituição).
2. Os parâmetros legais para a admissão da acusação estão descritos nos artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal. O primeiro, de conteúdo positivo, estabelece as matérias que devem constar da denúncia, já o segundo, de conteúdo negativo, estipula que o libelo acusatório não pode incorrer nas impropriedades a que se reporta, quais sejam: inépcia, ausência de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal e falta de justa causa.
3. (a) Preliminarmente, as decisões proferidas pelas esferas administrativas e jurisdicionais competentes são autônomas e independentes, razão pela qual o juízo criminal não está vinculado pela decisão proferida no âmbito administrativo, seja ela contrária ou favorável ao jurisdicionado. Ressai do art. 125 da Lei 8.112/90 que "As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si". (b) Consectariamente, nenhuma repercussão tem sobre o presente feito as decisões, proferidas no âmbito da SUDENE e da ALEPE, quanto à ausência de prejuízo ou de má-fé do acusado, no que pertine ao acúmulo de cargos públicos. (c) Pelas mesmas razões, o fato de uma mesma conduta ser sancionada por diferentes ramos do direito não conduz à incidência do princípio da intervenção mínima, de modo a afastar a coercibilidade das normas de Direito Penal criminalizadoras da conduta.
4. (a) No mérito, o Parquet imputa ao acusado a prática de falsidade ideológica, consistente na assinatura do termo de posse no cargo de Ouvidor da SUDENE, omitindo que ocupava, desde o mês anterior, o cargo de Secretário Parlamentar na Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. (b) In casu, o termo de posse mencionado na exordial foi assinado tanto pelo Superintendente da Sudene quanto pelo empossado (denunciado), apenas fazendo referência à juntada de "declaração de bens e rendimentos e, ainda, declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública". (c) A denúncia não está acompanhada da mencionada "declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública", que teria sido assinada pelo acusado e que conferiria materialidade ao crime de falsidade ideológica. (d) Noutro passo, a referida "Declaração de bens e valores" constitui um formulário preenchido pelo acusado, destinado ao controle da evolução patrimonial dos ocupantes de cargo em comissão na SUDENE.
Inexistente campo destinado à informação sobre acúmulo de cargos públicos, não se materializa a omissão criminalizada no art. 299 do Código Penal. O não preenchimento, mencionado pelo Parquet, do item relativo aos "Rendimentos recebidos de pessoas jurídicas pelo titular", encontra-se justificado no próprio documento, que orienta o subscritor, no caso de "Declaração de Ingresso", a preencher unicamente alguns dos itens, entre os quais não se inclui aquele referido na denúncia.
Resta afastada, portanto, a elementar típica da omissão, em documento público, de "declaração que dele devia constar". (e) Ausente fundamento para a assertiva, inserida na denúncia, de que o acusado omitiu, em documento público, declaração que dele deveria constar - relativa ao acúmulo de cargos -, conclui-se não haver elementos mínimos para o recebimento da denúncia. (f) Conforme esclarece, na Réplica, o d.
Procurador-Geral da República, "não é a acumulação dos cargos públicos, em si - ilícito que repercute na esfera cível-administrativa -, a indigitada conduta criminosa (...) o que a denúncia imputa é a falsidade descrita no art. 299 do Código Penal, consistente na omissão, no termo de posse e em seu anexo, da informação de que o denunciado já ocupava o cargo público de Secretário Parlamentar". (g) De toda sorte, é de se ressaltar que o controle de ponto realizado na SUDENE (fls. 140/144 do Apenso), assim como a folha de frequência apresentada pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, atestam a correta prestação de serviços pelo acusado, inexistindo notícia de enriquecimento ilícito - cabendo o registro de que a remuneração de cada um dos cargos girava em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais). (h) Por fim, sob o ângulo do direito administrativo, deve-se observar que o artigo 133 da Lei 8.112/90, prevê a notificação do servidor para apresentar opção nos casos em que for detectada a acumulação ilegal, assentando, em seu § 5º, que "A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo". (i) In casu, os documentos enviados pela SUDENE e pela ALEPE demonstram que, tão-logo comunicado, o acusado pediu exoneração do cargo na SUDENE, em novembro de 2013, exonerando-se, no mês seguinte, também do cargo junto à ALEPE. (j) Destarte, não ficou minimamente demonstrada a prática do crime narrado na exordial acusatória.
