ANTONIO SALOMON BRITO LEITAO (OAB 41085/CE), PAULO FERNANDO ESPINDOLA DA SILVA (OAB 41097/CE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802760-17.2024.4.05.8100
AUTOR: MOEMA ANGELIM MUSY MARTINS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTONIO SALOMON BRITO LEITAO - CE41085 ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULO FERNANDO ESPINDOLA DA SILVA - CE41097 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA
SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA interposto por MOEMA ANGELIM MUSY MATINS em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ -IFCE, objetivando, em sede de tutela de urgência no sentido de determinar a imediata reversão da servidora demandante, com restabelecimento do status quo ante, e, de decisão definitiva, anular o ato administrativo que compulsoriamente aposentou a servidora demandante por incapacidade permanente (PORTARIA Nº 7666/GABR/REITORIA, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023) e, via de consequência, conceder a imediata reversão da parte autora, com restabelecimento do status quo ante; requereu a gratuidade judiciária.
Para tanto, a parte autora relatou que é servidora efetiva do setor de saúde do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará (IFCE), ocupando o cargo de Odontóloga desde 01 de julho de 2010. Na data de 24 julho de 2023 apresentou atestado médico ao IFCE, de modo que iniciou processo de solicitação de licença temporária para fins de tratamento de saúde em razão de um quadro de LOMBALGIA (CID M 54.5).
Após a perícia médica, que ocorreu em agosto de 2023, o laudo indicou que a servidora se encontrava permanentemente incapacitada para o exercício de qualquer atividade laboral, sendo impossível a readaptação. De acordo com a autora, o procedimento resultou na aposentadoria da requerente, publicação da PORTARIA Nº 7666/GABR/REITORIA, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023. Defende que se encontra apta ao trabalho.
Despacho deferindo a gratuidade judiciária e oportunizando o contraditório. O IFCE manifestou sobre o pedido de tutela de urgência. Pugnou pelo indeferimento. Decisão de indeferimento da tutela de urgência. A parte autora requereu a produção de prova pericial de natureza médico-legal. Regularmente citado, o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ -IFCE ofereceu contestação no prazo legal e impugnou o pedido de tutela de urgência.
Este Juiz Federal proferiu decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência. Em despacho Identificador: 4058100.34116038, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar-se sobre seu aceitaria em se submeter à realização de prova pericial de natureza médico legal. Em resposta de Identificador: 4058100.34166836, a parte autora manifestou concordância. Decisão deferindo a prova pericial e formulando os quesitos para o perito.
Produzido o Laudo pericial identificador n.º118552482, objeto de intimação para manifestação de ambas as partes. O perito oficial fora intimado para apresentar laudo complementar, que foi apresentado no identificador n.º 164804791. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o laudo complementar. Apresentaram manifestação. É o breve relato.
DECIDO. FUNDAMENTOS
1. O desate da lide está em aferir a capacidade laboral da autora, que foi aposentada após perícia médica pelo IFCE, que ocorreu em agosto de 2023, concluir que a servidora se encontrava permanentemente incapacitada para o exercício de qualquer atividade laboral, sendo impossível a readaptação.
2. Em sua contestação o IFCE asseverou que a autora foi nomeada para o Cargo de Odontóloga no IFCE, após aprovação em concurso público, em 24/06/2010, entrando em efetivo exercício em 01/07/2010. Desde então, passou a afastar sucessivas vezes do trabalho para o fim de tratamento de saúde. Conforme se observa da Consulta de Afastamentos do Servidor (anexo) a autora afastou-se do trabalho em virtude de tratamento de saúde, por diversos períodos, sendo que nos últimos anos, tais afastamentos se intensificaram, sem perspectiva de melhora do seu quadro.
Assim, com base no histórico clínico da autora, a Junta Médica Oficial conclui pela incapacidade laborativa permanente, com data de início em 24/07/2023, sem a possibilidade de readaptação, com data prevista para reavaliação em 04/08/2025, tendo sido acometida de doença não especificada em lei, nem moléstia profissional ou decorrente de acidente de trabalho.
