Sentença · Improcedência
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ANA ALVES DUARTE
- Advogado
- VALTER DE MELO (OAB 7994/PB)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802758-53.2015.4.05.8200
REQUERENTE: ANA ALVES DUARTE ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: VALTER DE MELO - PB7994
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposto por Ana Alves Duarte em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação de pensão por morte em decorrência de falecimento do filho da autora, bem como da obrigação de pagar correspondente ao valor de R$ 1.342.129,50, atualizado até outubro/2019. Na fase do cumprimento de sentença, o INSS informou o ajuizamento de ação rescisória (PROCESSO Nº: 0812677-52.2020.4.05.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA) buscando desconstituir acórdão proferido pela Primeira Turma do TRF5.
Eis o relatório necessário.
Decido. Como resultado do julgamento da ação rescisória, tem-se o seguinte dispositivo: "(...) JULGO PROCEDENTE a presente ação rescisória para rescindir o acórdão objeto da presente demanda de modo a, em juízo rescisório, dar pela improcedência da lide original, condenando a parte autora em honorários advocatícios de sucumbência à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor originário da causa (R$ 112.000,00), nos termos do art. 85, § 3º, I, da lei processual civil, os quais ficam suspensos por ser ela beneficiária da Justiça gratuita".
O acórdão da ação rescisória declarou a improcedência da demanda original, condenando a parte autora em honorários advocatícios de sucumbência, porém suspensos por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Portanto, não resta qualquer obrigação a ser cobrada neste cumprimento, pela desconstituição do título executivo. Diante disso, julgo extinta a execução pela rescisão do título judicial.