5. Ex positis, ausente a justa causa necessária à instauração da ação penal, rejeito a denúncia oferecida contra o Deputado Federal Kaio César de Moura Maniçoba Novaes Ferraz, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal. (Inq 4105, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30-05-2017,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-133 DIVULG 19-06-2017 PUBLIC 20-06-2017) VÊ-se, assim, que a denúncia rejeitada imputava ao ex-servidor a conduta típica do art. 299 do CP ("Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante"), sendo as provas examinadas sob a ótica dessa subsunção.
Do acórdão acima transcrito, fica clara essa separação entre a imputação penal (no crime de falsidade ideológica) e as consequências da prática do ilícito de acumulação de cargos públicos, na esfera cível-administrativa. Em síntese, portanto, não havendo conclusão, em ação penal, no sentido da inexistência do fato ou da autoria, quanto aos fatos aqui debatidos (acumulação ilícita de cargos públicos inacumuláveis), seguem independentes as instâncias civil, penal e administrativa, não havendo óbice ao prosseguimento desta ação de improbidade administrativa.
Ao mérito. Repete-se, aqui, a narrativa fática da petição inicial, para demarcar a imputação: a) no dia 10/06/2013, o réu, consciente e voluntariamente, ao tomar posse no cargo de Ouvidor da SUDENE, omitiu, no termo de posse e na declaração de rendimentos, informação que deles deveria constar, referente ao fato de que exercia outro cargo inacumulável (de Secretário Parlamentar da ALEPE); b) o réu, a despeito de sabedor da vedação de acumulação dos cargos, acumulou-os ilicitamente, no período de 10/06 a 26/11/2013; c) conforme relatado por outros servidores, o réu faltava frequentemente ao trabalho.
A acumulação dos cargos públicos inacumuláveis é incontroversa. A defesa do réu se circunscreveu, tão-somente, aos seguintes pontos: a) havia compatibilidade de horários; b) ao tomar ciência de que a sua situação foi denunciada, requereu a sua exoneração, a princípio, de um dos vínculos e, posteriormente, também do segundo, o que evidencia a sua boa-fé; e c) inexistem provas de dolo específico, de dano ao Erário ou de que ele se enriqueceu ilicitamente.
Na pág. 12 do id. 1050193, consta o termo de posse do réu como Secretário Parlamentar na ALEPE, para o qual foi nomeado em 03/05/2013 e do qual foi exonerado a partir de 1º/12/2013 (pág. 2 do id. 1050191). Em relação à SUDENE, o termo de posse consta na pág. 14 do id. 1050178, tendo sido o servidor empossado em 10/06/2013, mas também já tendo se desligado desse ente público, por pedido de exoneração.
Ainda, sobre o vínculo com a SUDENE, cumpre citar o Ofício nº 388/2014/SUDENE (pág. 22 do id. 1050185), no qual consignado que, "[e]m relação à jornada de trabalho, informo que, em conformidade ao art. 19 da Lei nº 8.112/90, a jornada de trabalho é de 40 (quarenta) horas semanais, submetendo o servidor ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração".
Veja-se que, ao tempo da posse no segundo cargo público (o da SUDENE), já dispunha a CF/1988 sobre as situações de acumulação de vínculos públicos: Art.
37. [...] [...]
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; Portanto, sob pena de agressão direta ao Texto Constitucional, os cargos públicos de Ouvidor da SUDENE e de Secretário Parlamentar da ALEPE não poderiam ser acumulados pelo servidor, mesmo que houvesse compatibilidade de horários (que, no caso, sequer restou comprovada, pois a prova reunida indica exatamente a conclusão oposta).
A acumulação ilegal de cargos públicos foi reconhecida, em algum momento, tanto na SUDENE (cf. Relatório da Comissão de Sindicância Administrativa Disciplinar - págs. 2 a 18 do id. 1050184), quanto no âmbito da ALEPE (cf. Parecer de Acumulação de Cargos Públicos nº 449/2014 da ALEPE - págs. 3 a 7 do id. 1050189), mas o réu não chegou a sofrer as consequências administrativas, notadamente porque pediu exoneração de ambos os entes.