3. Prosseguiu afirmando que a concessão da aposentadoria por invalidez por incapacidade laborativa é prevista pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 40, § 1ª, inciso I, e tem por fundamento o inciso II, § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº103/2019. Com fulcro, no art. 188, da Lei 8.112/90, acima transcrito, e em todo o histórico clínico e funcional da autora, com sucessivos afastamentos pelo mesmo problema de saúde, a Junta Médica Oficial concluiu por sua aposentadoria por invalidez, sem possibilidade de readaptação.
Cumpre registrar que a demandante foi examinada por Junta Médica Oficial, por três vezes, sendo que eram compostas por profissionais diversos, de sorte que para a fastar a conclusão da Junta Oficial é Médica necessária a produção de prova robusta, no caso somente a prova pericial produzida em juízo.
4. Defendeu que não bastasse isso, a prova documental que ora se anexa e a produzida pela própria autora conduzem à conclusão de que as Juntas Médicas Oficiais pelas quais a demandante passou concluíram acertadamente por sua incapacidade de retornar ao trabalho, bem como de readaptação, culminando na sua aposentadoria por invalidez. Os atestados médicos anexados aos autos pela própria autora demonstram as limitações físicas que possui ao exercício da profissão de Dentista, com alterações na coluna lombar e ombro direito.
Por fim, o laudo anexado no id. 4058100.33166731, demonstra mais uma vez que, de fato, a Junta Médica Oficial estava correta quanto à incapacidade laborativa da demandante, tanto isso é verdade que, pouco tempo depois da aposentadoria, essa teve que ser submetida à nova cirurgia. Nada há nos autos que lance dúvida sobre a conclusão de incapacidade da autora para o exercício da sua atividade laborativa, firmada pela Junta Médica Oficial, no exercício de sua atribuição exclusiva, estando hígido, pois, o ato administrativo que concluiu pela aposentadoria por invalidez da autora, consubstanciado na Portaria 7.666/2023.
5. Concluiu que devem ser julgados improcedentes, pois, o pedido de anulação do ato de aposentadoria e seus consectários.
6. Assevera ainda a impossibilidade de readaptação. Contesta o pedido nos seguintes termos: "A autora formula pedido sucessivo de readaptação para cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis coma limitação que tenha sofrido em sua capacidade física. A readaptação esta assim definida na Lei 8.112/90: Art.
24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. § 1 Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. § 2o A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Ocorre que a autora exerce o Cargo de Odontólogo, sendo impossível sua readaptação em outro cargo da estrutura da UFCE, sem que se fira o art. 24, §2º acima transcrito."
7. Pois bem.
8. No laudo pericial, esclarecimentos complementares, identificador n.º 164804791, assim concluiu o perito: "Em atenção ao despacho de encaminhamento apresentado pela instituição, cumpre prestar os seguintes esclarecimentos técnicos complementares acerca do laudo pericial judicial elaborado nos autos. Inicialmente, esclarece-se que a conclusão pericial foi fundamentada na análise integrada da documentação médica acostada aos autos, exame clínico-pericial realizado, histórico funcional da autora e evolução clínica da patologia apresentada, observando-se os critérios técnicos aplicáveis à avaliação da capacidade laborativa.
Quanto ao apontamento de ausência de resposta aos quesitos formulados pela instituição, registra-se que eventual omissão material pode ser suprida por meio destes esclarecimentos complementares, sem alteração da essência da conclusão técnico-pericial anteriormente apresentada. No que se refere especificamente ao trecho constante no laudo pericial em que se consignou que a autora "permaneceu exercendo suas funções no setor de saúde do IFCE mesmo após o laudo da junta médica e continua atuando na iniciativa privada como cirurgiã-dentista", esclarece o perito que a afirmação teve como fundamento as informações constantes nos autos e os elementos disponíveis à época da perícia, especialmente no tocante à manutenção de atividade profissional na área odontológica após a conclusão administrativa de incapacidade.
Assim, caso a autora tenha efetivamente sido aposentada por invalidez em 04/08/2023, sem exercício funcional posterior junto ao IFCE, retifica-se parcialmente a redação anteriormente utilizada, esclarecendo-se que o ponto central da análise pericial não residiu na permanência formal do vínculo funcional ativo perante o IFCE, mas sim na demonstração de preservação da capacidade funcional e laboral da autora, evidenciada pelos documentos médicos apresentados e pela manutenção do exercício profissional na odontologia em âmbito privado.