Daquele Relatório da Comissão de Sindicância Administrativa Disciplinar da SUDENE, destacam-se, especialmente, as passagens nas quais se apontou que: (i) o réu tomou posse no cargo de Ouvidor da SUDENE, em 10/06/2013, "declarando, na ocasião, em documento anexado ao Termo de Posse, que não recebia outros rendimentos de pessoas jurídicas, fl. 98"; (ii) várias foram as ausências do servidor registradas no Sistema Biométrico de Controle de Frequência da SUDENE.
Houve faltas ao trabalho, por exemplo, no período de 17 a 25/06/2013, sendo 40h delas não justificadas e apenas 8h abonadas. Outras faltas: a) nos dias 8, 11, 22, 23, 24 e 31/07/2013, 45h de ausências do servidor foram abonadas; b) em agosto de 2013, as faltas abonadas corresponderam a 72h; c) em setembro de 2013, as faltas abonadas foram equivalentes a 24h da jornada de trabalho; d) em outubro de 2013, os abonos de faltas somaram 80h, ou seja, quase 50% da carga horária mensal; e) em novembro de 2013, o réu teve 16h de faltadas abonadas e 72h de faltas não justificadas; (iii) "Em depoimento dado pela funcionária, Sra.
Sílvia Maria Santos do Rego Maciel, à Comissão de Sindicância instituída pela Portaria n. 08 de 03 de fevereiro de 2014, a mesma declarou que '(...) sempre indagava o ouvidor a respeito das constantes ausências' (sg) somado ao depoimento do Sr. Francisco Ferreira Lima Júnior afirmando que '(...) o Sr. Kaio faltava bastante". Outrossim, do Relatório Final da Comissão de Sindicância nº 08/2014 da SUDENE, que consta no id. 1050179, instalado o órgão para a apuração de possíveis inconsistências de registro de frequência, devem ser referenciados os seguintes trechos, que põem em cheque os abonos das faltas do servidor, ante os indícios de manipulação do registro (grifei): [...] Trata-se de processo de Sindicância Investigativa instaurada com o escopo de analisar e apurar as possíveis inconsistências no registro de frequência, por denúncia da Servidora Silvia Maria Santos do Rego Maciel, constantes nas folhas 02 a 07 do Processo nº 59335.000582/2013-18 e com demonstrativos às fls. 08 a
25. Todas as folhas de registro do Sr. Kaio César, com as respectivas justificativas das ausências. Registradas supostamente pela Sra. Silvia. Também instrui o Processo de sindicância, nota técnica nº 04/2013/CRH/CGAF/ADM, folhas 26 a 32, nas quais é feita uma abordagem minuciosa e detalhada a respeito do fato. [...] Em princípio podemos destacar que, durante o interrogatório da Sra. Silvia, em nenhum momento ficou 'in albis', com isso facilitando uma concisa interpretação.
Dentre as suas respostas merece destaque as seguintes afirmações:
1. Que durante as férias, licença prêmio e tratamento de saúde, não compareceu à Instituição.
2. Quando indagava o Ouvidor Kaio pelas justificativas no seu ponto de frequência, tinha como resposta que o Chefe de Gabinete estava fazendo.
3. Que sempre indagava o ouvidor a respeito das constantes ausências.
4. Que pouco antes da exoneração do Ouvidor Kaio, voltou a indagar sobre seus abonos de ponto e teve como resposta que ELA mesma estava abonando o seu ponto. Diante da resposta ficou surpresa e retrucou, negando a afirmação. Também merece foco as afirmativas do Servidor Francisco Ferreira Júnior, servidor do mesmo departamento, ou seja, Ouvidoria.
1. Que o Sr. Kaio faltava bastante.
2. Que a Sra. Ângela Gouveia, coordenadora do DRH sempre estava a procura do Ouvidor, sem encontrá-lo.
3. Que estava presente na ocasião em que o Ouvidor afirmou que a Sra. Silvia estava fazendo os abonos na sua frequência. Com o escopo de comprovar que as ausências foram 'justificadas' e assinadas pelo superior hierárquico do ouvidor, foram solicitadas à CRH as cópias das folhas de ponto, que apesar de conter abonos, apresentam lacunas na saída do expediente (folhas 32 a 36). [...] Em que pese a Comissão de Sindicância procurar de todas as maneiras legais para convidar o Sr.