Importa destacar que a existência de aposentadoria por invalidez concedida administrativamente não constitui, por si só, prova absoluta de incapacidade laborativa permanente sob a ótica médico-pericial judicial. A conclusão administrativa e a conclusão pericial judicial possuem naturezas distintas, podendo haver divergência técnica legítima entre os entendimentos. A autora apresenta quadro de lombalgia crônica associada à espondiloartrose e hérnia discal lombar, patologias degenerativas relativamente frequentes na população adulta e que cursam com períodos de exacerbação dolorosa e remissão clínica.
Entretanto, sob o ponto de vista médico-pericial, tais condições não implicam necessariamente incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional de cirurgiã-dentista. Os documentos médicos especializados juntados aos autos demonstram evolução clínica favorável, controle sintomático e ausência de descrição de déficit neurológico grave, perda funcional importante ou limitação física irreversível que inviabilize definitivamente o exercício da profissão.
Ademais, a literatura médica e a prática pericial reconhecem que quadros de lombalgia degenerativa podem ser manejados com tratamento clínico, fisioterapia, medidas ergonômicas, pausas laborais e adequações posturais, sem necessariamente gerar incapacidade omniprofissional definitiva. Quanto às observações da instituição acerca dos 926 dias de afastamento e da conclusão da junta médica oficial, esclarece-se que o tempo de afastamento, isoladamente, não configura critério absoluto para caracterização de incapacidade permanente irreversível.
A análise pericial judicial deve considerar principalmente o estado funcional atual, o prognóstico, a possibilidade terapêutica e a compatibilidade clínica entre as limitações existentes e as atividades inerentes ao cargo. Do mesmo modo, o fato de a decisão administrativa ter sido proferida por junta médica regularmente constituída não impede revisão judicial ou conclusão técnica divergente em perícia judicial, sobretudo quando existem elementos clínicos posteriores ou contemporâneos demonstrando preservação funcional.
Por fim, esclarece o perito que, ao responder aos quesitos 14 e 15, não houve intenção de imputar conduta culposa, negligente ou antiética aos membros da junta médica administrativa. A análise pericial limitou-se à divergência técnico-científica acerca da caracterização de incapacidade laborativa permanente, dentro da autonomia inerente ao ato médico-pericial judicial. Dessa forma, mantém-se a conclusão técnica anteriormente apresentada no sentido de que, à época da perícia judicial, não se evidenciavam elementos clínicos objetivos suficientes para caracterizar incapacidade laborativa total, permanente e irreversível para o exercício da atividade profissional de odontóloga."
9. O núcleo da controvérsia suscitada entre as partes gira exatamente em saber se, efetivamente, a servidora encontra-se incapacitada para o exercício do cargo de Odontóloga perante o IFCE, ou não, com a pretensão de ser reconhecido seu direito à reversão ao cargo efetivo que e ocupava antes der aposentada de forma compulsória em 24/07/2023, sem a possibilidade de readaptação funcional.
10. Sem embargo das conclusões a que chegou a Junta de Inspeção de Saúde do IFCE, no sentido de que a documentação anexada e a produzida durante o processo administrativo de aposentadoria compulsória, sob a alegação de suposta a incapacidade laboral encontrada pela junta médica oficial, este Juiz Federal entende que devem prevalecer as conclusões constantes dos laudos médicos do Perito Oficial que atuou neste processo.
11. Com efeito, em atento e fundamentado exame do acervo probatório, conclui-se que a parte autora logrou demonstrar suas alegações de que, mesmo sem haver permanecido em exercício de suas atividades funcionais a partir de 04.08.2023, manteve preservada sua capacidade funcional e laboral, evidenciada pelos documentos médicos apresentados e pela manutenção do exercício profissional na odontologia em âmbito privado.
Em acréscimo, o laudo pericial judicial foi conclusivo no sentido de que eventuais procedimentos cirúrgicos e tratamentos médicos à que autora se submeteu são suficientes à reversão das limitações anteriormente diagnosticadas, estando apta, portanto, ao retorno ao pleno exercício do cargo de Odontóloga perante o IFCE.