Kaio para prestar depoimento sobre os fatos imputáveis contra a sua pessoa, ou seja: carta com registro de recebimento, como também, entrega em sua residência, o mesmo não compareceu. Deste modo, ficou prejudicado o interrogatório do ex-Ouvidor Kaio César. Quanto ao procedimento do Sr. Epitácio, Chefe de Gabinete e superior hierárquico do ex-Ouvidor Kaio César, ficou claro o descumprimento da Portaria nº 91 de 20 de novembro de 2013, mas precisamente em seu Art. 23, de que trata as responsabilidades da Chefia Imediata, vide folhas 41 e 42, quanto à abordagem supra, é recomendável uma vigilância ao que determina o referido artigo. [...] É de vital importância a análise minuciosa dos depoimentos dos servidores SILVIA MARIA S.
DO RÊGO MACIEL e FRANCISCO FERREIRA LIMA JÚNIOR, bem como as provas adquiridas durante o período da Sindicância como: registro de frequência, folhas de ponto e relatório do departamento de Informática da Instituição, em que a Sra. Silvia aparece supostamente fazendo abono do Sr. Kaio, quando a mesma estava em gozo de licença prêmio (folha 43). [...] No Memo nº 006/2014, de 18/02/2014 (pág. 5 do id. 10501474), a Comissão de Sindicância já havia relatado irregularidades nas folhas de frequência.
Confira-se: "Venho por meio deste, relatar que nas folhas de frequência relativas ao mês de junho e novembro de 2013 encaminhadas por Vossa Senhoria, MEMORANDO nº 0024/2014/CGAF/CRH, de 04 de fevereiro de 2014, não constam as assinaturas do Sr. Kaio César de Moura Maniçoba Novaes Ferraz e do seu Chefe Imediato, na época, o Sr. Epitácio Pedrosa Ribeiro da Costa. O referido fato, inexistência das assinaturas, deve ser confirmado por esta Coordenação de Recursos Humanos ou ser providenciada a sua correção com o envio de cópia das folhas devidamente assinadas em substituição as anteriormente encaminhadas.
Ressalte-se, que se torna necessária a apresentação das folhas de frequência originais, meses de junho a novembro de 2013, a esta Comissão para que se possa dar a certificação de conformidade nas cópias apresentadas". Em resposta, a Coordenação de Gestão e Desenvolvimento de Recursos humanos da SUDENE expediu o Memorando nº 033/2014/CGAF/CRH, em 19/02/2014 (págs. 5 e 6 do id. 1050178), informando: "[...] a solicitação [a do Memo nº 006/2014] foi atendida na forma que esta Coordenação dispunha nos seus arquivos, ou seja, o envio das folhas de frequência dos meses de julho a outubro/2013 que foram encaminhadas pela Chefia Imediata com as assinaturas.
Complementando a informação, esta Coordenação providenciou a impressão das folhas dos meses de junho e novembro/2013 constantes no sistema de controle de frequência, por não terem sido encaminhadas pela Chefia Imediata com as assinaturas [...] HÁ de se considerar que, não havendo o encaminhamento das folhas de frequência referentes aos meses de junho e novembro/2013 devidamente assinadas, esta Coordenação lamenta a impossibilidade de fornecer a Vossa Senhoria documento inexistente na pasta de frequência do ex-servidor em questão".
HÁ de se notar, por derradeiro, quanto à normativa infraconstitucional, que ambos os cargos públicos em comento são comissionados, ou seja, de livre nomeação e exoneração, não providos mediante concurso público. A respeito desse tipo de cargo, os arts. 9º, parágrafo único, e 119 da Lei nº 8.112/1990 fixam (grifei): Art. 9º A nomeação far-se-á: [...] Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. [...] Art. 119.
O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.
No caso, a evidente afronta à CF/1988 resultou, ademais, inequivocamente, em enriquecimento ilícito do servidor, já que ele auferiu vantagem patrimonial indevida, assim compreendida, a percepção de salários pelo vínculo ilegalmente acumulado (o da SUDENE). A respeito, o caput do art. 9º da Lei nº 8.429/1992, na redação dada pela Lei nº 14.230/2021, estabelece: "Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente [...]".