12. Portanto, julgo procedente o pedido de reintegração da postulante ao IFCE, a teor do art. 28 da Lei n.º 8.112/90, com data retroativa ao ajuizamento da ação.
13. Nada obstante, deve ser julgada improcedente a pretensão formulada pela autora no sentido de que seja reconhecido de imediato o seu direito à eventual readaptação funcional.
14. Com efeito, a mera e simples reintegração ou reversão da servidora pública ao exercício do cargo que antes ocupava não lhe garante ao automático deferimento de readaptação funcional. Na verdade, caberá ao ente público réu, um vez implementada a reintegração ao cargo público, examinar se a servidora apresenta capacidade física ou mental parcial que permita o exercício de atribuições que sejam julgadas compatíveis com as atribuições do cargo de Odontóloga.
15. Neste sentido, a eventual readaptação ficará condicionada ao exame fundamentado das condições atuais da sanidade física e mental da servidora, com estrita observância da escolaridade exigida, o nível de complexidade e a equivalência de vencimentos do cargo de origem.
16. Por fim, quanto ao pedido de danos morais, tenho-o com improcedente. A decisão de aposentadoria da autora foi pautada na Junta de Inspeção de Saúde do IFCE, no sentido da documentação anexada e a produzida durante o processo administrativo de aposentadoria compulsória, sob a alegação de suposta a incapacidade laboral encontrada pela junta médica oficial, não havendo qualquer má-fé caracterizada, sendo indevida a condenação em danos morais.
DISPOSITIVO
17. Ante ao exposto, julgo parcialmente o pedido autoral somente para determinar que o IFCE reintegre a autora, a teor do art. 28 da Lei n.º 8.112/90, com data retroativa ao ajuizamento da ação.
18. Hipótese de isenção de custas processuais.
19. Condeno O IFCE ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o montante das parcelas remuneratórias devidas à autora em decorrência de sua reintegração ao cargo público, conforme se apurar em fase de cumprimento de sentença. 20.Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 5.000,00, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
20. Sentença sujeito ao duplo grau obrigatório. 21.Intimem-se.
Órgão
2ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MOEMA ANGELIM MUSY MARTINS
Advogados
ANTONIO SALOMON BRITO LEITAO (OAB 41085/CE), PAULO FERNANDO ESPINDOLA DA SILVA (OAB 41097/CE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802760-17.2024.4.05.8100
AUTOR: MOEMA ANGELIM MUSY MARTINS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTONIO SALOMON BRITO LEITAO - CE41085 ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULO FERNANDO ESPINDOLA DA SILVA - CE41097 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA
DECISÃO
Constato que o Perito Oficial, após regularmente intimado, já apresentou o laudo pericial complementar em que apresentou esclarecimentos aos questionamentos apresentados. Apresentado o laudo complementar, abra-se vista dos autos às partes pelo prazo comum de 15(quinze) dias, oportunidade em que o(s) assistente(s) técnico(s) poderá(ao) se manifestar por intermédio de parecer. Transcorridos todos os prazos, o processo deverá retornar concluso para sentença.
Órgão
2ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MOEMA ANGELIM MUSY MARTINS
Advogados
ANTONIO SALOMON BRITO LEITAO (OAB 41085/CE), PAULO FERNANDO ESPINDOLA DA SILVA (OAB 41097/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0802760-17.2024.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 20/08/2025 às 16:37 Incluído no fluxo processual em: 22/09/2025 às 15:44 Fortaleza, 22 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MOEMA ANGELIM MUSY MARTINS
Advogados
ANTONIO SALOMON BRITO LEITAO (OAB 41085/CE), PAULO FERNANDO ESPINDOLA DA SILVA (OAB 41097/CE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802760-17.2024.4.05.8100 AUTOR: MOEMA ANGELIM MUSY MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO SALOMON BRITO LEITAO - CE41085 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO FERNANDO ESPINDOLA DA SILVA - CE41097 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA ATO ORDINATÓRIO A teor do disposto no artigo 203, § 4o, do Código de Processo Civil de 2015, e Provimento nº 01, de 25 de março de 2009, do e.
TRF da 5ª Região:
1. Vista as partes sobre o laudo pericial, para se manifestar de forma específica no prazo comum de 10 (dez) dias.