Sobre o elemento subjetivo - dolo específico, nos termos da Lei nº 14.230/2021, aplicável, quanto a esse aspecto, em atenção à orientação firmada pelo STF, no julgamento do Tema 1.199 de Repercussão Geral -, as provas reunidas o demonstram. O dolo qualificado fica explícito no termo de posse e na declaração de rendimentos assinados pelo réu (págs. 14 a 20 do id. 1050178), nos quais omitiu que já ocupava outro cargo público.
No termo de posse, constou: "[...] anexando a este termo, declaração de bens e rendimentos e, ainda, declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública". Na declaração de rendimentos por ele firmada, logo acima da sua assinatura, consta: "Declaro que as informações contidas neste formulário são a expressão da verdade. Estou ciente de que a prestação de informações falsas poderá ensejar a responsabilização administrativa, penal e civil".
Note-se que, sendo ele Secretário Parlamentar (cargo do Legislativo), não teria a mínima sustentação a eventual alegação de desconhecimento da vedação constitucional. Ele conhecia o procedimento de ingresso no serviço público, inclusive porque, ao tomar posse como Secretário Parlamentar, já firmara declaração de que "não exerce função pública de acumulação proibida". Se essa afirmação correspondia à realidade, naquele momento de entrada nos quadros de pessoal da ALEPE, ela deixou de refletir a situação funcional do servidor, quando ele tomou posse como Ouvidor da SUDENE.
Veja-se que, neste feito, o réu não afirmou desconhecer a regra da CF/1988. Aliás, os documentos mencionados não mereceram qualquer linha em suas peças de defesa, com vistas a justificá-los. O fato de o réu ter pedido exoneração, ao tomar ciência de que fora denunciada a situação de acumulação ilegal de cargos públicos, não serve a evidenciar a sua boa-fé. Ao contrário disso, denota que ele sabia que não poderia ter os dois vínculos, mantendo-os enquanto nada se dizia ou nada se fazia a respeito.
Quanto ao procedimento previsto na legislação, de chamamento do servidor para realizar a opção por um dos cargos ocupados, dizendo respeito à esfera administrativa, não impede o ajuizamento da ação de improbidade administrativa em face das circunstâncias que tenham sido identificadas pelo autor da ação sancionatória. Em outros termos, a lei não veda o ajuizamento de ação de improbidade administrativa, enquanto não for oportunizada pela Administração ao servidor a opção por um dos cargos ou no tempo que ele levar para decidir a respeito disso.
As circunstâncias específicas que nortearam esta ação de improbidade administrativa dizem com a omissão do servidor de identificar, no momento da sua posse, a ocupação de outro cargo público, bem como - o que fica claro das cópias dos procedimentos administrativos juntadas -, o seu não comparecimento diante das autoridades administrativas para se explicar, não obstante as várias tentativas que foram feitas para localizá-lo e colher as suas justificativas.
Por essas razões, entendo que o autor logrou comprovar, com suficiência, que o réu cometeu ato de improbidade administrativa, consistente na acumulação de cargos públicos inacumuláveis, enriquecendo-se ilicitamente, ao aferir a remuneração paga pela SUDENE. Passo à dosimetria da sanção cabível, em atenção às regras do art. 12 da Lei nº 8.429/1992, com a redação da Lei nº 14.230/2021 e os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Considerando, especialmente, que, embora grave a conduta praticada, ela se manteve por apenas alguns meses, tendo o réu pedido exoneração de ambos os vínculos, reputo suficiente a aplicação das seguintes penalidades: a) ressarcimento integral da SUDENE, pelos valores por ela pagos, enquanto perdurou o vínculo ilegal; e b) pagamento de multa civil equivalente ao acréscimo patrimonial, ou seja, ao montante a ser ressarcido.
DISPOSITIVO
Com essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação de improbidade administrativa, condenando o réu pela prática de conduta tipificada no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/1992, às seguintes sanções: a) ressarcimento integral da SUDENE, pelos valores por ela pagos, enquanto perdurou o vínculo ilegal; e b) pagamento de multa civil equivalente ao acréscimo patrimonial, ou seja, ao montante a ser ressarcido.
Custas ex lege. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021). Intimem-se. Recife, data da validação.